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Portaria 1159/90, de 27 de Novembro

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Sumário

Aprova as regras de distribuição das gratificações dadas pelos frequentadores das salas de jogos tradicionais e privativas de máquinas dos casinos.

Texto do documento

Portaria 1159/90 de 27 de Novembro

Nos termos do n.º 3 do artigo 79.º do Decreto-Lei 422/89, de 2 de Dezembro, as regras de distribuição da parte das gratificações destinadas aos trabalhadores das salas de jogos de fortuna ou azar instaladas em casinos são fixadas por portaria do membro do Governo responsável pelo sector do turismo, ouvidos os representantes dos trabalhadores.

Antes da entrada em vigor do citado diploma legal, esta matéria era regulada pelo § 1.º do artigo 13.º do Decreto 41812, de 9 de Agosto de 1958, na redacção dada pelo Decreto 43044, de 2 de Julho de 1960.

Ao abrigo deste último preceito legal, foram emitidos diversos despachos, tendo o último sido o Despacho Normativo 24/89, de 17 de Fevereiro, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 62, de 15 de Março de 1989.

Sucede, no entanto, que o citado Despacho Normativo 24/89, tal como os que o antecederam, disciplinava tão-somente as gratificações dadas pelos frequentadores das salas de jogos tradicionais.

Encontrando-se já regulamentada, nos termos que constam do Despacho 20/87, de 27 de Fevereiro (Diário da República, 2.ª série, n.º 59, de 12 de Março de 1987), a distribuição das gratificações dadas em salas de bingo, resta fixar a forma de distribuição das gratificações percebidas pelos empregados que prestam serviço nas salas privativas de máquinas.

No que concerne às gratificações dadas nas salas de jogos tradicionais, mantêm-se, sem qualquer alteração substancial, as regras de distribuição constantes do citado Despacho Normativo 24/89.

A percentagem sobre o valor global das gratificações dadas nas salas de jogos tradicionais destinada ao Fundo Especial de Segurança Social dos Profissionais de Banca dos Casinos foi estabelecida pelo Ministro do Emprego e da Segurança Social, conforme previsto no n.º 4 do já citado artigo 79.º do Decreto-Lei 422/89.

Foram ouvidos os três sindicatos representantes dos trabalhadores beneficiários e a associação patronal interessada.

Nestes termos e de harmonia com o disposto no n.º 3 do artigo 79.º do Decreto-Lei 422/89, de 2 de Dezembro:

Manda o Governo, pelo Secretário de Estado do Turismo, o seguinte:

1.º São aprovadas as regras de distribuição das gratificações dadas pelos frequentadores das salas de jogos tradicionais e privativas de máquinas dos casinos, anexas a esta portaria e que dela fazem parte integrante.

2.º As referidas regras entram em vigor no dia 1 do mês imediato ao da sua publicação.

3.º As dúvidas suscitadas na interpretação das regras anexas são resolvidas pelo Ministro do Comércio e Turismo, ouvida a Inspecção-Geral de Jogos.

Ministério do Comércio e Turismo.

Assinada em 8 de Novembro de 1990.

O Secretário de Estado do Turismo, Alfredo César Torres.

Regras da distribuição das gratificações percebidas pelos trabalhadores

das salas de jogos tradicionais e privativas de máquinas dos casinos.

I - Regras gerais

1 - A distribuição das gratificações percebidas pelos trabalhadores das salas de jogos tradicionais e privativas de máquinas dos casinos obedece às presentes regras.

2 - As gratificações entregues aos trabalhadores abrangidos por estas regras são, obrigatoriamente e logo após o seu recebimento, introduzidas em caixas para este fim existentes nas salas, de modelo aprovado pela Inspecção-Geral de Jogos (IGJ).

3 - O apuramento das gratificações é feito diariamente, após o termo do funcionamento da partida, por uma comissão ad hoc de apuramento (CA).

4 - A importância apurada é registada, em quintuplicado, nas salas de jogos tradicionais e, em quadruplicado, nas salas privativas de máquinas, logo após a sua determinação, em livro próprio, de folhas destacáveis e do modelo aprovado pela IGJ, que são assinadas pelos membros da CA.

5 - O original da folha destina-se à comissão de distribuição de gratificações (CDG) e as cópias ao serviço permanente de inspecção da IGJ, à empresa concessionária, à afixação nas instalações do pessoal e, quanto às salas de jogos tradicionais, ao Fundo Especial de Segurança Social dos Profissionais de Banca nos Casinos.

6 - A importância das gratificações apurada é entregue nas caixas compradoras das salas de jogos, sendo o registo da entrega efectuado no original da folha por representante da empresa concessionária.

7 - A empresa concessionária, procede ao depósito desta importância na conta da CDG no dia útil imediato.

8 - Em cada sala de jogos há uma CDG, que tem sede no casino, devendo a empresa concessionária facultar o uso de dependência adequada ao seu funcionamento, quando não possam ser utilizadas as já destinadas ao pessoal.

9 - A CDG tem conta bancária especial aberta em seu nome.

10 - Os trabalhadores aprovam um regulamento da CDG do qual constem, designadamente, a forma de eleição, os processos de votação e de destituição, a duração do mandato e o processo de substituição de membros demissionários.

11 - A duração do mandato da CDG não é inferior a um ano nem superior a três anos, sendo permitida a reeleição para mandatos sucessivos.

12 - A identificação dos membros da CDG eleitos pelos trabalhadores, bem como cópia ou cópias das actas da respectiva eleição, são afixadas nas instalações do pessoal do casino e enviadas ao serviço permanente da IGJ e à empresa concessionária.

13 - A identificação do representante da empresa concessionária na CDG é comunicada ao serviço permanente da IGJ e, de igual modo, publicitada nas instalações do pessoal do casino.

14 - Supletivamente, no que o regulamento for omisso, são aplicáveis à eleição dos representantes dos trabalhadores na CDG as normas da Lei 46/79, de 12 de Setembro, com as devidas adaptações.

15 - A CDG aprova as regras do seu funcionamento e dispõe dos meios financeiros que lhe forem atribuídos por deliberação dos trabalhadores.

16 - São obrigações da CDG:

a) Elaborar o mapa mensal de distribuição das gratificações que revertem para os trabalhadores, pela liquidação da parcela que a cada um cabe perceber, nos termos definidos nas presentes regras;

b) Distribuir, no mês seguinte àquele em que forem creditados e de harmonia com as regras constantes desta portaria, o montante dos juros vencidos na conta especial constituída nos termos do n.º 9;

c) Depositar na conta de cada trabalhador as importâncias apuradas por realização das operações de liquidação;

d) As demais que por lei lhe forem cometidas.

17 - Constituem ainda obrigações específicas da CDG da sala de jogos tradicionais proceder mensalmente à liquidação do valor correspondente a 12% do montante global das gratificações, que constitui receita própria do Fundo Especial de Segurança Social dos Profissionais de Banca nos Casinos e depositá-la na respectiva conta bancária.

18 - O mapa mensal de distribuição é assinado, pelo menos, por quatro dos membros da CDG, número que é elevado a seis no caso previsto no n.º 4 do título II, e visado por um inspector da IGJ em serviço.

19 - Do mapa são extraídas cópias para o serviço permanente de inspecção da IGJ, sindicatos representativos dos trabalhadores, empresa concessionária, para a afixação nas instalações do pessoal e, quanto às salas de jogos tradicionais, para o Fundo Especial de Segurança dos Profissionais de Banca nos Casinos.

20 - Os depósitos são efectuados até ao 3.º dia útil de cada mês, através de ordens de transferência bancária.

21 - É vedado o uso de cheque para qualquer levantamento e as ordens de transferência bancária só são válidas quando assinadas por três dos membros da CDG.

22 - Os membros da CDG são solidariamente responsáveis pela liquidação, distribuição e movimentação das gratificações fora dos termos previstos nestas regras, bem como por quaisquer irregularidades cometidas, salvo se em acta tiverem votado contra a deliberação ou nela não tiverem participado.

23 - Os trabalhadores mantêm o direito à percepção das gratificações nos seguintes casos:

a) Quando as ausências ao trabalho não determinem perda de retribuição, nos termos das disposições legais aplicáveis;

b) Durante o período de suspensão preventiva da prestação de trabalho por motivo de procedimento disciplinar, até ao limite de 60 dias;

c) Quando a ausência resulte de doença verificada por médico do Serviço Nacional de Saúde, até ao limite de seis meses em cada três anos.

24 - A IGJ, no uso da sua competência própria, fiscaliza o cumprimento destas regras e exerce o poder disciplinar que por lei lhe está cometido relativamente a infracções praticadas.

25 - A empresa concessionária deve remeter, até 15 de Janeiro, à CDG e ao serviço permanente de inspecção da IGJ o mapa anual do pessoal das salas de jogos tradicionais e privativas de máquinas e, no 1.º dia útil do mês seguinte àquele a que respeitem, comunicação de alterações ocorridas.

26 - Até ao mesmo dia, a empresa informa a CDG e o serviço permanente de inspecção da IGJ das ausências ao trabalho dos trabalhadores, respectivos motivos e períodos de tempo, quando, nos termos das disposições legais aplicáveis, determinem a perda de retribuição.

27 - Os controladores de identificação que exerçam funções em mais de uma sala de jogos optam, em comunicação escrita dirigida à CDG, ao serviço permanente de inspecção da IGJ e à concessionária, pelo recebimento das gratificações de uma das salas.

28 - Os regulamentos aprovados e as CDG eleitas nos termos do Despacho Normativo 24/89 mantêm-se válidos.

II - Salas da jogos tradicionais

1 - Têm direito à percepção de gratificações os trabalhadores das salas de jogos tradicionais das profissões e categorias seguintes:

A) Empregado de banca:

a) Chefe de partida;

b) Fiscal-chefe;

c) Chefe de banca;

d) Fiscal de banca;

e) Pagador;

B) Auxiliar de banca:

f) Ficheiro fixo;

g) Ficheiro volante;

h) Contínuo;

i) Porteiro;

j) Controlador de identificação.

2 - Para efeitos de determinação da parcela das gratificações a atribuir a cada um dos trabalhadores, em função da sua profissão, categoria e antiguidade, são estes agrupados em classes, constantes do mapa seguinte:

(ver documento original) 3 - Os trabalhadores das categorias referidas nas alíneas f) a j) do n.º 1 que ascendam à da alínea e) ingressam na classe B se tiverem mais de três anos de serviço efectivo como trabalhadores das salas de jogos tradicionais ou logo que os completem.

4 - Para efeito das regras constantes deste título, quando uma empresa concessionária explore na mesma zona de jogo mais de um casino, os trabalhadores constituem um quadro único e, neste caso, a CDG tem sede no casino que for escolhido pelos trabalhadores, de acordo com a empresa.

5 - Do montante das gratificações apuradas são destinados:

a) Ao Fundo Especial de Segurança Social dos Profissionais de Banca nos Casinos - 12%;

b) Aos trabalhadores por esta portaria - 88%.

6 - A parte das gratificações que reverte para o Fundo Especial de Segurança Social constitui receita própria deste.

7 - A parte das gratificações a que se refere a alínea b) do n.º 5 será distribuída da seguinte forma:

Classe A - três vezes o valor de x;

Classe B - duas vezes o valor de x;

Classe C - uma vez o valor de x;

Classe D - uma vez o valor de x.

O valor de x é determinado pela aplicação da fórmula X = G/(3A + 2B + 1C + 1D) em que:

G = importância apurada das gratificações a distribuir;

A, B, C e D = número de empregados agrupados em cada uma das classes.

8 - A CA é composta em cada casino por um representante do Fundo Especial de Segurança Social, dois representantes dos empregados de banca e um representante dos auxiliares de banca, designados pelos representados, e por um representante da empresa concessionária.

9 - A CDG é composta por um representante da empresa concessionária e por quatro trabalhadores, sendo três em representação dos empregados de banca e um em representação dos auxiliares de banca.

10 - No caso previsto no n.º 4, o número de trabalhadores que compõem a CDG é elevado a seis, sendo a representação dos empregados de banca assegurada por quatro trabalhadores e a dos auxiliares por dois.

III - Salas privativas de máquinas

1 - Têm direito à percepção de gratificações os trabalhadores das salas privativas de máquinas das profissões e categorias seguintes:

A) Empregado de sala:

a) Chefe de sala;

b) Subchefe de sala;

c) Fiscal;

d) Ficheiro privativo;

e) Ficheiro auxiliar fixo;

f) Ficheiro auxiliar volante;

g) Contínuo;

B) Controlador de frequentadores:

h) Controlador de identificação;

i) Porteiro;

C) Técnico de máquinas:

j) Técnico-chefe;

l) Técnico;

m) Técnico-ajudante.

2 - A distribuição das gratificações será feita em partes iguais por todos os referidos trabalhadores, salvo quanto aos que tenham menos de seis meses de serviço efectivo prestado na sala privativa de máquinas, os quais receberão metade do que couber a cada um dos outros.

3 - A CA é constituída por um representante da concessionária e por três representantes dos trabalhadores, por estes escolhidos.

4 - A CDG é constituída por um representante da concessionária e por quatro trabalhadores.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1990/11/27/plain-27378.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/27378.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1958-08-09 - Decreto 41812 - Ministério do Interior - Conselho de Inspecção de Jogos

    Regula a administração e funcionamento dos casinos das zonas de jogo.

  • Tem documento Em vigor 1960-07-02 - Decreto 43044 - Ministério do Interior - Conselho de Inspecção de Jogos

    Dá nova redacção a vários artigos do Dec 41812, de 9 de Agosto, que regula a administração e funcionamento dos casinos das zonas de jogo.

  • Tem documento Em vigor 1979-09-12 - Lei 46/79 - Assembleia da República

    Comissões de trabalhadores.

  • Tem documento Em vigor 1989-12-02 - Decreto-Lei 422/89 - Ministério do Comércio e Turismo

    Reformula a Lei do Jogo.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1992-03-04 - Portaria 140/92 - Ministério do Emprego e da Segurança Social

    Aprova o Regulamento do Fundo Especial de Segurança Social dos Profissionais de Banca dos Casinos, publicado em anexo.

  • Tem documento Em vigor 1994-03-01 - Portaria 129/94 - Ministério do Comércio e Turismo

    ALTERA A PORTARIA 1159/90, DE 27 DE NOVEMBRO (APROVA AS REGRAS DE DISTRIBUIÇÃO DAS GRATIFICAÇÕES DADAS PELOS FREQUENTADORES DAS SALAS DE JOGOS TRADICIONAIS E PRIVATIVAS DE MÁQUINAS DOS CASINOS). A PRESENTE PORTARIA ENTRA EM VIGOR NO PRIMEIRO DIA DO MÊS SEGUINTE AO DA SUA PUBLICAÇÃO.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-16 - Portaria 63/2002 - Ministério da Economia

    Altera a Portaria n.º 1159/90, de 27 de Novembro, que aprova as regras de distribuição das gratificações dadas pelos frequentadores das salas de jogos tradicionais e privativas de máquinas dos casinos, de forma a incluir os operadores de sistemas informáticos.

  • Tem documento Em vigor 2004-04-05 - Portaria 355/2004 - Ministério da Economia

    Altera as regras de distribuição das gratificações percebidas pelos trabalhadores das salas de jogos tradicionais e privativas de máquinas dos casinos.

  • Tem documento Em vigor 2019-09-20 - Portaria 324/2019 - Finanças, Adjunto e Economia e Trabalho, Solidariedade e Segurança Social

    Aprova o Regulamento do Fundo Especial de Segurança Social dos Profissionais de Banca dos Casinos, a seguir designado por Fundo

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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