A INCM lançou um novo portal do Diário da República Electrónico, por esse motivo o sistema que tenho montado para obter o DRE tem de ser revisto. Neste momento não tenho tempo disponível para fazer este trabalho. Darei notícias nas próximas semanas.

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Portaria 63/2002, de 16 de Janeiro

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Sumário

Altera a Portaria n.º 1159/90, de 27 de Novembro, que aprova as regras de distribuição das gratificações dadas pelos frequentadores das salas de jogos tradicionais e privativas de máquinas dos casinos, de forma a incluir os operadores de sistemas informáticos.

Texto do documento

Portaria 63/2002
de 16 de Janeiro
De harmonia com o disposto no n.º 3 do artigo 79.º do Decreto-Lei 422/89, de 2 de Dezembro, as regras de distribuição da parte das gratificações destinadas aos empregados com direito à sua percepção são fixadas pelo membro do Governo responsável pelo sector do turismo, ouvidos os representantes dos trabalhadores.

As referidas regras de distribuição foram aprovadas pela Portaria 1159/90, de 27 de Novembro, à qual foram introduzidas alterações pela Portaria 129/94, de 1 de Março.

Na sequência da informatização do sector de jogos dos casinos, designadamente no que concerne ao controlo do funcionamento das máquinas automáticas, tornou-se necessário criar a categoria profissional de operador.

Trata-se de trabalhadores cuja presença é indispensável durante todo o período de funcionamento das salas de máquinas e no período de apuramento das receitas, para assegurar as condições de segurança e executar as operações diárias de rotina do sistema.

Em resultado do elevado número de máquinas existentes neste momento nos casinos, seria inviável a gestão da sua exploração sem o sistema informático que está instalado.

Fazendo aqueles operadores parte do quadro de pessoal adstrito ao funcionamento das salas privativas de máquinas automáticas, importa que lhes seja reconhecido o direito de participar nas gratificações dadas pelos frequentadores das mesmas salas.

Este é o objectivo da presente portaria.
Foram ouvidos os dois sindicatos representantes dos trabalhadores que prestam serviço nas salas privativas de máquinas dos casinos, dando-se cumprimento ao disposto no n.º 3 do artigo 79.º do Decreto-Lei 422/89, de 2 de Dezembro.

Assim, ao abrigo do n.º 3 do artigo 7.º do Decreto-Lei 422/89, de 2 de Dezembro:

Manda o Governo, pelo Secretário de Estado do Turismo, o seguinte:
1.º É aditada ao n.º 1 do título III das regras de distribuição das gratificações percebidas pelos trabalhadores das salas de jogos tradicionais e privativas de máquinas dos casinos, aprovadas pela Portaria 1159/90, de 27 de Novembro, a seguinte alínea:

«D - Empregado de sistemas informáticos de controlo de jogo:
n) Operador.»
2.º A alteração introduzida pela presente portaria produz efeitos a partir do dia 1 do mês imediato ao da sua publicação.

O Secretário de Estado do Turismo, Vítor José Cabrita Neto, em 14 de Dezembro de 2001.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/148318.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1989-12-02 - Decreto-Lei 422/89 - Ministério do Comércio e Turismo

    Reformula a Lei do Jogo.

  • Tem documento Em vigor 1990-11-27 - Portaria 1159/90 - Ministério do Comércio e Turismo

    Aprova as regras de distribuição das gratificações dadas pelos frequentadores das salas de jogos tradicionais e privativas de máquinas dos casinos.

  • Tem documento Em vigor 1994-03-01 - Portaria 129/94 - Ministério do Comércio e Turismo

    ALTERA A PORTARIA 1159/90, DE 27 DE NOVEMBRO (APROVA AS REGRAS DE DISTRIBUIÇÃO DAS GRATIFICAÇÕES DADAS PELOS FREQUENTADORES DAS SALAS DE JOGOS TRADICIONAIS E PRIVATIVAS DE MÁQUINAS DOS CASINOS). A PRESENTE PORTARIA ENTRA EM VIGOR NO PRIMEIRO DIA DO MÊS SEGUINTE AO DA SUA PUBLICAÇÃO.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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