Portaria 129/94
de 1 de Março
Nos termos do n.º 5 do título II das regras de distribuição das gratificações percebidas pelos trabalhadores das salas de jogos tradicionais e privativas das máquinas dos casinos, aprovadas pela Portaria 1159/90, de 27 de Novembro, 88% do montante das gratificações distribuídas naquelas salas destinam-se aos trabalhadores, cabendo os restantes 12% ao Fundo Especial de Segurança Social dos Profissionais de Banca dos Casinos.
De harmonia com o disposto nos n.os 7 e 17 do título I das referidas regras, as empresas concessionárias procedem, no dia útil imediato àquele em que lhes são entregues as gratificações apuradas, ao depósito destas em conta bancária aberta em nome da respectiva comissão de distribuição de gratificações (CDG).
Por seu turno, no final de cada mês, cada CDG liquida o valor correspondente a 12% do montante global das gratificações, depositando-o em conta bancária de que é titular o Fundo Especial de Segurança Social dos Profissionais de Banca dos Casinos.
A solução encontrada vem-se revelando inconveniente, na medida em que retarda desnecessariamente a entrega dos 12% das gratificações que cabem ao Fundo Especial de Segurança Social dos Profissionais de Banca dos Casinos, entidade a quem eles efectivamente se destinam.
Assim, tendo por objectivo tornar mais célere a entrega àquele Fundo dos mencionados 12%, de modo que o mesmo possa proceder de imediato à aplicação financeira das verbas que lhe cabe gerir, opta-se agora por estabelecer que a repartição do montante das gratificações, nos termos previstos no referido n.º 5, seja efectuada pelas empresas concessionárias no dia imediato ao da percepção das ditas gratificações.
Foram ouvidos os sindicatos representativos dos trabalhadores beneficiários e a associação patronal interessada.
Nestes termos e ao abrigo do n.º 3 do artigo 79.º do Decreto-Lei 422/89, de 2 de Dezembro:
Manda o Governo, pelo Ministro do Comércio e Turismo, o seguinte:
1.º O n.º 7 do título I das regras de distribuição das gratificações percebidas pelos trabalhadores das salas de jogos tradicionais e privativas de máquinas dos casinos, aprovadas pela Portaria 1159/90, de 27 de Novembro, passa a ter a seguinte redacção:
7 - No dia útil imediato ao da entrega referida no número anterior, a empresa concessionária procede ao depósito de 88% da importância das gratificações na conta bancária da CDG e dos restantes 12% em conta bancária do Fundo Especial de Segurança Social dos Profissionais de Banca dos Casinos.
2.º É revogado o n.º 17 do título I das regras referidas no número anterior.
3.º A presente portaria entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao da sua publicação.
Ministério do Comércio e Turismo.
Assinada em 8 de Fevereiro de 1994.
Ministro do Comércio e Turismo, Fernando Manuel Barbosa Faria de Oliveira.