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Lei 46/79, de 12 de Setembro

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Sumário

Comissões de trabalhadores.

Texto do documento

Lei 46/79

de 12 de Setembro

Comissões de trabalhadores

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 164.º e do n.º 2 do artigo 169.º da Constituição, o seguinte:

CAPÍTULO I

Princípios gerais e eleições

ARTIGO 1.º

(Princípios gerais)

1 - É direito dos trabalhadores criarem comissões de trabalhadores para o integral exercício dos direitos previstos na Constituição.

2 - Podem ser criadas comissões coordenadoras para melhor intervenção na reestruturação económica, bem como para o desempenho de outros direitos consignados na Constituição e neste diploma.

3 - O presente diploma regula a constituição das comissões de trabalhadores e os direitos previstos no artigo 56.º da Constituição.

ARTIGO 2.º

(Eleição)

1 - As comissões de trabalhadores são eleitas, de entre as listas apresentadas, pelos trabalhadores permanentes da respectiva empresa, por voto directo e secreto e segundo o princípio da representação proporcional.

2 - Só podem concorrer as listas que se apresentem subscritas, no mínimo, por cem ou 10% dos trabalhadores permanentes da empresa, não podendo nenhum trabalhador subscrever ou fazer parte de mais de uma lista.

3 - O acto eleitoral será convocado com a antecedência mínima de quinze dias por, pelo menos, cem ou 10% dos trabalhadores permanentes da empresa, com ampla publicidade e menção expressa do dia, local, horário e objecto, devendo ser remetida simultaneamente cópia da convocatória aos órgãos de gestão da empresa.

4 - A eleição será efectuada no local e durante as horas de trabalho.

5 - Nas empresas com estabelecimentos ou departamentos geograficamente dispersos, o acto eleitoral realizar-se-á em todos eles no mesmo dia, com o mesmo horário e com idêntico formalismo.

6 - Quando, devido ao trabalho por turnos ou motivos análogos, não seja possível o disposto no número anterior, será assegurado que a abertura das urnas de voto e respectivo apuramento se faça simultaneamente em todos os estabelecimentos da empresa.

7 - Nenhum trabalhador permanente da empresa pode ser prejudicado nos seus direitos de eleger e ser eleito, nomeadamente por motivo de idade ou função.

8 - Simultaneamente com a convocação do acto eleitoral, os convocantes publicarão o respectivo regulamento eleitoral, de acordo com a presente lei, sem prejuízo de futuras alterações orgânicas após a posterior aprovação dos estatutos.

CAPÍTULO II

Votação e estatutos

ARTIGO 3.º

(Subcomissões de trabalhadores)

1 - Os direitos consignados na Constituição e nesta lei são atribuídos em cada empresa a uma única comissão de trabalhadores, eleita nos termos da presente lei.

2 - Nas empresas com estabelecimentos geograficamente dispersos, os respectivos trabalhadores poderão eleger subcomissões nos termos e com os requisitos previstos, com as devidas adaptações, para a eleição das comissões de trabalhadores.

3 - As subcomissões de trabalhadores não poderão exceder os seguintes números de elementos:

a) Estabelecimentos com menos de 20 trabalhadores - 1 membro;

b) Estabelecimentos de 20 a 200 trabalhadores - 3 membros;

c) Estabelecimentos com mais de 200 trabalhadores - 5 membros.

4 - Compete às subcomissões de trabalhadores:

a) Exercer as competências que lhes sejam delegadas pelas comissões de trabalhadores;

b) Informar a comissão de trabalhadores dos assuntos que entenderem de interesse para a normal actividade desta;

c) Fazer a ligação entre os trabalhadores dos estabelecimentos e as respectivas comissões de trabalhadores, ficando vinculadas à orientação geral por estas estabelecida.

ARTIGO 4.º

(Votação)

1 - A fim de tornar exequível o disposto nos artigos anteriores, as urnas de voto serão colocadas nos locais de trabalho, por forma a permitir que todos os trabalhadores possam votar e de modo a não prejudicar a laboração normal da empresa ou estabelecimento.

2 - A votação iniciar-se-á, pelo menos, trinta minutos antes do começo e terminará, pelo menos, sessenta minutos depois do encerramento do período normal de trabalho.

3 - Os trabalhadores poderão votar durante o seu período normal de trabalho, para o que cada um disporá do tempo para tanto indispensável.

4 - As comissões e subcomissões de trabalhadores podem ser destituídas a todo o tempo, por votação realizada nos termos e com os requisitos estabelecidos para a sua eleição, com as devidas adaptações, devendo realizar-se, neste caso, novas eleições de acordo com o disposto na lei e nos estatutos.

ARTIGO 5.º

(Mesa de voto e apuramento geral)

1 - Em cada estabelecimento com um mínimo de dez trabalhadores deverá haver, pelo menos, uma mesa de voto.

2 - Cada mesa de voto é constituída por um presidente e dois vogais, que dirigirão a respectiva votação.

3 - Cada lista concorrente pode designar um representante como delegado de lista para acompanhar a respectiva mesa nas diversas operações do acto eleitoral.

4 - As presenças devem ser registadas em documento próprio, com termo de abertura e encerramento, assinado e rubricado em todas as folhas pela respectiva mesa, o qual constituirá parte integrante da respectiva acta.

5 - De tudo o que se passar no acto eleitoral será lavrada acta, que, depois de lida e aprovada pelos membros da mesa de voto, será igualmente assinada e rubricada.

6 - O apuramento global do acto eleitoral é feito por uma comissão, da qual tem o direito de fazer parte um delegado designado para este efeito por cada uma das listas concorrentes.

7 - A cada mesa de voto não podem corresponder mais de 500 eleitores.

ARTIGO 6.º

(Eleição de comissões coordenadoras)

1 - As comissões coordenadoras previstas no n.º 2 do artigo 1.º são eleitas de entre si pelos membros das comissões de trabalhadores que se destinam a coordenar, sendo aplicável à sua eleição, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 2.º a 5.º 2 - A adesão ou a revogação da adesão de uma comissão de trabalhadores a uma comissão coordenadora terá de ser deliberada pela forma prevista nos artigos 2.º e 4.º, com as devidas adaptações, sob proposta da comissão de trabalhadores ou de cem ou 10% dos trabalhadores permanentes da empresa.

ARTIGO 7.º

(Publicidade do resultado das eleições)

1 - Os elementos de identificação dos membros das comissões de trabalhadores eleitos, bem como uma cópia da acta ou actas da respectiva eleição, serão patenteados, durante quinze dias, a partir do conhecimento da acta de apuramento, no local ou locais em que a eleição tiver tido lugar e remetidos, dentro do mesmo prazo, pelo seguro do correio ou por protocolo, ao Ministério do Trabalho, para registo, e ao Ministério da Tutela, bem como aos órgãos de gestão da empresa.

2 - O Ministério do Trabalho publicará, num dos primeiros números seguintes do respectivo Boletim, a composição das comissões de trabalhadores.

ARTIGO 8.º

(Impugnação das eleições)

1 - No prazo de quinze dias, a contar da publicação dos resultados da eleição prevista no n.º 1 do artigo antecedente, poderá qualquer trabalhador com direito a voto, com fundamento na violação da lei, dos estatutos da comissão ou do regulamento eleitoral, impugnar a eleição perante o representante do Ministério Público da área da sede da respectiva empresa, por escrito devidamente fundamentado e acompanhado das provas que dispuser.

2 - Dentro do prazo de sessenta dias, o representante do Ministério Público, ouvida a comissão de trabalhadores interessada ou a entidade sobre quem recair a reclamação, colhidas as informações necessárias e tomadas em conta as provas que considerar relevantes, intentará no competente tribunal, ou abster-se-á de o fazer, disso dando conta ao impugnante, acção de anulação do acto eleitoral de que se trate, a qual seguirá o processo sumário previsto no Código de Processo Civil.

3 - Notificado da decisão do representante do Ministério Público de não intentar acção judicial de anulação ou decorrido o prazo referido no número anterior, o impugnante poderá intentar directamente a mesma acção.

4 - Só a propositura da acção pelo representante do Ministério Público suspende a eficácia do acto impugnado.

ARTIGO 9.º

(Direito aplicável às comissões coordenadoras)

1 - O disposto nos artigos 7.º e 8.º aplica-se, com as necessárias adaptações, à eleição das comissões coordenadoras.

2 - O direito de impugnação pode ser exercido por qualquer membro das comissões de trabalhadores interessadas, sendo territorialmente competentes o representante do Ministério Público e o tribunal da área da sede da comissão coordenadora de que se trate.

ARTIGO 10.º

(Estatutos das comissões)

1 - As comissões de trabalhadores reger-se-ão por estatutos aprovados pelos trabalhadores permanentes da respectiva empresa, nos termos e de acordo com os requisitos estabelecidos nos artigos 2.º a 5.º, com as devidas adaptações, que são igualmente aplicáveis às suas eventuais alterações.

2 - Os estatutos proverão, nomeadamente:

a) Quanto à composição, eleição e duração do mandato que preside ao acto eleitoral e da comissão de apuramento global, bem como às regras do seu funcionamento, na parte não prevista na presente lei;

b) Quanto à composição da respectiva comissão, duração do mandato e forma de preenchimento das vagas dos respectivos membros;

c) Quanto ao funcionamento da respectiva comissão e à sua articulação com as correspondentes comissões coordenadoras e subcomissões;

d) Quanto ao modo de financiamento das actividades da respectiva comissão, o qual não poderá, em caso algum, ser assegurado por qualquer entidade alheia ao conjunto dos trabalhadores da correspondente empresa.

3 - O mandato das comissões de trabalhadores não poderá exceder três anos.

ARTIGO 11.º

(Estatutos das comissões coordenadoras)

As comissões coordenadoras reger-se-ão por estatutos aprovados pelas comissões de trabalhadores por elas coordenadas nos termos e com os requisitos previstos no n.º 1 do artigo anterior.

ARTIGO 12.º

(Publicidade dos estatutos)

1 - Os estatutos das comissões de trabalhadores e das comissões coordenadoras serão patenteados no lugar e durante o prazo referido no n.º 1 do artigo 7.º e remetidos às entidades e pela forma aí mencionadas.

2 - O Ministério do Trabalho publicá-los-á no respectivo Boletim pela ordem de recepção e procederá ao correspondente registo.

3 - O direito de impugnação previsto no artigo 8.º poderá ser exercido, com as necessárias adaptações, contra o acto de aprovação dos estatutos referidos no n.º 1 ou de qualquer das suas disposições, por qualquer trabalhador com direito a voto.

ARTIGO 13.º

(Entrada em exercício)

As comissões de trabalhadores, as comissões coordenadoras e as subcomissões entram em exercício nos cinco dias posteriores à afixação da acta da respectiva eleição nos termos do n.º 1 do artigo 7.º

CAPÍTULO III

Composição e direitos

SECÇÃO I

Composição

ARTIGO 14.º

(Composição das comissões de trabalhadores)

1 - As comissões de trabalhadores não poderão exceder os seguintes números de membros:

a) Empresas com menos de 201 trabalhadores - 3 membros;

b) Empresas de 201 a 500 trabalhadores - 3 a 5 membros;

c) Empresas de 501 a 1000 trabalhadores - 5 a 7 membros;

d) Empresas com mais de 1000 trabalhadores - 7 a 11 membros.

2 - Nas empresas com menos de dez trabalhadores, cujo volume de vendas anuais não seja superior a 30000 contos, o número de membros previsto no n.º 1 deste artigo não poderá exceder dois elementos.

ARTIGO 15.º

(Composição das comissões coordenadoras)

Cada comissão coordenadora não poderá exceder na sua composição o número das comissões de trabalhadores por ela coordenadas até ao limite máximo de onze membros.

ARTIGO 16.º

(Protecção legal)

Os membros das comissões de trabalhadores, das comissões coordenadoras e das subcomissões de trabalhadores gozam da protecção legal reconhecida aos delegados sindicais.

ARTIGO 17.º

(Capacidade judiciária)

As comissões de trabalhadores e as comissões coordenadoras gozam de capacidade judiciária activa e passiva, sem prejuízo dos direitos e da responsabilidade individual de cada um dos seus membros.

SECÇÃO II

Direitos

ARTIGO 18.º

(Direitos das comissões de trabalhadores)

1 - Constituem direitos das comissões de trabalhadores:

a) Receber todas as informações necessárias ao exercício da sua actividade;

b) Exercer o contrôle de gestão nas respectivas empresas;

c) Intervir na reorganização das actividades produtivas;

d) Participar na elaboração da legislação do trabalho e dos planos económico-sociais que contemplem o respectivo sector e na elaboração do Plano.

2 - As comissões de trabalhadores têm ainda o direito de gerir ou participar na gestão das obras sociais da empresa.

3 - As comissões de trabalhadores não podem, através do exercício dos seus direitos e do desempenho das suas funções, prejudicar o normal exercício das competências e funções inerentes à hierarquia administrativa, técnica e funcional da respectiva empresa.

ARTIGO 19.º

(Reuniões das comissões de trabalhadores com os órgãos de gestão das

empresas)

1 - As comissões de trabalhadores têm o direito de reunir periodicamente com os órgãos de gestão da empresa para discussão e análise dos assuntos relacionados com o desempenho das suas atribuições, devendo realizar-se, pelo menos, uma reunião em cada mês.

2 - Das reuniões referidas no número anterior será lavrada acta, assinada por todos os presentes.

3 - O disposto nos números anteriores aplica-se igualmente às subcomissões de trabalhadores em relação às direcções dos respectivos estabelecimentos ou departamentos.

ARTIGO 20.º

(Crédito de horas)

1 - Para o exercido da sua actividade disporão de crédito de horas, de entre o horário normal de trabalho, cada um dos membros das seguintes entidades e não inferior aos seguintes montantes:

a) Subcomissões de trabalhadores: 8 horas mensais;

b) Comissões de trabalhadores: 40 horas mensais;

c) Comissões coordenadoras: 50 horas mensais.

2 - As comissões de trabalhadores podem optar por um montante global, que será apurado pela seguinte fórmula:

C = n x 40 em que C é o crédito de horas e n o número de membros da comissão de trabalhadores.

3 - Terá de ser tomada por unanimidade a opção prevista no número anterior, bem como a distribuição do montante global do crédito de horas pelos diversos membros das comissões de trabalhadores, não podendo ser atribuídas a cada um mais do que 80 horas mensais.

4 - Os membros das entidades referidas no n.º 1 ficam obrigados, para além do limite aí estabelecido e ressalvado o disposto no n.º 2, à prestação de trabalho nas condições normais.

5 - O disposto nos n.os 2 e 3 aplica-se apenas às empresas com mais de mil trabalhadores.

6 - Nas empresas do sector empresarial do Estado com mais de mil trabalhadores, e independentemente dos créditos previstos no n.º 1, as comissões de trabalhadores podem dispor de um dos seus membros a tempo inteiro, desde que observado o disposto no n.º 3 no que respeita à unanimidade.

7 - Nos casos previstos no número anterior não se aplica a possibilidade de opção contemplada no n.º 2.

8 - Não pode haver lugar a acumulação de crédito de horas pelo facto de um trabalhador pertencer a mais do que um órgão.

9 - Com ressalva do disposto nos números anteriores, consideram-se sempre justificadas as faltas dadas pelos membros das comissões, subcomissões e comissões coordenadoras no exercício da sua actividade, excepto para efeitos de remuneração.

ARTIGO 21.º

(Local e horas das reuniões dos trabalhadores)

1 - Salvo o disposto nos números seguintes, as comissões de trabalhadores deverão marcar as reuniões gerais a realizar nos locais de trabalho fora do horário normal e sem prejuízo da normalidade de laboração no caso de trabalho por turnos ou de trabalho extraordinário.

2 - Podem realizar-se reuniões gerais de trabalhadores nos locais de trabalho durante o horário normal até um máximo de quinze horas por ano, desde que se assegure o funcionamento dos serviços de natureza urgente e essencial.

3 - Para efeito do número anterior, as comissões ou as subcomissões de trabalhadores são obrigadas a comunicar aos órgãos de gestão da empresa a realização das reuniões com a antecedência mínima de quarenta e oito horas.

ARTIGO 22.º

(Apoio às comissões de trabalhadores)

1 - Os órgãos de gestão das empresas deverão pôr à disposição das comissões ou subcomissões de trabalhadores as instalações adequadas, bem como os meios materiais e técnicos necessários ao desempenho das suas atribuições.

2 - As comissões e subcomissões de trabalhadores têm igualmente direito à distribuição de propaganda relativa aos interesses dos trabalhadores, bem como à sua afixação em local adequado que for destinado para esse efeito.

SUBSECÇÃO I

Direito à informação

ARTIGO 23.º

(Conteúdo do direito à informação)

1 - O direito à informação abrange as seguintes matérias e direitos:

a) Planos gerais de actividade e orçamentos;

b) Regulamentos internos;

c) Organização da produção e suas implicações no grau da utilização da mão-de-obra e do equipamento;

d) Situação de aprovisionamento;

e) Previsão, volume e administração de vendas;

f) Gestão de pessoal e estabelecimento dos seus critérios básicos, montante da massa salarial e sua distribuição pelos diferentes escalões profissionais, regalias sociais, mínimos de produtividade e grau de abstencionismo;

g) Situação contabilística da empresa, compreendendo o balanço, conta de resultados e balancetes trimestrais;

h) Modalidades de financiamento;

i) Encargos fiscais e parafiscais;

j) Projectos de alteração do objecto e do capital social e projectos de reconversão da actividade produtiva da empresa.

2 - Os membros das comissões de trabalhadores estão sujeitos ao dever de sigilo relativamente às informações que tenham obtido com reserva de confidencialidade, que será devidamente justificada pela empresa.

3 - A violação do dever de sigilo estabelecido no número anterior é punida com a pena prevista no artigo 462.º do Código Penal, sem prejuízo das sanções aplicáveis em processo disciplinar.

ARTIGO 24.º

(Obrigatoriedade de parecer prévio)

1 - Terão de ser obrigatoriamente precedidos de parecer escrito da comissão de trabalhadores os seguintes actos:

a) Celebração de contratos de viabilização ou contratos-programa;

b) Dissolução da empresa ou pedido de declaração da sua falência;

c) Encerramento de estabelecimentos ou de linhas de produção;

d) Quaisquer medidas de que resulte uma diminuição sensível dos efectivos humanos da empresa ou agravamento substancial das suas condições de trabalho;

e) Estabelecimento do plano anual de férias dos trabalhadores da empresa;

f) Alteração nos horários de trabalho aplicáveis a todos ou a parte dos trabalhadores da empresa;

g) Modificação dos critérios de base de classificação profissional e de promoções;

h) Mudança de local de actividade da empresa ou do estabelecimento;

i) Aprovação dos estatutos das empresas do sector empresarial do Estado e das respectivas alterações;

j) Nomeação de gestores para as empresas do sector empresarial do Estado.

2 - O parecer referido no número anterior deve ser emitido no prazo máximo de quinze dias, a contar da recepção do escrito em que for solicitado, se outro maior não for concedido em atenção da extensão ou complexidade da matéria.

3 - Decorridos os prazos referidos no n.º 2 sem que o parecer tenha sido entregue à entidade que o tiver solicitado, considera-se preenchida a formalidade prevista no n.º 1.

ARTIGO 25.º

(Prestação de informações)

1 - Os membros das comissões e subcomissões requererão, por escrito, respectivamente, aos órgãos de gestão ou de direcção dos estabelecimentos da empresa os elementos de informação respeitantes às matérias referidas nos artigos anteriores.

2 - As informações ser-lhes-ão prestadas, por escrito, no prazo de dez dias, salvo se, pela sua complexidade, se justificar prazo maior, que não será superior nunca a trinta dias.

3 - O disposto nos números anteriores não prejudica o direito à recepção de informação nas reuniões previstas no artigo 19.º

SUBSECÇÃO II

Direito ao exercício do «contrôle» de gestão

ARTIGO 26.º

(Finalidade do «contrôle» de gestão)

1 - O contrôle de gestão visa proporcionar e promover a intervenção democrática e o empenhamento responsável dos trabalhadores na vida da respectiva empresa, em especial, e no processo produtivo, em geral.

2 - O contrôle de gestão é exercido pelas comissões de trabalhadores, não sendo delegável este direito.

ARTIGO 27.º

(Exercício do «contrôle» de gestão)

1 - O contrôle de gestão não pode ser exercido em relação às seguintes actividades:

a) Emissão e produção de moeda;

b) Direcção de política monetária, financeira ou cambial;

c) Imprensa Nacional;

d) Investigação científica e militar;

e) Serviço público postal e de telecomunicações;

f) Estabelecimentos fabris militares.

2 - Excluem-se igualmente do contrôle de gestão as actividades com interesse para a defesa nacional ou que envolvam, por via directa ou delegada, prerrogativas da Assembleia da República, das Assembleias Regionais, do Governo da República, dos Governos Regionais e dos demais órgãos de Soberania nacional.

3 - Nas empresas do sector cooperativo que não tenham trabalhadores assalariados ao seu serviço, empresas em autogestão e unidades de exploração colectiva de trabalhadores, o contrôle de gestão assumirá as formas previstas nos respectivos estatutos.

ARTIGO 28.º

(Garantia do exercício do «contrôle» de gestão)

Os órgãos de gestão das empresas não poderão impedir ou dificultar o exercício do direito ao contrôle de gestão, nos termos deste diploma.

ARTIGO 29.º

(Conteúdo do «contrôle» de gestão)

No exercício do direito do contrôle de gestão, compete às comissões de trabalhadores:

a) Apreciar e emitir parecer sobre os orçamentos e planos económicos da empresa, em particular os de produção, e respectivas alterações, bem como acompanhar e fiscalizar a sua correcta execução;

b) Zelar pela adequada utilização, pela empresa, dos recursos técnicos, humanos e financeiros;

c) Promover, junto dos órgãos de gestão e dos trabalhadores, medidas que contribuam para a melhoria qualitativa e quantitativa da produção, designadamente nos domínios da racionalização do sistema produtivo, da actuação técnica e da simplificação burocrática;

d) Zelar pelo cumprimento das normas legais e estatutárias e do Plano na parte relativa à empresa e ao sector respectivo;

e) Apresentar aos órgãos competentes da empresa sugestões, recomendações ou criticas tendentes à aprendizagem, reciclagem e aperfeiçoamento profissionais dos trabalhadores e, em geral, à melhoria da qualidade de vida no trabalho e das condições de higiene e segurança;

f) Participar, por escrito, aos órgãos de fiscalização da empresa ou às autoridades competentes, na falta de adequada actuação daqueles, a ocorrência de actos ou factos contrários à lei, aos estatutos da empresa ou às disposições imperativas do Plano;

g) Defender junto dos órgãos de gestão e fiscalização da empresa e das autoridades competentes os legítimos interesses dos trabalhadores da respectiva empresa e dos trabalhadores em geral.

ARTIGO 30.º

(Representantes dos trabalhadores nos órgãos das empresas)

1 - Nas empresas do sector empresarial do Estado, as comissões de trabalhadores designarão ou promoverão, nos termos dos artigos 2.º a 5.º, a eleição de representantes dos trabalhadores para os órgãos sociais da respectiva empresa.

2 - O número de trabalhadores a eleger e o órgão social competente são os previstos nos estatutos da respectiva empresa.

3 - No sector privado, o disposto nos números anteriores fica na disponibilidade das partes.

4 - O disposto neste artigo poderá ser regulado por lei própria.

ARTIGO 31.º

(Representantes dos trabalhadores nos órgãos de gestão das empresas do

sector empresarial do Estado)

1 - Nas empresas do sector empresarial do Estado, os trabalhadores têm igualmente o direito de eleger, pelo menos, um representante para o respectivo órgão de gestão.

2 - À eleição prevista no número anterior aplicam-se as normas estabelecidas para a eleição das comissões de trabalhadores, nomeadamente os artigos 2.º, 4.º e 5.º da presente lei.

3 - O direito previsto neste artigo exerce-se nos sessenta dias posteriores à data da nomeação oficial dos restantes membros do órgão de gestão da empresa.

4 - Sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo 40.º, o Governo suprirá a falta do exercício do direito previsto neste artigo passado o prazo referido no número anterior.

SUBSECÇÃO III

Direito de intervir na reorganização das unidades produtivas

ARTIGO 32.º

(Reorganização das unidades produtivas)

O direito de intervenção na reorganização das unidades produtivas será exercido:

a) Directamente pelas comissões de trabalhadores, quando se trate de reorganização de unidades produtivas da respectiva empresa;

b) Através da correspondente comissão coordenadora, quando se trate da reorganização de unidades produtivas do sector de produção a que pertença a maioria das empresas cujas comissões de trabalhadores sejam coordenadas por aquela comissão.

ARTIGO 33.º

(Reorganização das unidades produtivas)

No âmbito do exercício do seu direito de intervenção na reorganização das unidades produtivas, compete às comissões de trabalhadores e às comissões coordenadoras:

a) O direito de serem previamente ouvidas e de sobre elas emitirem parecer, nos termos e prazos previstos no artigo 24.º, sobre os planos ou projectos de reorganização referidos no artigo anterior;

b) O direito de serem informadas sobre a evolução dos actos subsequentes;

c) O direito de terem acesso à formulação final dos instrumentos de reorganização e de sobre eles se pronunciarem antes de oficializados;

d) O direito de reunirem com os órgãos ou técnicos encarregados dos trabalhos preparatórios de reorganização;

e) O direito de emitirem juízos críticos, de formularem sugestões e de deduzirem reclamações junto dos órgãos sociais da empresa ou das entidades legalmente competentes.

SUBSECÇÃO IV

Direito de participação na elaboração de legislação de trabalho e dos planos

económico-sociais que contemplem o respectivo sector ou região Plano.

ARTIGO 34.º

(Participação na elaboração da legislação do trabalho)

As comissões de trabalhadores, directamente ou por intermédio das respectivas comissões coordenadoras, têm o direito de participar na elaboração da legislação de trabalho, nos termos da lei aplicável.

ARTIGO 35.º

(Participação na elaboração dos planos económico-sociais)

1 - As comissões de trabalhadores, directamente ou através das respectivas comissões coordenadoras, têm o direito de participar na elaboração dos planos económico-sociais que contemplem o respectivo sector ou região Plano, bem como participar nos órgãos de planificação sectorial ou regional nos termos da lei aplicável.

2 - Para o efeito do exercício do direito previsto no número anterior, deverão as comissões interessadas credenciar junto do Ministério competente representantes seus, em número não superior a três por cada sector ou região Plano.

3 - O Ministério competente facultará aos representantes das comissões interessadas os elementos relativos aos planos económico-sociais que contemplem o respectivo sector ou região Plano, fixando-lhes um prazo para sobre eles se pronunciarem por escrito, o qual não poderá ser inferior a trinta dias.

4 - Os pareceres referentes à matéria contida neste artigo serão tidos em conta e constarão do preâmbulo dos respectivos diplomas.

CAPÍTULO IV

Disposições finais e transitórias

ARTIGO 36.º

(Sanções)

1 - As entidades patronais cujos órgãos de gestão e fiscalização deixem de cumprir qualquer das obrigações que pelo presente diploma lhes são imputadas serão condenadas em multa a fixar entre 5000$00 e 100000$00, agravada para o dobro ou para o triplo em caso de primeira e ulteriores reincidências, respectivamente.

2 - O disposto no número antecedente não prejudica a aplicação de pena mais grave prevista na lei geral.

3 - As multas previstas no n.º 1 revertem a favor do Fundo de Desemprego.

4 - Os membros dos órgãos de gestão, de fiscalização ou seus representantes, punidos como infractores, responderão pessoal e solidariamente com a respectiva entidade patronal pelo pagamento das multas previstas no n.º 1.

ARTIGO 37.º

(Exercício abusivo)

1 - O exercício dos direitos por parte dos membros das comissões de trabalhadores, comissões coordenadoras e subcomissões de trabalhadores, quando considerado abusivo, é passível de responsabilidade disciplinar, civil ou criminal, conforme os casos, nos termos gerais de direito, sempre sujeita a contrôle judicial.

2 - Durante a tramitação do respectivo processo judicial, o membro ou membros visados mantêm-se em funções, não podendo ser prejudicados, quer nas suas funções no órgão a que pertençam, quer na sua actividade profissional.

ARTIGO 38.º

(Competência)

Compete aos tribunais judiciais, nos termos gerais de direito, julgar todos os efeitos decorrentes da aplicação desta lei.

ARTIGO 39.º

(Eleição de novas comissões de trabalhadores)

1 - As comissões de trabalhadores deverão, dentro do prazo de noventa dias, a contar da entrada em vigor do presente diploma, promover a aprovação de novos estatutos conformes a esta lei.

2 - A eleição de novas comissões de trabalhadores deverá ter lugar no prazo de sessenta dias após a aprovação dos estatutos.

3 - A inobservância do disposto neste artigo implica a inexistência jurídica das entidades aí referidas.

ARTIGO 40.º

(Prazos)

1 - As comissões de trabalhadores dispõem do prazo de sessenta dias, a contar da entrada em vigor da presente lei, para darem cumprimento ao disposto no n.º 1 do artigo 30.º e no artigo 31.º 2 - As comissões de trabalhadores que, à data da entrada em vigor desta lei, já tenham dado cumprimento ao disposto no n.º 1 do artigo 30.º ficam dispensadas de o fazer novamente.

3 - Ficam revogadas todas as disposições legais em contrário ao disposto neste artigo.

ARTIGO 41.º

(Função pública)

1 - É permitida a constituição de comissões de trabalhadores da função pública.

2 - À sua eleição aplicam-se as normas constantes desta lei.

Aprovada em 19 de Julho de 1979.

O Presidente da Assembleia da República, Teófilo Carvalho dos Santos.

Promulgada em 8 de Agosto de 1979.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES. - O Primeiro-Ministro, Maria de Lourdes Ruivo da Silva Matos Pintasilgo.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1979/09/12/plain-34115.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/34115.dre.pdf .

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1979-11-06 - Resolução 315/79 - Presidência do Conselho de Ministros - Gabinete do Primeiro-Ministro

    Determina que, para efeitos dos artigos 30.º e 31.º da Lei n.º 46/79, os Ministérios devem elaborar, no prazo de dez dias, projectos de alteração dos estatutos das empresas públicas sob a sua tutela.

  • Tem documento Em vigor 1979-12-06 - Decreto-Lei 465-A/79 - Ministério da Comunicação Social

    Extingue a Empresa Pública dos Jornais Século e Popular e cria duas novas empresas públicas denominadas Empresa Pública do Jornal o Século e Empresa Pública do Jornal Diário Popular.

  • Tem documento Em vigor 1979-12-10 - Despacho Normativo 357/79 - Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Tesouro - Gabinete do Secretário de Estado

    Estabelece normas relativas ao sigilo bancário.

  • Tem documento Em vigor 1979-12-31 - Decreto-Lei 528/79 - Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Tesouro

    Cria várias empresas públicas no ramo de seguros e procede à fusão de várias companhias.

  • Tem documento Em vigor 1981-04-16 - Resolução 77/81 - Presidência do Conselho de Ministros - Gabinete do Primeiro-Ministro

    Nomeia o Dr. António Manuel Rodrigues Zincke dos Reis para exercer as funções de vogal da comissão administrativa da Companhia Carris de Ferro de Lisboa, S. A. R. L..

  • Tem documento Em vigor 1983-09-08 - Lei 30/83 - Assembleia da República

    Autorização legislativa ao Governo para alterar os estatutos das empresas públicas.

  • Tem documento Em vigor 1983-09-24 - Resolução do Conselho de Ministros 44/83 - Presidência do Conselho de Ministros - Gabinete do Primeiro-Ministro

    Declara a Empresa Pública dos Jornais Notícias e Capital (EPNC) em situação económica difícil.

  • Tem documento Em vigor 1984-01-20 - Decreto-Lei 29/84 - Ministério das Finanças e do Plano

    Altera o Decreto-Lei 260/76, de 8 de Abril, que estabelece as bases gerais das empresas públicas.

  • Tem documento Em vigor 1984-03-26 - Resolução do Conselho de Ministros 20/84 - Presidência do Conselho de Ministros

    Declara a Agência Noticiosa Portuguesa, E. P. (ANOP), em situação económica difícil.

  • Tem documento Em vigor 1984-04-17 - Resolução do Conselho de Ministros 26/84 - Presidência do Conselho de Ministros - Gabinete do Primeiro-Ministro

    Determina a cessação da intervenção do Estado e a apresentação a tribunal para convocação de credores da Empresa Supermercados Boa Ajuda Modelar.

  • Tem documento Em vigor 1984-04-18 - Resolução do Conselho de Ministros 27/84 - Presidência do Conselho de Ministros - Gabinete do Primeiro-Ministro

    Determina a cessação da intervenção do Estado e a apresentação a tribunal para convocação de credores da empresa NUTRIPOL-Sociedade Portuguesa de Supermercados, SARL.

  • Tem documento Em vigor 1984-05-22 - Decreto-Lei 167/84 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Estatuto da Radiodifusão Portuguesa, E. P. .

  • Tem documento Em vigor 1984-10-16 - Resolução do Conselho de Ministros 47/84 - Presidência do Conselho de Ministros

    Declara a LISNAVE - Estaleiros Navais de Lisboa, S. A. R. L., em situação económica difícil e adopta medidas no sentido da viabilização da empresa.

  • Tem documento Em vigor 1984-12-20 - Resolução do Conselho de Ministros 51/84 - Presidência do Conselho de Ministros

    Declara em situação económica difícil, a pedido do respectivo conselho de gerência, a Empresa Pública do Jornal Diário Popular, pelo prazo de 1 ano, eventualmente prorrogável por igual prazo por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e do Plano e do Trabalho e Segurança Social e do membro do Governo com tutela sobre o sector da comunicação social.

  • Tem documento Em vigor 1984-12-26 - Resolução do Conselho de Ministros 52/84 - Presidência do Conselho de Ministros

    Declara a empresa O Comércio do Porto, S. A. R. L., em situação económica difícil, pelo prazo de 1 ano, prorrogável por idêntico período mediante despacho conjunto dos Ministros das Finanças e do Plano e do Trabalho e Segurança Social e do membro do Governo com tutela sobre a comunicação social.

  • Tem documento Em vigor 1985-05-23 - Decreto-Lei 179/85 - Ministério da Cultura

    Altera o Estatuto do Teatro Nacional de S. Carlos, E. P.

  • Tem documento Em vigor 1986-05-19 - Acórdão 117/86 - Tribunal Constitucional

    Declara a inconstitucionalidade com força obrigatória geral da norma contida no artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 29/84, de 20 de Janeiro, na parte em que dá nova redacção aos artigos 8.º, n.º 3, e 10.º, n.os 2 e 3 - quanto a este último artigo apenas na medida em que abrange o representante dos trabalhadores -, do Decreto-Lei n.º 260/76, de 8 de Abril, por violação do artigo 57.º, n.º 2, alínea a), da Constituição da República Portuguesa.

  • Tem documento Em vigor 1986-06-17 - Decreto Regulamentar Regional 19/86/A - Região Autónoma dos Açores - Governo Regional

    Aprova o novo Estatuto da Empresa de Electricidade dos Açores (EDA), E. P.

  • Tem documento Em vigor 1986-06-30 - Resolução do Conselho de Ministros 56/86 - Presidência do Conselho de Ministros

    Nomeia para o cargo de vice-presidente da comissão de gestão da DOCAPESCA - Sociedade Concessionária da Doca de Pesca, S. A. R. L., e SLV - Serviço de Lotas e Vendagem o actual vogal engenheiro Alexandre Ulrich Khul Oliveira.

  • Tem documento Em vigor 1986-07-04 - Acórdão 212/86 - Tribunal Constitucional

    Declara inconstitucional o artigo único do decreto registado na Presidência do Conselho de Ministros sob o n.º 261/86, na parte em que dá nova redacção ao n.º 1 e à segunda parte do n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 260/76, de 8 de Abril.

  • Tem documento Em vigor 1986-10-27 - Decreto-Lei 358/86 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o regime disciplinador da alienação de participações ou bens e instalações detidos pelo Estado em empresas de comunicação social.

  • Tem documento Em vigor 1987-04-07 - Lei 13/87 - Assembleia da República

    Altera, por ratificação, o Decreto Lei nº 351/86, de 20 de Outubro, que procedeu à transformação em sociedade anónima da União de Bancos Portugueses, E.P..

  • Tem documento Em vigor 1987-06-24 - Lei 24/87 - Assembleia da República

    Alterações, por ratificação, do Decreto-Lei n.º 358/86, de 27 de Outubro (regime disciplinador da alienação de participações ou bens e instalações detidos pelo Estado em empresas de comunicação social).

  • Tem documento Em vigor 1987-12-14 - Acórdão 451/87 - Tribunal Constitucional

    Declara a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma constante do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 380/82, de 15 de Setembro ( Estatuto do Pessoal Civil das Forças Armadas )

  • Tem documento Em vigor 1989-02-27 - Decreto-Lei 64-A/89 - Ministério do Emprego e da Segurança Social

    Aprova o regime jurídico da cessação do contrato individual de trabalho, incluindo as condições de celebração e caducidade do contrato de trabalho a termo.

  • Tem documento Em vigor 1989-03-08 - Acórdão 185/89 - Tribunal Constitucional

    Declara a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, das normas constantes do Decreto-Lei nº 280/85, de 22 de Junho, por violação do preceituado no artigo 57º, nº 2, alínea a), da Constituição da República.

  • Tem documento Em vigor 1989-03-09 - Acórdão 218/89 - Tribunal Constitucional

    Declara a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma constante do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 157/86, de 25 de Junho, enquanto aprova o n.º 1 do artigo 7.º dos Estatutos da ENATUR (apenas no referente à eleição pelos trabalhadores de um vogal do conselho de administração), e do n.º 3 do mesmo artigo, por violação do disposto nos artigos 55.º, alínea d), e 57.º, n.º 2, alínea a), da Constituição. Não declara a inconstitucionalidade das demais normas objecto do pedido.

  • Tem documento Em vigor 1989-03-15 - Despacho Normativo 24/89 - Ministério do Emprego e da Segurança Social

    Aprova as regras de distribuição pelos empregados das salas de jogos tradicionais dos casinos das gratificações a estes espontaneamente dadas pelos frequentadores das mesmas salas. Revoga o Despacho Normativo n.º 82/85, de 28 de Agosto Nota: Há desconformidade entre o emissor que consta no sumário e o que consta no texto respectivo.

  • Tem documento Em vigor 1990-11-27 - Portaria 1159/90 - Ministério do Comércio e Turismo

    Aprova as regras de distribuição das gratificações dadas pelos frequentadores das salas de jogos tradicionais e privativas de máquinas dos casinos.

  • Tem documento Em vigor 1991-04-11 - Acórdão 64/91 - Tribunal Constitucional

    DECIDE PRONUNCIAR-SE PELA INCONSTITUCIONALIDADE DE TODAS AS NORMAS DO DECRETO NUMERO 302/V DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA (PUBLICADO NO DIÁRIO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA II SÉRIE, NUMERO 28, DE 23 DE FEVEREIRO DE 1991) POR VIOLAÇÃO DO DISPOSTO NOS ARTIGOS 54, NUMERO 2, ALÍNEA D), E 56, NUMERO 2, ALÍNEA A) DA CONSTITUICAO.

  • Tem documento Em vigor 1993-10-07 - Acórdão 429/93 - Tribunal Constitucional

    DECLARA, COM FORÇA OBRIGATÓRIA GERAL, A INCONSTITUCIONALIDADE CONSEQUENCIAL DAS NORMAS DA ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DAS COMISSOES DE TRABALHADORES DOS ESTABELECIMENTOS FABRIS DAS FORÇAS ARMADAS, APROVADAS PELO DESPACHO CONJUNTO DOS CHEFES DO ESTADO-MAIOR-GENERAL DAS FORÇAS ARMADAS E DOS CHEFES DOS ESTADOS MAIORES DA ARMADA, DO EXÉRCITO E DA FORÇA AEREA, DE 3 DE FEVEREIRO DE 1982, PUBLICADO NO DIÁRIO DA REPÚBLICA, II SÉRIE, NUMERO 45, DE 24 DE FEVEREIRO DE 1982 E DAS NORMAS PROVISÓRIAS DA ORGANIZAÇÃO E FUN (...)

  • Tem documento Em vigor 1996-01-22 - Acórdão 581/95 - Tribunal Constitucional

    Declara a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma constante do artigo 2.º, alínea q), da Lei n.º 107/88, de 17 de Setembro, e da norma do artigo 60.º, n.º 5, do diploma anexo ao Decreto-Lei n.º 64-A/89, de 27 de Fevereiro. Não declara a inconstitucionalidade das restantes normas da Lei n.º 107/88, de 17 de Setembro, e do Decreto-Lei n.º 64-A/89, de 27 de Fevereiro (cessação do contrato de trabalho, contratos a prazo, suspensão e redução do trabalho).

  • Tem documento Em vigor 1999-06-09 - Lei 40/99 - Assembleia da República

    Transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva nº 94/45/CE (EUR-Lex), do Conselho, de 22 de Setembro, relativa à instituição de um conselho de empresa europeu ou de um procedimento de informação e consulta dos trabalhadores em empresas e grupos de empresas de dimensão comunitária.

  • Tem documento Em vigor 1999-08-11 - Lei 118/99 - Assembleia da República

    Desenvolve e concretiza o regime geral das contra-ordenações laborais, através da tipificação e classificação das contra-ordenações correspondentes à violação dos diplomas reguladores do regime geral dos contratos de trabalho.

  • Tem documento Em vigor 2002-06-27 - Acórdão 140/2002 - Tribunal Constitucional

    Declara a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, das normas constantes do artigo 1.º, n.º 4, do Decreto-Lei n.º 299-B/98, de 29 de Setembro, que cria o Instituto Nacional do Transporte Ferroviário (INTF), do artigo 15.º, n.º 2, dos Estatutos do Instituto das Estradas de Portugal (IEP) e do artigo 15.º, n.º 2, dos Estatutos do Instituto para a Conservação e Exploração da Rede Rodoviária (ICERR), aprovados pelo Decreto-Lei n.º 237/99, de 25 de Junho, limitando os efeitos da inconstitucionalidade. (...)

  • Tem documento Em vigor 2003-08-27 - Lei 99/2003 - Assembleia da República

    Aprova o Código do Trabalho, publicado em anexo. Transpõe para a ordem jurídica interna o disposto nas seguintes directivas: Directiva nº 75/71/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 10 de Fevereiro; Directiva nº 76/207/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 9 de Fevereiro, alterada pela Directiva nº 2002/73/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Setembro; Directiva nº 91/533/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 14 de Outubro; Directiva nº 92/85/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 19 de Outubro; Directiva nº 93/1 (...)

  • Tem documento Em vigor 2004-03-23 - Decreto-Lei 65/2004 - Ministério da Cultura

    Transforma o Teatro Nacional de D. Maria II em sociedade anónima de capitais públicos e aprova os respectivos Estatutos.

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