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Decreto 43044, de 2 de Julho

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Sumário

Dá nova redacção a vários artigos do Dec 41812, de 9 de Agosto, que regula a administração e funcionamento dos casinos das zonas de jogo.

Texto do documento

Decreto 43044

Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte:

Artigo único. Os artigos 4.º, 5.º, 12.º, 13.º, 19.º, 20.º, 22.º, 26.º, 27.º, 28.º, 31.º, 33.º, 47.º, 49.º, 54.º e 57.º do Decreto 41812, de 9 de Agosto de 1958, passam a ter a seguinte redacção:

Art. 4.º .............................................................

5.º ....................................................................

a) Diàriamente:

Um mapa com indicação dos jogos bancados que funcionaram na véspera, do número das respectivas bancas, do capital em giro inicial e dos reforços efectuados em cada uma, dos lucros ou prejuízos verificados, do número de mesas dos jogos não bancados e das respectivas receitas que hajam sido cobradas dos pontos, do montante das gratificações destinadas ao pessoal e das importâncias entregues a assistência local, nos termos do artigo 42.º deste regulamento;

.........................................................................

.........................................................................

Art. 5.º As empresas concessionárias, anualmente e logo após a realização da respectiva assembleia geral, enviarão ao Conselho de Inspecção de Jogos um exemplar do relatório e das respectivas contas, bem como nota discriminativa da constituição dos corpos gerentes e da direcção do casino.

Art. 12.º ............................................................

§ 1.º A inobservância do disposto neste artigo constitui falta disciplinar, a que correspondem as penas seguintes, a aplicar de harmonia com a natureza e gravidade da falta:

1. Repreensão verbal;

2. Repreensão por escrito;

3. Suspensão de 8 a 180 dias, com perda de todas as retribuições e gratificações;

4. Rescisão do contrato.

§ 2.º As infracções ao disposto nas alíneas a) e d) do corpo deste artigo serão punidas pelo Conselho de Inspecção de Jogos, mediante processo sumário, sempre que a pena aplicável exceda a de repreensão.

§ 3.º As infracções ao disposto nas alíneas b) e c) serão punidas pela empresa nos termos gerais.

Art. 13.º É permitido ao pessoal das salas de jogos aceitar as gratificações que lhe sejam espontâneamente dadas pelos frequentadores, as quais, por despacho do Ministro das Corporações e Previdência Social, poderão ser consideradas como ordenado ou salário, no todo ou em parte, para efeito de previdência e abono de família, respondendo neste caso tais gratificações pela percentagem de 50 por cento dos respectivos encargos patronais.

§ 1.º As gratificações a que se refere o corpo deste artigo são obrigatòriamente, logo após o seu recebimento, deitadas em caixas destinadas a esse fim ou trocadas na caixa pagadora e distribuídas de harmonia com as regras que forem aprovadas pelo Ministro das Corporações e Previdência Social.

§ 2.º Na distribuição pode determinar-se que uma percentagem das gratificações, não superior a 15 por cento, seja destinada à constituição de fundo de assistência que beneficie os profissionais, nos termos que forem fixados em despacho do mesmo Ministro ou que vierem a constar do Regulamento da Caixa de Previdência dos Profissionais de Espectáculos.

.........................................................................

Art. 19.º ...........................................................

1) .....................................................................

.........................................................................

d) Inserindo a tabela de preços dos cartões e bilhetes de acesso às salas de jogos que haja sido aprovada pelo Conselho de Inspecção de Jogos.

.........................................................................

Art. 20.º ...........................................................

§ único. O acesso de estrangeiros não domiciliados no País às salas onde se pratique a boule poderá efectuar-se também mediante a apresentação de passaporte ou de qualquer outro documento comprovativo da sua identidade.

.........................................................................

Art. 22.º Os cartões de acesso às salas de jogos, contendo os elementos referidos nas alíneas a), d), g) e i) do artigo seguinte, terão em cada ano ou época numeração seguida e a cor que for determinada pelo Conselho de Inspecção de Jogos e serão sempre visados pelo funcionário daquele Conselho em serviço no casino. Só poderão ser concedidos a indivíduos de nacionalidade portuguesa e aos estrangeiros que residam ou permaneçam no País por mais de 60 dias em cada ano, a seu pedido, depois de haverem feito prova de que não se encontram abrangidos pelo disposto em qualquer dos números do artigo 24.º do Decreto-Lei 41562.

.........................................................................

Art. 26.º Os bilhetes de acesso às salas de jogos só poderão ser concedidos a estrangeiros cuja permanência no País não exceda 60 dias, depois de haverem provado a sua identidade por qualquer documento de natureza oficial.

.........................................................................

Art. 27.º Os bilhetes de estrangeiros de passagem são constituídos por duas partes - um para ser entregue ao interessado e a outra, onde se inscreverão os elementos de identificação do titular do bilhete, será remetida, no dia imediato ao da sua passagem, ao serviço de inspecção - e podem ser concedidos por períodos de 8,15, 30 e 60 dias, prorrogáveis, nos três primeiros casos, até ao máximo de 60 dias. Se, findo esse prazo, os respectivos titulares obtiverem autorização para permanecer no País, poder-lhes-á ser concedido cartão de acesso nos termos do artigo 22.º deste regulamento.

§ 1.º Se os titulares dos bilhetes a que se refere o corpo deste artigo voltarem ao País no decurso do ano respectivo, ser-lhes-á revalidado o seu bilhete por período não superior a 60 dias, a contar da data em que a revalidação se fizer.

§ 2.º O prazo de validade dos bilhetes caducará, em qualquer hipótese, no final da época ou do ano, conforme se trate de zona de jogo temporário ou de zona de jogo permanente.

Art. 28.º Os bilhetes de turistas estrangeiros são válidos por dois dias, registando-se em livro próprio o nome, a idade e a nacionalidade do seu titular, com a indicação do número do respectivo bilhete e do documento que serviu de base à identificação.

.........................................................................

Art. 31.º As segundas vias dos bilhetes de estrangeiros serão concedidas pelo serviço de inspecção do Estado a solicitação verbal dos interessados.

.........................................................................

Art. 33.º ...........................................................

§ único. Os bilhetes concedidos pelos directores do casino só serão válidos quando chancelados pelo funcionário do Conselho.

.........................................................................

Art. 47.º Diàriamente, antes da abertura das salas de jogos, será fixado, de acordo com o serviço de inspecção, o número de bancas a funcionar em cada uma dessas salas, bem como o respectivo capital em giro inicial.

§ 1.º Sempre que os jogadores presentes nas salas de jogos não tenham as condições de comodidade indispensáveis à prática destes, poderá o funcionário em serviço de inspecção permitir ou ordenar a abertura das bancas que forem consideradas necessárias.

§ 2.º As bancas cuja abertura haja sido ordenada nos termos do parágrafo anterior serão tidas em consideração para efeito da liquidação do imposto a que se refere o artigo 31.º do Decreto-Lei 41562, de 18 de Março de 1958, ainda que, por qualquer motivo, não seja dado cumprimento ao determinado.

.........................................................................

Art. 49.º ...........................................................

§ 2.º A direcção do casino poderá elevar, com a concordância do Conselho de Inspecção de Jogos, os mínimos que hajam sido fixados, desde que aumente proporcionalmente os máximos e o capital em giro inicial das respectivas bancas.

.........................................................................

Art. 54.º ...........................................................

5.º Se algum dos dados cair no chão ou adquirir qualquer defeito ao ser lançado, o golpe será nulo, devendo o «jogo de dados» ser substituído.

.........................................................................

Art. 57.º Os pagadores que estejam a lançar a bola ou os dados ou a efectuar o pagamento de jogos de cartas não podem ser substituídos durante o horário de trabalho fixado ou antes de esgotadas as cartas no respectivo distribuidor sabot, a não ser por motivo de doença ou outro de força maior.

Publique-se e cumpra-se como nele se contém.

Paços do Governo da República, 2 de Julho de 1960. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - Arnaldo Schulz - Henrique Veiga de Macedo.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1960/07/02/plain-161315.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/161315.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1958-03-18 - Decreto-Lei 41562 - Ministério do Interior - Secretaria-Geral

    Homologa o novo regime para a prática de jogos de fortuna e azar e regula certas modalidades afins do jogo de fortuna.

  • Tem documento Em vigor 1958-08-09 - Decreto 41812 - Ministério do Interior - Conselho de Inspecção de Jogos

    Regula a administração e funcionamento dos casinos das zonas de jogo.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1974-06-29 - Decreto-Lei 295/74 - Ministérios da Administração Interna e da Coordenação Económica

    Transfere o Conselho de Inspecção de Jogos para o Ministério da Coordenação Económica, ficando integrado na Secretaria de Estado do Comércio Externo e Turismo para onde são transferidos bens e equipamento e pessoal a ele afectos.

  • Tem documento Em vigor 1974-11-12 - Decreto-Lei 606/74 - Ministérios das Finanças e da Economia - Secretarias de Estado do Orçamento e do Comércio Externo e Turismo

    Altera o regime tributário relativo às explorações do jogo de fortuna ou azar.

  • Tem documento Em vigor 1978-03-15 - Resolução 33/78 - Conselho da Revolução

    Pronuncia-se sobre a constitucionalidade das normas constantes do artigo 12.º do Decreto n.º 41812, de 9 de Agosto de 1958, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto n.º 43044, de 2 de Julho de 1960, e do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 295/74, de 29 de Junho.

  • Tem documento Em vigor 1983-02-11 - Decreto Regulamentar 11/83 - Presidência do Conselho de Ministros - Secretaria de Estado do Turismo

    Altera vários artigos do Decreto n.º 41812, de 9 de Agosto de 1958 (regula a administração e funcionamento dos casinos das zonas de jogo).

  • Tem documento Em vigor 1985-06-05 - Portaria 340/85 - Ministério do Trabalho e Segurança Social - Secretaria de Estado da Segurança Social

    Aprova o Regulamento do Fundo Especial de Segurança Social dos Profissionais de Banca dos Casinos.

  • Tem documento Em vigor 1985-08-28 - Despacho Normativo 82/85 - Ministério do Trabalho e Segurança Social - Secretaria de Estado do Trabalho

    Estabelece regras para a distribuição das gratificações percebidas pelos empregados das salas de jogos dos casinos. Revoga o despacho de 20 de Janeiro de 1983.

  • Tem documento Em vigor 1989-03-15 - Despacho Normativo 24/89 - Ministério do Emprego e da Segurança Social

    Aprova as regras de distribuição pelos empregados das salas de jogos tradicionais dos casinos das gratificações a estes espontaneamente dadas pelos frequentadores das mesmas salas. Revoga o Despacho Normativo n.º 82/85, de 28 de Agosto Nota: Há desconformidade entre o emissor que consta no sumário e o que consta no texto respectivo.

  • Tem documento Em vigor 1989-06-01 - Despacho Normativo 42/89 - Ministério do Emprego e da Segurança Social

    Determina que sejam revogadas ou transitoriamente suspensas as regras do Despacho Normativo n.º 24/89, de 15 de Março, que aprova as regras de distribuição pelos empregados das salas de jogos tradicionais dos casinos das gratificações a estes espontaneamente dadas pelos frequentadores das mesmas salas.

  • Tem documento Em vigor 1990-11-27 - Portaria 1159/90 - Ministério do Comércio e Turismo

    Aprova as regras de distribuição das gratificações dadas pelos frequentadores das salas de jogos tradicionais e privativas de máquinas dos casinos.

  • Tem documento Em vigor 1991-03-19 - Portaria 220/91 - Ministério do Emprego e da Segurança Social

    Dá nova redacção à alínea b) do nº 1 do artigo 39º do Regulamento do Fundo Especial de Segurança Social dos Profissionais de Banca dos Casinos, aprovado pela Portaria nº 340/85, de 5 de Junho.

  • Tem documento Em vigor 1992-03-04 - Portaria 140/92 - Ministério do Emprego e da Segurança Social

    Aprova o Regulamento do Fundo Especial de Segurança Social dos Profissionais de Banca dos Casinos, publicado em anexo.

  • Tem documento Em vigor 1992-04-30 - Declaração de Rectificação 51/92 - Presidência do Conselho de Ministros - Secretaria-Geral

    Rectifica a Portaria n.º 140/92, do Ministério do Emprego e da Segurança Social, que aprova o Regulamento do Fundo Especial de Segurança Social dos Profissionais de Banca dos Casinos.

  • Tem documento Em vigor 2019-09-20 - Portaria 324/2019 - Finanças, Adjunto e Economia e Trabalho, Solidariedade e Segurança Social

    Aprova o Regulamento do Fundo Especial de Segurança Social dos Profissionais de Banca dos Casinos, a seguir designado por Fundo

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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