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Portaria 220/91, de 19 de Março

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Sumário

Dá nova redacção à alínea b) do nº 1 do artigo 39º do Regulamento do Fundo Especial de Segurança Social dos Profissionais de Banca dos Casinos, aprovado pela Portaria nº 340/85, de 5 de Junho.

Texto do documento

Portaria 220/91
de 19 de Março
A recente constituição do Sindicato dos Trabalhadores das Salas de Jogo, que representa beneficiários abrangidos pelo Fundo Especial de Segurança Social dos Profissionais de Banca dos Casinos, veio tornar desajustada a estrutura do conselho consultivo do referido Fundo, órgão previsto nos artigos 38.º e seguintes do regulamento aprovado pela Portaria 340/85, de 5 de Junho. De facto, no n.º 1 do seu artigo 39.º apenas se prevê a participação do Sindicato dos Profissionais de Banca dos Casinos, único que representa os beneficiários do Fundo à data de aprovação do referido regulamento.

Desta forma, considera-se conveniente a alteração das disposições do Regulamento do Fundo Especial dos Profissionais de Banca dos Casinos, por forma a possibilitar a participação equitativa dos sindicatos, que actualmente representam os trabalhadores que são beneficiários do Fundo no conselho consultivo previsto naquele Regulamento.

Assim, ao abrigo do artigo 50.º do Regulamento do Fundo Especial de Segurança Social dos Profissionais de Banca dos Casinos, aprovado pela Portaria 340/85, de 5 de Junho:

Manda o Governo, pelo Secretário de Estado da Segurança Social, ao abrigo do parágrafo 2.º do artigo 13.º do Decreto 41812, de 9 de Agosto de 1958, com a redacção dada pelo Decreto 43044, de 2 de Julho de 1960, o seguinte:

1.º A alínea b) do n.º 1 do artigo 39.º do Regulamento do Fundo Especial de Segurança Social dos Profissionais de Banca dos Casinos, aprovado pela Portaria 340/85, de 5 de Junho, passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 39.º
Composição
1 - ...
a) ...
b) Um elemento a designar por cada um dos sindicatos representativos dos trabalhadores beneficiários do Fundo;

c) ...
d) ...
e) ...
2 - ...
3 - ...
2.º O n.º 1 do artigo 50.º do mesmo Regulamento passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 50.º
Revisão
1 - A Direcção-Geral da Segurança Social, por sua iniciativa ou sob proposta da Caixa de Previdência dos Profissionais de Espectáculos ou dos sindicatos representativos dos trabalhadores beneficiários do Fundo, submeterá à apreciação do Ministro do Emprego e da Segurança Social as alterações ao presente Regulamento que se mostrarem aconselháveis.

2 - ...
Ministério do Emprego e da Segurança Social.
Assinada em 27 de Fevereiro de 1991.
O Secretário de Estado da Segurança Social, José Luís Vieira de Castro.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/25587.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1958-08-09 - Decreto 41812 - Ministério do Interior - Conselho de Inspecção de Jogos

    Regula a administração e funcionamento dos casinos das zonas de jogo.

  • Tem documento Em vigor 1960-07-02 - Decreto 43044 - Ministério do Interior - Conselho de Inspecção de Jogos

    Dá nova redacção a vários artigos do Dec 41812, de 9 de Agosto, que regula a administração e funcionamento dos casinos das zonas de jogo.

  • Tem documento Em vigor 1985-06-05 - Portaria 340/85 - Ministério do Trabalho e Segurança Social - Secretaria de Estado da Segurança Social

    Aprova o Regulamento do Fundo Especial de Segurança Social dos Profissionais de Banca dos Casinos.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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