Decreto Regulamentar 11/83
de 11 de Fevereiro
Se bem que concluídos os trabalhos preparatórios da revisão da legislação disciplinadora da exploração e prática de jogos, reconhece-se, dada a complexidade das matérias a regulamentar, não ser possível, com a desejável brevidade, a aprovação e entrada em vigor dos diplomas legais em causa.
Na sequência das alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 82/83, de 11 de Fevereiro, em alguns dos preceitos do Decreto-Lei 48912, de 18 de Março de 1969, impõe-se dar nova redacção a alguns artigos do Decreto 41812, de 9 de Agosto de 1958, os quais se encontram também desajustados ao novo regime de exploração de jogos de fortuna ou azar.
Assim:
O Governo decreta, nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o seguinte:
Artigo único. Os artigos 25.º, 29.º, 38.º e 48.º do Decreto 41812, de 9 de Agosto de 1958, e os artigos 22.º, 26.º, 27.º e 28.º do mesmo decreto, com a redacção que lhes foi dada pelo artigo único do Decreto 43044, de 2 de Julho de 1960, passam a ter a seguinte redacção:
Art. 22.º Os cartões modelo A, de acesso às salas de jogos tradicionais, contendo os elementos referidos nas alíneas a), d), g) e i) do artigo seguinte, são concedidos a indivíduos residentes em Portugal, a seu pedido, depois de haverem feito prova de que não se encontram abrangidos pelo disposto em qualquer das alíneas do n.º 1 do artigo 30.º do Decreto-Lei 48912, de 18 de Março de 1969, na redacção que lhe foi dada pelo artigo 4.º do Decreto-Lei 82/83.
Os cartões modelo A têm em cada ano numeração seguida e a cor que for determinada pela Inspecção-Geral de Jogos e são sempre visados pelo funcionário em serviço no casino.
§ 1.º ...
§ 2.º ...
Art. 25.º O prazo de validade dos cartões modelo A é o correspondente ao período compreendido entre a data da emissão e 31 de Dezembro do ano respectivo, sendo sempre referido a 3, 6, 9 ou 12 meses.
Art. 26.º O acesso às salas de jogos tradicionais de indivíduos que provem ter residência no estrangeiro faz-se mediante bilhetes modelos B e C, depois de haverem provado a sua identidade por qualquer documento de natureza oficial.
§ único. Os bilhetes a que se refere o corpo deste artigo são do tipo e cor que forem determinados pela Inspecção-Geral de Jogos, devendo ser autenticados com chancela do funcionário do serviço de inspecção, quando a respectiva emissão não se encontre mecanizada.
Art. 27.º Os bilhetes modelo B são emitidos em triplicado, contendo o original que se destina ao titular os seguintes elementos:
No anverso:
a) Número de ordem;
b) Zona de jogo;
c) Prazo de validade;
d) Nome do titular;
e) Idade;
f) Nacionalidade;
g) Documento que serviu de base à identificação;
h) Custo do bilhete, englobando o imposto do selo;
i) Data da emissão.
No verso:
a) Esclarecimentos que se julguem necessários dar a conhecer aos estrangeiros, os quais são escritos em português e 2 outros idiomas;
b) Assinatura do titular.
§ 1.º No duplicado e no triplicado o anverso é igual ao original, destinando-se o verso a averbamentos.
§ 2.º O duplicado deve ser enviado, no dia imediato ao da identificação, ao serviço de inspecção e o triplicado é arquivado pelo serviço de identificação.
Art. 28.º Os prazos de validade dos bilhetes modelo B são de 8, 15, 30 ou 60 dias, caducando, em qualquer hipótese, a sua validade no final do ano.
Art. 29.º Os bilhetes modelo C são destacados de cadernetas de 50 ou 100, com numeração seguida em cada ano, nas quais fica o respectivo talão, e contêm as seguintes indicações: ano, número de ordem, zona de jogo, nome do titular, data de nascimento, residência, data de emissão e custo do bilhete, englobando o imposto do selo.
§ único. Os bilhetes modelo C são válidos apenas para a data em que forem emitidos.
Art. 38.º - 1 - Os jogos só podem praticar-se com a utilização efectiva de dinheiro em espécies com curso legal e apenas nos casinos, como promoção com finalidade turística, o dinheiro pode ser substituído por ordens de pagamento nominativas (vouchers), emitidas para esse fim pela Direcção-Geral do Turismo e comissões regionais de turismo.
2 - Para a prática dos jogos, o dinheiro tem de ser representado por fichas ou cartões, salvo quanto aos jogos de cartas e em máquinas automáticas, que podem ser praticados com dinheiro ou fichas, de acordo com as normas regulamentares desses jogos.
3 - Às concessionárias compete, sob autorização da Inspecção-Geral de Jogos, emitir e lançar em circulação as fichas que se tornem necessárias para o funcionamento dos jogos, a elas cabendo a responsabilidade quanto à garantia do respectivo reembolso e quanto aos danos decorrentes de uma eventual viciação.
Art. 48.º - 1 - Os caixas compradores devem ter sempre em cofre, no início de cada sessão, a importância que for determinada pela Inspecção-Geral de Jogos, ouvidas as concessionárias e tendo em conta o movimento dos casinos.
2 - A importância referida no número anterior não pode exceder a totalidade do capital em giro inicial das bancas cujo funcionamento tenha sido previsto para esse dia na respectiva sala.
3 - A Inspecção-Geral de Jogos pode autorizar que parte da importância referida nos números anteriores se encontre em depósito bancário à ordem.
Francisco José Pereira Pinto Balsemão - Luís Fernando Cardoso Nandim de Carvalho.
Promulgado em 22 de Janeiro de 1983.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Referendado em 25 de Janeiro de 1983.
O Primeiro-Ministro, Francisco José Pereira Pinto Balsemão.