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Decreto Regulamentar 11/83, de 11 de Fevereiro

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Sumário

Altera vários artigos do Decreto n.º 41812, de 9 de Agosto de 1958 (regula a administração e funcionamento dos casinos das zonas de jogo).

Texto do documento

Decreto Regulamentar 11/83
de 11 de Fevereiro
Se bem que concluídos os trabalhos preparatórios da revisão da legislação disciplinadora da exploração e prática de jogos, reconhece-se, dada a complexidade das matérias a regulamentar, não ser possível, com a desejável brevidade, a aprovação e entrada em vigor dos diplomas legais em causa.

Na sequência das alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 82/83, de 11 de Fevereiro, em alguns dos preceitos do Decreto-Lei 48912, de 18 de Março de 1969, impõe-se dar nova redacção a alguns artigos do Decreto 41812, de 9 de Agosto de 1958, os quais se encontram também desajustados ao novo regime de exploração de jogos de fortuna ou azar.

Assim:
O Governo decreta, nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o seguinte:

Artigo único. Os artigos 25.º, 29.º, 38.º e 48.º do Decreto 41812, de 9 de Agosto de 1958, e os artigos 22.º, 26.º, 27.º e 28.º do mesmo decreto, com a redacção que lhes foi dada pelo artigo único do Decreto 43044, de 2 de Julho de 1960, passam a ter a seguinte redacção:

Art. 22.º Os cartões modelo A, de acesso às salas de jogos tradicionais, contendo os elementos referidos nas alíneas a), d), g) e i) do artigo seguinte, são concedidos a indivíduos residentes em Portugal, a seu pedido, depois de haverem feito prova de que não se encontram abrangidos pelo disposto em qualquer das alíneas do n.º 1 do artigo 30.º do Decreto-Lei 48912, de 18 de Março de 1969, na redacção que lhe foi dada pelo artigo 4.º do Decreto-Lei 82/83.

Os cartões modelo A têm em cada ano numeração seguida e a cor que for determinada pela Inspecção-Geral de Jogos e são sempre visados pelo funcionário em serviço no casino.

§ 1.º ...
§ 2.º ...
Art. 25.º O prazo de validade dos cartões modelo A é o correspondente ao período compreendido entre a data da emissão e 31 de Dezembro do ano respectivo, sendo sempre referido a 3, 6, 9 ou 12 meses.

Art. 26.º O acesso às salas de jogos tradicionais de indivíduos que provem ter residência no estrangeiro faz-se mediante bilhetes modelos B e C, depois de haverem provado a sua identidade por qualquer documento de natureza oficial.

§ único. Os bilhetes a que se refere o corpo deste artigo são do tipo e cor que forem determinados pela Inspecção-Geral de Jogos, devendo ser autenticados com chancela do funcionário do serviço de inspecção, quando a respectiva emissão não se encontre mecanizada.

Art. 27.º Os bilhetes modelo B são emitidos em triplicado, contendo o original que se destina ao titular os seguintes elementos:

No anverso:
a) Número de ordem;
b) Zona de jogo;
c) Prazo de validade;
d) Nome do titular;
e) Idade;
f) Nacionalidade;
g) Documento que serviu de base à identificação;
h) Custo do bilhete, englobando o imposto do selo;
i) Data da emissão.
No verso:
a) Esclarecimentos que se julguem necessários dar a conhecer aos estrangeiros, os quais são escritos em português e 2 outros idiomas;

b) Assinatura do titular.
§ 1.º No duplicado e no triplicado o anverso é igual ao original, destinando-se o verso a averbamentos.

§ 2.º O duplicado deve ser enviado, no dia imediato ao da identificação, ao serviço de inspecção e o triplicado é arquivado pelo serviço de identificação.

Art. 28.º Os prazos de validade dos bilhetes modelo B são de 8, 15, 30 ou 60 dias, caducando, em qualquer hipótese, a sua validade no final do ano.

Art. 29.º Os bilhetes modelo C são destacados de cadernetas de 50 ou 100, com numeração seguida em cada ano, nas quais fica o respectivo talão, e contêm as seguintes indicações: ano, número de ordem, zona de jogo, nome do titular, data de nascimento, residência, data de emissão e custo do bilhete, englobando o imposto do selo.

§ único. Os bilhetes modelo C são válidos apenas para a data em que forem emitidos.

Art. 38.º - 1 - Os jogos só podem praticar-se com a utilização efectiva de dinheiro em espécies com curso legal e apenas nos casinos, como promoção com finalidade turística, o dinheiro pode ser substituído por ordens de pagamento nominativas (vouchers), emitidas para esse fim pela Direcção-Geral do Turismo e comissões regionais de turismo.

2 - Para a prática dos jogos, o dinheiro tem de ser representado por fichas ou cartões, salvo quanto aos jogos de cartas e em máquinas automáticas, que podem ser praticados com dinheiro ou fichas, de acordo com as normas regulamentares desses jogos.

3 - Às concessionárias compete, sob autorização da Inspecção-Geral de Jogos, emitir e lançar em circulação as fichas que se tornem necessárias para o funcionamento dos jogos, a elas cabendo a responsabilidade quanto à garantia do respectivo reembolso e quanto aos danos decorrentes de uma eventual viciação.

Art. 48.º - 1 - Os caixas compradores devem ter sempre em cofre, no início de cada sessão, a importância que for determinada pela Inspecção-Geral de Jogos, ouvidas as concessionárias e tendo em conta o movimento dos casinos.

2 - A importância referida no número anterior não pode exceder a totalidade do capital em giro inicial das bancas cujo funcionamento tenha sido previsto para esse dia na respectiva sala.

3 - A Inspecção-Geral de Jogos pode autorizar que parte da importância referida nos números anteriores se encontre em depósito bancário à ordem.

Francisco José Pereira Pinto Balsemão - Luís Fernando Cardoso Nandim de Carvalho.

Promulgado em 22 de Janeiro de 1983.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Referendado em 25 de Janeiro de 1983.
O Primeiro-Ministro, Francisco José Pereira Pinto Balsemão.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/17961.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1958-08-09 - Decreto 41812 - Ministério do Interior - Conselho de Inspecção de Jogos

    Regula a administração e funcionamento dos casinos das zonas de jogo.

  • Tem documento Em vigor 1960-07-02 - Decreto 43044 - Ministério do Interior - Conselho de Inspecção de Jogos

    Dá nova redacção a vários artigos do Dec 41812, de 9 de Agosto, que regula a administração e funcionamento dos casinos das zonas de jogo.

  • Tem documento Em vigor 1969-03-18 - Decreto-Lei 48912 - Ministério do Interior - Conselho de Inspecção de Jogos

    Estabelece novo regime para a concessão da exploração de jogos de fortuna ou azar - Revoga várias disposições legislativas.

  • Tem documento Em vigor 1983-02-11 - Decreto-Lei 82/83 - Presidência do Conselho de Ministros - Secretaria de Estado do Turismo

    Altera o Decreto-Lei n.º 48912, de 18 de Março de 1969 (regula a exploração dos jogos de fortuna e azar).

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Não tem documento Em vigor 1983-02-28 - DECLARAÇÃO DD2942 - PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

    Declara ter sido rectificado o Decreto Regulamentar nº 11/83 de 11 de Fevereiro, relativo à administração e funcionamento dos casinos e zonas de jogo.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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