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Despacho Normativo 24/89, de 15 de Março

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Sumário

Aprova as regras de distribuição pelos empregados das salas de jogos tradicionais dos casinos das gratificações a estes espontaneamente dadas pelos frequentadores das mesmas salas. Revoga o Despacho Normativo n.º 82/85, de 28 de Agosto Nota: Há desconformidade entre o emissor que consta no sumário e o que consta no texto respectivo.

Texto do documento

Despacho Normativo 24/89
O § 1.º do artigo 13.º do Decreto 41812, de 9 de Agosto de 1958, na redacção do Decreto 43044, de 2 de Julho de 1960, confere ao Ministro do Emprego e da Segurança Social competência para aprovar as regras de distribuição pelos empregados das salas de jogos tradicionais dos casinos das gratificações a estes espontaneamente dadas pelos frequentadores das mesmas salas.

No uso desta competência têm sido emitidos diversos despachos, tendo o último sido o Despacho Normativo 82/85, de 28 de Agosto.

A experiência colhida, as críticas e sugestões entretanto manifestadas, designadamente pelo organismo estatal incumbido da fiscalização da exploração da actividade onde se geram as gratificações, revelam a necessidade de se aperfeiçoar a disciplina jurídica da sua distribuição.

Com este objectivo foi constituído pelo Despacho Normativo 33/87, de 28 de Março, um grupo de trabalho composto por representantes da Secretaria de Estado da Segurança Social, Inspecção-Geral de Jogos, Inspecção-Geral do Trabalho, Sindicato dos Profissionais de Banca dos Casinos, Associação das Empresas Concessionárias das Zonas de Jogo e Direcção-Geral do Trabalho, que presidiu.

Em conformidade com as propostas apresentadas, procede-se a uma maior adequação global do processo de apuramento, liquidação e distribuição das gratificações; molda-se a estrutura organizativa das comissões de distribuição em termos que as revelam como entidades equiparáveis a pessoas colectivas, sujeitas a registo; formula-se com maior rigor o conjunto das regras que integram o regime agora publicado, para cuja fiscalização de cumprimento é competente a Inspecção-Geral de Jogos.

Com o parecer favorável da Secretaria de Estado do Turismo:
Determino, nos termos e ao abrigo do disposto nos §§ 1.º e 2.º do artigo 13.º do Decreto 41812, de 9 de Agosto de 1958, na redacção do Decreto 43044, de 2 de Julho de 1960, o seguinte:

1 - A distribuição das gratificações percebidas pelos empregados das salas de jogos dos casinos onde se praticam os jogos tradicionais referidos nos n.os 1 e 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei 48912, de 18 de Março de 1969, e os que, nos termos do § 4.º da mesma disposição legal, venham a ser autorizados, obedece às regras definidas no presente despacho.

2 - Têm direito à percepção de gratificações os empregados das salas de jogos tradicionais das profissões e categorias seguintes:

A) Empregado de banca:
a) Chefe de partida;
b) Fiscal-chefe;
c) Chefe de banca;
d) Fiscal de banca;
e) Pagador;
B) Auxiliar e banca:
f) Ficheiro fixo;
g) Ficheiro volante;
h) Contínuo e porteiro;
i) Controlador de identificação.
2.1 - As gratificações entregues aos empregados referidos no número anterior são obrigatoriamente introduzidas em caixas para este fim existentes nas salas de jogos, de modelos aprovados pela Inspecção-Geral de Jogos.

3 - Para efeito de determinação da parcela das gratificações a atribuir a cada um dos empregados, em função da sua profissão, categoria e antiguidade, são estes agrupados em classes, constantes do mapa anexo.

3.1 - Os empregados das categorias referidas nas alíneas f) a i) do n.º 2 que ascendam à da alínea e) ingressam na classe B se tiverem mais de três anos de serviço efectivo como empregados das salas de jogos tradicionais ou logo que os completem.

3.2 - A empresa concessionária deve remeter, até 15 de Janeiro, à comissão de distribuição das gratificações (CDG) e ao serviço permanente de inspecção da Inspecção-Geral de Jogos existente em cada casino o mapa anual do pessoal das salas de jogos tradicionais e, até ao penúltimo dia do mês a que respeitem, comunicação de alterações ocorridas.

3.3 - Até ao mesmo dia, a empresa informa a comissão e o serviço permanente de inspecção da Inspecção-Geral de Jogos das ausências ao trabalho dos empregados, respectivos motivos e períodos de tempo.

3.4 - Para os efeitos do presente despacho, quando uma empresa concessionária explore na mesma zona de jogo mais de um casino, o pessoal ao serviço constitui um quadro único.

4 - Do montante das gratificações referidas no n.º 2.1 são destinados:
a) Ao Fundo Especial de Segurança Social dos Profissionais de Banca dos Casinos - 12%;

b) Aos empregados das salas de jogos abrangidos por este despacho - 88%.
4.1 - A parte das gratificações que reverte para o Fundo Especial de Segurança Social constitui receita própria deste, nos termos do disposto na alínea a) do artigo 31.º do regulamento anexo à Portaria 340/85, de 5 de Junho.

4.2 - A parte das gratificações a que se refere a alínea b) do n.º 4 será distribuída da seguinte forma:

Classe A - três vezes o valor de x;
Classe B - duas vezes o valor de x;
Classe C - uma vez o valor de x;
Classe D - uma vez o valor de x.
4.3 - O valor de x é determinado pela aplicação da fórmula
x = G/(3A + 2B + 1C + 1D)
em que:
G = importância apurada das gratificações a distribuir;
A, B, C, D = número de empregados agrupados em cada uma das classes.
5 - O apuramento das gratificações é feito diariamente, logo após o termo de funcionamento da partida, por uma comissão de apuramento, composta, em cada casino, por um representante do Fundo Especial de Segurança Social, dois representantes dos empregados de banca e um representante dos auxiliares de banca, designados pelos representados, e por um representante da empresa concessionária.

5.1 - A importância apurada é registada em quintuplicado, logo após a sua determinação, em livro próprio, de folhas destacáveis, que são assinadas pelos membros da comissão de apuramento presentes.

5.2 - O original da folha destina-se à CDG e as cópias ao serviço permanente de inspecção da Inspecção-Geral de Jogos adstrito ao casino, ao Fundo Especial de Segurança Social, à empresa concessionária e a afixação nas instalações do pessoal.

5.3 - A importância das gratificações apurada é entregue na caixa compradora da sala de jogos, sendo o registo da entrega efectuado no original da folha por representante da empresa concessionária.

5.4 - A empresa concessionária procede ao depósito desta importância na conta da CDG no dia útil imediato.

6 - Em cada casino há uma CDG, que nele tem a sua sede, devendo a empresa concessionária facultar o uso de dependências adequadas ao seu funcionamento, quando não possam ser utilizadas as já destinadas ao pessoal.

6.1 - Sempre que uma empresa concessionária explore na mesma zona de jogo mais de um casino, a CDG tem sede no que para tal for escolhido pelos trabalhadores interessados, de acordo com a empresa.

6.2 - A CDG tem conta bancária especial aberta em seu nome.
7 - A CDG é composta por um representante da empresa concessionária e por quatro empregados das salas de jogo com direito à percepção de gratificações, sendo três em representação dos empregados de banca e um em representação dos auxiliares de banca.

7.1 - No caso previsto no n.º 6.1, o número de empregados que compõem a comissão é elevado a seis, sendo a representação dos empregados de banca assegurada por quatro trabalhadores e a dos auxiliares por dois.

8 - Os empregados das salas de jogos referidos no n.º 2 ao serviço de cada empresa aprovam um regulamento da CDG do qual constem, designadamente, a forma de eleição, os processos de votação e de destituição, a duração do mandato e o processo de substituição de membros demissionários.

8.1 - A duração do mandato da CDG não é inferior a um ano nem superior a três anos, sendo permitida a reeleição para mandatos sucessivos.

8.2 - A identificação dos membros da CDG eleitos pelos empregados, bem como cópia ou cópias das actas da respectiva eleição, são afixadas nas instalações do pessoal do casino e enviadas ao serviço permanente de inspecção da Inspecção-Geral de Jogos e à empresa concessionária.

8.3 - A identificação do representante da empresa concessionária na CDG é comunicada ao serviço permanente de inspecção da Inspecção-Geral de Jogos e, de igual modo, publicitada nas instalações do pessoal do casino.

8.4 - Supletivamente, no que o regulamento for omisso, são aplicáveis à eleição dos representantes dos empregados na CDG as normas da Lei 46/79, de 12 de Setembro, com as devidas adaptações.

8.5 - A CDG aprova as regras do seu funcionamento e dispõe dos meios financeiros que lhe forem atribuídos por deliberação dos empregados das salas de jogos ao seviço de cada empresa.

9 - São obrigações da CDG:
a) Proceder mensalmente à liquidação do valor correspondente a 12% do montante global das gratificações, que constitui receita própria do Fundo Especial de Segurança Social dos Profissionais de Banca dos Casinos;

b) Elaborar o mapa mensal de distribuição da parte remanescente das gratificações referida na alínea b) do n.º 4, que reverte para os empregados, pela liquidação da parcela que a cada um cabe perceber, nos termos definidos nos n.os 4.2 e 4.3;

c) Depositar em conta do Fundo Especial de Segurança Social, na Caixa Geral de Depósitos, Crédito e Previdência, e na de cada empregado as importâncias apuradas por realização das operações de liquidação;

d) As demais que por lei lhe forem cometidas.
9.1 - O mapa mensal de distribuição é assinado, pelo menos, por quatro dos membros da CDG, número que é elevado a seis no caso previsto no n.º 7.1, e visado por um inspector da Inspecção-Geral de Jogos em serviço.

9.2 - Do mapa são extraídas cópias para o serviço permanente de inspecção da Inspecção-Geral de Jogos, Fundo Especial de Segurança Social, sindicatos representativos dos trabalhadores, empresa concessionária e para a afixação nas instalações do pessoal.

9.3 - Os depósitos são efectuados no primeiro dia útil de cada mês através de ordens de transferência bancária.

9.4 - É vedado o uso de cheque para qualquer levantamento e as ordens de transferência bancária só são válidas quando assinadas por três dos membros da CDG.

10 - Os membros da CDG são solidariamente responsáveis pela liquidação, distribuição e movimentação das gratificações fora dos termos previstos neste despacho, bem como por quaisquer irregularidades cometidas, salvo se em acta tiverem votado contra a deliberação ou nela não tiverem participado.

11 - Os empregados mantêm o direito à percepção das gratificações nos seguintes casos:

a) Quando as ausências ao trabalho não determinem perda de retribuição, nos termos das disposições legais aplicáveis;

b) Durante o período de suspensão preventiva da prestação de trabalho por motivo de procedimento disciplinar, até ao limite e 60 dias;

c) Quando a ausência resulte de doença verificada por médico do Serviço Nacional de Saúde, até ao limite de seis meses em cada três anos.

12 - A Inspecção-Geral de Jogos, no uso da sua competência própria, fiscaliza o cumprimento das regras deste despacho e exerce o poder disciplinar que por lei lhe está cometido relativamente a infracções praticadas.

13 - As CDG existentes permanecem em funções enquanto se não constituírem novas comissões.

13.1 - O processo de constituição das CDG, nos termos previstos nos n.os 7 e 8 deste despacho, deve efectivar-se nos 60 dias subsequentes à sua publicação.

14 - É revogado o Despacho Normativo 82/85, de 31 de Julho, publicado no Diário da República, de 28 de Agosto de 1985, continuando aplicáveis as regras que, no todo ou em parte, correspondem às exceptuadas no número seguinte até ao momento de início de plena vigência deste despacho.

15 - O presente despacho entra em vigor no primeiro dia do mês imediato ao da publicação, exceptuando-se as regras contidas nos n.os 7 a 9, que só iniciam a sua vigência no primeiro dia do terceiro mês seguinte à sua publicação.

Ministério do Emprego e da Segurança Social, 17 de Fevereiro de 1989. - O Ministro do Emprego e da Segurança Social, José Albino da Silva Peneda.


MAPA ANEXO
(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/37381.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1958-08-09 - Decreto 41812 - Ministério do Interior - Conselho de Inspecção de Jogos

    Regula a administração e funcionamento dos casinos das zonas de jogo.

  • Tem documento Em vigor 1960-07-02 - Decreto 43044 - Ministério do Interior - Conselho de Inspecção de Jogos

    Dá nova redacção a vários artigos do Dec 41812, de 9 de Agosto, que regula a administração e funcionamento dos casinos das zonas de jogo.

  • Tem documento Em vigor 1969-03-18 - Decreto-Lei 48912 - Ministério do Interior - Conselho de Inspecção de Jogos

    Estabelece novo regime para a concessão da exploração de jogos de fortuna ou azar - Revoga várias disposições legislativas.

  • Tem documento Em vigor 1979-09-12 - Lei 46/79 - Assembleia da República

    Comissões de trabalhadores.

  • Tem documento Em vigor 1985-06-05 - Portaria 340/85 - Ministério do Trabalho e Segurança Social - Secretaria de Estado da Segurança Social

    Aprova o Regulamento do Fundo Especial de Segurança Social dos Profissionais de Banca dos Casinos.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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