de 20 de setembro
Sumário: Aprova o Regulamento do Fundo Especial de Segurança Social dos Profissionais de Banca dos Casinos, a seguir designado por Fundo.
O Fundo Especial de Segurança Social dos Profissionais de Banca dos Casinos foi criado em 1961, tendo as bases daquele Fundo previsto que seria «[...] permitido ao pessoal das salas de jogo aceitar as gratificações que lhe sejam espontaneamente dadas pelos frequentadores, as quais, por despacho do Ministro das Corporações e Previdência Social, poderão ser consideradas como ordenado ou salário, no todo ou em parte, para efeito de previdência e abono de família, respondendo neste caso tais gratificações pela percentagem de 50 por cento dos respetivos encargos patronais», bem como a constituição do próprio fundo de assistência para benefício dos mesmos profissionais.
Em 1992 o mencionado fundo foi regulado através da Portaria 140/92, de 4 de março, com o objetivo de estabelecer as condições de atribuição das prestações pecuniárias asseguradas pelo mesmo.
Todavia, ao longo do tempo o Fundo em questão foi apresentando uma diminuição do saldo final anual das suas disponibilidades, acentuando-se essa quebra nos anos mais recentes, atingindo face às receitas acumuladas e aos encargos do Fundo, uma situação de iminente falência técnica no ano de 2014. Neste contexto, foi determinado, em fevereiro de 2015, através do Despacho 2201/2015, do Secretário de Estado da Solidariedade e da Segurança Social, um corte de 80 % nos complementos de pensão em pagamento, como medida de carácter provisório.
O corte de 80 % nos complementos de pensão em pagamento conduziu a situações dramáticas para muitos dos seus beneficiários, em particular aqueles cujo montante do complemento de pensão era superior ao valor da sua pensão, pensões essas que são, na generalidade, de valor muito baixo.
Assim e importando resolver os graves constrangimentos que afetaram o mencionado Fundo, foi considerada, no âmbito do Orçamento do Estado para 2017, a consignação de um valor extraordinário da receita do imposto especial do jogo, que foi transferida para o referido Fundo. Persistindo os graves problemas de financiamento já referidos procedeu-se, pela lei que aprovou o orçamento do Estado para 2018, à alteração do artigo 84.º do Decreto-Lei 262/88, de 23 de julho, tendo sido afeta ao Fundo 2,8 % dos 77,5 % que constituem receita do Instituto de Turismo de Portugal e dos 20 % de receita do Orçamento Geral do Estado com o limite anual absoluto de 3,5 milhões de euros por ano.
A par da referida consignação de receita pelo Despacho 1791/2017, de 28 de fevereiro, foi criado um grupo de trabalho interministerial com a missão de avaliar e propor as necessárias medidas legislativas e um modelo adequado de funcionamento do Fundo Especial de Segurança Social dos Profissionais de Banca dos Casinos, que promova a sustentabilidade financeira futura do mesmo e a salvaguarda dos direitos dos seus beneficiários, pensionistas e ativos, numa perspetiva de médio e de longo prazo.
Da análise efetuada pelo Grupo de Trabalho sobre a situação atual do Fundo resulta a proposta que se materializa na presente alteração da qual se destaca o encerramento do Fundo a novos beneficiários passando o mesmo a abranger apenas um grupo fechado de trabalhadores, constituído por todos os seus beneficiários em 31 de maio de 2019.
Foi ouvido o Conselho Consultivo do Fundo Especial de Segurança Social dos Profissionais de Banca dos Casinos, que emitiu parecer favorável.
Assim:
Manda o Governo, pelo Secretário de Estado do Orçamento e pelas Secretárias de Estado do Turismo e da Segurança Social, ao abrigo do § 2.º do artigo 13.º do Decreto 41812, de 9 de agosto de 1958, com a redação dada pelo Decreto 43044, de 2 de julho de 1960 e no uso das competências delegadas, respetivamente, pelos Despachos n.os 3485/2016, de 25 de fevereiro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 48, de 9 de março, 10723/2018, de 9 de novembro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 223, de 20 de novembro e 1300/2016, de 13 de janeiro, publicado no Diário da República, 2.ª serie, n.º 18, de 27 de janeiro, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
É aprovado o Regulamento do Fundo Especial de Segurança Social dos Profissionais de Banca dos Casinos, a seguir designado por Fundo, publicado em anexo à presente portaria.
Artigo 2.º
Alteração da Portaria 1159/90, de 27 de novembro
Os n.os 17 e 19 das regras anexas à Portaria 1159/90, de 27 de novembro, passam a ter a seguinte redação:
«17 - Constituem ainda obrigações específicas da CDG da sala de jogos tradicionais proceder mensalmente à liquidação do valor correspondente à percentagem do montante global das gratificações respeitante aos profissionais abrangidos pelo Fundo Especial de Segurança Social dos Profissionais de Banca dos Casinos, de que constitui receita própria, nos termos previstos no respetivo Regulamento, e depositá-lo na respetiva conta bancária.
19 - Do mapa são extraídas cópias para o Serviço de Regulação e Inspeção de Jogos do Turismo de Portugal, I. P., sindicatos representativos dos trabalhadores, empresa concessionária, para a afixação nas instalações do pessoal e, quanto às salas de jogos tradicionais, para o Fundo Especial de Segurança dos Profissionais de Banca nos Casinos, que será acompanhado de relação discriminada dos depósitos efetuados em cada mês.»
Artigo 3.º
Prestações complementares em curso
Os montantes das prestações complementares que se encontrem em pagamento à data de entrada em vigor do Regulamento aprovado pela presente portaria são objeto de reavaliação, passando a ser aplicado, a partir da mesma data, o valor mais elevado entre o que resulta das regras de cálculo nos termos do artigo 3.º da Portaria 12/2017, de 9 de janeiro, e o que resultar do disposto no artigo 17.º do Regulamento aprovado pela presente portaria, e sem prejuízo da aplicação, para o futuro, do disposto no artigo 18.º do Regulamento.
Artigo 4.º
Gestão administrativa do Fundo
Até que se encontrem em funcionamento todos os mecanismos de suporte necessários à implementação da transferência de competências operada pelo Regulamento anexo à presente portaria, o Instituto da Segurança Social, I. P., continua a assumir a gestão administrativa do Fundo.
Artigo 5.º
Revogação
É revogada a Portaria 140/92, de 4 de março, retificada pela Declaração de Retificação n.º 51/92, de 30 de abril, e alterada pelas Portarias 96/93, de 25 de janeiro, 101/94, de 9 de fevereiro e 12/2017, de 9 de janeiro.
Artigo 6.º
Entrada em vigor e produção de efeitos
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e produz efeitos a 31 de maio de 2019.
O Secretário de Estado do Orçamento, João Rodrigo Reis Carvalho Leão, em 30 de agosto de 2019. - A Secretária de Estado do Turismo, Ana Manuel Jerónimo Lopes Correia Mendes Godinho, em 2 de setembro de 2019. - A Secretária de Estado da Segurança Social, Cláudia Sofia de Almeida Gaspar Joaquim, em 30 de agosto de 2019.
ANEXO
REGULAMENTO DO FUNDO ESPECIAL DE SEGURANÇA SOCIAL DOS PROFISSIONAIS DE BANCA DOS CASINOS
CAPÍTULO I
Objetivo e âmbito pessoal
Artigo 1.º
Objetivo
O presente Regulamento estabelece as condições de atribuição das prestações pecuniárias asseguradas pelo Fundo Especial de Segurança Social dos Profissionais de Banca dos Casinos, a seguir designado por Fundo.
Artigo 2.º
Âmbito pessoal
1 - Consideram-se beneficiários do Fundo os profissionais de banca dos casinos que, até 31 de maio de 2019, sejam ou tenham sido beneficiários do Fundo por exercerem ou terem exercido nas salas de jogos tradicionais as seguintes profissões:
a) Chefe de sala (ex-chefe de partida);
b) Adjunto de chefe de sala (ex-fiscal-chefe);
c) Chefe de banca;
d) Fiscal de banca;
e) Pagador;
f) Ficheiro fixo (caixa-comprador e caixa-vendedor);
g) Ficheiro-volante;
h) Contínuo;
i) Porteiro;
j) Controlador de identificação.
2 - Mantêm-se abrangidos os profissionais de banca dos casinos que, após interrupção ou suspensão do exercício da profissão, celebrem novos contratos de trabalho ou cessem a suspensão do contrato de trabalho em data posterior à referida no número anterior, desde que já tenham sido beneficiários do Fundo.
Artigo 3.º
Grupos de beneficiários
Para efeitos da fixação das prestações regulamentares, os beneficiários referidos no artigo anterior são classificados em dois grupos, a seguir indicados:
a) Grupo I - Empregados de banca: os profissionais referidos nas alíneas a) a e);
b) Grupo II - Auxiliares de banca: os profissionais referidos nas alíneas f) a j).
Artigo 4.º
Continuação facultativa do enquadramento
Os beneficiários do Fundo há mais de 36 meses que deixem de exercer as profissões referidas no artigo 2.º podem manter aquela qualidade desde que o requeiram antes de terem decorrido 12 meses sobre a data de cessação do exercício da profissão e paguem contribuições nos termos do presente Regulamento.
CAPÍTULO II
Âmbito material
SECÇÃO I
Disposições gerais e comuns
Artigo 5.º
Esquema de prestações
1 - São concedidas, nos termos do presente Regulamento, prestações pecuniárias nas eventualidades de invalidez, velhice e morte, complementares de idênticas prestações do regime geral de segurança social.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, consideram-se como equiparadas às situações de invalidez as situações de incapacidade permanente absoluta determinadas por doença profissional ou acidente de trabalho.
Artigo 6.º
Condições gerais de atribuição das prestações
1 - Têm acesso às prestações referidas no artigo anterior os beneficiários que preencham o tempo de exercício efetivo da profissão exigível para cada uma das eventualidades previstas neste Regulamento.
2 - Consideram-se, para todos os efeitos deste Regulamento, como equivalentes ao exercício efetivo da profissão as situações que determinem o reconhecimento do direito às gratificações, nos termos do n.º 23 das regras de distribuição das gratificações percebidas pelos trabalhadores das salas de jogo tradicionais e privativas de máquinas dos casinos, aprovadas pela Portaria 1159/90, de 27 de novembro.
3 - A concessão de prestações de invalidez ou de velhice é incompatível com o exercício de qualquer profissão ou cargo remunerado.
Artigo 7.º
Efeitos da cessação do exercício da profissão
Os beneficiários do Fundo que deixem de exercer efetivamente as profissões referidas no artigo 2.º e não requeiram a continuação facultativa do pagamento de quotizações mantêm o direito às prestações complementares de invalidez, velhice e sobrevivência reconhecidas e calculadas nos termos deste Regulamento, com base no montante mínimo ou base que vigorava à data da cessação da atividade e sem a consideração de atualizações.
Artigo 8.º
Natureza das prestações
1 - As prestações a conceder pelo Fundo podem ser aumentadas, diminuídas, suspensas ou anuladas, de acordo com as disponibilidades do Fundo, mediante avaliação atuarial e económico-financeira e depois de ouvido o conselho consultivo.
2 - As prestações devidas aos beneficiários não podem ser cedidas a terceiros e são penhoráveis nos termos da lei geral.
Artigo 9.º
Alteração dos prazos de garantia
A eventual alteração dos prazos de garantia do regime geral da segurança social para concessão das pensões produz efeitos relativamente às condições de atribuição das prestações complementares, previstas neste Regulamento.
Artigo 10.º
Pagamento das prestações em caso de falecimento
As prestações devidas e não pagas à data da morte do beneficiário revertem para as pessoas que reúnam as condições exigidas para a atribuição da prestação complementar de sobrevivência, no montante das percentagens que lhes sejam aplicáveis nos termos do artigo 27.º
Artigo 11.º
Cessação das prestações
As prestações periódicas complementares concedidas pelo Fundo cessam nos mesmos termos das conferidas ao abrigo do regime geral de segurança social, salvo disposição especial em contrário.
Artigo 12.º
Prescrição das prestações
O direito às prestações devidas pelo Fundo prescreve a favor deste nos termos e no mesmo prazo das prestações atribuídas pelo regime geral de segurança social.
Artigo 13.º
Cálculo das prestações nos casos de transição do grupo II para o grupo I
Os beneficiários do Fundo que transitem do grupo II para o grupo I têm direito a que lhes seja contado, para efeitos de atribuição das prestações previstas neste Regulamento, um terço do tempo de exercício efetivo da profissão enquanto integrados no grupo II.
Artigo 14.º
Número de prestações anuais
As prestações complementares de invalidez, velhice e sobrevivência são pagas mensalmente.
Artigo 15.º
Montante base das prestações
1 - O montante base das prestações para o grupo I corresponde a 269,08 euros.
2 - O montante base das prestações para os beneficiários do grupo II corresponde a 1/3 do valor que for fixado para os beneficiários do grupo I.
Artigo 16.º
Atualização do montante base
1 - O montante base mensal fixado no artigo anterior pode ser atualizado, por despacho conjunto dos membros de Governo responsáveis pelas áreas das Finanças, da Segurança Social e do Turismo, em função das disponibilidades do Fundo.
2 - O valor atualizado produz efeitos a partir do dia 1 de abril do ano civil a que se reporta e até ao final de março do ano civil seguinte.
Artigo 17.º
Cálculo
Verificadas as demais condições previstas no presente regulamento, aos beneficiários:
a) Com período de pagamento de quotizações para o Fundo igual ou inferior a 120 meses é garantido o montante base previsto no artigo 15.º;
b) Com período de pagamento de quotizações para o Fundo superior a 120 meses é garantido o montante base referido no artigo 15.º acrescido de 2,3 % por cada período de 12 meses de quotizações acima dos 120.
Artigo 18.º
Atualização das prestações
As prestações complementares, uma vez atribuídas, são atualizadas de acordo com as disponibilidades do Fundo, mediante avaliação atuarial e económico-financeira e depois de ouvido o conselho consultivo.
SECÇÃO II
Prestações complementares de invalidez
Artigo 19.º
Condições de atribuição
A concessão da prestação complementar de invalidez depende de o beneficiário do Fundo:
a) Ser pensionista de invalidez absoluta do regime geral de segurança social;
b) Ter exercício efetivo da profissão com pagamento de quotizações para o Fundo durante o número de meses, seguidos ou interpolados, correspondente ao prazo de garantia previsto no regime geral para acesso a pensão de invalidez absoluta.
Artigo 20.º
Montante das prestações
O valor mensal da prestação complementar de invalidez é igual a 80 % do valor apurado nos termos do artigo 17.º
Artigo 21.º
Datas relevantes para a concessão das prestações
O montante da prestação complementar de invalidez é calculado com base no montante base em vigor à data da receção do requerimento da prestação, ou à data a que se reporte a incapacidade permanente e definitiva para toda e qualquer profissão ou trabalho, se posterior.
SECÇÃO III
Prestações complementares de velhice
Artigo 22.º
Condições de atribuição
1 - A concessão das prestações complementares de velhice depende do exercício efetivo da profissão com entrada de quotizações para o Fundo durante 180 meses seguidos ou interpolados.
2 - O reconhecimento do direito às prestações a que se refere o número anterior depende ainda da passagem do beneficiário à situação de pensionista de velhice no âmbito do regime geral de segurança social ou, para os pensionistas de invalidez relativa do regime geral, da sua convolação em pensão de velhice.
3 - A prestação complementar de velhice é devida a partir do início do mês seguinte ao da passagem do beneficiário a pensionista de velhice no âmbito do regime geral, no caso de ser requerida até seis meses imediatos ao evento, e a partir do início do mês seguinte ao do requerimento, em caso contrário.
Artigo 23.º
Montante das prestações
1 - O valor da prestação complementar de velhice é calculado nos termos previstos no artigo 17.º
2 - Quando esteja em causa uma prestação complementar de velhice, na sequência de uma pensão de velhice antecipada ao abrigo do regime de flexibilização ou do regime de antecipação nas situações de desemprego de longa duração, ao cálculo da prestação complementar são aplicáveis, respetivamente, as regras de cálculo previstas no artigo 36.º do Decreto-Lei 187/2007, e as regras de cálculo previstas no artigo 58.º do Decreto-Lei 220/2006, de 3 de novembro.
Artigo 24.º
Data a que se reporta o cálculo da prestação
O montante mensal da prestação complementar de velhice é calculado com base no montante base aplicável em vigor na data da receção do requerimento de pensão de velhice do regime geral ou à data em que o beneficiário perfizer a idade normal de acesso à pensão de velhice, caso esta seja posterior à data do requerimento.
SECÇÃO IV
Prestações complementares de sobrevivência
Artigo 25.º
Prazo de garantia
A atribuição das prestações complementares de sobrevivência depende de os beneficiários terem, à data da morte, pelo menos 36 meses, seguidos ou interpolados, de exercício efetivo da profissão com entrada de quotizações para o Fundo.
Artigo 26.º
Titulares do direito
São titulares do direito às prestações complementares de sobrevivência o cônjuge e os filhos ou equiparados a quem seja reconhecido idêntico direito pelo regime geral de segurança social.
Artigo 27.º
Cálculo das prestações de sobrevivência
1 - O montante mensal das prestações complementares de sobrevivência é fixado de acordo com as percentagens que vigorem para o cálculo das pensões de sobrevivência do regime geral de segurança social.
2 - Para efeitos de incidência das percentagens a que se refere o número anterior é considerado o montante mensal das prestações complementares de invalidez ou de velhice que o beneficiário estivesse a receber à data da morte ou aquele a que o mesmo teria direito naquela data se o óbito se registasse na situação de ativo.
Artigo 28.º
Vencimento da prestação
As prestações complementares de sobrevivência são devidas a partir do mês imediato ao da morte do beneficiário e são pagas no final de cada mês.
Artigo 29.º
Direito de requerer
1 - A prestação complementar de sobrevivência pode ser requerida a todo o tempo e é devida a partir do início do mês seguinte ao da morte, no caso de ser requerida nos seis meses imediatos ao evento, e a partir do início do mês seguinte ao do requerimento, em caso contrário.
2 - Tratando-se de nascituro, a pensão só é devida a partir do mês seguinte ao do nascimento.
SECÇÃO V
Processamento das prestações complementares
Artigo 30.º
Requerimento
1 - O requerimento para atribuição das prestações complementares previstas neste Regulamento é entregue no Instituto de Segurança Social, I. P. (ISS, I. P.), ou nos serviços de segurança social competentes das regiões autónomas dos Açores e da Madeira.
2 - Os pensionistas de invalidez relativa do regime geral podem requerer a prestação complementar de velhice até três meses antes da data da convolação da sua pensão em pensão de velhice.
Artigo 31.º
Legitimidade para requerer
1 - Qualquer interessado ou seu representante legal pode requerer a atribuição das prestações, para o que juntará ao requerimento os documentos comprovativos necessários à verificação das condições exigidas para a atribuição da prestação requerida.
2 - Na falta de representante legal, as prestações devidas a menores ou incapazes podem ser atribuídas oficiosamente e depositadas as respetivas importâncias, até à cessação ou suprimento da incapacidade, na Caixa Geral de Depósitos, à ordem do titular ou de quem vier a ser nomeado seu representante.
Artigo 32.º
Organização do processo
1 - Os requerimentos para atribuição das prestações do presente Regulamento devem ser instruídos com:
a) Os documentos comprovativos indispensáveis à verificação da situação determinante da atribuição das prestações;
b) Quaisquer outros elementos que sejam considerados necessários à correta definição da situação do beneficiário e do seu agregado familiar, se for caso disso.
2 - Os serviços de segurança social devem dispensar os requerentes da entrega de documentos de que a instituição já disponha ou os relativos a informação da responsabilidade de outros organismos públicos que possa ser obtida diretamente junto destes.
CAPÍTULO III
Gestão financeira
Artigo 33.º
Receitas do Fundo
Constituem receitas do Fundo:
a) Quotizações obrigatórias representadas por 15 % das gratificações recebidas pelo pessoal ao serviço das salas de jogo tradicionais dos casinos;
b) Contribuições facultativas previstas neste Regulamento;
c) Rendimentos de imóveis;
d) Receitas financeiras correntes;
e) Receitas de aplicações financeiras;
f) Doações, legados ou heranças;
g) Quaisquer receitas que legalmente lhe venham a ser atribuídas.
Artigo 34.º
Pagamento de quotizações facultativas
1 - As quotizações facultativas a que se refere a alínea b) do artigo anterior são as devidas pelos beneficiários referidos no artigo 4.º
2 - O montante mensal das quotizações facultativas é calculado em cada ano pela aplicação da taxa de 15 % sobre uma importância correspondente à média mensal de gratificações no casino onde, no ano anterior, os montantes distribuídos tenham sido mais elevados e vigora de 1 de abril até final do mês de março do ano civil seguinte.
3 - As quotizações são devidas a partir do 1.º dia do mês seguinte àquele em que foi apresentado o requerimento para a continuação facultativa do pagamento de quotizações.
4 - Os períodos de continuação facultativa do pagamento de quotizações são equiparados, para todos os efeitos, a tempo de exercício efetivo da profissão.
Artigo 35.º
Efeitos da falta de pagamento facultativo
1 - A falta de pagamento das quotizações facultativas é equiparada, para efeitos do presente Regulamento, à cessação do exercício das profissões referidas no artigo 2.º, caso em que se aplica o disposto no artigo 7.º
2 - Nos casos do número anterior, se o interessado pretender retomar o direito à quotização facultativa, pode requerê-lo no prazo máximo de dois anos após o último pagamento e mediante a efetivação do pagamento do montante de quotizações em falta, acrescido de juros de mora calculados de acordo com o disposto para as contribuições do regime geral de segurança social.
Artigo 36.º
Despesas do Fundo
1 - Constituem despesas do Fundo as resultantes de:
a) Concessão das prestações complementares de invalidez, velhice e sobrevivência;
b) Administração do Fundo.
2 - As despesas com administração incluem as inerentes à gestão financeira e à concessão das prestações do Fundo, e correspondem a 5 % do valor total das contribuições arrecadadas no próprio ano.
Artigo 37.º
Entidade gestora
A gestão administrativa e financeira do Fundo compete ao Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, I. P. (IGFSS, I. P.), que para o efeito articulará com os serviços competentes de segurança social do ISS, I. P. e das regiões autónomas dos Açores e da Madeira.
Artigo 38.º
Relatório de gestão
1 - Anualmente, o IGFSS, I. P. deve elaborar um relatório de gestão, com indicação das tendências a médio e a longo prazo do funcionamento do Fundo.
2 - O relatório a que se refere o número anterior deve ser enviado até ao dia 31 de março do ano seguinte àquele a que se reporta ao conselho consultivo previsto neste Regulamento, bem como aos membros do Governo responsáveis pelas áreas das Finanças, da Segurança Social e do Turismo, e à Direção-Geral da Segurança Social.
Artigo 39.º
Avaliação do Fundo
1 - Trienalmente proceder-se-á à avaliação da sustentabilidade económica e financeira do Fundo suportada por estudo técnico e atuarial que permita a tomada das medidas que se mostrem indispensáveis ao equilíbrio financeiro do esquema de prestações.
2 - A avaliação financeira e atuarial do Fundo prevista no número anterior será realizada por uma comissão técnica constituída por peritos designados pelo IGFSS, I. P., pelo ISS, I. P., pela Direção-Geral da Segurança Social, e pelos membros do Governo responsáveis pelas áreas das Finanças e do Turismo.
CAPÍTULO IV
Participação
Artigo 40.º
Conselho consultivo
Os beneficiários participam e acompanham o funcionamento do Fundo através de um conselho consultivo.
Artigo 41.º
Composição do conselho consultivo
1 - O conselho consultivo é composto pelos seguintes elementos efetivos, cada um dos quais terá um substituto, nomeados por despacho do membro do Governo responsável pela área da Segurança Social:
a) Um membro do conselho diretivo do IGFSS, I. P., que presidirá;
b) Um elemento a designar por cada um dos sindicatos representativos dos beneficiários ativos do Fundo;
c) Um elemento a designar pela Associação Nacional dos Profissionais de Banca dos Casinos;
d) Um elemento a designar pela Associação Nacional dos Reformados Profissionais de Banca nos Casinos;
e) Um elemento a designar pelos trabalhadores que integram o grupo dos empregados de banca;
f) Um elemento a designar pelos trabalhadores que integram o grupo dos auxiliares de banca;
g) Um elemento a designar pelos pensionistas.
2 - Para os efeitos da alínea b) do número anterior consideram-se representativos dos beneficiários ativos do Fundo os sindicatos que contem entre os seus sócios pelo menos 10 % dos referidos beneficiários.
3 - O conselho consultivo terá um vice-presidente, escolhido pelo próprio conselho de entre os seus membros, o qual substituirá o presidente nas suas faltas e impedimentos.
4 - As regras que regem a designação dos membros do conselho a que se referem as alíneas e), f) e g) do n.º 1 constam de regulamento aprovado por despacho do membro do Governo responsável pela área da Segurança Social.
Artigo 42.º
Duração do mandato
O mandato dos membros do conselho consultivo é de cinco anos, prorrogável uma vez pelo mesmo período.
Artigo 43.º
Equiparação a exercício da profissão
1 - O exercício das funções de membro do conselho consultivo é considerado, para todos os efeitos, como tempo de exercício de profissão.
2 - Para efeitos do número anterior considera-se como tempo de exercício das funções de membro do conselho consultivo o período das reuniões e das deslocações inerentes, bem como os períodos de tempo necessários à preparação das mesmas.
3 - Os períodos a que se refere a parte final do número anterior não podem exceder 32 horas/mês ou 48 dias/ano.
Artigo 44.º
Competências
1 - Compete ao conselho consultivo:
a) Dar parecer sobre o relatório e os mapas demonstrativos da gestão do Fundo;
b) Propor medidas destinadas a uma melhoria qualitativa ou quantitativa do esquema de prestações a conceder pelo Fundo;
c) Dirigir aos órgãos de gestão do Fundo recomendações sobre a melhoria do funcionamento dos serviços prestados;
d) Propor as medidas necessárias para assegurar o equilíbrio financeiro do Fundo;
e) Pronunciar-se nos demais casos previstos neste Regulamento e sempre que solicitado para o efeito pelo IGFSS, I. P.
2 - No caso previsto na alínea a) do número anterior, o conselho consultivo pronunciar-se-á no prazo que for estabelecido, nunca inferior a 15 dias, devendo a falta de parecer ser considerada como concordância.
Artigo 45.º
Regime de funcionamento
1 - O conselho consultivo reunirá ordinariamente duas vezes por ano e extraordinariamente sempre que convocado pelo seu presidente, por sua iniciativa ou a requerimento de um número de membros representantes dos beneficiários não inferior a metade.
2 - O conselho consultivo só pode deliberar com a presença da maioria dos seus membros.
3 - As deliberações do conselho consultivo são tomadas por maioria simples dos votos dos membros presentes, tendo o presidente voto de qualidade.
Artigo 46.º
Condições de funcionamento
O IGFSS, I. P., providencia o apoio logístico e administrativo necessário ao funcionamento do Fundo.
CAPÍTULO V
Disposições finais
Artigo 47.º
Representantes do Fundo nas comissões de apuramento dos casinos
O conselho consultivo designa os representantes do Fundo nas comissões de apuramento dos casinos a que se refere a regra n.º 3 do anexo à Portaria 1159/90, de 27 de novembro, que aprova as regras de distribuição das gratificações percebidas pelos trabalhadores das salas de jogo tradicionais e privativas de máquinas dos casinos.
Artigo 48.º
Revisão
1 - Sempre que os resultados da avaliação da gestão a que se refere o artigo 38.º o aconselhem podem os membros de Governo responsáveis pelas áreas das Finanças, da Segurança Social e do Turismo determinar a revisão do presente Regulamento, a solicitação da instituição gestora ou do conselho consultivo.
2 - Os projetos de alteração do Regulamento serão sempre sujeitos a parecer do conselho consultivo.
Artigo 49.º
Reforma institucional do Fundo
1 - O Fundo poderá ser objeto de privatização por via institucional mediante integração ou transformação numa mutualidade.
2 - A integração ou transformação a que se refere o n.º 1 depende de requerimento da maioria simples dos beneficiários do Fundo no gozo dos seus direitos e, no caso de integração, da concordância da associação mutualista.
3 - A integração ou transformação, que está sujeita à aprovação do membro do Governo responsável pela área da segurança social, rege-se pelo disposto no artigo 142.º do Código das Associações Mutualistas, aprovado pelo Decreto-Lei 59/2018, de 2 de agosto.
Artigo 50.º
Integração e interpretação
As dúvidas e casos omissos serão resolvidos pela aplicação analógica das disposições do regime geral da segurança social.
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