O Fundo Especial de Segurança Social dos Profissionais de Banca dos Casinos, a seguir designado por Fundo, integra o regime complementar de iniciativa coletiva, de instituição facultativa, de proteção social dos profissionais daquele setor, regulamentado pela Portaria 140/92, de 4 de março, com a redação dada pela Portaria 96/93, de 25 de janeiro.
Considerando que, tendo-se verificado que nos últimos anos o nível de despesa do Fundo se situa posicionado acima do nível da receita, perspetivando uma situação económica e financeira desajustada;
Considerando o disposto no n.º 2 do artigo 24.º da Lei 4/2007, de 16 de janeiro, bem como o n.º 1 do artigo 8.º do Regulamento do Fundo Especial de Segurança Social dos Profissionais de Banca dos Casinos;
Por proposta do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, IP, após audição do Conselho Consultivo do Fundo, e com a concordância da Associação Nacional de Profissionais de Banca dos Casinos, da Associação Nacional de Reformados de Profissionais de Banca dos Casinos, da Associação Portuguesa dos Profissionais dos Casinos, do Sindicato de Trabalhadores das Salas de Jogos, do Grupo I dos Empregados da Banca, do Grupo II dos Empregados da Banca, do Sindicato de Hotelaria, Turismo e Similares do Algarve e do SITESE, determino:
1 - A redução, a partir do mês de fevereiro de 2015, dos montantes das prestações pecuniárias asseguradas pelo Fundo Especial de Segurança Social dos Profissionais de Banca dos Casinos, nos termos seguintes:
- redução em 50%, no mês de fevereiro de 2015;
- redução em 60%, no mês de março de 2015;
- redução em 70%,no mês de abril de 2015;
- redução em 80%, a partir do mês de maio de 2015.
2 - A constituição de um grupo de trabalho, composto pelos membros do conselho consultivo do Fundo, por representantes do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, IP, que liderará, por representantes do Instituto da Segurança Social, IP, e por representantes da Direção-Geral da Segurança Social, com o objetivo de definir as condições da viabilidade económica e financeira futura do Fundo, e, se for caso disso, proceder à revisão do Regulamento do Fundo.
9 de fevereiro de 2015. - O Secretário de Estado da Solidariedade e da Segurança Social, Agostinho Correia Branquinho.
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