de 9 de janeiro
O atual Fundo Especial de Segurança Social dos Profissionais de Banca dos Casinos foi criado em 1961, tendo as bases daquele Fundo previsto que seria «[...] permitido ao pessoal das salas de jogo aceitar as gratificações que lhe sejam espontaneamente dadas pelos frequentadores, as quais, por despacho do Ministro das Corporações e Previdência Social, poderão ser consideradas como ordenado ou salário, no todo ou em parte, para efeito de previdência e abono de família, respondendo neste caso tais gratificações pela percentagem de 50 por cento dos respetivos encargos patronais», bem como a constituição do próprio fundo de assistência para benefício dos mesmos profissionais.
Em 1992 o mencionado Fundo foi regulado através da Portaria 140/92, de 4 de março, com o objetivo de estabelecer as condições de atribuição das prestações pecuniárias asseguradas pelo mesmo.
Todavia, ao longo do tempo o Fundo em questão foi apresentando uma diminuição do saldo final anual das suas disponibilidades, acentuando-se essa quebra nos anos mais recentes, atingindo face às receitas acumuladas e aos encargos do Fundo, uma situação de iminente falência técnica no ano de 2014. Neste contexto, foi determinado, em fevereiro de 2015, através do Despacho 2201/2015, do Secretário de Estado da Solidariedade e da Segurança Social, um corte de 80 % nos complementos de pensão em pagamento, como medida de carácter provisório.
O corte de 80 % nos complementos de pensão em pagamento conduziu a situações dramáticas para muitos dos seus beneficiários, em particular aqueles cujo montante do complemento de pensão era superior ao valor da sua pensão, pensões essas que são, na generalidade, de valor muito baixo.
Assim e importando resolver os graves constrangimentos que afetam o mencionado Fundo, foi considerada, no âmbito do Orçamento do Estado para 2017, a consignação de um valor extraordinário da receita do imposto especial do jogo, que será transferida para o referido Fundo, a par da criação de um grupo de trabalho interministerial com a missão de propor as necessárias medidas legislativas que garantam um modelo de funcionamento do mesmo e que promovam a sua sustentabilidade financeira futura, bem como a salvaguarda dos direitos dos seus beneficiários, pensionistas e ativos, numa perspetiva de médio e longo prazo.
Contudo, importa igualmente, numa perspetiva de curto prazo, além da referida consignação orçamental de carácter extraordinário, proceder a um conjunto de alterações à Portaria 140/92, de 9 de fevereiro, de modo a prever, especialmente, a reversão de 50 % da redução prevista no citado Despacho 2201/2015, a partir de 1 de janeiro de 2017 e revogação do referido despacho. Por outro lado e a par de outras alterações em coberturas do Fundo, em função da sua situação financeira, torna-se necessário providenciar pelo aumento da comparticipação dos trabalhadores no ativo, de 12 % para 15 % das gratificações.
De resto e sem prejuízo destas alterações, são ainda incluídas regras relativas à manutenção de direitos adquiridos no que respeita às prestações complementares de invalidez relativa que se encontram em pagamento, não pondo em causa benefícios já concedidos e em curso.
Foi ouvido o Conselho Consultivo do Fundo Especial de Segurança Social dos Profissionais de Banca dos Casinos, que emitiu parecer favorável.
Assim e ao abrigo do artigo 56.º do Regulamento do Fundo Especial de Segurança Social dos Profissionais de Banca dos Casinos, aprovado pela Portaria 140/92, de 4 de março, manda o Governo, pelos Ministros das Finanças, do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social e da Economia, o seguinte:
Artigo 1.º
Objetivo
A presente portaria procede à alteração do Regulamento do Fundo Especial de Segurança Social dos Profissionais de Banca dos Casinos, a seguir designado por Regulamento, aprovado em anexo à Portaria 140/92, de 4 de março.
Artigo 2.º
Alteração ao Regulamento do Fundo
Os artigos 5.º, 10.º, 14.º, 15.º, 16.º, 18.º, 19.º, 20.º, 21.º, 22.º, 23.º, 24.º, 37.º, 40.º, 41.º, 43.º e 56.º do Regulamento do Fundo Especial de Segurança Social dos Profissionais de Banca dos Casinos, aprovado pela Portaria 140/92, de 4 de março, retificada pela declaração de retificação n.º 51/92, de 30 de abril, e alterada pelas Portarias 96/93, de 25 de janeiro e 101/94, de 9 de fevereiro, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 5.º
[...]
1 - São concedidas, nos termos do presente Regulamento, prestações pecuniárias nas eventualidades de invalidez, velhice e morte, complementares de idênticas prestações do regime geral de segurança social.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, consideram-se como equiparadas às situações de invalidez as situações de incapacidade permanente absoluta determinadas por doença profissional ou acidente de trabalho.
Artigo 10.º
[...]
As prestações devidas e não pagas à data do falecimento do beneficiário revertem para as pessoas que reúnam as condições exigidas para a atribuição da prestação complementar de sobrevivência, no montante das percentagens que lhes sejam aplicáveis nos termos do artigo 32.º
Artigo 14.º
[...]
As prestações complementares de invalidez, velhice e sobrevivência são pagas mensalmente.
Artigo 15.º
[...]
As prestações complementares por invalidez, velhice e sobrevivência, uma vez atribuídas, são atualizadas anualmente pela aplicação da taxa considerada para atualização do montante mínimo referido no artigo 18.º, de acordo com as disponibilidades do Fundo, mediante avaliação atuarial e económico-financeira e depois de ouvido o conselho consultivo.
Artigo 16.º
Condições de atribuição
A concessão da prestação complementar de invalidez depende de o beneficiário do Fundo:
a) Ser pensionista de invalidez absoluta do regime geral de segurança social;
b) Ter 60 meses seguidos ou interpolados com pagamento de quotizações para o Fundo resultante do exercício efetivo da profissão.
Artigo 18.º
[...]
[...]:
a) 281,32 (euro) para os beneficiários do grupo I;
b) [...].
Artigo 19.º
[...]
1 - O montante mínimo mensal fixado no número anterior pode ser atualizado anualmente, por despacho do Secretário de Estado da Segurança Social, segundo a taxa de variação do índice de preços no consumidor referente ao ano civil anterior, excluído o valor relativo à habitação, em função das disponibilidades do Fundo.
2 - [...].
3 - [...].
Artigo 20.º
[...]
1 - O valor mensal da prestação complementar de invalidez é igual a 80 % do valor apurado nos termos dos números seguintes.
2 - [Anterior n.º 1]
3 - [Anterior n.º 2]
4 - [Anterior n.º 3]
5 - [Anterior n.º 4]
Artigo 21.º
[...]
O montante da prestação complementar de invalidez é calculado com base no montante mínimo em vigor à data da receção do requerimento da prestação, ou à data a que se reporte a incapacidade permanente e definitiva para toda e qualquer profissão ou trabalho, se posterior.
Artigo 22.º
[...]
1 - [...]
2 - O reconhecimento do direito às prestações a que se refere o número anterior depende ainda da passagem do beneficiário à situação de pensionista de velhice no âmbito do regime geral de segurança social ou, para os pensionistas de invalidez relativa do regime geral, da sua convolação em pensão de velhice.
Artigo 23.º
[...]
1 - Ao montante mínimo e ao cálculo da prestação complementar de velhice aplicam-se as regras previstas nos artigos 18.º, 19.º e n.os 2 a 5 do artigo 20.º
2 - Quando esteja em causa uma prestação complementar de velhice, na sequência de uma pensão de velhice antecipada ao abrigo do regime de flexibilização ou do regime de antecipação nas situações de desemprego de longa duração, ao cálculo da prestação complementar são aplicáveis, respetivamente, as regras de cálculo previstas nos artigos 36.º e 38.º do Decreto-Lei 187/2007, e as regras de cálculo previstas no artigo 58.º do Decreto-Lei 220/2006, de 3 de novembro.
Artigo 24.º
[...]
O montante mensal da prestação complementar de velhice é calculado com base no montante mínimo aplicável em vigor na data da receção do requerimento de pensão de velhice do regime geral ou à data em que o beneficiário perfizer a idade normal de acesso à pensão de velhice, caso esta seja posterior à data do requerimento.
Artigo 37.º
[...]
O requerimento para atribuição das prestações complementares previstas neste Regulamento é entregue no Instituto de Segurança Social, I. P. (ISS), ou nos serviços de segurança social competentes das regiões autónomas dos Açores e da Madeira.
Artigo 40.º
[...]
Constituem receitas do Fundo:
a) Quotizações obrigatórias representadas por 15 % das gratificações recebidas pelo pessoal ao serviço das salas de jogo tradicionais dos casinos;
b) [...]
c) [...]
d) [...]
e) [...]
f) [...]
g) [...]
Artigo 41.º
[...]
1 - [...]
2 - O montante mensal das quotizações facultativas é calculado em cada ano pela aplicação da taxa de 15 % sobre uma importância correspondente à média mensal de gratificações no casino onde, no ano anterior, os montantes distribuídos tenham sido mais elevados e vigora de 1 de abril até ao final do mês de março do ano civil seguinte.
3 - [...]
4 - [...]
Artigo 43.º
[...]
1 - [...]
a) Concessão das prestações complementares de invalidez, velhice e sobrevivência;
b) [Revogada];
c) [...]
2 - [Revogado].
3 - [...]
Artigo 56.º
[...]
1 - Sempre que os resultados da avaliação da gestão a que se refere o artigo 46.º o aconselhem, podem os membros de Governo responsáveis pelas áreas das Finanças, da Segurança Social e do Turismo determinar a revisão do presente Regulamento, a solicitação da instituição gestora ou do conselho consultivo.
2 - [...].»
Artigo 3.º
Recálculo das prestações complementares
1 - Os montantes das prestações complementares que se encontrem em pagamento à data da entrada em vigor da presente portaria ou que venham a ser concedidos até à revisão do Regulamento são recalculados de forma, a que seja garantido um montante correspondente a 70 % do valor da prestação, calculada de acordo com as regras previstas no Regulamento.
2 - Mantém-se o direito aos complementos de pensão de invalidez relativa que se encontrem em pagamento, recalculados nos termos do número anterior.
Artigo 4.º
Reversão de valores das prestações complementares
Com a entrada em vigor da presente portaria e aos beneficiários a quem tenha sido aplicada a redução prevista no Despacho 2201/2015, de 9 de fevereiro, publicado na 2.ª série do Diário da República de 3 de março de 2015, é revertido 50 % do montante total de redução das prestações complementares.
Artigo 5.º
Revogação
1 - São revogados os artigos 17.º, 25.º a 29.º, 35.º, 36.º, 39.º, n.º 2 e 43.º, n.º 1, alínea b) e n.º 2, bem como a Subsecção I da Secção IV e a Secção V do Capítulo II do Regulamento do Fundo Especial de Segurança Social dos Profissionais de Banca dos Casinos, aprovado em anexo à Portaria 140/92, de 4 de março.
2 - É revogado o Despacho 2201/2015, de 9 de fevereiro, publicado na 2.ª série do Diário da República de 3 de março de 2015.
Artigo 6.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e produz efeitos a 1 de janeiro de 2017.
O Ministro das Finanças, Mário José Gomes de Freitas Centeno, em 30 de dezembro de 2016. - O Ministro do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, José António Fonseca Vieira da Silva, em 28 de dezembro de 2016. - O Ministro da Economia, Manuel de Herédia Caldeira Cabral, em 29 de dezembro de 2016.