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Despacho 1791/2017, de 28 de Fevereiro

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Sumário

Constituição de um grupo de trabalho interministerial para avaliação e apresentação de propostas no âmbito do Fundo Especial de Segurança Social dos Profissionais de Banca dos Casino

Texto do documento

Despacho 1791/2017

O artigo 102.º da Lei 42/2016, de 28 de dezembro, que aprova o Orçamento de Estado para 2017, estabelece que por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, do turismo e da segurança social, é criado, no prazo de 30 dias a contar da entrada em vigor da presente lei, um grupo de trabalho interministerial, coordenado por um responsável da área da segurança social, com a missão de avaliar e propor, no prazo de seis meses, com as necessárias medidas legislativas, um modelo adequado de funcionamento do Fundo Especial de Segurança Social dos Profissionais de Banca dos Casinos, que promova a sustentabilidade financeira futura do mesmo e a salvaguarda dos direitos dos seus beneficiários, pensionistas e ativos, numa perspetiva de médio e de longo prazo.

O presente despacho procede, pois, à criação do referido grupo de trabalho interministerial.

Assim e nos termos do disposto no artigo 102.º, n.º 2, da Lei 42/2016 de 28 de dezembro, determina-se:

1 - A constituição de um grupo de trabalho interministerial para avaliação e apresentação de propostas no âmbito do Fundo Especial de Segurança Social dos Profissionais de Banca dos Casinos.

2 - O grupo de trabalho tem por missão avaliar e propor, com as necessárias medidas legislativas, um modelo adequado de funcionamento do mencionado Fundo, que promova a sustentabilidade financeira futura do mesmo e a salvaguarda dos direitos dos seus beneficiários, pensionistas e ativos, numa perspetiva de médio e de longo prazo.

3 - O grupo de trabalho integra os seguintes elementos:

a) Dois elementos do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, I. P.;

b) Dois elementos da Direção-Geral da Segurança Social;

c) Dois elementos do Instituto de Segurança Social, I. P.;

d) Um elemento da Direção-Geral do Emprego e das Relações de Trabalho;

e) Um elemento do Gabinete da Secretária de Estado da Segurança Social, em representação da área da Segurança Social;

f) Um elemento do Gabinete do Secretário de Estado do Orçamento e um elemento da Direção-Geral do Orçamento, em representação da área das Finanças;

g) Um elemento do Turismo de Portugal, em representação da área do Turismo.

4 - O Grupo de Trabalho é presidido por um dos elementos do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, I. P., que preside ao Conselho Consultivo do Fundo Especial de Segurança Social dos Profissionais de Banca dos Casinos.

5 - O Grupo de Trabalho pode proceder à audição ou consulta de outros serviços e ou entidades que considere relevantes no âmbito da prossecução e cumprimento da sua missão.

6 - Os elementos do Grupo de Trabalho são indicados pelas respetivas entidades no prazo de 5 dias a contar da data da publicação do presente despacho.

7 - A primeira reunião do Grupo de Trabalho realiza-se no prazo máximo de 15 dias após a designação de todos os elementos do Grupo de Trabalho.

8 - Cabe ao Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, I. P., assegurar o apoio logístico e técnico, necessários ao seu funcionamento.

9 - A participação no Grupo de Trabalho não confere direito a remuneração ou qualquer outra compensação.

10 - O Grupo de Trabalho apresenta ao Governo um relatório com as suas conclusões e propostas legislativas correspondentes no prazo de 6 meses após a data da primeira reunião.

3 de fevereiro de 2017. - O Ministro das Finanças, Mário José Gomes de Freitas Centeno. - 30 de janeiro de 2017. - O Ministro do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, José António Fonseca Vieira da Silva. - 8 de fevereiro de 2017. - O Ministro da Economia, Manuel de Herédia Caldeira Cabral.

310279665

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2897138.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2019-09-20 - Portaria 324/2019 - Finanças, Adjunto e Economia e Trabalho, Solidariedade e Segurança Social

    Aprova o Regulamento do Fundo Especial de Segurança Social dos Profissionais de Banca dos Casinos, a seguir designado por Fundo

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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