1.º Não se pronunciar pela inconstitucionalidade das normas constantes do corpo e do § 3.º do artigo 12.º do Decreto 41812, de 9 de Agosto de 1958, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto 43044, de 2 de Julho de 1960;
2.º Não emitir qualquer juízo sobre a constitucionalidade das normas constantes do § 1.º do mesmo artigo, na parte que se refere ao exercício de poderes disciplinares pelas entidades patronais, em virtude de tais normas se encontrarem derrogadas, nessa parte, desde data anterior à entrada em vigor da Constituição;
3.º Não se pronunciar pela inconstitucionalidade das normas constantes dos n.os 1 a 3 do § 1.º do mesmo artigo, na parte que se refere ao exercício de poderes disciplinares pelo Conselho de Inspecção de Jogos;
4.º Declarar, com força obrigatória geral, a inconstitucionalidade da norma constante do n.º 4 do § 1.º do mesmo artigo, na parte que se refere ao exercício de poderes disciplinares pelo Conselho de Inspecção de Jogos, por violar o disposto na alínea b) do artigo 52.º da Constituição;
5.º Não se pronunciar pela inconstitucionalidade da norma constante do § 2.º do mesmo artigo, salvo na parte em que foi afectada pela declaração de inconstitucionalidade da norma constante do n.º 4 do § 1.º;
6.º Não se pronunciar pela inconstitucionalidade da norma constante da alínea b) do artigo 5.º do Decreto-Lei 295/74, de 29 de Junho.
Aprovada em Conselho da Revolução em 22 de Fevereiro de 1978.
O Presidente do Conselho da Revolução, António Ramalho Eanes, general.