A INCM lançou um novo portal do Diário da República Electrónico, por esse motivo o sistema que tenho montado para obter o DRE tem de ser revisto. Neste momento não tenho tempo disponível para fazer este trabalho. Darei notícias nas próximas semanas.

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Resolução 33/78, de 15 de Março

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Sumário

Pronuncia-se sobre a constitucionalidade das normas constantes do artigo 12.º do Decreto n.º 41812, de 9 de Agosto de 1958, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto n.º 43044, de 2 de Julho de 1960, e do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 295/74, de 29 de Junho.

Texto do documento

Resolução 33/78

Nos termos da alínea c) do artigo 146.º e do n.º 1 do artigo 281.º da Constituição, o Conselho da Revolução, a solicitação do Presidente da Assembleia da República e precedendo parecer da Comissão Constitucional, resolveu:

1.º Não se pronunciar pela inconstitucionalidade das normas constantes do corpo e do § 3.º do artigo 12.º do Decreto 41812, de 9 de Agosto de 1958, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto 43044, de 2 de Julho de 1960;

2.º Não emitir qualquer juízo sobre a constitucionalidade das normas constantes do § 1.º do mesmo artigo, na parte que se refere ao exercício de poderes disciplinares pelas entidades patronais, em virtude de tais normas se encontrarem derrogadas, nessa parte, desde data anterior à entrada em vigor da Constituição;

3.º Não se pronunciar pela inconstitucionalidade das normas constantes dos n.os 1 a 3 do § 1.º do mesmo artigo, na parte que se refere ao exercício de poderes disciplinares pelo Conselho de Inspecção de Jogos;

4.º Declarar, com força obrigatória geral, a inconstitucionalidade da norma constante do n.º 4 do § 1.º do mesmo artigo, na parte que se refere ao exercício de poderes disciplinares pelo Conselho de Inspecção de Jogos, por violar o disposto na alínea b) do artigo 52.º da Constituição;

5.º Não se pronunciar pela inconstitucionalidade da norma constante do § 2.º do mesmo artigo, salvo na parte em que foi afectada pela declaração de inconstitucionalidade da norma constante do n.º 4 do § 1.º;

6.º Não se pronunciar pela inconstitucionalidade da norma constante da alínea b) do artigo 5.º do Decreto-Lei 295/74, de 29 de Junho.

Aprovada em Conselho da Revolução em 22 de Fevereiro de 1978.

O Presidente do Conselho da Revolução, António Ramalho Eanes, general.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1978/03/15/plain-214470.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/214470.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1958-08-09 - Decreto 41812 - Ministério do Interior - Conselho de Inspecção de Jogos

    Regula a administração e funcionamento dos casinos das zonas de jogo.

  • Tem documento Em vigor 1960-07-02 - Decreto 43044 - Ministério do Interior - Conselho de Inspecção de Jogos

    Dá nova redacção a vários artigos do Dec 41812, de 9 de Agosto, que regula a administração e funcionamento dos casinos das zonas de jogo.

  • Tem documento Em vigor 1974-06-29 - Decreto-Lei 295/74 - Ministérios da Administração Interna e da Coordenação Económica

    Transfere o Conselho de Inspecção de Jogos para o Ministério da Coordenação Económica, ficando integrado na Secretaria de Estado do Comércio Externo e Turismo para onde são transferidos bens e equipamento e pessoal a ele afectos.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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