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Decreto-lei 136-A/94, de 20 de Maio

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Sumário

ESTABELECE AS CONDICOES DE FUNCIONAMENTO DA COMISSAO ADMINISTRATIVA ENCARREGADA DA EXPLORAÇÃO TRANSITÓRIA DE JOGOS DE FORTUNA OU AZAR NA ZONA DE JOGO DO ALGARVE, CUJA EXPLORAÇÃO FOI DETERMINADA PELA RESOLUÇÃO DO CONSELHO DE MINISTROS NUMERO 8/94/IIS, DE 29 DE ABRIL. AUTORIZA O FUNDO DE TURISMO A FINANCIAR O INVESTIMENTO EM FUNDO DE MANEIO NECESSARIO PARA VIABILIZAR A EXPLORAÇÃO DA MENCIONADA ZONA DE JOGO, ESTABELECENDO NORMAS PARA O EFEITO. O PRESENTE DIPLOMA REPORTA OS SEUS EFEITOS A 29 DE ABRIL DE 1994.

Texto do documento

Decreto-Lei 136-A/94
de 20 de Maio
A Resolução do Conselho de Ministros n.º 8/94 (2.ª série), de 29 de Abril, que rescindiu o contrato de concessão de exploração da zona de jogo do Algarve, determinou a exploraçao transitória daquela zona de jogo, ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 120.º do Decreto-Lei 422/89, de 2 de Dezembro, tendo definido algumas condições por que há-de reger-se essa exploração.

Importa agora adoptar certas providências, de natureza financeira e laboral, em ordem a viabilizar o início da referida exploração.

Nestes termos, autoriza-se o Fundo de Turismo a financiar o investimento em fundo de maneio e autoriza-se a comissão administrativa, prevista na resolução do Conselho de Ministros, a celebrar contratos de trabalho a termo sujeitos ao regime do contrato individual de trabalho, nomeadamente ao disposto no Decreto-Lei 64-A/89, de 27 de Fevereiro.

Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º A exploração da zona de jogo do Algarve determinada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 8/94 (2.ª série), de 29 de Abril, rege-se pelo presente diploma, pelas condições anexas àquela resolução e, subsidiariamente e com as necessárias adaptações, pelo regime jurídico aplicável às empresas públicas.

Art. 2.º - 1 - O Fundo de Turismo é autorizado a financiar o investimento em fundo de maneio necessário para viabilizar a exploração da zona de jogo do Algarve, determinada pela resolução do Conselho de Ministros a que se refere o artigo anterior.

2 - O financiamento previsto no número anterior será feito, exclusivamente, com recurso às verbas atribuídas ao Fundo de Turismo ao abrigo do disposto no n.º 7 do artigo 35.º do Decreto-Lei 184/88, de 25 de Maio.

3 - O montante a disponibilizar pelo Fundo de Turismo, a título de investimento em fundo de maneio, será fixado por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e do Comércio e Turismo, sob proposta daquele organismo e ouvida a Inspecção-Geral de Jogos.

4 - O saldo a apurar no termo da exploração da zona de jogo do Algarve reverte para o Fundo de Turismo.

Art. 3.º Aos membros da comissão administrativa encarregue da exploração a que se refere o artigo 1.º aplica-se o regime remuneratório que vier a ser definido por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e do Comércio e Turismo.

Art. 4.º - 1 - A comissão administrativa encarregue da exploração da zona de jogo do Algarve, nos termos previstos na Resolução do Conselho de Ministros n.º 8/94 (2.ª série), de 29 de Abril, é autorizada a celebrar contratos de trabalho a termo, ao abrigo do regime constante do Decreto-Lei 64-A/89, de 27 de Fevereiro.

2 - É permitido o desempenho de funções na zona de jogo do Algarve em regime de comissão de serviço por trabalhadores de empresas de capitais exclusivamente públicos, observando-se para o efeito o disposto no artigo 32.º do Decreto-Lei 260/76, de 8 de Abril.

Art. 5.º O presente diploma reporta os seus efeitos a 29 de Abril de 1994.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 28 de Abril de 1994. - Aníbal António Cavaco Silva - Eduardo de Almeida Catroga - Fernando Manuel Barbosa Faria de Oliveira.

Promulgado em 18 de Maio de 1994.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 19 de Maio de 1994.
Pelo Primeiro-Ministro, Joaquim Fernando Nogueira, Ministro da Presidência.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/59135.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1976-04-08 - Decreto-Lei 260/76 - Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Planeamento

    Estabelece as bases gerais das empresas públicas.

  • Tem documento Em vigor 1988-05-25 - Decreto-Lei 184/88 - Ministério do Comércio e Turismo

    Aprova a Lei Orgânica da Inspecção Geral de Jogos.

  • Tem documento Em vigor 1989-02-27 - Decreto-Lei 64-A/89 - Ministério do Emprego e da Segurança Social

    Aprova o regime jurídico da cessação do contrato individual de trabalho, incluindo as condições de celebração e caducidade do contrato de trabalho a termo.

  • Tem documento Em vigor 1989-12-02 - Decreto-Lei 422/89 - Ministério do Comércio e Turismo

    Reformula a Lei do Jogo.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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