Portaria 54/2000 de 10 de Fevereiro
Em conformidade com o disposto no n.º 3 do artigo 4.º do Decreto Regulamentar 30/99, de 20 de Dezembro, a concessionária da zona de jogo de Vidago-Pedras Salgadas é obrigada a construir um casino dotado das características e requisitos de conforto e funcionalidade definidos por portaria do Ministro da Economia.
Nestes termos e em execução do citado preceito legal:
Manda o Governo, pelo Ministro da Economia, o seguinte:
1.º Aprovar o Programa do Casino da Zona de Jogo de Vidago-Pedras Salgadas, anexo a esta portaria e que dela faz parte integrante.
2.º Revogar a Portaria 1177/91, de 20 de Novembro.
O Ministro da Economia, Joaquim Augusto Nunes Pina Moura, em 7 de Janeiro de 2000.
PROGRAMA DO CASINO DA ZONA DE JOGO DE VIDAGO-PEDRAS
SALGADAS
1 - O casino da zona de jogo de Vidago-Pedras Salgadas deve dispor, no mínimo, das seguintes instalações:a) Vestíbulo de entrada, onde serão instalados os bengaleiros, as bilheteiras e outros serviços, como telefones e marcações, com capacidade adequada à frequência máxima do edifício;
b) Hall, destinado a permitir a distribuição dos frequentadores para os diversos sectores de exploração;
c) Restaurante e respectivas áreas de apoio, nos termos da legislação aplicável, com capacidade para 150 pessoas, dotado de palco que permita a exibição de variedades em termos que satisfaçam o disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 16.º do Decreto-Lei 422/89, de 2 de Dezembro;
d) Sala de jogos tradicionais, com capacidade para nela serem instaladas, pelo menos, as seguintes mesas de jogo:
i) Quatro roletas tipo francês;
ii) Três de banca francesa;
iii) Três de blackjack/21;
iv) Uma de bacará ponto e banca;
e) Sala privativa de máquinas automáticas com capacidade para instalação de, pelo menos, 120 máquinas;
f) Dois gabinetes contíguos para o serviço de inspecção, com a área mínima de 25 m2 cada, e instalações sanitárias privativas, para além de uma dependência para arquivo, com área mínima de 30 m2;
g) Instalações para pessoal, compostas, pelo menos, por salas de repouso, sanitários, vestiários e refeitórios;
h) Parque de estacionamento automóvel, com capacidade adequada ao movimento previsível.
2 - A sala de jogos tradicionais deve dispor, pelo menos, das seguintes instalações complementares e de apoio:
a) Bar;
b) Caixas compradora e vendedora de fichas;
c) Gabinetes para o director do serviço de jogos e o chefe de partida;
d) Serviço de identificação;
e) Gabinete para central de serviços de controlo informático;
f) Gabinete para central de equipamento electrónico de vigilância e controlo;
g) Sanitários e lavabos para o público.
3 - A sala de máquinas deve dispor, pelo menos, das seguintes instalações complementares e de apoio:
a) Bar;
b) Caixas compradora e vendedora de fichas;
c) Dependência para empacotamento de fichas;
d) Oficina para reparação de máquinas;
e) Gabinete para o responsável pelo funcionamento da sala;
f) Sanitários e lavabos para o público.
4 - A sala de jogo do bingo e a sala mista, caso venham a ser previstas, deverão dispor de instalações análogas às referidas, respectivamente, nos n.os 2 e 3, com as necessárias adaptações.
5 - O casino deverá ainda dispor de um adequado sistema de condicionamento de ar climatizado que abranja todas as áreas do edifício.
6 - Faltando rede pública de esgotos, a concessionária construirá sistema privativo que assegure a salubridade do conjunto.