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Decreto-lei 8/2013, de 18 de Janeiro

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Sumário

Altera (quarta alteração) o Decreto-Lei n.º 177/99, de 21 de maio, que regula o regime de acesso e de exercício das atividades de prestador de serviços de audiotexto e de prestador de serviços de valor acrescentado baseados no envio de mensagem e procede à respetiva republicação.

Texto do documento

Decreto-Lei 8/2013

de 18 de janeiro

A Diretiva n.º 2006/123/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2006, relativa aos serviços no mercado interno, promove alterações significativas no regime jurídico do estabelecimento de prestadores de serviços nos Estados-membros, consignando disposições gerais que facilitam o exercício da liberdade de estabelecimento dos prestadores de serviços e a livre circulação dos serviços, mantendo simultaneamente um elevado nível da qualidade dos mesmos.

O Decreto-Lei 92/2010, de 26 de julho, que transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva n.º 2006/123/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2006, estabelece os princípios e as regras para simplificar o livre acesso e exercício das atividades de serviços realizadas em território nacional.

Neste contexto, visa o presente diploma, de caráter sectorial, promover as adaptações exigidas pelo citado diploma no que respeita aos requisitos de acesso às atividades de prestador de serviços de audiotexto e de prestador de serviços de valor acrescentado baseados no envio de mensagem, procedendo, para o efeito, à alteração do Decreto-Lei 177/99, de 21 de maio, alterado pela Lei 95/2001, de 20 de agosto, pelo Decreto-Lei 63/2009, de 10 de março, e pela Lei 51/2011, de 13 de setembro, que regula o regime de acesso e de exercício dessas atividades.

Mantém-se a necessidade de registo prévio dos prestadores de serviços de audiotexto e dos prestadores de serviços de valor acrescentado baseados no envio de mensagem no ICP - Autoridade Nacional de Comunicações (ICP-ANACOM) que pretendam estabelecer-se originariamente em território nacional, porquanto se visa garantir a qualidade dos serviços prestados e os direitos dos consumidores, prevenindo situações de abuso e fraude.

Fundamenta-se esta exigência de permissão administrativa em razões imperiosas de interesse público, nos termos do n.º 1 do artigo 9.º do Decreto-Lei 92/2010, de 26 de julho, sem excecionar o princípio geral do deferimento tácito constante da alínea b) do n.º 2 daquele artigo.

Simplificam-se, contudo, os procedimentos jurídico-formais necessários para o referido registo, sendo bastante a apresentação de um requerimento instruído com cópia simples de documento de identificação e comprovativo de início de atividade, no caso de pessoa singular, ou com extrato em forma simples do teor das inscrições em vigor no registo comercial ou código de acesso à respetiva certidão permanente, no caso de pessoa coletiva.

Por outro lado, deixam de carecer de registo no ICP-ANACOM as entidades legalmente estabelecidas num Estado-membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu para a prestação de serviços de audiotexto ou de valor acrescentado baseados no envio de mensagem, que pretendam exercer essa mesma atividade em território nacional, quer de forma permanente, aqui se estabelecendo, quer ocasional e esporádica, em regime de livre prestação. Esses prestadores ficam, no entanto, sujeitos às condições de exercício da atividade que lhes sejam legalmente aplicáveis.

Mantém-se igualmente a disponibilização de informação relativa às condições de oferta do serviço, incluindo a identificação dos respetivos prestadores, bem como dos meios ao alcance dos consumidores para fazer cessar essa oferta de serviços, alargando a sua abrangência aos prestadores não sujeitos a registo, sem prejuízo, no que se refere aos serviços de valor acrescentado baseados no envio de mensagem, do regime do comércio eletrónico constante do Decreto-Lei 7/2004, de 7 de janeiro, que transpôs para o ordenamento jurídico interno a Diretiva n.º 2000/31/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho, relativa a certos aspetos dos serviços da sociedade de informação, em especial do comércio eletrónico, no mercado interno.

Nesta oportunidade, procede-se também a um reforço da proteção dos consumidores alargando as situações de interdição de registo.

O presente decreto-lei visa ainda, por último, conformar o regime sancionatório previsto no Decreto-Lei 177/99, de 21 de maio, com o regime quadro das contraordenações do setor das comunicações, aprovado pela Lei 99/2009, de 4 de setembro, alterada pela Lei 46/2011, de 24 de junho.

Foi ouvido o ICP - Autoridade Nacional de Comunicações.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

O presente decreto-lei procede à quarta alteração ao Decreto-Lei 177/99, de 21 de maio, alterado pela Lei 95/2001, de 20 de agosto, pelo Decreto-Lei 63/2009, de 10 de março, e pela Lei 51/2011, de 13 de setembro, que regula o regime de acesso e de exercício das atividades de prestador de serviços de audiotexto e de prestador de serviços de valor acrescentado baseados no envio de mensagem, por forma a conformá-lo com a disciplina constante do Decreto-Lei 92/2010, de 26 de julho, que transpôs para o ordenamento jurídico interno a Diretiva n.º 2006/123/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2006, relativa aos serviços no mercado interno, e com a Lei 99/2009, de 4 de setembro, alterada pela Lei 46/2011, de 24 de junho.

Artigo 2.º

Alteração ao Decreto-Lei 177/99, de 21 de maio

Os artigos 4.º, 5.º, 6.º, 7.º, 8.º, 11.º, 13.º, 14.º e 15.º do Decreto-Lei 177/99, de 21 de maio, alterado pela Lei 95/2001, de 20 de agosto, pelo Decreto-Lei 63/2009, de 10 de março, e pela Lei 51/2011, de 13 de setembro, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 4.º

[...]

1 - Sem prejuízo do disposto no n.º 7, as pessoas singulares ou coletivas que pretendam prestar serviços abrangidos pelo presente diploma devem registar-se no ICP - Autoridade Nacional de Comunicações (ICP-ANACOM).

2 - Podem ser registadas:

a) Pessoas singulares com atividade aberta nos serviços de finanças;

b) Pessoas coletivas legalmente constituídas.

3 - Para efeitos do disposto no n.º 1, deve ser apresentado ao ICP-ANACOM requerimento:

a) Instruído com cópia simples de documento de identificação e comprovativo de início de atividade, no caso de pessoa singular, ou com extrato em forma simples do teor das inscrições em vigor no registo comercial ou código de acesso à respetiva certidão permanente, no caso de pessoa coletiva;

b) Com a identificação do nome, morada e demais contactos físicos e ou eletrónicos do prestador de serviços.

4 - [...]:

a) [...];

b) A pessoas singulares que tenham sido sócios ou titulares de órgãos sociais em pessoas coletivas cujo registo esteja suspenso ou tenha sido revogado nos termos do artigo 13.º;

c) A pessoas coletivas que direta ou indiretamente participem, dominem, sejam participadas ou dominadas pelas pessoas singulares ou coletivas referidas na alínea a);

d) A pessoas coletivas de que sejam sócios ou titulares de órgãos sociais pessoas que tenham tido ou tenham ainda qualquer dessas qualidades em pessoas coletivas cujo registo esteja suspenso ou tenha sido revogado nos termos do artigo 13.º 5 - Sem prejuízo do disposto no artigo 8.º, a decisão sobre o pedido de registo deve ser proferida no prazo de 10 dias a contar da data de receção dos elementos referidos no n.º 3.

6 - Decorrido o prazo previsto no número anterior sem que tenha sido proferida qualquer decisão, o pedido de registo considera-se tacitamente deferido.

7 - Não carecem de registo as entidades legalmente estabelecidas num Estado-membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu para a prestação de serviços de audiotexto ou de valor acrescentado baseados no envio de mensagem que pretendam exercer essas mesmas atividades em território nacional, ficando, no entanto, sujeitas às condições de exercício da atividade que lhes sejam aplicáveis, nomeadamente ao disposto nos artigos 5.º a 9.º-A.

8 - Aos prestadores de serviços de valor acrescentado baseados no envio de mensagem destinados ao território nacional que nele não se estabeleçam aplica-se exclusivamente o requisito constante do n.º 2 do artigo 8.º, por motivos de ordem pública e proteção do consumidor.

Artigo 5.º

Início da prestação e informação ao consumidor

1 - As entidades que pretendam exercer as atividades referidas no artigo 3.º em território nacional devem informar previamente o ICP-ANACOM dos serviços cuja prestação pretendem iniciar, por mera comunicação, com o respetivo nome, morada e demais contactos físicos e eletrónicos do prestador de serviços, acompanhada das condições gerais de prestação dos serviços em causa.

2 - Para efeitos da atribuição dos indicativos de acesso, nos termos do artigo 8.º, devem as entidades apresentar ao ICP-ANACOM um pedido instruído com os seguintes elementos:

a) Declaração expressa donde conste a descrição detalhada do serviço que se propõem prestar;

b) [Revogada];

c) [...];

d) [...].

3 - A comunicação referida no n.º 1, o pedido de atribuição referido no número anterior e o pedido de registo referido no artigo anterior podem ser apresentados simultaneamente.

4 - As entidades devem comunicar ao ICP-ANACOM qualquer alteração aos elementos previamente fornecidos e mencionados no n.º 2 no prazo máximo de cinco dias úteis após a ocorrência do facto que suscite a alteração ou, no caso de entidades em livre prestação de serviços, no prazo máximo de cinco dias úteis após o reinício da prestação destes no território nacional, quando dele se encontrem ausente à data do facto relevante.

5 - Na ausência da comunicação referida no número anterior e caso se verifique a impossibilidade de regularizar a situação por prazo superior a 90 dias, nomeadamente pela impossibilidade de notificar os prestadores de serviços na morada ou através dos demais contactos por estes indicados, o ICP-ANACOM pode proceder à recuperação dos indicativos de acesso atribuídos e revogar o registo emitido, nos casos aplicáveis.

6 - O ICP-ANACOM disponibiliza no seu sítio de Internet uma lista dos prestadores em território nacional dos serviços referidos no artigo 3.º com base nas comunicações e pedidos referidos no n.º 3, que inclui as seguintes informações:

a) Nome, morada e demais contactos físicos e ou eletrónicos do prestador de serviços;

b) Descrição detalhada dos serviços prestados;

c) Condições gerais de prestação dos serviços.

Artigo 6.º

[...]

1 - [...].

2 - [...]:

a) [...];

b) [...];

c) [...];

d) Facultar ao ICP-ANACOM a verificação dos equipamentos, permitindo o acesso às respetivas instalações, bem como à documentação que lhe for solicitada;

e) Disponibilizar informação destinada a fins estatísticos nos termos, prazo e periodicidade exigidos pelo ICP-ANACOM.

Artigo 7.º

[...]

1 - [...].

2 - [...].

3 - [...].

4 - O disposto no presente artigo é apenas aplicável a contratos regidos pela lei portuguesa.

Artigo 8.º

[...]

1 - [...].

2 - Possuem obrigatoriamente um indicativo de acesso específico, atribuído pelo ICP-ANACOM:

a) [...];

b) [...];

c) [...].

3 - [...].

4 - Os indicativos de acesso devem ser atribuídos no prazo máximo de 15 dias após a receção pelo ICP-ANACOM dos elementos referidos no n.º 2 do artigo 5.º, após o que pode o requerente recorrer aos tribunais administrativos para obter condenação daquele instituto na prática de ato devido.

5 - Sem prejuízo do disposto no n.º 2, é permitido o exercício da atividade de prestação de serviços de audiotexto e de serviços de valor acrescentado baseados no envio de mensagem em território nacional com recurso a indicativos de acesso pertencentes aos planos de numeração de outro Estado-membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu onde o prestador esteja estabelecido, desde que cumpram os requisitos constantes dos artigos 9.º e 9.º-A em língua portuguesa ou, no caso de prestadores de serviços de valor acrescentado baseados no envio de mensagem destinados ao território nacional que nele não se estabeleçam, os requisitos constantes do artigo 10.º do Decreto-Lei 7/2004, de 7 de janeiro.

Artigo 11.º

[...]

1 - [...].

2 - Os prestadores de serviços objeto do presente diploma estabelecidos em território nacional estão ainda sujeitos ao pagamento de uma taxa anual.

3 - Os montantes das taxas referidas nos números anteriores, que constituem receita do ICP-ANACOM, são fixados por portaria do membro do Governo responsável pela área das comunicações, em função dos custos associados às tarefas administrativas, técnicas, operacionais e de fiscalização correspondentes.

Artigo 13.º

[...]

1 - Quando se verifique a violação das obrigações previstas no n.º 2 do artigo 6.º, designadamente a violação das condições e limites inerentes ao respetivo indicativo de acesso, ou a inexistência da mensagem oral a que se refere o n.º 2 do artigo 9.º, deve o ICP-ANACOM suspender a utilização do indicativo de acesso atribuído ao prestador de serviços, indicando quais as medidas necessárias à correção da situação, fixando, ainda, um prazo não superior a 10 dias para que o prestador proceda à correção.

2 - [...].

3 - Em caso de incumprimento das medidas impostas no prazo fixado, o ICP-ANACOM revoga a atribuição de indicativo de acesso ao prestador de serviços, bem como o seu registo, caso exista.

4 - [...].

5 - A revogação da atribuição ou a suspensão da utilização do indicativo de acesso por parte do prestador de serviços, bem como o cancelamento do seu registo, podem ser publicitados pelo ICP-ANACOM e são comunicados ao prestador de serviços de suporte.

6 - Em caso de incumprimento de medidas impostas a prestadores que não tenham sido registados pelo ICP-ANACOM e prestem serviços destinados ao território nacional com recurso a indicativos de acesso pertencentes aos planos de numeração de outros Estados-membros da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu, deve o ICP-ANACOM recorrer à cooperação administrativa, nos termos do artigo 15.º-B, para que a autoridade competente no Estado-Membro de origem do prestador o fiscalize e sancione, nos termos da legislação aplicável, sem prejuízo do disposto na Lei 99/2009, de 4 de setembro, alterada pela Lei 46/2011, de 24 de junho, quanto ao incumprimento de medidas recomendadas pelo ICP-ANACOM.

Artigo 14.º

[...]

1 - Constitui contraordenação leve a violação do disposto no n.º 6 do artigo 9.º-A.

2 - Constituem contraordenações graves a prestação dos serviços referidos no artigo 3.º sem atribuição de indicativo de acesso pelo ICP-ANACOM, fora dos casos previstos no n.º 5 do artigo 8.º, bem como a violação do disposto no n.º 1 do artigo 4.º, nos n.os 1 e 4 do artigo 5.º, nas alíneas a) e c) a e) do n.º 2 do artigo 6.º, no n.º 3 do artigo 7.º e no n.º 3 do artigo 8.º 3 - Constituem contraordenações muito graves a violação do disposto nos n.os 1, 2 e 3 do artigo 9.º e nos n.os 1, 2, 4 e 5 do artigo 9.º-A.

4 - Sem prejuízo de outras sanções aplicáveis, as contraordenações leves são puníveis com as seguintes coimas:

a) Se praticadas por pessoa singular, de (euro) 500 a (euro) 2 500;

b) Se praticadas por microempresa, de (euro) 750 a (euro) 5 000;

c) Se praticadas por pequena empresa, de (euro) 1 500 a (euro) 10 000;

d) Se praticadas por média empresa, de (euro) 3 000 a (euro) 20 000;

e) Se praticadas por grande empresa, de (euro) 5 000 a (euro) 50 000.

5 - Sem prejuízo de outras sanções aplicáveis, as contraordenações graves são puníveis com as seguintes coimas:

a) Se praticadas por pessoa singular, de (euro) 1 500 a (euro) 7 500;

b) Se praticadas por microempresa, de (euro) 2 500 a (euro) 10 000;

c) Se praticadas por pequena empresa, de (euro) 5 000 a (euro) 25 000;

d) Se praticadas por média empresa, de (euro) 10 000 a (euro) 50 000;

e) Se praticadas por grande empresa, de (euro) 25 000 a (euro) 100 000.

6 - Sem prejuízo de outras sanções aplicáveis, as contraordenações muito graves são puníveis com as seguintes coimas:

a) Se praticadas por pessoa singular, de (euro) 5 000 a (euro) 20 000;

b) Se praticadas por microempresa, de (euro) 7 500 a (euro) 50 000;

c) Se praticadas por pequena empresa, (euro) 15 000 a (euro) 75 000;

d) Se praticadas por média empresa, de (euro) 25 000 a (euro) 100 000;

e) Se praticadas por grande empresa, de (euro) 50 000 a (euro) 200 000.

7 - [Anterior n.º 3].

8 - Às contraordenações previstas no presente diploma são aplicáveis os montantes das coimas e as sanções acessórias previstas, respetivamente, no n.º 5 do artigo 7.º e no artigo 11.º ambos da Lei 99/2009, de 4 de setembro, alterada pela Lei 46/2011, de 24 de junho.

Artigo 15.º

[...]

1 - Compete ao conselho de administração do ICP-ANACOM a aplicação das admoestações, coimas e sanções acessórias previstas no presente diploma, bem como as decisões de arquivamento dos processos de contraordenação.

2 - [...].

3 - [...].

4 - [...].»

Artigo 3.º

Aditamento ao Decreto-Lei 177/99, de 21 de maio

São aditados os artigos 15.º-A e 15.º-B ao Decreto-Lei 177/99, de 21 de maio, alterado pela Lei 95/2001, de 20 de agosto, pelo Decreto-Lei 63/2009, de 10 de março, e pela Lei 51/2011, de 13 de setembro, com a seguinte redação:

«Artigo 15.º-A

Balcão único

1 - Todas as comunicações e notificações previstas no presente diploma, bem como o envio de documentos, de requerimentos ou de informações, são realizados por via eletrónica, através do balcão único eletrónico dos serviços, previsto no artigo 6.º do Decreto-Lei 92/2010, de 26 de julho.

2 - Quando, por motivos de indisponibilidade do balcão único eletrónico dos serviços, não for possível o cumprimento do disposto no número anterior, pode ser utilizado qualquer outro meio legalmente admissível.

Artigo 15.º-B

Cooperação administrativa

As autoridades competentes nos termos do presente diploma participam na cooperação administrativa, no âmbito de procedimentos relativos a prestadores estabelecidos noutro Estado-membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu, nos termos do capítulo VI do Decreto-Lei 92/2010, de 26 de julho, nomeadamente através do Sistema de Informação do Mercado Interno.»

Artigo 4.º

Norma revogatória

São revogados a alínea b) do n.º 2 do artigo 5.º e o n.º 4 do artigo 16.º do Decreto-Lei 177/99, de 21 de maio, alterado pela Lei 95/2001, de 20 de agosto, pelo Decreto-Lei 63/2009, de 10 de março, e pela Lei 51/2011, de 13 de setembro.

Artigo 5.º

Republicação

É republicado, em anexo ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante, o Decreto-Lei 177/99, de 21 de maio, com a redação atual.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 8 de novembro de 2012. - Pedro Passos Coelho - Álvaro Santos Pereira.

Promulgado em 10 de janeiro de 2013.

Publique-se.

O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.

Referendado em 11 de janeiro de 2013.

O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.

ANEXO

(a que se refere o artigo 5.º)

Republicação do Decreto-Lei 177/99, de 21 de maio

Artigo 1.º

Objeto

O presente diploma regula o regime de acesso e de exercício da atividade de prestador de serviços de audiotexto e de serviços de valor acrescentado baseados no envio de mensagem.

Artigo 2.º

Conceito

1 - São serviços de audiotexto os que se suportam no serviço fixo de telefone ou em serviços telefónicos móveis e que são destes diferenciáveis em razão do seu conteúdo e natureza específicos.

2 - São serviços de valor acrescentado baseados no envio de mensagem os serviços da sociedade de informação prestados através de mensagem suportada em serviços de comunicações eletrónicas que impliquem o pagamento pelo consumidor, de forma imediata ou diferida, de um valor adicional sobre o preço do serviço de comunicações eletrónicas, como retribuição pela prestação do conteúdo transmitido, designadamente pelo serviço de informação, entretenimento ou outro.

Artigo 3.º

Exercício da atividade

O exercício da atividade de prestador de serviços de audiotexto e de serviços de valor acrescentado baseados no envio de mensagem está sujeito a registo nos termos do presente diploma.

Artigo 4.º

Registo

1 - Sem prejuízo do disposto no n.º 7, as pessoas singulares ou coletivas que pretendam prestar serviços abrangidos pelo presente diploma devem registar-se no ICP - Autoridade Nacional de Comunicações (ICP-ANACOM).

2 - Podem ser registadas:

a) Pessoas singulares com atividade aberta nos serviços de finanças;

b) Pessoas coletivas legalmente constituídas.

3 - Para efeitos do disposto no n.º 1, deve ser apresentado ao ICP-ANACOM requerimento:

a) Instruído com cópia simples de documento de identificação e comprovativo de início de atividade, no caso de pessoa singular, ou com extrato em forma simples do teor das inscrições em vigor no registo comercial ou código de acesso à respetiva certidão permanente, no caso de pessoa coletiva;

b) Com a identificação do nome, morada e demais contactos físicos e ou eletrónicos do prestador de serviços.

4 - É interdito o registo nos seguintes casos:

a) A pessoas singulares ou coletivas cujo registo esteja suspenso ou tenha sido revogado nos termos do artigo 13.º;

b) A pessoas singulares que tenham sido sócios ou titulares de órgãos sociais em pessoas coletivas cujo registo esteja suspenso ou tenha sido revogado nos termos do artigo 13.º;

c) A pessoas coletivas que direta ou indiretamente participem, dominem, sejam participadas ou dominadas pelas pessoas singulares ou coletivas referidas na alínea a);

d) A pessoas coletivas de que sejam sócios ou titulares de órgãos sociais pessoas que tenham tido ou tenham ainda qualquer dessas qualidades em pessoas coletivas cujo registo esteja suspenso ou tenha sido revogado nos termos do artigo 13.º 5 - Sem prejuízo do disposto no artigo 8.º, a decisão sobre o pedido de registo deve ser proferida no prazo de 10 dias a contar da data de receção dos elementos referidos no n.º 3.

6 - Decorrido o prazo previsto no número anterior sem que tenha sido proferida qualquer decisão, o pedido de registo considera-se tacitamente deferido.

7 - Não carecem de registo as entidades legalmente estabelecidas num Estado-membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu para a prestação de serviços de audiotexto ou de valor acrescentado baseados no envio de mensagem que pretendam exercer essas mesmas atividades em território nacional, ficando, no entanto, sujeitas às condições de exercício da atividade que lhes sejam aplicáveis, nomeadamente ao disposto nos artigos 5.º a 9.º-A.

8 - Aos prestadores de serviços de valor acrescentado baseados no envio de mensagem destinados ao território nacional que nele não se estabeleçam aplica-se exclusivamente o requisito constante do n.º 2 do artigo 8.º, por motivos de ordem pública e proteção do consumidor.

Artigo 5.º

Início da prestação e informação ao consumidor

1 - As entidades que pretendam exercer as atividades referidas no artigo 3.º em território nacional devem informar previamente o ICP-ANACOM dos serviços cuja prestação pretendem iniciar, por mera comunicação, com o respetivo nome, morada e demais contactos físicos e eletrónicos do prestador de serviços, acompanhada das condições gerais de prestação dos serviços em causa.

2 - Para efeitos da atribuição dos indicativos de acesso, nos termos do artigo 8.º, devem as entidades apresentar ao ICP-ANACOM um pedido instruído com os seguintes elementos:

a) Declaração expressa donde conste a descrição detalhada do serviço que se propõem prestar;

b) [Revogada];

c) Projeto técnico onde se identifiquem os equipamentos a utilizar;

d) Indicação do prestador de serviços de suporte.

3 - A comunicação referida no n.º 1, o pedido de atribuição referido no número anterior e o pedido de registo referido no artigo anterior podem ser apresentados simultaneamente.

4 - As entidades devem comunicar ao ICP-ANACOM qualquer alteração aos elementos previamente fornecidos e mencionados no n.º 2 no prazo máximo de cinco dias úteis após a ocorrência do facto que suscite a alteração ou, no caso de entidades em livre prestação de serviços, no prazo máximo de cinco dias úteis após o reinício da prestação destes no território nacional, quando dele se encontrem ausente à data do facto relevante.

5 - Na ausência da comunicação referida no número anterior e caso se verifique a impossibilidade de regularizar a situação por prazo superior a 90 dias, nomeadamente pela impossibilidade de notificar os prestadores de serviços na morada ou através dos demais contactos por estes indicados, o ICP-ANACOM pode proceder à recuperação dos indicativos de acesso atribuídos e revogar o registo emitido, nos casos aplicáveis.

6 - O ICP-ANACOM disponibiliza no seu sítio de Internet uma lista dos prestadores em território nacional dos serviços referidos no artigo 3.º com base nas comunicações e pedidos referidos no n.º 3, que inclui as seguintes informações.

a) Nome, morada e demais contactos físicos e ou eletrónicos do prestador de serviços;

b) Descrição detalhada dos serviços prestados;

c) Condições gerais de prestação dos serviços.

Artigo 6.º

Direitos e obrigações dos prestadores

1 - Constituem direitos dos prestadores de serviços:

a) Desenvolver a atividade nos termos constantes da alínea a) do n.º 2 do artigo 5.º;

b) Fixar livremente o preço dos serviços prestados.

2 - Constituem obrigações dos prestadores de serviços:

a) Respeitar as condições e limites inerentes ao respetivo indicativo de acesso;

b) Cumprir com a legislação aplicável, nomeadamente em matéria de publicidade, direito de autor e direitos conexos, defesa do consumidor, proteção de dados pessoais, propriedade industrial, bem como a relativa à realização de concursos ou jogos de fortuna ou de azar;

c) Utilizar equipamentos devidamente aprovados pela entidade competente;

d) Facultar ao ICP-ANACOM a verificação dos equipamentos, permitindo o acesso às respetivas instalações, bem como à documentação que lhe for solicitada;

e) Disponibilizar informação destinada a fins estatísticos nos termos, prazo e periodicidade exigidos pelo ICP-ANACOM.

Artigo 7.º

Relações com os prestadores de serviços de suporte

1 - Os contratos a celebrar entre os prestadores de serviços abrangidos por este decreto-lei e os prestadores de serviços de suporte são obrigatoriamente reduzidos a escrito, devendo dos mesmos constar, designadamente:

a) A identificação das partes contratantes;

b) A indicação do número de registo e do indicativo de acesso atribuído pelo ICP-ANACOM;

c) A descrição detalhada do serviço a prestar como tal declarada ao ICP-ANACOM;

d) Um termo de responsabilidade da utilização dos serviços de suporte para a oferta de serviços de acordo com a descrição detalhada a que alude a alínea c);

e) O modo da respetiva faturação, bem como as regras relevantes para o acerto de contas entre as partes contratantes;

f) As regras aplicáveis em caso de não pagamento pelos seus clientes das importâncias correspondentes aos serviços que prestam, quando a cobrança seja assumida pelo prestador do serviço de telecomunicações em que se suporta.

2 - Quando caiba ao prestador do serviço de suporte, nos termos contratualmente fixados, proceder à faturação e cobrança de importâncias correspondentes à prestação de serviços abrangidos pelo presente diploma, devem as mesmas ser devidamente autonomizadas.

3 - A prestação do serviço de suporte não pode ser suspensa em consequência da falta de pagamento dos serviços regulados no presente diploma.

4 - O disposto no presente artigo é apenas aplicável a contratos regidos pela lei portuguesa.

Artigo 8.º

Atribuição e utilização de indicativos de acesso

1 - O ICP-ANACOM atribui aos prestadores dos serviços abrangidos pelo presente diploma diferentes indicativos de acesso de acordo com a sua natureza e conteúdo, em conformidade com a descrição detalhada do serviço a prestar constante da declaração referida na alínea a) do n.º 2 do artigo 5.º 2 - Possuem obrigatoriamente um indicativo de acesso específico, atribuído pelo ICP-ANACOM:

a) Os serviços declarados com conteúdo erótico ou sexual;

b) Os serviços que impliquem o envio de mais de uma mensagem ou o envio de mensagens de forma periódica ou continuada, com preço acrescentado por mensagem;

c) Os serviços que se destinem à angariação de donativos sujeitos a regime fiscal diferenciado.

3 - Os prestadores de serviços de audiotexto devem utilizar os indicativos de acesso com respeito dos limites inerentes ao respetivo ato de atribuição.

4 - Os indicativos de acesso devem ser atribuídos no prazo máximo de 15 dias após a receção pelo ICP-ANACOM dos elementos referidos no n.º 2 do artigo 5.º, após o que pode o requerente recorrer aos tribunais administrativos para obter condenação daquele instituto na prática de ato devido.

5 - Sem prejuízo do disposto no n.º 2, é permitido o exercício da atividade de prestação de serviços de audiotexto e de serviços de valor acrescentado baseados no envio de mensagem em território nacional com recurso a indicativos de acesso pertencentes aos planos de numeração de outro Estado-membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu onde o prestador esteja estabelecido, desde que cumpram os requisitos constantes dos artigos 9.º e 9.º-A em língua portuguesa ou, no caso de prestadores de serviços de valor acrescentado baseados no envio de mensagem destinados ao território nacional que nele não se estabeleçam, os requisitos constantes do artigo 10.º do Decreto-Lei 7/2004, de 7 de janeiro.

Artigo 9.º

Informação de preços nos serviços de audiotexto

1 - A indicação do preço dos serviços de audiotexto deve obrigatoriamente mencionar, consoante o tipo de serviço:

a) O preço por minuto;

b) O preço por cada período de quinze segundos, apenas para serviços com duração máxima de um minuto e desde que garantido, pelo equipamento do prestador, o desligamento automático da chamada decorrido esse período;

c) O preço da chamada, para todos os serviços com preços fixos de chamada, independentemente da sua duração.

2 - Os prestadores devem garantir no momento de acesso ao serviço a informação ao utilizador, na forma de mensagem oral, nomeadamente em gravação, de duração fixa de dez segundos e ao preço do serviço de telecomunicações em que se suporta, que explicite a natureza do serviço e, se for o caso, o facto de se dirigir a adultos, bem como o preço a cobrar de acordo com as regras fixadas no número anterior.

3 - Os serviços devem conter sinal sonoro que evidencie a cadência por cada minuto de comunicação.

Artigo 9.º-A

Condições de prestação dos serviços de valor acrescentado baseados

no envio de mensagem

1 - Com exceção dos serviços referidos no n.º 5, antes da prestação do serviço os prestadores devem enviar ao cliente, gratuitamente, mensagem, clara e inequívoca, suportada no serviço de comunicações eletrónicas que é utilizado para a disponibilização do serviço, que contenha:

a) A identificação do prestador do serviço;

b) A natureza do serviço a prestar, o período contratual mínimo, quando aplicável, e tratando-se de uma prestação continuada a forma de proceder à rescisão do contrato;

c) O preço total do serviço;

d) O pedido de confirmação da solicitação do serviço.

2 - Tratando-se de serviço que deva ser proporcionado de forma continuada, a informação prevista na alínea c) do número anterior deve incluir o preço de cada mensagem a receber e o preço a pagar periodicamente.

3 - A falta de resposta ao pedido de confirmação previsto na alínea d) do n.º 1 implica a inexistência de contrato.

4 - Para a contratação do serviço ou para a confirmação da solicitação do serviço não podem ser cobradas mensagens de valor acrescentado.

5 - Tratando-se de serviços de votação ou de concursos ou de outros serviços que, tal como estes, não consistam no envio de um conteúdo, é gratuito o envio da mensagem cujo conteúdo consiste na transmissão do resultado obtido.

6 - Os prestadores dos serviços referidos na alínea c) do n.º 2 do artigo 8.º devem enviar gratuitamente uma mensagem contendo informação fiscal relevante para o doador.

7 - Cumpre ao prestador de serviços a prova do cumprimento dos deveres enunciados no presente artigo e da apresentação da resposta referida no n.º 3.

Artigo 10.º

[Revogado]

Artigo 11.º

Taxas

1 - Estão sujeitos a taxa:

a) O ato de registo;

b) O averbamento ao registo;

c) A substituição do registo, em caso de extravio.

2 - Os prestadores de serviços objeto do presente diploma estabelecidos em território nacional estão ainda sujeitos ao pagamento de uma taxa anual.

3 - Os montantes das taxas referidas nos números anteriores, que constituem receita do ICP-ANACOM, são fixados por portaria do membro do Governo responsável pela área das comunicações, em função dos custos associados às tarefas administrativas, técnicas, operacionais e de fiscalização correspondentes.

Artigo 12.º

Fiscalização

1 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, compete ao ICP-ANACOM a fiscalização da conformidade dos serviços prestados com os indicativos de acesso atribuídos, bem como do cumprimento do disposto nos artigos 9.º e 9.º-A.

2 - A fiscalização da prestação de serviços de audiotexto compete ainda às entidades que, em razão da matéria, disponham de poderes, nomeadamente, no âmbito de aplicação dos Códigos da Publicidade e de Direito de Autor e Direitos Conexos, da legislação aplicável à defesa do consumidor e à proteção de dados pessoais, do Decreto-Lei 422/89, de 2 de dezembro, na redação do Decreto-Lei 10/95, de 19 de janeiro, e do Decreto 11 223, de 6 de novembro de 1925, e legislação complementar.

Artigo 13.º

Suspensão e cancelamento

1 - Quando se verifique a violação das obrigações previstas no n.º 2 do artigo 6.º, designadamente a violação das condições e limites inerentes ao respetivo indicativo de acesso, ou a inexistência da mensagem oral a que se refere o n.º 2 do artigo 9.º, deve o ICP-ANACOM suspender a utilização do indicativo de acesso atribuído ao prestador de serviços, indicando quais as medidas necessárias à correção da situação, fixando, ainda, um prazo não superior a 10 dias para que o prestador proceda à correção.

2 - [Revogado].

3 - Em caso de incumprimento das medidas impostas no prazo fixado, o ICP-ANACOM revoga a atribuição de indicativo de acesso ao prestador de serviços, bem como o seu registo, caso exista.

4 - É interdito o registo ou a atribuição de novos indicativos de acesso a prestadores de serviços que se encontrem na situação prevista no número anterior.

5 - A revogação da atribuição ou a suspensão da utilização do indicativo de acesso por parte do prestador de serviços, bem como o cancelamento do seu registo, podem ser publicitados pelo ICP-ANACOM e são comunicados ao prestador de serviços de suporte.

6 - Em caso de incumprimento de medidas impostas a prestadores que não tenham sido registados pelo ICP-ANACOM e prestem serviços destinados ao território nacional com recurso a indicativos de acesso pertencentes aos planos de numeração de outros Estados-membros da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu, deve o ICP-ANACOM recorrer à cooperação administrativa, nos termos do artigo 15.º-B, para que a autoridade competente no Estado-Membro de origem do prestador o fiscalize e sancione, nos termos da legislação aplicável, sem prejuízo do disposto na Lei 99/2009, de 4 de setembro, alterada pela Lei 46/2011, de 24 de junho, quanto ao incumprimento de medidas recomendadas pelo ICP-ANACOM.

Artigo 14.º

Contraordenação e coimas

1 - Constitui contraordenação leve a violação do disposto no n.º 6 do artigo 9.º-A.

2 - Constituem contraordenações graves a prestação dos serviços referidos no artigo 3.º sem atribuição de indicativo de acesso pelo ICP-ANACOM, fora dos casos previstos no n.º 5 do artigo 8.º, bem como a violação do disposto no n.º 1 do artigo 4.º, nos n.os 1 e 4 do artigo 5.º, nas alíneas a) e c) a e) do n.º 2 do artigo 6.º, no n.º 3 do artigo 7.º e no n.º 3 do artigo 8.º 3 - Constituem contraordenações muito graves a violação do disposto nos n.os 1, 2 e 3 do artigo 9.º e nos n.os 1, 2, 4 e 5 do artigo 9.º-A.

4 - Sem prejuízo de outras sanções aplicáveis, as contraordenações leves são puníveis com as seguintes coimas:

a) Se praticadas por pessoa singular, de (euro) 500 a (euro) 2 500;

b) Se praticadas por microempresa, de (euro) 750 a (euro) 5 000;

c) Se praticadas por pequena empresa, de (euro) 1 500 a (euro) 10 000;

d) Se praticadas por média empresa, de (euro) 3 000 a (euro) 20 000;

e) Se praticadas por grande empresa, de (euro) 5 000 a (euro) 50 000.

5 - Sem prejuízo de outras sanções aplicáveis, as contraordenações graves são puníveis com as seguintes coimas:

a) Se praticadas por pessoa singular, de (euro) 1 500 a (euro) 7 500;

b) Se praticadas por microempresa, de (euro) 2 500 a (euro) 10 000;

c) Se praticadas por pequena empresa, de (euro) 5 000 a (euro) 25 000;

d) Se praticadas por média empresa, de (euro) 10 000 a (euro) 50 000;

e) Se praticadas por grande empresa, de (euro) 25 000 a (euro) 100 000.

6 - Sem prejuízo de outras sanções aplicáveis, as contraordenações muito graves são puníveis com as seguintes coimas:

a) Se praticadas por pessoa singular, de (euro) 5 000 a (euro) 20 000;

b) Se praticadas por microempresa, de (euro) 7 500 a (euro) 50 000;

c) Se praticadas por pequena empresa, (euro) 15 000 a (euro) 75 000;

d) Se praticadas por média empresa, de (euro) 25 000 a (euro) 100 000;

e) Se praticadas por grande empresa, de (euro) 50 000 a (euro) 200 000.

7 - Nas contraordenações previstas no presente diploma são puníveis a tentativa e a negligência.

8 - Nas contraordenações previstas no presente diploma são aplicáveis as sanções acessórias previstas no artigo 11.º da Lei 99/2009, de 4 de setembro, alterada pela Lei 46/2011, de 24 de junho.

Artigo 15.º

Processamento e aplicação de coimas

1 - Compete ao conselho de administração do ICP-ANACOM a aplicação das admoestações, coimas e sanções acessórias previstas no presente diploma, bem como as decisões de arquivamento dos processos de contraordenação.

2 - A instrução do processo de contraordenação é da competência dos serviços do ICP-ANACOM.

3 - O montante das coimas aplicadas reverte para o Estado em 60 % e em 40 % para o ICP-ANACOM.

4 - O ICP-ANACOM pode dar adequada publicidade à punição por contraordenação.

Artigo 15.º-A

Balcão único

1 - Todas as comunicações e notificações previstas no presente diploma, bem como o envio de documentos, de requerimentos ou de informações, são realizados por via eletrónica, através do balcão único eletrónico dos serviços, previsto no artigo 6.º do Decreto-Lei 92/2010, de 26 de julho.

2 - Quando, por motivos de indisponibilidade do balcão único eletrónico dos serviços, não for possível o cumprimento do disposto no número anterior, pode ser utilizado qualquer outro meio legalmente admissível.

Artigo 15.º-B

Cooperação administrativa

As autoridades competentes nos termos do presente diploma participam na cooperação administrativa, no âmbito de procedimentos relativos a prestadores estabelecidos noutro Estado-membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu, nos termos do capítulo VI do Decreto-Lei 92/2010, de 26 de julho, nomeadamente através do Sistema de Informação do Mercado Interno.

Artigo 16.º

Direito transitório

1 - O ICP-ANACOM atribui novos indicativos de acesso no prazo de 15 dias contado a partir da data da entrada em vigor do presente diploma aos designados prestadores de serviços de telecomunicações de valor acrescentado na vigência do Decreto-Lei 329/90, de 23 de outubro, bem como às entidades que disponham de registo nos termos do Decreto-Lei 381-A/97, de 30 de dezembro, quando os serviços por si prestados integrem o conceito do artigo 2.º 2 - Os prestadores de serviços de audiotexto devem implementar a utilização dos novos indicativos no prazo de 90 dias contado da data da respetiva atribuição.

3 - Os prestadores de serviços de audiotexto devem cumprir com o disposto no n.º 2 do artigo 9.º no prazo máximo de 45 dias contado a partir da data da entrada em vigor do presente diploma.

4 - [Revogado].

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2013/01/18/plain-306245.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/306245.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1925-11-06 - Decreto 11223 - Ministério do Trabalho - Instituto de Seguros Sociais Obrigatórios e de Previdência Geral - Direcção dos Serviços da Tutela, Inspecção, Estatística e Cadastro da Assistência

    Determina a exigência de prévia autorização, por parte da autoridade administrativa da respectiva localidade para a realização de festas ou espectáculos públicos a título de beneficência ou ainda para o recurso a generosidade pública feita por qualquer forma.

  • Tem documento Em vigor 1989-12-02 - Decreto-Lei 422/89 - Ministério do Comércio e Turismo

    Reformula a Lei do Jogo.

  • Tem documento Em vigor 1990-10-23 - Decreto-Lei 329/90 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Define o regime de acesso e de exercício da actividade da prestação de serviços de telecomunicações de valor acrescentado.

  • Tem documento Em vigor 1995-01-19 - Decreto-Lei 10/95 - Ministério do Comércio e Turismo

    ALTERA O DECRETO LEI NUMERO 422/89, DE 2 DE DEZEMBRO (REFORMULA A LEI DO JOGO), PROCEDENDO A UM REENQUADRAMENTO LEGAL DA ACTIVIDADE ATINENTE A EXPLORAÇÃO DE JOGOS DE FORTUNA E AZAR E REPUBLICANDO INTEGRALMENTE EM ANEXO O REFERIDO DECRETO LEI NUMERO 422/89. PRETENDE O PRESENTE DIPLOMA CRIAR UM ENQUADRAMENTO SUSCEPTÍVEL DE MELHORAR AS CONDICOES DE EXPLORAÇÃO DE JOGOS DE FORTUNA OU AZAR E DE ASSEGURAR UMA EFECTIVA REPRESSÃO DAS INFRACÇÕES, ATRAVES DO REFORÇO DA RESPONSABILIDADE DAS CONCESSIONARIAS, DOS SEUS AD (...)

  • Tem documento Em vigor 1997-12-30 - Decreto-Lei 381-A/97 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Regula o regime de acesso à actividade dos operadores de redes públicas de telecomunicações e dos serviços de telecomunicações de uso público, em desenvolvimento da Lei de Bases das Telecomunicações. Transpõe para o direito interno as Directivas 96/2/CE (EUR-Lex) e 96/19/CE (EUR-Lex), ambas da Comissão, e 97/13/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho.

  • Tem documento Em vigor 1999-05-21 - Decreto-Lei 177/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Regula o regime de acesso e de exercício da actividade de prestador de serviços de audiotexto.

  • Tem documento Em vigor 2001-08-20 - Lei 95/2001 - Assembleia da República

    Altera o Decreto-Lei n.º 177/99, de 21 de Maio, que regula o regime de acesso e exercício da actividade de prestador de serviços de audiotexto, bem como o Regulamento de Exploração do Serviço Fixo de Telefone, e o Decreto-Lei n.º 175/99, de 21 de Maio, que regula a publicidade aos serviços de audiotexto.

  • Tem documento Em vigor 2004-01-07 - Decreto-Lei 7/2004 - Ministério da Justiça

    No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 7/2003, de 9 de Maio, transpõe para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 2000/31/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de Junho de 2000, relativa a certos aspectos legais dos serviços da sociedade de informação, em especial do comércio electrónico, no mercado interno.

  • Tem documento Em vigor 2009-03-10 - Decreto-Lei 63/2009 - Ministério da Economia e da Inovação

    Altera (terceira alteração) o Decreto-Lei n.º 175/99, de 21 de Maio, que regula a publicidade aos serviços de audiotexto, e altera (segunda alteração) o Decreto-Lei n.º 177/99, de 21 de Maio, que regula o regime de acesso e de exercício da actividade de prestador de serviços de audiotexto, estendendo o regime destes serviços aos serviços de valor acrescentado baseados no envio de mensagens. Republica o Decreto-Lei n.º 177/99, de 21 de Maio, já com as alterações introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2009-09-04 - Lei 99/2009 - Assembleia da República

    Aprova o regime quadro das contra-ordenações do sector das comunicações.

  • Tem documento Em vigor 2010-07-26 - Decreto-Lei 92/2010 - Ministério da Economia, da Inovação e do Desenvolvimento

    Estabelece os princípios e as regras necessárias para simplificar o livre acesso e exercício das actividades de serviços com contrapartida económica, e transpõe para a ordem jurídica interna o disposto na Directiva n.º 2006/123/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de Dezembro. Publica em anexo uma "Lista exemplificativa de actividades de serviços".

  • Tem documento Em vigor 2011-06-24 - Lei 46/2011 - Assembleia da República

    Cria o tribunal de competência especializada para propriedade intelectual e o tribunal de competência especializada para a concorrência, regulação e supervisão e procede à 15.ª alteração à Lei n.º 3/99, de 13 de Janeiro, que aprova a Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais, à 4.ª alteração à Lei n.º 18/2003, de 11 de Junho, que aprova o Regime Jurídico da Concorrência, à 5.ª alteração à Lei n.º 5/2004, de 10 de Fevereiro, que aprova a Lei das Comunicações Electrónicas, à 2.ª alteração à L (...)

  • Tem documento Em vigor 2011-09-13 - Lei 51/2011 - Assembleia da República

    Altera (sexta alteração) a Lei 5/2004, de 10 de Fevereiro, - Lei das Comunicações Electrónicas -, que estabelece o regime jurídico aplicável às redes e serviços conexos e define as competências da Autoridade Reguladora Nacional neste domínio, transpondo as Directivas n.os 2002/19/CE (EUR-Lex), 2002/20/CE (EUR-Lex), 2002/21/CE (EUR-Lex), 2002/22/CE (EUR-Lex) e 2009/140/CE (EUR-Lex), e altera (terceira alteração) Decreto-Lei 177/99, de 21 de Maio, que regula o regime de acesso e de exercício da actividade de (...)

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