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Decreto-lei 63/2009, de 10 de Março

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Sumário

Altera (terceira alteração) o Decreto-Lei n.º 175/99, de 21 de Maio, que regula a publicidade aos serviços de audiotexto, e altera (segunda alteração) o Decreto-Lei n.º 177/99, de 21 de Maio, que regula o regime de acesso e de exercício da actividade de prestador de serviços de audiotexto, estendendo o regime destes serviços aos serviços de valor acrescentado baseados no envio de mensagens. Republica o Decreto-Lei n.º 177/99, de 21 de Maio, já com as alterações introduzidas.

Texto do documento

Decreto-Lei 63/2009

de 10 de Março

O Decreto-Lei 175/99, de 21 de Maio, e o Decreto-Lei 177/99, de 21 de Maio, regulam, respectivamente, a publicidade e a prestação de serviços de audiotexto, assegurando a transparência na relação entre as empresas prestadoras do serviço e o consumidor e o seu maior grau de esclarecimento.

O desenvolvimento permanente das tecnologias digitais e dos equipamentos colocados à disposição do consumidor veio aumentar e diversificar a oferta de serviços similares ao audiotexto, desta feita, através de SMS (short message service) e MMS (multimedia messaging service) de valor acrescentado e tendo como suporte dispositivos de comunicação móveis, prevendo-se, no futuro, a sua disponibilização, também, nas redes fixas. Assim, entende-se necessário estender a aplicação das regras impostas ao audiotexto aos serviços de valor acrescentado baseados no envio de mensagem.

Com efeito, também neste tipo de serviços a mensagem publicitária constitui, muitas vezes, a única fonte de informação acessível ao consumidor, tornando-se indispensável reforçar as medidas de protecção e salvaguarda dos seus direitos de informação.

Por outro lado, a contratação deste tipo de serviços é potenciada pela emissão de publicidade agressiva, muitas vezes dirigida a menores, e, por vezes, susceptível de pôr em causa direitos e interesses protegidos pela lei.

Neste tipo de serviços o consumidor envia uma mensagem para um número curto que em geral não está atribuído a nenhum serviço no plano nacional de numeração e, portanto, sem quaisquer obrigações associadas.

Acresce que os serviços de SMS e MMS de valor acrescentado nem sempre pressupõem contratos de prestação única mas, também, de prestação continuada, sendo, em geral, contratados à distância, facto que torna os consumidores particularmente vulneráveis, em especial, atentos o público alvo a que estes serviços são dirigidos, que, pela idade ou credulidade, nem sempre têm a noção da existência de um contrato ou das suas condições, só disso se apercebendo quando confrontados com os seus custos.

Para mais, a experiência demonstra a dificuldade do consumidor em identificar o prestador e a sua residência física, tornando a resolução do contrato uma tarefa árdua e demorada, com evidentes prejuízos para o consumidor, que não consegue cancelar o serviço.

Por outro lado, no âmbito da Conferência Europeia das Administrações de Correios e Telecomunicações, foi aprovada a Recomendação ECC (06)03, relativa a este tipo de serviços de mensagens onde se recomenda a adopção de medidas de transparência dos tarifários, a criação de mecanismos de barramento e a inclusão destes serviços nos planos nacionais de numeração, justificando a necessidade de criar um quadro normativo regulador.

Aproveita-se, ainda, para actualizar as referências institucionais do diploma, bem como para converter, de escudos para euros, os montantes das coimas aplicáveis, correspondentes aos valores introduzidos pela Lei 95/2001, de 20 de Agosto.

Foi promovida a audição ao Conselho Nacional do Consumo.

Foram ouvidos, a título facultativo, a Associação Portuguesa para a Defesa do Consumidor, a União Geral de Consumidores, a Associação Portuguesa de Consumidores dos Media e o ICP - Autoridade Nacional de Comunicações.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Alteração ao Decreto-Lei 175/99, de 21 de Maio

Os artigos 1.º, 2.º e 2.º-A do Decreto-Lei 175/99, de 21 de Maio, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 148/2001, de 7 de Maio, e pela Lei 95/2001, de 20 de Agosto, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 1.º

Objecto e âmbito

1 - O presente diploma regula a publicidade a serviços de audiotexto e a serviços de valor acrescentado baseados no envio de mensagem.

2 - ......................................................................

3 - São serviços de valor acrescentado baseados no envio de mensagem os serviços da sociedade de informação prestados através de mensagem suportada em serviços de comunicações electrónicas que impliquem o pagamento pelo consumidor, de forma imediata ou diferida, de um valor adicional sobre o preço do serviço de comunicações electrónicas, como retribuição pela prestação do conteúdo transmitido, designadamente pelo serviço de informação, entretenimento ou outro.

Artigo 2.º

Publicidade

1 - ......................................................................

2 - A publicidade deve indicar, designadamente, a identidade ou denominação social do prestador, o conteúdo do serviço e o respectivo preço, de acordo com as regras fixadas para a indicação de preços no Decreto-Lei 177/99, de 21 de Maio, na redacção que lhe foi dada pela Lei 95/2001, de 20 de Agosto.

3 - É proibida a publicidade aos serviços abrangidos pelo presente decreto-lei dirigida a menores, sob qualquer forma e através de qualquer suporte publicitário, nomeadamente integrando-a em publicações, gravações, emissões ou qualquer outro tipo de comunicações que lhes sejam especialmente dirigidas.

4 - ......................................................................

5 - ......................................................................

6 - ......................................................................

7 - A informação relativa ao preço, a que se refere o n.º 2, é fornecida ao consumidor em caracteres iguais, em tipo e dimensão, aos utilizados para a divulgação do número de telefone da linha do serviço e, tratando-se de mensagem publicitária transmitida pela televisão, deve ser exibida durante todo o tempo em que decorre a mensagem publicitária.

8 - Qualquer comunicação que, directa ou indirectamente, vise promover a prestação de serviços abrangidos pelo presente decreto-lei deve identificar de forma expressa e destacada o seu carácter de comunicação comercial, abstendo-se de, designadamente, assumir teores, formas e conteúdos que possam induzir o destinatário a concluir tratar-se de uma mensagem de natureza pessoal.

Artigo 2.º-A

[...]

1 - O prestador de serviços abrangidos pelo presente decreto-lei que realize qualquer concurso através do sistema de audiotexto ou de serviços de valor acrescentado baseados no envio de mensagem deve informar o utilizador sobre todas as condições respeitantes à realização do mesmo.

2 - As regras relativas à realização do concurso não podem ser fornecidas ao utilizador através de uma rede de serviço de audiotexto ou de serviços de valor acrescentado baseados no envio de mensagem.

3 - ......................................................................

4 - Sem prejuízo da adopção de outros meios de efeito equivalente, as regras relativas à realização do concurso através do sistema de audiotexto são transmitidas ao consumidor através de uma linha de rede de telefone fixo, sujeita ao sistema tarifário em vigor, cujo número é divulgado na mensagem publicitária.»

Artigo 2.º

Alteração ao Decreto-Lei 177/99, de 21 de Maio

Os artigos 1.º a 10.º e 12.º a 14.º do Decreto-Lei 177/99, de 21 de Maio, na redacção que lhe foi dada pela Lei 95/2001, de 20 de Agosto, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 1.º

[...]

O presente diploma regula o regime de acesso e de exercício da actividade de prestador de serviços de audiotexto e de serviços de valor acrescentado baseados no envio de mensagem.

Artigo 2.º

[...]

1 - ......................................................................

2 - São serviços de valor acrescentado baseados no envio de mensagem os serviços da sociedade de informação prestados através de mensagem suportada em serviços de comunicações electrónicas que impliquem o pagamento pelo consumidor, de forma imediata ou diferida, de um valor adicional sobre o preço do serviço de comunicações electrónicas, como retribuição pela prestação do conteúdo transmitido, designadamente pelo serviço de informação, entretenimento ou outro.

Artigo 3.º

[...]

O exercício da actividade de prestador de serviços de audiotexto e de serviços de valor acrescentado baseados no envio de mensagem está sujeito a registo nos termos do presente decreto-lei.

Artigo 4.º

[...]

1 - As pessoas singulares ou colectivas que pretendam prestar serviços abrangidos pelo presente decreto-lei devem registar-se no ICP - Autoridade Nacional de Comunicações (ICP-ANACOM).

2 - ......................................................................

3 - Para efeitos do disposto no n.º 1, deve ser apresentado ao ICP-ANACOM um requerimento instruído com certidão de teor da matrícula e de todas as inscrições em vigor da conservatória do registo comercial competente ou com o código de acesso à certidão permanente que permita a verificação dos referidos elementos.

4 - ......................................................................

5 - O ICP-ANACOM disponibiliza no seu sítio de Internet uma lista dos prestadores registados que inclui as seguintes informações:

a) Nome, morada e demais contactos físicos e ou electrónicos do prestador de serviços;

b) Descrição detalhada dos serviços prestados;

c) Condições gerais de prestação dos serviços.

Artigo 5.º

Início da prestação

1 - ......................................................................

2 - ......................................................................

a) .........................................................................

b) Condições gerais de prestação dos serviços;

c) [Anterior alínea b).] d) [Anterior alínea d).] 3 - ......................................................................

4 - As entidades registadas devem comunicar ao ICP-ANACOM, no prazo máximo de cinco dias úteis, qualquer alteração aos elementos previamente fornecidos e mencionados no n.º 2.

Artigo 6.º

[...]

1 - Constituem direitos dos prestadores de serviços:

a) .........................................................................

b) .........................................................................

2 - Constituem obrigações dos prestadores de serviços:

a) .........................................................................

b) .........................................................................

c) .........................................................................

d) .........................................................................

Artigo 7.º

[...]

1 - Os contratos a celebrar entre os prestadores de serviços abrangidos por este decreto-lei e os prestadores de serviços de suporte são obrigatoriamente reduzidos a escrito, devendo dos mesmos constar, designadamente:

a) .........................................................................

b) .........................................................................

c) .........................................................................

d) .........................................................................

e) .........................................................................

f) ..........................................................................

2 - Quando caiba ao prestador do serviço de suporte, nos termos contratualmente fixados, proceder à facturação e cobrança de importâncias correspondentes à prestação de serviços abrangidos pelo presente diploma, devem as mesmas ser devidamente autonomizadas.

3 - A prestação do serviço de suporte não pode ser suspensa em consequência da falta de pagamento dos serviços regulados no presente decreto-lei.

Artigo 8.º

[...]

1 - O ICP-ANACOM atribui aos prestadores dos serviços abrangidos pelo presente decreto-lei diferentes indicativos de acesso de acordo com a sua natureza e conteúdo, em conformidade com a descrição detalhada do serviço a prestar constante da declaração referida na alínea a) do n.º 2 do artigo 5.º 2 - Possuem obrigatoriamente um indicativo de acesso específico:

a) Os serviços declarados com conteúdo erótico ou sexual;

b) Os serviços que impliquem o envio de mais de uma mensagem ou o envio de mensagens de forma periódica ou continuada, com preço acrescentado por mensagem;

c) Os serviços que se destinem à angariação de donativos sujeitos a regime fiscal diferenciado.

3 - ......................................................................

Artigo 9.º

Informação de preços nos serviços de audiotexto

1 - ......................................................................

2 - ......................................................................

3 - ......................................................................

Artigo 10.º

[...]

1 - ......................................................................

2 - ......................................................................

3 - A pedido do consumidor, o prestador do serviço de suporte deve barrar o acesso dos serviços de valor acrescentado baseados no envio de mensagem, sem quaisquer encargos para o consumidor e independentemente da existência ou não de contrato com o prestador desses serviços, ou da sua eventual resolução.

4 - Para efeitos do número anterior, o barramento deve ser efectuado até vinte e quatro horas após a solicitação do consumidor, através de qualquer suporte durável de comunicação, não podendo ser imputados quaisquer custos ao consumidor após esse prazo.

Artigo 12.º

[...]

1 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, compete ao ICP-ANACOM a fiscalização da conformidade dos serviços prestados com os indicativos de acesso atribuídos, bem como do cumprimento do disposto nos artigos 9.º e 9.º-A.

2 - ......................................................................

Artigo 13.º

[...]

1 - Quando se verifique desconformidade de utilização do indicativo de acesso atribuído em face da declaração referida na alínea a) do n.º 2 do artigo 5.º ou a inexistência da mensagem oral a que se refere o n.º 2 do artigo 9.º, deve o ICP-ANACOM suspender a utilização do indicativo de acesso atribuído ao prestador de serviços, indicando quais as medidas necessárias à correcção da situação, fixando, ainda, um prazo não superior a 10 dias para que o prestador proceda à correcção.

2 - (Revogado.) 3 - Em caso de incumprimento das medidas impostas no prazo fixado, deve o ICP-ANACOM revogar o registo.

4 - É interdito o registo ou a atribuição de novos indicativos de acesso a prestadores de serviços que se encontrem na situação prevista no número anterior.

5 - A suspensão da utilização do indicativo de acesso por parte do prestador de serviços ou o cancelamento do registo pode ser publicitado pelo ICP-ANACOM e deve ser comunicado ao prestador de serviços de suporte.

Artigo 14.º

[...]

1 - Sem prejuízo de outras sanções aplicáveis, constituem contra-ordenações:

a) A prestação de serviços por entidades não registadas;

b) A violação do disposto nos n.os 1, 3 e 4 do artigo 5.º, nas alíneas a), c) e d) do n.º 2 do artigo 6.º, no n.º 3 do artigo 7.º, no artigo 9.º, nos n.os 1, 2, 4, 5 e 6 do artigo 9.º-A e no artigo 10.º 2 - As contra-ordenações previstas no presente diploma são puníveis com coima de (euro) 2 493,99 a (euro) 24 939,90 e de (euro) 14 963,90 a (euro) 49 879,80, consoante tenham sido praticadas por pessoa singular ou colectiva.

3 - ....................................................................»

Artigo 3.º

Aditamento ao Decreto-Lei 177/99, de 21 de Maio

É aditado o artigo 9.º-A ao Decreto-Lei 177/99, de 21 de Maio, com a seguinte redacção:

«Artigo 9.º-A

Condições de prestação dos serviços de valor acrescentado baseados no

envio de mensagem

1 - Com excepção dos serviços referidos no n.º 5, antes da prestação do serviço os prestadores devem enviar ao cliente, gratuitamente, mensagem, clara e inequívoca, suportada no serviço de comunicações electrónicas que é utilizado para a disponibilização do serviço, que contenha:

a) A identificação do prestador do serviço;

b) A natureza do serviço a prestar, o período contratual mínimo, quando aplicável, e tratando-se de uma prestação continuada a forma de proceder à rescisão do contrato;

c) O preço total do serviço;

d) O pedido de confirmação da solicitação do serviço.

2 - Tratando-se de serviço que deva ser proporcionado de forma continuada, a informação prevista na alínea c) do número anterior deve incluir o preço de cada mensagem a receber e o preço a pagar periodicamente.

3 - A falta de resposta ao pedido de confirmação previsto na alínea d) do n.º 1 implica a inexistência de contrato.

4 - Para a contratação do serviço ou para a confirmação da solicitação do serviço não podem ser cobradas mensagens de valor acrescentado.

5 - Tratando-se de serviços de votação ou de concursos ou de outros serviços que, tal como estes, não consistam no envio de um conteúdo, é gratuito o envio da mensagem cujo conteúdo consiste na transmissão do resultado obtido.

6 - Os prestadores dos serviços referidos na alínea c) do n.º 2 do artigo 8.º devem enviar gratuitamente uma mensagem contendo informação fiscal relevante para o doador.

7 - Cumpre ao prestador de serviços a prova do cumprimento dos deveres enunciados no presente artigo e da apresentação da resposta referida no n.º 3.»

Artigo 4.º

Norma transitória

1 - Sem prejuízo da manutenção dos indicativos de acesso atribuídos aos prestadores de serviços de audiotexto já registados, o ICP-ANACOM atribui indicativos de acesso no prazo de 15 dias contados a partir da data da entrada em vigor do presente decreto-lei aos prestadores cujos serviços integrem os conceitos do artigo 2.º do Decreto-Lei 177/99, de 21 de Maio.

2 - Os prestadores de serviços referidos no número anterior devem implementar a utilização dos novos indicativos no prazo de 90 dias contados da data da respectiva atribuição.

Artigo 5.º

Referências legais

A referência feita a «Instituto das Comunicações de Portugal» ou a «ICP» no Decreto-Lei 177/99, de 21 de Maio, na redacção que lhe foi dada pela Lei 95/2001, de 20 de Agosto, entende-se como dizendo respeito a «ICP - Autoridade Nacional de Comunicações» ou a «ICP-ANACOM», nos termos do n.º 3 do artigo 1.º do Decreto-Lei 309/2001, de 7 de Dezembro.

Artigo 6.º

Republicação

É republicado, em anexo ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante, o Decreto-Lei 177/99, de 21 de Maio, com a redacção actual.

Artigo 7.º

Norma revogatória

É revogado o n.º 2 do artigo 13.º do Decreto-Lei 177/99, de 21 de Maio.

Artigo 8.º

Entrada em vigor

O presente decreto-lei entra em vigor 30 dias após a data da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 17 de Dezembro de 2008. - Luís Filipe Marques Amado - Alberto Bernardes Costa - António José de Castro Guerra - Mário Lino Soares Correia.

Promulgado em 13 de Fevereiro de 2009.

Publique-se.

O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.

Referendado em 17 de Fevereiro de 2009.

O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

ANEXO

Republicação do Decreto-Lei 177/99, de 21 de Maio

Artigo 1.º

Objecto

O presente diploma regula o regime de acesso e de exercício da actividade de prestador de serviços de audiotexto e de serviços de valor acrescentado baseados no envio de mensagem.

Artigo 2.º

Conceito

1 - São serviços de audiotexto os que se suportam no serviço fixo de telefone ou em serviços telefónicos móveis e que são destes diferenciáveis em razão do seu conteúdo e natureza específicos.

2 - São serviços de valor acrescentado baseados no envio de mensagem os serviços da sociedade de informação prestados através de mensagem suportada em serviços de comunicações electrónicas que impliquem o pagamento pelo consumidor, de forma imediata ou diferida, de um valor adicional sobre o preço do serviço de comunicações electrónicas, como retribuição pela prestação do conteúdo transmitido, designadamente pelo serviço de informação, entretenimento ou outro.

Artigo 3.º

Exercício da actividade

O exercício da actividade de prestador de serviços de audiotexto e de serviços de valor acrescentado baseados no envio de mensagem está sujeito a registo nos termos do presente decreto-lei.

Artigo 4.º

Registo

1 - As pessoas singulares ou colectivas que pretendam prestar serviços abrangidos pelo presente decreto-lei devem registar-se no ICP - Autoridade Nacional de Comunicações (ICP-ANACOM).

2 - Podem ser registadas:

a) Pessoas singulares matriculadas como comerciantes em nome individual;

b) Sociedades comerciais legalmente constituídas.

3 - Para efeitos do disposto no n.º 1, deve ser apresentado ao ICP-ANACOM um requerimento instruído com certidão de teor da matrícula e de todas as inscrições em vigor da conservatória do registo comercial competente ou com o código de acesso à certidão permanente que permita a verificação dos referidos elementos.

4 - É interdito o registo nos seguintes casos:

a) A pessoas singulares ou colectivas cujo registo esteja suspenso ou tenha sido revogado nos termos do artigo 13.º;

b) A entidades que directa ou indirectamente participem, dominem, sejam participadas ou dominadas pelas pessoas singulares ou colectivas referidas na alínea a).

5 - O ICP-ANACOM disponibiliza no seu sítio de Internet uma lista dos prestadores registados que inclui as seguintes informações:

a) Nome, morada e demais contactos físicos e ou electrónicos do prestador de serviços;

b) Descrição detalhada dos serviços prestados;

c) Condições gerais de prestação dos serviços.

Artigo 5.º

Início da prestação

1 - As entidades registadas nos termos do presente diploma devem informar previamente o ICP-ANACOM dos serviços cuja prestação pretendem iniciar.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, devem as entidades registadas apresentar os seguintes elementos:

a) Declaração expressa donde conste a descrição detalhada do serviço que se propõem prestar, para efeitos de atribuição do respectivo indicativo de acesso;

b) Condições gerais de prestação dos serviços;

c) Projecto técnico onde se identifiquem os equipamentos a utilizar;

d) Indicação do prestador de serviços de suporte.

3 - O início da prestação do serviço só pode ocorrer 20 dias úteis após a recepção no ICP-ANACOM das informações referidas nos números anteriores.

4 - As entidades registadas devem comunicar ao ICP-ANACOM, no prazo máximo de cinco dias úteis, qualquer alteração aos elementos previamente fornecidos e mencionados no n.º 2.

Artigo 6.º

Direitos e obrigações dos prestadores

1 - Constituem direitos dos prestadores dos serviços:

a) Desenvolver a actividade nos termos constantes da alínea a) do n.º 2 do artigo 5.º;

b) Fixar livremente o preço dos serviços prestados.

2 - Constituem obrigações dos prestadores de serviços:

a) Respeitar as condições e limites inerentes ao respectivo indicativo de acesso;

b) Cumprir com a legislação aplicável, nomeadamente em matéria de publicidade, direito de autor e direitos conexos, defesa do consumidor, protecção de dados pessoais, propriedade industrial, bem como a relativa à realização de concursos ou jogos de fortuna ou de azar;

c) Utilizar equipamentos devidamente aprovados pela entidade competente;

d) Facultar ao ICP-ANACOM a verificação dos equipamentos, bem como disponibilizar informação destinada a fins estatísticos, facultando o acesso às respectivas instalações e documentação.

Artigo 7.º

Relações com os prestadores de serviços de suporte

1 - Os contratos a celebrar entre os prestadores de serviços abrangidos por este decreto-lei e os prestadores de serviços de suporte são obrigatoriamente reduzidos a escrito, devendo dos mesmos constar, designadamente:

a) A identificação das partes contratantes;

b) A indicação do número de registo e do indicativo de acesso atribuído pelo ICP-ANACOM;

c) A descrição detalhada do serviço a prestar como tal declarada ao ICP-ANACOM;

d) Um termo de responsabilidade da utilização dos serviços de suporte para a oferta de serviços de acordo com a descrição detalhada a que alude a alínea c);

e) O modo da respectiva facturação, bem como as regras relevantes para o acerto de contas entre as partes contratantes;

f) As regras aplicáveis em caso de não pagamento pelos seus clientes das importâncias correspondentes aos serviços que prestam, quando a cobrança seja assumida pelo prestador do serviço de telecomunicações em que se suporta.

2 - Quando caiba ao prestador do serviço de suporte, nos termos contratualmente fixados, proceder à facturação e cobrança de importâncias correspondentes à prestação de serviços abrangidos pelo presente diploma, devem as mesmas ser devidamente autonomizadas.

3 - A prestação do serviço de suporte não pode ser suspensa em consequência da falta de pagamento dos serviços regulados no presente decreto-lei.

Artigo 8.º

Atribuição e utilização de indicativos de acesso

1 - O ICP-ANACOM atribui aos prestadores dos serviços abrangidos pelo presente decreto-lei diferentes indicativos de acesso de acordo com a sua natureza e conteúdo, em conformidade com a descrição detalhada do serviço a prestar constante da declaração referida na alínea a) do n.º 2 do artigo 5.º 2 - Possuem obrigatoriamente um indicativo de acesso específico:

a) Os serviços declarados com conteúdo erótico ou sexual;

b) Os serviços que impliquem o envio de mais de uma mensagem ou o envio de mensagens de forma periódica ou continuada, com preço acrescentado por mensagem;

c) Os serviços que se destinem à angariação de donativos sujeitos a regime fiscal diferenciado.

3 - Os prestadores de serviços devem utilizar os indicativos de acesso com respeito dos limites inerentes ao respectivo acto de atribuição.

Artigo 9.º

Informação de preços nos serviços de audiotexto

1 - A indicação do preço dos serviços de audiotexto deve obrigatoriamente mencionar, consoante o tipo de serviço:

a) O preço por minuto;

b) O preço por cada período de quinze segundos, apenas para serviços com duração máxima de um minuto e desde que garantido, pelo equipamento do prestador, o desligamento automático da chamada decorrido esse período;

c) O preço da chamada, para todos os serviços com preços fixos de chamada, independentemente da sua duração.

2 - Os prestadores devem garantir no momento de acesso ao serviço a informação ao utilizador, na forma de mensagem oral, nomeadamente em gravação, de duração fixa de dez segundos e ao preço do serviço de telecomunicações em que se suporta, que explicite a natureza do serviço e, se for o caso, o facto de se dirigir a adultos, bem como o preço a cobrar de acordo com as regras fixadas no número anterior.

3 - Os serviços devem conter sinal sonoro que evidencie a cadência por cada minuto de comunicação.

Artigo 9.º-A

Condições de prestação dos serviços de valor acrescentado baseados no

envio de mensagem

1 - Com excepção dos serviços referidos no n.º 5, antes da prestação do serviço os prestadores devem enviar ao cliente, gratuitamente, mensagem, clara e inequívoca, suportada no serviço de comunicações electrónicas que é utilizado para a disponibilização do serviço, que contenha:

a) A identificação do prestador do serviço;

b) A natureza do serviço a prestar, o período contratual mínimo, quando aplicável, e tratando-se de uma prestação continuada a forma de proceder à rescisão do contrato;

c) O preço total do serviço;

d) O pedido de confirmação da solicitação do serviço.

2 - Tratando-se de serviço que deva ser proporcionado de forma continuada, a informação prevista na alínea c) do número anterior deve incluir o preço de cada mensagem a receber e o preço a pagar periodicamente.

3 - A falta de resposta ao pedido de confirmação previsto na alínea d) do n.º 1 implica a inexistência de contrato.

4 - Para a contratação do serviço ou para a confirmação da solicitação do serviço não podem ser cobradas mensagens de valor acrescentado.

5 - Tratando-se de serviços de votação ou de concursos ou de outros serviços que, tal como estes, não consistam no envio de um conteúdo, é gratuito o envio da mensagem cujo conteúdo consiste na transmissão do resultado obtido.

6 - Os prestadores dos serviços referidos na alínea c) do n.º 2 do artigo 8.º devem enviar gratuitamente uma mensagem contendo informação fiscal relevante para o doador.

7 - Cumpre ao prestador de serviços a prova do cumprimento dos deveres enunciados no presente artigo e da apresentação da resposta referida no n.º 3.

Artigo 10.º

Limitações no acesso ao serviço

1 - Os prestadores de serviços de suporte devem garantir, como regra, o barramento, sem quaisquer encargos, do acesso aos serviços de audiotexto, que só poderá ser activado, genérica ou selectivamente, após requerimento expresso efectuado nesse sentido pelos respectivos clientes.

2 - Excluem-se do disposto no número anterior os serviços de audiotexto designados «serviços de audiotexto de televoto», cujo acesso é automaticamente facultado ao utilizador a partir do momento da entrada em vigor do contrato celebrado entre este e o prestador de serviço de suporte.

3 - A pedido do consumidor, o prestador do serviço de suporte deve barrar o acesso dos serviços de valor acrescentado baseados no envio de mensagem, sem quaisquer encargos para o consumidor e independentemente da existência ou não de contrato com o prestador desses serviços, ou da sua eventual resolução.

4 - Para efeitos do número anterior, o barramento deve ser efectuado até vinte e quatro horas após a solicitação do consumidor, através de qualquer suporte durável de comunicação, não podendo ser imputados quaisquer custos ao consumidor após esse prazo.

Artigo 11.º

Taxas

1 - Estão sujeitos a taxa:

a) O acto de registo;

b) O averbamento ao registo;

c) A substituição do registo, em caso de extravio.

2 - Os prestadores de serviços objecto deste diploma estão ainda sujeitos ao pagamento de uma taxa anual.

3 - Os montantes das taxas referidas nos números anteriores são fixados por despacho do membro do Governo responsável pela área das comunicações em função dos custos associados às tarefas administrativas, técnicas, operacionais e de fiscalização correspondentes, constituindo receita do ICP-ANACOM.

Artigo 12.º

Fiscalização

1 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, compete ao ICP-ANACOM a fiscalização da conformidade dos serviços prestados com os indicativos de acesso atribuídos, bem como do cumprimento do disposto nos artigos 9.º e 9.º-A.

2 - A fiscalização da prestação de serviços de audiotexto compete ainda às entidades que, em razão da matéria, disponham de poderes, nomeadamente, no âmbito de aplicação dos Códigos da Publicidade e de Direito de Autor e Direitos Conexos, da legislação aplicável à defesa do consumidor e à protecção de dados pessoais, do Decreto-Lei 422/89, de 2 de Dezembro, na redacção do Decreto-Lei 10/95, de 19 de Janeiro, e do Decreto 11 223, de 6 de Novembro de 1925, e legislação complementar.

Artigo 13.º

Suspensão e cancelamento

1 - Quando se verifique desconformidade de utilização do indicativo de acesso atribuído em face da declaração referida na alínea a) do n.º 2 do artigo 5.º ou a inexistência da mensagem oral a que se refere o n.º 2 do artigo 9.º, deve o ICP-ANACOM suspender a utilização do indicativo de acesso atribuído ao prestador de serviços, indicando quais as medidas necessárias à correcção da situação, fixando, ainda, um prazo não superior a 10 dias para que o prestador proceda à correcção.

2 - (Revogado pelo Decreto-Lei 63/2009, de 10 de Março.) 3 - Em caso de incumprimento das medidas impostas no prazo fixado, deve o ICP-ANACOM revogar o registo.

4 - É interdito o registo ou a atribuição de novos indicativos de acesso a prestadores de serviços que se encontrem na situação prevista no número anterior.

5 - A suspensão da utilização do indicativo de acesso por parte do prestador de serviços ou o cancelamento do registo pode ser publicitado pelo ICP-ANACOM e deve ser comunicado ao prestador de serviços de suporte.

Artigo 14.º

Contra-ordenação e coimas

1 - Sem prejuízo de outras sanções aplicáveis, constituem contra-ordenações:

a) A prestação de serviços por entidades não registadas;

b) A violação do disposto nos n.os 1, 3 e 4 do artigo 5.º, nas alíneas a), c) e d) do n.º 2 do artigo 6.º, no n.º 3 do artigo 7.º, no artigo 9.º, nos n.os 1, 2, 4, 5 e 6 do artigo 9.º-A e no artigo 10.º 2 - As contra-ordenações previstas no presente diploma são puníveis com coima de (euro) 2 493,99 a (euro) 24 939,90 e de (euro) 14 963,90 a (euro) 49 879,80, consoante tenham sido praticadas por pessoa singular ou colectiva.

3 - Nas contra-ordenações previstas no presente diploma são puníveis a tentativa e a negligência.

Artigo 15.º

Processamento e aplicação de coimas

1 - Compete ao presidente do ICP-ANACOM a aplicação das coimas previstas no presente diploma.

2 - A instrução do processo de contra-ordenação é da competência dos serviços do ICP-ANACOM.

3 - O montante das coimas aplicadas reverte para o Estado em 60 % e em 40 % para o ICP-ANACOM.

4 - O ICP-ANACOM pode dar adequada publicidade à punição por contra-ordenação.

Artigo 16.º

Direito transitório

1 - O ICP atribui novos indicativos de acesso no prazo de 15 dias contado a partir da data da entrada em vigor do presente diploma aos designados prestadores de serviços de telecomunicações de valor acrescentado na vigência do Decreto-Lei 329/90, de 23 de Outubro, bem como às entidades que disponham de registo nos termos do Decreto-Lei 381-A/97, de 30 de Dezembro, quando os serviços por si prestados integrem o conceito do artigo 2.º 2 - Os prestadores de serviços de audiotexto devem implementar a utilização dos novos indicativos no prazo de 90 dias contado da data da respectiva atribuição.

3 - Os prestadores de serviços de audiotexto devem cumprir com o disposto no n.º 2 do artigo 9.º no prazo máximo de 45 dias contado a partir da data da entrada em vigor do presente diploma.

4 - Relativamente aos contratos que tenham sido celebrados antes da entrada em vigor do presente diploma, os prestadores de serviços de suporte, para efeitos do cumprimento do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 10.º, deverão, no prazo máximo de 90 dias a contar desta data, barrar gratuitamente o acesso aos serviços de audiotexto, com excepção dos serviços de televoto, mais devendo remeter aos respectivos clientes os instrumentos necessários para que possam solicitar, querendo, o acesso genérico selectivo a estes serviços.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2009/03/10/plain-247636.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/247636.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1925-11-06 - Decreto 11223 - Ministério do Trabalho - Instituto de Seguros Sociais Obrigatórios e de Previdência Geral - Direcção dos Serviços da Tutela, Inspecção, Estatística e Cadastro da Assistência

    Determina a exigência de prévia autorização, por parte da autoridade administrativa da respectiva localidade para a realização de festas ou espectáculos públicos a título de beneficência ou ainda para o recurso a generosidade pública feita por qualquer forma.

  • Tem documento Em vigor 1989-12-02 - Decreto-Lei 422/89 - Ministério do Comércio e Turismo

    Reformula a Lei do Jogo.

  • Tem documento Em vigor 1990-10-23 - Decreto-Lei 329/90 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Define o regime de acesso e de exercício da actividade da prestação de serviços de telecomunicações de valor acrescentado.

  • Tem documento Em vigor 1995-01-19 - Decreto-Lei 10/95 - Ministério do Comércio e Turismo

    ALTERA O DECRETO LEI NUMERO 422/89, DE 2 DE DEZEMBRO (REFORMULA A LEI DO JOGO), PROCEDENDO A UM REENQUADRAMENTO LEGAL DA ACTIVIDADE ATINENTE A EXPLORAÇÃO DE JOGOS DE FORTUNA E AZAR E REPUBLICANDO INTEGRALMENTE EM ANEXO O REFERIDO DECRETO LEI NUMERO 422/89. PRETENDE O PRESENTE DIPLOMA CRIAR UM ENQUADRAMENTO SUSCEPTÍVEL DE MELHORAR AS CONDICOES DE EXPLORAÇÃO DE JOGOS DE FORTUNA OU AZAR E DE ASSEGURAR UMA EFECTIVA REPRESSÃO DAS INFRACÇÕES, ATRAVES DO REFORÇO DA RESPONSABILIDADE DAS CONCESSIONARIAS, DOS SEUS AD (...)

  • Tem documento Em vigor 1997-12-30 - Decreto-Lei 381-A/97 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Regula o regime de acesso à actividade dos operadores de redes públicas de telecomunicações e dos serviços de telecomunicações de uso público, em desenvolvimento da Lei de Bases das Telecomunicações. Transpõe para o direito interno as Directivas 96/2/CE (EUR-Lex) e 96/19/CE (EUR-Lex), ambas da Comissão, e 97/13/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho.

  • Tem documento Em vigor 1999-05-21 - Decreto-Lei 175/99 - Presidência do Conselho de Ministros

    Regula a publicidade aos serviços de audiotexto, ou seja, serviços que se suportam no serviço fixo de telefone ou em serviços telefónicos móveis e que são destes diferenciáveis em razão do seu conteúdo e natureza específicos.

  • Tem documento Em vigor 1999-05-21 - Decreto-Lei 177/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Regula o regime de acesso e de exercício da actividade de prestador de serviços de audiotexto.

  • Tem documento Em vigor 2001-05-07 - Decreto-Lei 148/2001 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera o Decreto-Lei n.º 175/99, de 21 de Maio, que regula a publicidade a serviços de audiotexto, no sentido de reforçar o direito à informação dos consumidores e a protecção dos menores.

  • Tem documento Em vigor 2001-08-20 - Lei 95/2001 - Assembleia da República

    Altera o Decreto-Lei n.º 177/99, de 21 de Maio, que regula o regime de acesso e exercício da actividade de prestador de serviços de audiotexto, bem como o Regulamento de Exploração do Serviço Fixo de Telefone, e o Decreto-Lei n.º 175/99, de 21 de Maio, que regula a publicidade aos serviços de audiotexto.

  • Tem documento Em vigor 2001-12-07 - Decreto-Lei 309/2001 - Ministério do Equipamento Social

    Aprova os Estatutos do ICP - Autoridade Nacional das Comunicações (ICP - ANACOM).

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2009-05-27 - Portaria 567/2009 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Altera (primeira alteração) a Portaria n.º 1473-B/2008, de 17 de Dezembro, que aprova as taxas devidas pela emissão das declarações comprovativas dos direitos, pelo exercício da actividade de fornecedor de redes e serviços de comunicações electrónicas, pela atribuição de direitos de utilização de frequências e de números, pela utilização do espectro radioeléctrico e demais taxas devidas ao ICP-ANACOM.

  • Tem documento Em vigor 2011-09-13 - Lei 51/2011 - Assembleia da República

    Altera (sexta alteração) a Lei 5/2004, de 10 de Fevereiro, - Lei das Comunicações Electrónicas -, que estabelece o regime jurídico aplicável às redes e serviços conexos e define as competências da Autoridade Reguladora Nacional neste domínio, transpondo as Directivas n.os 2002/19/CE (EUR-Lex), 2002/20/CE (EUR-Lex), 2002/21/CE (EUR-Lex), 2002/22/CE (EUR-Lex) e 2009/140/CE (EUR-Lex), e altera (terceira alteração) Decreto-Lei 177/99, de 21 de Maio, que regula o regime de acesso e de exercício da actividade de (...)

  • Tem documento Em vigor 2011-11-04 - Portaria 291-A/2011 - Ministério da Economia e do Emprego

    Altera (terceira alteração) a Portaria n.º 1473-B/2008, de 17 de Dezembro, que aprova as taxas devidas pela emissão das declarações comprovativas dos direitos, pelo exercício da actividade de fornecedor de redes e serviços de comunicações electrónicas, pela atribuição de direitos de utilização de frequências e de números, pela utilização do espectro radioeléctrico e demais taxas devidas ao ICP-ANACOM. Republica, em anexo a referida Portaria, na sua redacção actual.

  • Tem documento Em vigor 2013-01-18 - Decreto-Lei 8/2013 - Ministério da Economia e do Emprego

    Altera (quarta alteração) o Decreto-Lei n.º 177/99, de 21 de maio, que regula o regime de acesso e de exercício das atividades de prestador de serviços de audiotexto e de prestador de serviços de valor acrescentado baseados no envio de mensagem e procede à respetiva republicação.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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