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Decreto-lei 329/90, de 23 de Outubro

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Sumário

Define o regime de acesso e de exercício da actividade da prestação de serviços de telecomunicações de valor acrescentado.

Texto do documento

Decreto-Lei 329/90

de 23 de Outubro

A Lei 88/89, de 11 de Setembro, que estabelece os princípios que regem o estabelecimento, gestão e exploração de infra-estruturas e serviços de telecomunicações, prevê a abertura à concorrência de determinados serviços que, compreendendo a satisfação de diversas necessidades dos consumidores, não exigem infra-estruturas de telecomunicações próprias.

Estão em causa serviços de telecomunicações de valor acrescentado, os quais, para além dos operadores do serviço público de telecomunicações e dos operadores de telecomunicações complementares, podem ser prestados quer por pessoas singulares quer por pessoas colectivas que sejam devidamente autorizadas nos termos do regime de acesso à actividade, instituído pelo presente diploma.

Assim:

No desenvolvimento do regime jurídico estabelecido pela Lei 88/89, de 11 de Setembro, e nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Âmbito, objecto e definição

1 - O presente decreto-lei define o regime de acesso e de exercício da actividade de prestação de serviços de telecomunicações de valor acrescentado.

2 - São serviços de telecomunicações de valor acrescentado aqueles que, tendo como único suporte os serviços fundamentais ou complementares, não exigem infra-estruturas de telecomunicações próprias e são diferenciáveis em relação aos próprios serviços que lhes servem de suporte.

Artigo 2.º

Competências

1 - O exercício da actividade de prestação de serviços de telecomunicações de valor acrescentado depende de autorização.

2 - A autorização é concedida pelo conselho de administração do Instituto das Comunicações de Portugal (ICP), que praticará os actos inerentes aos correspondentes registos e fiscalização.

Artigo 3.º

Regulamento de exploração

Por portaria do membro do Governo com competência na área das comunicações, serão aprovados os regulamentos de exploração dos serviços de telecomunicações de valor acrescentado.

Artigo 4.º

Requisitos das entidades que podem exercer a actividade

A autorização para o exercício da actividade de prestação de serviços de telecomunicações de valor acrescentado é concedida:

a) A pessoas singulares titulares de cartão de identificação emitido nos termos do Decreto-Lei 42/89, de 3 de Fevereiro;

b) A sociedades comerciais legalmente constituídas tendo no âmbito do seu objecto social o exercício da actividade de telecomunicações;

c) A outras entidades que sejam titulares de cartão de identificação emitido nos termos do Decreto-Lei 42/89, de 3 de Fevereiro, e cuja actividade principal seja a prestação de serviços de telecomunicações.

Artigo 5.º

Registo

1 - No acto da autorização, o ICP procederá ao registo dos serviços de telecomunicações de valor acrescentado que as entidades autorizadas pretendem prosseguir, devendo estas, para o efeito, apresentar os seguintes elementos:

a) Descrição detalhada do serviço de valor acrescentado que se propõem prestar;

b) Projecto técnico respectivo onde se identifiquem os equipamentos a utilizar;

c) Âmbito geográfico onde pretendem desenvolver os serviços;

d) Documentos comprovativos da sua perfeita identificação.

2 - Os operadores de serviço público e as empresas que disponham da qualidade de operador de telecomunicações complementares deverão requerer ao ICP o registo dos serviços de telecomunicações de valor acrescentado que pretendam prestar, apresentando, para o efeito, os elementos constantes das alíneas a), b) e c) do número anterior.

Artigo 6.º

Direitos e obrigações

1 - Constituem direitos das entidades autorizadas para o exercício da actividade de prestação de serviços de telecomunicações de valor acrescentado:

a) Utilizar os serviços prestados pelos operadores de serviço público e de telecomunicações complementares;

b) Cobrar preços correspondentes à prestação dos serviços efectuados, directa ou indirectamente, nomeadamente através de unidades de contagem suplementares introduzidas pelos operadores de serviço público ou de telecomunicações complementares, desde que tecnicamente possível e mediante adequada remuneração a esses operadores.

2 - As entidades autorizadas para o exercício da actividade de prestação de serviços de telecomunicações de valor acrescentado são especialmente obrigadas a:

a) Prestar e desenvolver os serviços de valor acrescentado registados;

b) Utilizar equipamentos devidamente aprovados pela entidade competente;

c) Facultar a fiscalização e verificação dos equipamentos pelos agentes de fiscalização competentes;

d) Proceder às correcções necessárias, quando delas notificadas pela autoridade competente;

e) Observar as disposições dos regulamentos de exploração aplicáveis, quando existentes;

f) Cumprir as disposições dos regulamentos de exploração de serviços que lhes servem de suporte.

Artigo 7.º

Sanções

1 - Sem prejuízo de outras sanções que se mostrem aplicáveis, as violações às prescrições do presente diploma constituem ilícitos de mera ordenação social, aos quais são aplicáveis as seguintes coimas:

a) De 100000$00 a 500000$00 e de 1500000$00 a 3000000$00 no caso de violação das prescrições constantes das alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 6.º, conforme forem praticadas por pessoas singulares ou colectivas, respectivamente;

b) De 50000$00 a 250000$00 e de 750000$00 a 1500000$00 no caso de violação das prescrições constantes das alíneas c), d), e) e f) do n.º 2 do artigo 6.º, conforme forem praticadas por pessoas singulares ou colectivas, respectivamente;

c) De 250000$00 a 500000$00 no caso de violação do artigo 10.º 2 - Nas contra-ordenações previstas no número anterior, a tentativa e a negligência são puníveis.

3 - Nos casos de violação das prescrições constantes das alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 6.º poderá ser aplicada, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 21.º do Decreto-Lei 433/82, de 27 de Outubro, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 356/89, de 17 de Outubro, a sanção acessória de interdição de exercício da actividade.

Artigo 8.º

Processamento e aplicação das coimas

1 - Compete ao conselho de administração do ICP a deliberação de aplicar as coimas.

2 - A instrução do processo de contra-ordenação é da competência dos serviços do ICP.

3 - O conselho de administração pode delegar a competência prevista no n.º 1 em qualquer dos seus membros.

4 - O montante das coimas reverte para o Estado em 60% e para a entidade actuante em 40%.

Artigo 9.º

Taxas

As autorizações concedidas nos termos do presente diploma estão sujeitas ao pagamento de taxas a fixar por despacho do membro do Governo com competências na área das comunicações.

Artigo 10.º

Norma excepcional

Após a entrada em vigor do presente diploma, os operadores do serviço público de telecomunicações e as entidades por eles legalmente constituídas ou autorizadas para prestação de serviços de telecomunicações de valor acrescentado deverão efectuar os registos dos serviços que já prosseguem, no prazo de 60 dias, devendo, para o efeito, apresentar os elementos constantes das alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 5.º

Artigo 11.º

Práticas restritivas da concorrência

1 - As acções que configurem práticas restritivas da concorrência, no âmbito da prestação de serviços de telecomunicações de valor acrescentado, ficam sujeitas ao regime do Decreto-Lei 422/83, de 3 de Dezembro.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, é derrogada a alínea b) do n.º 1 do artigo 36.º do Decreto-Lei 422/83, de 3 de Dezembro, no que respeita aos serviços de telecomunicações de valor acrescentado.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 13 de Setembro de 1990. - Joaquim Fernando Nogueira - Luís Miguel Couceiro Pizarro Beleza - Joaquim Martins Ferreira do Amaral.

Promulgado em 4 de Outubro de 1990.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 10 de Outubro de 1990.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1990/10/23/plain-21621.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/21621.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1982-10-27 - Decreto-Lei 433/82 - Ministério da Justiça

    Institui o ilícito de mera ordenação social e respectivo processo.

  • Tem documento Em vigor 1983-12-03 - Decreto-Lei 422/83 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios da Justiça, das Finanças e do Plano, da Agricultura, Florestas e Alimentação, da Indústria e Energia e do Comércio e Turismo

    Estabelece disposições relativas à defesa da concorrência no mercado nacional.

  • Tem documento Em vigor 1989-02-03 - Decreto-Lei 42/89 - Ministério da Justiça

    Procede à reforma do Registo Nacional de Pessoas Colectivas.

  • Tem documento Em vigor 1989-09-11 - Lei 88/89 - Assembleia da República

    Define a Lei de Bases do Estabelecimento, Gestão e Exploração das Infra-Estruturas e Serviços de Telecomunicações.

  • Tem documento Em vigor 1989-10-17 - Decreto-Lei 356/89 - Ministério da Justiça

    Introduz alterações ao Decreto Lei 433/82, de 27 de Outubro, que institui o ilícito de mera ordenação social e respectivo processo.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-05-24 - Portaria 428/91 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    APROVA O REGULAMENTO DE EXPLORAÇÃO DOS SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES DE VALOR ACRESCENTADO, CONSTANTE DO ANEXO A PRESENTE PORTARIA, QUE ENTRA EM VIGOR A DATA DA PUBLICAÇÃO.

  • Tem documento Em vigor 1992-12-15 - Decreto-Lei 277/92 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Regula a criação da Telecom Portugal, S. A., por cisão simples dos Correios e Telecomunicações de Portugal, S. A., e define os mecanismos de garantia dos direitos dos trabalhadores dos CTT que vierem a ser integrados naquela empresa.

  • Tem documento Em vigor 1994-03-22 - Portaria 160/94 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    APROVA O REGULAMENTO DE EXPLORAÇÃO DOS SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES DE VALOR ACRESCENTADO, PUBLICADO EM ANEXO. ESTA PORTARIA ENTRA VIGOR NA DATA DE SUA PUBLICAÇÃO.

  • Tem documento Em vigor 1996-08-07 - Decreto-Lei 120/96 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 94/46/CE (EUR-Lex), da Comissão, de 13 de Outubro, e estabelece o regime de acesso e de exercício da actividade de serviços de comunicações via satélite.

  • Tem documento Em vigor 1999-05-21 - Decreto-Lei 177/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Regula o regime de acesso e de exercício da actividade de prestador de serviços de audiotexto.

  • Tem documento Em vigor 2009-03-10 - Decreto-Lei 63/2009 - Ministério da Economia e da Inovação

    Altera (terceira alteração) o Decreto-Lei n.º 175/99, de 21 de Maio, que regula a publicidade aos serviços de audiotexto, e altera (segunda alteração) o Decreto-Lei n.º 177/99, de 21 de Maio, que regula o regime de acesso e de exercício da actividade de prestador de serviços de audiotexto, estendendo o regime destes serviços aos serviços de valor acrescentado baseados no envio de mensagens. Republica o Decreto-Lei n.º 177/99, de 21 de Maio, já com as alterações introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2013-01-18 - Decreto-Lei 8/2013 - Ministério da Economia e do Emprego

    Altera (quarta alteração) o Decreto-Lei n.º 177/99, de 21 de maio, que regula o regime de acesso e de exercício das atividades de prestador de serviços de audiotexto e de prestador de serviços de valor acrescentado baseados no envio de mensagem e procede à respetiva republicação.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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