de 23 de Outubro
A Lei 88/89, de 11 de Setembro, que estabelece os princípios que regem o estabelecimento, gestão e exploração de infra-estruturas e serviços de telecomunicações, prevê a abertura à concorrência de determinados serviços que, compreendendo a satisfação de diversas necessidades dos consumidores, não exigem infra-estruturas de telecomunicações próprias.Estão em causa serviços de telecomunicações de valor acrescentado, os quais, para além dos operadores do serviço público de telecomunicações e dos operadores de telecomunicações complementares, podem ser prestados quer por pessoas singulares quer por pessoas colectivas que sejam devidamente autorizadas nos termos do regime de acesso à actividade, instituído pelo presente diploma.
Assim:
No desenvolvimento do regime jurídico estabelecido pela Lei 88/89, de 11 de Setembro, e nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Âmbito, objecto e definição
1 - O presente decreto-lei define o regime de acesso e de exercício da actividade de prestação de serviços de telecomunicações de valor acrescentado.2 - São serviços de telecomunicações de valor acrescentado aqueles que, tendo como único suporte os serviços fundamentais ou complementares, não exigem infra-estruturas de telecomunicações próprias e são diferenciáveis em relação aos próprios serviços que lhes servem de suporte.
Artigo 2.º
Competências
1 - O exercício da actividade de prestação de serviços de telecomunicações de valor acrescentado depende de autorização.2 - A autorização é concedida pelo conselho de administração do Instituto das Comunicações de Portugal (ICP), que praticará os actos inerentes aos correspondentes registos e fiscalização.
Artigo 3.º
Regulamento de exploração
Por portaria do membro do Governo com competência na área das comunicações, serão aprovados os regulamentos de exploração dos serviços de telecomunicações de valor acrescentado.
Artigo 4.º
Requisitos das entidades que podem exercer a actividade
A autorização para o exercício da actividade de prestação de serviços de telecomunicações de valor acrescentado é concedida:
a) A pessoas singulares titulares de cartão de identificação emitido nos termos do Decreto-Lei 42/89, de 3 de Fevereiro;
b) A sociedades comerciais legalmente constituídas tendo no âmbito do seu objecto social o exercício da actividade de telecomunicações;
c) A outras entidades que sejam titulares de cartão de identificação emitido nos termos do Decreto-Lei 42/89, de 3 de Fevereiro, e cuja actividade principal seja a prestação de serviços de telecomunicações.
Artigo 5.º
Registo
1 - No acto da autorização, o ICP procederá ao registo dos serviços de telecomunicações de valor acrescentado que as entidades autorizadas pretendem prosseguir, devendo estas, para o efeito, apresentar os seguintes elementos:a) Descrição detalhada do serviço de valor acrescentado que se propõem prestar;
b) Projecto técnico respectivo onde se identifiquem os equipamentos a utilizar;
c) Âmbito geográfico onde pretendem desenvolver os serviços;
d) Documentos comprovativos da sua perfeita identificação.
2 - Os operadores de serviço público e as empresas que disponham da qualidade de operador de telecomunicações complementares deverão requerer ao ICP o registo dos serviços de telecomunicações de valor acrescentado que pretendam prestar, apresentando, para o efeito, os elementos constantes das alíneas a), b) e c) do número anterior.
Artigo 6.º
Direitos e obrigações
1 - Constituem direitos das entidades autorizadas para o exercício da actividade de prestação de serviços de telecomunicações de valor acrescentado:a) Utilizar os serviços prestados pelos operadores de serviço público e de telecomunicações complementares;
b) Cobrar preços correspondentes à prestação dos serviços efectuados, directa ou indirectamente, nomeadamente através de unidades de contagem suplementares introduzidas pelos operadores de serviço público ou de telecomunicações complementares, desde que tecnicamente possível e mediante adequada remuneração a esses operadores.
2 - As entidades autorizadas para o exercício da actividade de prestação de serviços de telecomunicações de valor acrescentado são especialmente obrigadas a:
a) Prestar e desenvolver os serviços de valor acrescentado registados;
b) Utilizar equipamentos devidamente aprovados pela entidade competente;
c) Facultar a fiscalização e verificação dos equipamentos pelos agentes de fiscalização competentes;
d) Proceder às correcções necessárias, quando delas notificadas pela autoridade competente;
e) Observar as disposições dos regulamentos de exploração aplicáveis, quando existentes;
f) Cumprir as disposições dos regulamentos de exploração de serviços que lhes servem de suporte.
Artigo 7.º
Sanções
1 - Sem prejuízo de outras sanções que se mostrem aplicáveis, as violações às prescrições do presente diploma constituem ilícitos de mera ordenação social, aos quais são aplicáveis as seguintes coimas:a) De 100000$00 a 500000$00 e de 1500000$00 a 3000000$00 no caso de violação das prescrições constantes das alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 6.º, conforme forem praticadas por pessoas singulares ou colectivas, respectivamente;
b) De 50000$00 a 250000$00 e de 750000$00 a 1500000$00 no caso de violação das prescrições constantes das alíneas c), d), e) e f) do n.º 2 do artigo 6.º, conforme forem praticadas por pessoas singulares ou colectivas, respectivamente;
c) De 250000$00 a 500000$00 no caso de violação do artigo 10.º 2 - Nas contra-ordenações previstas no número anterior, a tentativa e a negligência são puníveis.
3 - Nos casos de violação das prescrições constantes das alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 6.º poderá ser aplicada, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 21.º do Decreto-Lei 433/82, de 27 de Outubro, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 356/89, de 17 de Outubro, a sanção acessória de interdição de exercício da actividade.
Artigo 8.º
Processamento e aplicação das coimas
1 - Compete ao conselho de administração do ICP a deliberação de aplicar as coimas.2 - A instrução do processo de contra-ordenação é da competência dos serviços do ICP.
3 - O conselho de administração pode delegar a competência prevista no n.º 1 em qualquer dos seus membros.
4 - O montante das coimas reverte para o Estado em 60% e para a entidade actuante em 40%.
Artigo 9.º
Taxas
As autorizações concedidas nos termos do presente diploma estão sujeitas ao pagamento de taxas a fixar por despacho do membro do Governo com competências na área das comunicações.
Artigo 10.º
Norma excepcional
Após a entrada em vigor do presente diploma, os operadores do serviço público de telecomunicações e as entidades por eles legalmente constituídas ou autorizadas para prestação de serviços de telecomunicações de valor acrescentado deverão efectuar os registos dos serviços que já prosseguem, no prazo de 60 dias, devendo, para o efeito, apresentar os elementos constantes das alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 5.ºArtigo 11.º
Práticas restritivas da concorrência
1 - As acções que configurem práticas restritivas da concorrência, no âmbito da prestação de serviços de telecomunicações de valor acrescentado, ficam sujeitas ao regime do Decreto-Lei 422/83, de 3 de Dezembro.2 - Para efeitos do disposto no número anterior, é derrogada a alínea b) do n.º 1 do artigo 36.º do Decreto-Lei 422/83, de 3 de Dezembro, no que respeita aos serviços de telecomunicações de valor acrescentado.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 13 de Setembro de 1990. - Joaquim Fernando Nogueira - Luís Miguel Couceiro Pizarro Beleza - Joaquim Martins Ferreira do Amaral.
Promulgado em 4 de Outubro de 1990.
Publique-se.O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 10 de Outubro de 1990.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.