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Portaria 428/91, de 24 de Maio

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Sumário

APROVA O REGULAMENTO DE EXPLORAÇÃO DOS SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES DE VALOR ACRESCENTADO, CONSTANTE DO ANEXO A PRESENTE PORTARIA, QUE ENTRA EM VIGOR A DATA DA PUBLICAÇÃO.

Texto do documento

Portaria 428/91
de 24 de Maio
O Decreto-Lei 329/90, de 23 de Outubro, estabelece o regime de acesso e de exercício da actividade de prestação de serviços de telecomunicações de valor acrescentado.

Trata-se de serviços que podem ser prestados quer por pessoas singulares, quer por pessoas colectivas, mediante prévia autorização e registo, em ambiente de sã concorrência.

Considerando a uniformidade desejada na exploração de vários serviços da mesma natureza;

Considerando que o Decreto-Lei 329/90, de 23 de Outubro, prevê a aprovação de regulamentos de exploração dos serviços de telecomunicações de valor acrescentado:

Manda o Governo, pelo Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei 329/90, de 23 de Outubro, o seguinte:

1.º Aprovar o Regulamento de Exploração dos Serviços de Telecomunicações de Valor Acrescentado, que consta do anexo à presente portaria e que dela faz parte integrante.

2.º Determinar que a presente portaria entra em vigor à data da sua publicação.

Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações.
Assinada em 18 de Abril de 1991.
O Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, Joaquim Martins Ferreira do Amaral.


ANEXO
Regulamento de Exploração de Serviços de Telecomunicações de Valor Acrescentado

Artigo 1.º
Objecto
O presente Regulamento é aplicável à exploração de serviços de telecomunicações de valor acrescentado.

Artigo 2.º
Conceito
São serviços de telecomunicações de valor acrescentado os que, tendo como único suporte os serviços fundamentais ou complementares, não exigem infra-estruturas próprias e são diferenciáveis em relação aos próprios serviços que lhes servem de suporte.

Artigo 3.º
Âmbito espacial
Os serviços de valor acrescentado são prestados no território nacional e dentro dos limites geográficos caso a caso fixados nos termos da autorização concedida pelo Instituto das Comunicações de Portugal (ICP).

Artigo 4.º
Prestadores de serviço
A prestação de serviços de valor acrescentado é assegurada pelas entidades autorizadas, nos termos do disposto no Decreto-Lei 329/90, de 23 de Outubro, e demais legislação complementar.

Artigo 5.º
Direitos e obrigações
1 - Para além dos demais que decorrem da lei, constituem direitos dos prestadores de serviços de telecomunicações de valor acrescentado os seguintes:

a) Aceder e utilizar os serviços prestados pelos operadores de serviço público e pelos operadores de serviço de telecomunicações complementares;

b) Dispor de um número de acesso, integrado num plano de numeração adequado, que garanta, sempre que tecnicamente possível, igualdade de tratamento numa perspectiva comercial;

c) Cobrar preços correspondentes à prestação dos serviços efectuados, através de unidades de contagem suplementares introduzidas pelos operadores de serviço público ou de telecomunicações complementares, desde que tecnicamente possível e mediante adequada remuneração a esses operadores.

2 - Constituem obrigações dos prestadores de serviços de telecomunicações de valor acrescentado, para além das demais que decorrem da lei, as seguintes:

a) Garantir o uso dos serviços registados, no âmbito territorial autorizado, de forma continuada e com níveis de qualidade adequados;

b) Publicitar, com a antecedência mínima de 30 dias, os utentes do serviço em caso de extinção do mesmo;

c) Comunicar ao ICP, para efeitos de registo, no prazo máximo de 10 dias úteis, quaisquer alterações relativas aos requisitos ou termos das autorizações concedidas;

d) Providenciar no sentido de assegurar e fazer respeitar, nos termos da legislação em vigor, o sigilo das comunicações do serviço prestado, não incorrendo em quaisquer responsabilidades por acções ou omissões que lhes não sejam imputáveis;

e) Publicar de forma detalhada os vários componentes dos preços cobrados.
Artigo 6.º
Início da actividade
Os prestadores de serviços de telecomunicações de valor acrescentado devem prestar os serviços registados dentro de um prazo máximo de um ano contado a partir da data da emissão da respectiva autorização.

Artigo 7.º
Normas complementares
1 - As entidades autorizadas para a prestação de serviços de telecomunicações de valor acrescentado poderão adoptar normas internas de exploração complementares das constantes do presente Regulamento e em conformidade com este.

2 - As entidades que já prestam serviços de telecomunicações de valor acrescentado deverão adaptar as suas normas internas de exploração às constantes do presente Regulamento.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/25852.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1990-10-23 - Decreto-Lei 329/90 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Define o regime de acesso e de exercício da actividade da prestação de serviços de telecomunicações de valor acrescentado.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1994-03-22 - Portaria 160/94 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    APROVA O REGULAMENTO DE EXPLORAÇÃO DOS SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES DE VALOR ACRESCENTADO, PUBLICADO EM ANEXO. ESTA PORTARIA ENTRA VIGOR NA DATA DE SUA PUBLICAÇÃO.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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