Portaria 160/94
de 22 de Março
O Decreto-Lei 329/90, de 23 de Outubro, que estabelece o regime de acesso e de exercício da actividade de prestação de serviços de telecomunicações de valor acrescentado, prevê, no seu artigo 3.º, a aprovação de regulamentos de exploração para esses serviços, tendo o primeiro sido aprovado pela Portaria 428/91, de 24 de Maio.
Após quase três anos de vigência e tendo em conta a experiência entretanto recolhida, a Portaria 428/91, de 24 de Maio, revela-se agora carente de revisão. Com efeito e pesem embora os excelentes resultados que proporcionou em termos de desenvolvimento e expansão dos serviços de telecomunicações de valor acrescentado, algumas das suas normas revelam já desajustamentos relativamente a situações várias da vida quotidiana, das quais assume maior relevo a do relacionamento jurídico entre os prestadores de serviços de valor acrescentado e os operadores de serviços de suporte. Efectivamente, no âmbito deste relacionamento, em especial quando o serviço de suporte fosse operado por entidade encarregada da prossecução do serviço público de telecomunicações, verificou-se, atentos os sistemas utilizados para a contabilização e cobrança das receitas geradas pelo tráfego próprio dos prestadores de serviços de valor acrescentado, a inexistência de mecanismos que permitissem ao utente a correcta distinção entre as várias entidades com que respectivamente se relacionava. Tal factualidade levou a que, em situações determinadas, de carácter pontual, a imagem de uns e outros, prestadores e operadores de serviços de telecomunicações resultasse adulterada junto do público, levando mesmo a que aqueles propusessem a adopção de um código de conduta que permita ultrapassar aspectos que se tornam relevantes para um correcto desempenho deste sector de actividade.
Motivada pelo referido circunstancialismo, a presente revisão aproveita, ainda, para a introdução de pequenas melhorias num regime que, no geral, se revelou satisfatório.
Assim:
Manda o Governo, pelo Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei 329/90, de 23 de Outubro, o seguinte:
1.º Aprovar o Regulamento de Exploração dos Serviços de Telecomunicações de Valor Acrescentado, que consta do anexo à presente portaria e dela faz parte integrante.
2.º Revogar a Portaria 428/91, de 24 de Maio.
3.º Determinar que a presente portaria entre em vigor na data da sua publicação.
Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações.
Assinada em 22 de Fevereiro de 1994.
O Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, Joaquim Martins Ferreira do Amaral.
ANEXO
Regulamento de Exploração dos Serviços de Telecomunicações de Valor Acrescentado
Artigo 1.º
Objecto
O presente Regulamento é aplicável à exploração de serviços de telecomunicações de valor acrescentado.
Artigo 2.º
Conceito
São serviços de telecomunicações de valor acrescentado os que, tendo como único suporte os serviços fundamentais ou complementares, não exigem infra-estruturas próprias e são diferenciáveis em relação aos próprios serviços que lhes servem de suporte.
Artigo 3.º
Âmbito espacial
Os serviços de valor acrescentado são prestados no território nacional e dentro dos limites geográficos caso a caso fixados nos termos de autorização concedida pelo Instituto das Comunicações de Portugal (ICP).
Artigo 4.º
Prestadores de serviços
1 - A prestação de serviços de valor acrescentado é assegurada pelas entidades autorizadas, nos termos do disposto no Decreto-Lei 329/90, de 23 de Outubro, e demais legislação complementar.
2 - Do título de autorização deve constar a descrição detalhada dos serviços a prestar.
3 - O ICP pode, atento o conteúdo do serviço que o requerente se propõe prestar e para garantia do cumprimento das obrigações legais a que o mesmo ficará sujeito, solicitar parecer às entidades com competência nas matérias a que tais obrigações se referem, para efeitos da concessão da autorização.
4 - O ICP comunicará aos operadores do serviço público e aos operadores de telecomunicações complementares, adiante designados, para os efeitos do presente Regulamento, como operadores dos serviços de suporte, as autorizações para a prestação de serviços de valor acrescentado que concedeu, bem como o teor dos respectivos registos.
Artigo 5.º
Direitos e obrigações
1 - Para além dos demais que decorrem da lei, constituem direitos dos prestadores de serviços de telecomunicações de valor acrescentado os seguintes:
a) Aceder e utilizar os serviços prestados pelos operadores de serviços de suporte, nos termos da lei e de acordo com as condições a convencionar com os respectivos operadores;
b) Dispor de um número de acesso, integrado num plano de numeração adequado, que garanta, sempre que tecnicamente possível, igualdade de tratamento numa perspectiva comercial;
c) Cobrar preços correspondentes à prestação dos serviços efectuados, através de unidades de contagem suplementares introduzidas pelos operadores dos serviços de suporte, por si livremente fixados dentro das possibilidades técnicas destes e nos termos contratualmente estabelecidos;
d) Receber dos operadores de serviços de suporte os elementos que lhes permitam emitir as facturas aos clientes dos respectivos serviços e a respectiva facturação detalhada, de acordo com os meios técnicos disponíveis e as disposições contratuais aplicáveis.
2 - Constituem obrigações dos prestadores de serviços de telecomunicações de valor acrescentado, para além das demais que decorrem da lei, as seguintes:
a) Prestar apenas os serviços para que estejam autorizados em conformidade com as especificações do respectivo registo, bem como garantir o seu uso, no respectivo âmbito territorial, de forma continuada e com níveis de qualidade adequados;
b) Comunicar ao ICP, no prazo de cinco dias, quaisquer alterações relativas à perfeita identificação do prestador de serviços de valor acrescentado, designadamente, tratando-se de pessoa colectiva, do tipo de sociedade, da firma, do objecto social, da sede, do local do estabelecimento principal, da composição da administração, direcção ou gerência e do pacto social;
c) Assegurar e fazer respeitar, nos termos da legislação em vigor, o sigilo das comunicações, designadamente não identificando os respectivos utilizadores, salvo se for necessário para facultar o acesso a serviços reservados a determinados grupos, nem revelando a identidade destes a terceiros;
d) Emitir facturas pelos serviços utilizados e facultar aos clientes informação sobre as chamadas a que as mesmas respeitam, quando não esteja contratualmente acordada com os operadores de serviços de suporte essa facturação;
e) Identificar as entidades responsáveis, nos termos da legislação aplicável, sempre que o serviço a prestar envolva informação de carácter técnico ou científico e respeitar as normas sobre propriedade intelectual;
f) Assegurar o cumprimento da legislação aplicável, sempre que o serviço a prestar envolva a realização de concursos ou jogos de fortuna ou de azar, designadamente identificando as entidades promotoras.
Artigo 6.º
Relações com os operadores de serviços de suporte
1 - Os prestadores de serviços de valor acrescentado convencionam, livremente, com os operadores dos serviços de suporte as condições em que os serviços serão prestados.
2 - Quando o serviço de valor acrescentado seja suportado por um serviço a cargo de um operador do serviço público de telecomunicações, as condições técnicas a convencionar não podem, em qualquer caso, pôr em causa o normal funcionamento do respectivo serviço público.
3 - Os contratos a celebrar nos termos deste artigo são reduzidos a escrito, devendo dos mesmos constar, designadamente:
a) Identificação da autorização do ICP;
b) A descrição detalhada do serviço a prestar;
c) Os condicionalismos a que o mesmo está sujeito, quer por força do disposto na respectiva autorização, quer por força do disposto no número anterior;
d) Os preços a facturar ao cliente;
e) Os preços a pagar pelo prestador de serviços de valor acrescentado pela utilização da rede, pelos serviços associados à facturação e pela cobrança, quando esta seja assumida pelo operador dos serviços de suporte;
f) O modo da respectiva facturação, bem como as regras relevantes para o acerto de contas entre as partes contratantes;
g) As regras aplicáveis em caso de não pagamento pelos clientes das importâncias correspondentes aos serviços de valor acrescentado, quando a cobrança seja assumida pelo operador dos serviços de suporte.
4 - Quando caiba aos operadores dos serviços de suporte, nos termos contratualmente fixados, proceder à facturação e cobrança, as importâncias correspondentes à prestação de serviços de valor acrescentado devem ser devidamente autonomizadas, sempre que tal seja tecnicamente possível.
5 - Os operadores dos serviços de suporte somente podem autorizar a utilização das respectivas redes e, para o efeito, celebrar os respectivos contratos, quando se trate da prestação de serviços de valor acrescentado devidamente autorizados e nos termos em que o sejam.
6 - Os operadores dos serviços de suporte podem condicionar a celebração de contratos a que se refere o presente artigo, ou diferenciar o respectivo clausulado, em função da adesão do prestador de serviços de valor acrescentado ao código de conduta aprovado pelo ICP nos termos do artigo 9.º
Artigo 7.º
Publicitação de serviços
1 - Na publicitação dos serviços de valor acrescentado para além do cumprimento do disposto no Decreto-Lei 330/90, de 23 de Outubro, deverá obrigatoriamente ser explicitado o conteúdo dos serviços e o respectivo preço.
2 - A indicação dos preços deverá obrigatoriamente mencionar o preço por minuto ou, em alternativa, o preço por impulso, com indicação do tempo que medeia entre cada dois impulsos, bem como o preço mínimo de cada chamada.
3 - A publicitação, escrita, visual ou outra, dos serviços de valor acrescentado deverá, sempre e em qualquer situação, proporcionar aos potenciais utentes, de forma clara e inequívoca, a perfeita e completa identificação das respectivas condições de prestação.
Artigo 8.º
Registo magnético
Para efeitos de fiscalização da informação prestada ao público em geral através de serviços de valor acrescentado, para a verificação da conformidade da mesma com as indicações constantes da respectiva autorização, podem as entidades competentes proceder ao registo magnético das chamadas ou ligações por si estabelecidas.
Artigo 9.º
Código de conduta
1 - O ICP, ouvidos os operadores dos serviços de suporte e os prestadores de serviços de valor acrescentado autorizados, ou a solicitação destes, elaborará ou aprovará, consoante os casos, um código de conduta em que se estabeleçam as regras básicas da respectiva conduta no mercado, a que os prestadores de serviços de valor acrescentado poderão aderir, quando do requerimento da autorização ou posteriormente.
2 - A adesão dos prestadores de serviços de valor acrescentado ao código de conduta referido no número anterior implica que as regras respectivas se considerem como normas integrantes da respectiva autorização para todos os efeitos legais.
3 - O código de conduta deverá distinguir, pelo menos, os serviços de natureza informativa ou utilitária dos de carácter recreativo e comercial.
Artigo 10.º
Indicativos de acesso
O ICP atribui aos prestadores de serviços de valor acrescentado indicativos de acesso ao serviço diferenciados, quer em função da qualidade do prestador como aderente ao código de conduta, quer em função da natureza do serviço prestado tal como definido no n.º 3 do artigo anterior.
Artigo 11.º
Limitações no acesso ao serviço
1 - A pedido dos respectivos clientes, os operadores dos serviços de suporte podem impedir o acesso a serviços de valor acrescentado, genérica ou selectivamente, de acordo com as possibilidades técnicas existentes.
2 - Quando, por razões de ordem técnica, os operadores de serviços de suporte não tenham a possibilidade de obter a informação necessária à facturação, autonomizando as importâncias correspondentes a cada prestador de serviços de valor acrescentado, o acesso a estes serviços fica condicionado a pedido expresso do cliente e a acordo do operador dos serviços de suporte, tendo em conta as possibilidades técnicas e as condições contratuais estabelecidas para cobrança dos serviços nessas circunstâncias.
3 - O disposto no número anterior não é aplicável aos serviços de valor acrescentado de carácter informativo ou utilitário.
Artigo 12.º
Início da actividade
Os prestadores de serviços de telecomunicações de valor acrescentado devem prestar os serviços registados dentro de um prazo máximo de um ano contado a partir da data da emissão da respectiva autorização.
Artigo 13.º
Normas complementares
1 - As entidades autorizadas para a prestação de serviços de telecomunicações de valor acrescentado poderão adoptar normas internas de exploração complementares das constantes do presente Regulamento e em conformidade com este.
2 - As entidades que já prestam serviços de telecomunicações de valor acrescentado deverão adaptar as suas normas internas de exploração às constantes do presente Regulamento.
Artigo 14.º
Impressos
1 - O ICP poderá definir modelo próprio para o pedido de autorização para a prestação de serviços de valor acrescentado a fornecer aos interessados.
2 - Os impressos são fornecidos a título oneroso, constituindo o respectivo preço receita do ICP, nos termos do disposto no artigo 22.º, n.º 1, alínea e), do Decreto-Lei 283/89, de 23 de Agosto.
3 - Os preços dos impressos são fixados, anualmente, por despacho do conselho de administração do ICP, tendo em atenção os respectivos custos de emissão.