de 15 de Dezembro
No âmbito acções de organização do sector empresarial do Estado na área das comunicações, operou-se a transformação dos Correios e Telecomunicações de Portugal, E. P., em sociedade anónima, pelo Decreto-Lei 87/92, de 14 de Maio.Em consonância com as opções tomadas para o sector, serão separadas dos CTT, S. A., por deliberação da respectiva assembleia geral, as actividades de telecomunicações, constituindo-se, para o efeito, por cisão simples, uma entidade juridicamente autónoma com a designação de Telecom Portugal, S.
A.
No âmbito do mesmo processo de reestruturação empresarial, serão, ainda, criadas, igualmente por deliberação da assembleia geral, uma fundação - que integrará o património museológico e o arquivo histórico e documental dos CTT - e uma associação sem fins lucrativos, cujo objecto será a prestação de assistência social aos trabalhadores das entidades resultantes da cisão, tal como até hoje tem sido assegurado pelo Instituto das Obras Sociais.
No termo do presente processo, os CTT, S. A., terão por principal objecto a prestação dos serviços postais.
O presente diploma visa, assim, essencialmente, estabelecer normas que, por não poderem ser compreendidas no processo de reestruturação a realizar em assembleia geral, o complementem, por forma a assegurar a manutenção, relativamente à Telecom, S. A., dos regimes especiais aplicáveis aos CTT.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º - 1 - A Telecom Portugal, S. A., a criar por cisão dos Correios e Telecomunicações de Portugal, S. A. (CTT, S. A.), tem por objecto o estabelecimento, a gestão e a exploração, das infra-estruturas e do serviço público de telecomunicações, bem como, directamente ou através da constituição ou participação em sociedades, o exercício de quaisquer actividades que sejam complementares, subsidiárias ou acessórias daquelas.
2 - Até à celebração do respectivo contrato de concessão, a Telecom Portugal, S. A., continuará a prestar o serviço público de telecomunicações referido no número anterior, nos mesmos termos em que vinha a ser prestado pelos CTT, S. A.
3 - Os direitos e obrigações emergentes para os CTT, S. A., da Lei 88/89, de 11 de Setembro, do Decreto-Lei 346/90, de 3 de Novembro, do Decreto-Lei 147/91, de 12 de Abril, e do Decreto-Lei 329/90, de 23 de Outubro, continuam a produzir todos os seus efeitos na esfera jurídica da Telecom Portugal, S. A.
Art. 2.º - 1 - A cisão concretiza-se com a deliberação da assembleia geral que a aprovar, sendo todos os actos necessários à mesma, designadamente o prévio aumento de capital social, bem como a constituição da Telecom Portugal, S. A., e a consequente alteração dos estatutos dos CTT, S. A., apenas documentados, sem outros formalismos, pelas actas das respectivas deliberações da assembleia geral, as quais constituem título suficiente para os necessários registos.
2 - É aplicável o disposto no Decreto-Lei 168/90, de 24 de Maio, a todas as operações e actos relacionados com a cisão dos CTT, S. A., no quadro do respectivo processo de privatização.
3 - Os bens e direitos sujeitos a registo que se encontrem na titularidade da extinta Administração-Geral dos Correios, Telégrafos e Telefones e que, à data da cisão, ainda não tenham sido registados a favor do CTT, E. P., ou dos CTT, S. A., sê-lo-ão a favor desta ou da Telecom Portugal, S. A., nos termos do projecto de cisão, considerando-se, em caso de dúvida, título bastante para a respectiva transferência a confirmação pela Direcção-Geral do património do Estado de que aqueles bens se incluem no património da referida Administração-Geral.
4 - No património a destacar para a Telecom Portugal, S. A., composto pelos bens e participações sociais, constantes do projecto de cisão, integrados na unidade económica a destacar, incluem-se todos os direitos e obrigações emergentes dos contratos de arrendamento em que os CTT, S. A., sejam parte e que venham a ficar afectos à Telecom Portugal, S. A., sem prejuízo da utilização dos demais imóveis arrendados nos termos em que o vinha fazendo.
5 - Até ao termo dos correspondentes contratos, o Estado mantém perante as instituições financeiras ou outras que celebraram contratos com os CTT, E. P., as mesmas relações de suporte, relativamente àqueles que venham a ser transmitidos para a Telecom Portugal, S. A., não podendo o presente diploma ser considerado como alteração de circunstâncias para efeitos dos referidos contratos.
Art. 3.º - 1 - Os trabalhadores e pensionistas dos CTT, S. A., oriundos dos CTT, E. P., transferidos por efeito da cisão para a Telecom Portugal, S. A., mantêm, perante esta, todos os direitos e obrigações de que eram titulares na empresa cindida, ficando a Telecom Portugal, S. A., obrigada a assegurar a manutenção do fundo de Pensões a que se refere o n.º 1 do artigo 9.º do Decreto-Lei 87/92, de 14 de Maio, na quota-parte respectiva.
2 - Os regimes jurídicos definidos na legislação aplicável ao pessoal dos CTT, S. A., oriundo dos CTT, E. P., continuarão a produzir efeitos relativamente aos trabalhadores, pensionistas e beneficiários abrangidos por esses regimes e transferidos para a Telecom Portugal, S. A.
3 - A Telecom Portugal, S. A., fica obrigada a assegurar, na quota-parte correspondente aos trabalhadores, pensionistas e beneficiários para ela transferidos, os encargos com os regimes referidos no número anterior.
4 - As relações entre a Caixa Geral de Aposentações e a Telecom Portugal, S.
A., continuam a reger-se pelo artigo 25.º do Decreto-Lei 36610, de 24 de Novembro de 1947, relativamente ao universo de trabalhadores referido no n.º 1.
5 - O disposto no artigo 28.º do Decreto-Lei 283/89, de 23 de Agosto, no artigo 8.º do Decreto-Lei 88/92, de 14 de Maio, e no artigo 9.º, n.º 5 do Decreto-Lei 87/92, de 14 de Maio, e aplicável aos trabalhadores transferidos para a Telecom Portugal, S. A.
6 - Os trabalhadores dos CTT, S. A., e da Telecom Portugal, S. A., que venham a ser integrados nos quadros de pessoal das outras entidades resultantes do processo de reestruturação mantêm, perante estas, todos os direitos e obrigações de que eram titulares, nos termos previstos nos números anteriores.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 22 de Outubro de 1992. - Aníbal António Cavaco Silva - Jorge Braga de Macedo - Álvaro José Brilhante Laborinho Lúcio Joaquim Martins Ferreira do Amaral.
Promulgado em 10 de Dezembro de 1992.
Publique-se.O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 14 de Dezembro de 1992.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.