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Decreto-lei 277/92, de 15 de Dezembro

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Sumário

Regula a criação da Telecom Portugal, S. A., por cisão simples dos Correios e Telecomunicações de Portugal, S. A., e define os mecanismos de garantia dos direitos dos trabalhadores dos CTT que vierem a ser integrados naquela empresa.

Texto do documento

Decreto-Lei 277/92

de 15 de Dezembro

No âmbito acções de organização do sector empresarial do Estado na área das comunicações, operou-se a transformação dos Correios e Telecomunicações de Portugal, E. P., em sociedade anónima, pelo Decreto-Lei 87/92, de 14 de Maio.

Em consonância com as opções tomadas para o sector, serão separadas dos CTT, S. A., por deliberação da respectiva assembleia geral, as actividades de telecomunicações, constituindo-se, para o efeito, por cisão simples, uma entidade juridicamente autónoma com a designação de Telecom Portugal, S.

A.

No âmbito do mesmo processo de reestruturação empresarial, serão, ainda, criadas, igualmente por deliberação da assembleia geral, uma fundação - que integrará o património museológico e o arquivo histórico e documental dos CTT - e uma associação sem fins lucrativos, cujo objecto será a prestação de assistência social aos trabalhadores das entidades resultantes da cisão, tal como até hoje tem sido assegurado pelo Instituto das Obras Sociais.

No termo do presente processo, os CTT, S. A., terão por principal objecto a prestação dos serviços postais.

O presente diploma visa, assim, essencialmente, estabelecer normas que, por não poderem ser compreendidas no processo de reestruturação a realizar em assembleia geral, o complementem, por forma a assegurar a manutenção, relativamente à Telecom, S. A., dos regimes especiais aplicáveis aos CTT.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º - 1 - A Telecom Portugal, S. A., a criar por cisão dos Correios e Telecomunicações de Portugal, S. A. (CTT, S. A.), tem por objecto o estabelecimento, a gestão e a exploração, das infra-estruturas e do serviço público de telecomunicações, bem como, directamente ou através da constituição ou participação em sociedades, o exercício de quaisquer actividades que sejam complementares, subsidiárias ou acessórias daquelas.

2 - Até à celebração do respectivo contrato de concessão, a Telecom Portugal, S. A., continuará a prestar o serviço público de telecomunicações referido no número anterior, nos mesmos termos em que vinha a ser prestado pelos CTT, S. A.

3 - Os direitos e obrigações emergentes para os CTT, S. A., da Lei 88/89, de 11 de Setembro, do Decreto-Lei 346/90, de 3 de Novembro, do Decreto-Lei 147/91, de 12 de Abril, e do Decreto-Lei 329/90, de 23 de Outubro, continuam a produzir todos os seus efeitos na esfera jurídica da Telecom Portugal, S. A.

Art. 2.º - 1 - A cisão concretiza-se com a deliberação da assembleia geral que a aprovar, sendo todos os actos necessários à mesma, designadamente o prévio aumento de capital social, bem como a constituição da Telecom Portugal, S. A., e a consequente alteração dos estatutos dos CTT, S. A., apenas documentados, sem outros formalismos, pelas actas das respectivas deliberações da assembleia geral, as quais constituem título suficiente para os necessários registos.

2 - É aplicável o disposto no Decreto-Lei 168/90, de 24 de Maio, a todas as operações e actos relacionados com a cisão dos CTT, S. A., no quadro do respectivo processo de privatização.

3 - Os bens e direitos sujeitos a registo que se encontrem na titularidade da extinta Administração-Geral dos Correios, Telégrafos e Telefones e que, à data da cisão, ainda não tenham sido registados a favor do CTT, E. P., ou dos CTT, S. A., sê-lo-ão a favor desta ou da Telecom Portugal, S. A., nos termos do projecto de cisão, considerando-se, em caso de dúvida, título bastante para a respectiva transferência a confirmação pela Direcção-Geral do património do Estado de que aqueles bens se incluem no património da referida Administração-Geral.

4 - No património a destacar para a Telecom Portugal, S. A., composto pelos bens e participações sociais, constantes do projecto de cisão, integrados na unidade económica a destacar, incluem-se todos os direitos e obrigações emergentes dos contratos de arrendamento em que os CTT, S. A., sejam parte e que venham a ficar afectos à Telecom Portugal, S. A., sem prejuízo da utilização dos demais imóveis arrendados nos termos em que o vinha fazendo.

5 - Até ao termo dos correspondentes contratos, o Estado mantém perante as instituições financeiras ou outras que celebraram contratos com os CTT, E. P., as mesmas relações de suporte, relativamente àqueles que venham a ser transmitidos para a Telecom Portugal, S. A., não podendo o presente diploma ser considerado como alteração de circunstâncias para efeitos dos referidos contratos.

Art. 3.º - 1 - Os trabalhadores e pensionistas dos CTT, S. A., oriundos dos CTT, E. P., transferidos por efeito da cisão para a Telecom Portugal, S. A., mantêm, perante esta, todos os direitos e obrigações de que eram titulares na empresa cindida, ficando a Telecom Portugal, S. A., obrigada a assegurar a manutenção do fundo de Pensões a que se refere o n.º 1 do artigo 9.º do Decreto-Lei 87/92, de 14 de Maio, na quota-parte respectiva.

2 - Os regimes jurídicos definidos na legislação aplicável ao pessoal dos CTT, S. A., oriundo dos CTT, E. P., continuarão a produzir efeitos relativamente aos trabalhadores, pensionistas e beneficiários abrangidos por esses regimes e transferidos para a Telecom Portugal, S. A.

3 - A Telecom Portugal, S. A., fica obrigada a assegurar, na quota-parte correspondente aos trabalhadores, pensionistas e beneficiários para ela transferidos, os encargos com os regimes referidos no número anterior.

4 - As relações entre a Caixa Geral de Aposentações e a Telecom Portugal, S.

A., continuam a reger-se pelo artigo 25.º do Decreto-Lei 36610, de 24 de Novembro de 1947, relativamente ao universo de trabalhadores referido no n.º 1.

5 - O disposto no artigo 28.º do Decreto-Lei 283/89, de 23 de Agosto, no artigo 8.º do Decreto-Lei 88/92, de 14 de Maio, e no artigo 9.º, n.º 5 do Decreto-Lei 87/92, de 14 de Maio, e aplicável aos trabalhadores transferidos para a Telecom Portugal, S. A.

6 - Os trabalhadores dos CTT, S. A., e da Telecom Portugal, S. A., que venham a ser integrados nos quadros de pessoal das outras entidades resultantes do processo de reestruturação mantêm, perante estas, todos os direitos e obrigações de que eram titulares, nos termos previstos nos números anteriores.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 22 de Outubro de 1992. - Aníbal António Cavaco Silva - Jorge Braga de Macedo - Álvaro José Brilhante Laborinho Lúcio Joaquim Martins Ferreira do Amaral.

Promulgado em 10 de Dezembro de 1992.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 14 de Dezembro de 1992.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1992/12/15/plain-47275.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/47275.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1947-11-24 - Decreto-Lei 36610 - Ministério das Finanças - Caixa Geral de Depósitos, Crédito e Previdência

    Considera, com algumas excepções, a partir de 1 de Janeiro de 1948, subscritores da Caixa Geral de Aposentações, com as correspondentes regalias e deveres, todos os funcionários e servidores civis do Estado e os dos corpos administrativos, qualquer que seja a forma do seu provimento ou a natureza da prestação dos seus serviços, desde que recebam vencimento ou salário pago por força das verbas inscritas expressamente para pessoal no Orçamento Geral do Estado, ou nos dos corpos administrativos ou serviços e o (...)

  • Tem documento Em vigor 1989-08-23 - Decreto-Lei 283/89 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Aprova os novos Estatutos do Instituto das Comunicações de Portugal.

  • Tem documento Em vigor 1989-09-11 - Lei 88/89 - Assembleia da República

    Define a Lei de Bases do Estabelecimento, Gestão e Exploração das Infra-Estruturas e Serviços de Telecomunicações.

  • Tem documento Em vigor 1990-05-24 - Decreto-Lei 168/90 - Ministério das Finanças

    Isenta de sisa, de imposto do selo, de emolumentos e de outros encargos legais as operações de fusão e cisão de empresas públicas, no âmbito de processos de privatização, aplicando às mesmas o disposto nos artigos 62º e 63º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas, aprovado pelo Decreto-Lei nº 442-B/88 de 30 de Novembro.

  • Tem documento Em vigor 1990-10-23 - Decreto-Lei 329/90 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Define o regime de acesso e de exercício da actividade da prestação de serviços de telecomunicações de valor acrescentado.

  • Tem documento Em vigor 1990-11-03 - Decreto-Lei 346/90 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Define o regime do estabelecimento, gestão e exploração das infra-estruturas e da prestação de serviços de telecomunicações complementares.

  • Tem documento Em vigor 1991-04-12 - Decreto-Lei 147/91 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Altera a redacção do art. 19º (relativo aos serviços complementares de telecomunicações) do Decreto Lei nº 346/90, de 3 de Novembro, que define o regime do estabelecimento, gestão e exploração das infra-estruturas e da prestação de serviços de telecomunicações complementares.

  • Tem documento Em vigor 1992-05-14 - Decreto-Lei 87/92 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    TRANSFORMA A EMPRESA PÚBLICA CORREIOS E TELECOMUNICAÇÕES DE PORTUGAL (CTT) CRIADA PELO DECRETO LEI NUMERO 49368, DE 10 DE NOVEMBRO DE 1969, EM SOCIEDADE ANÓNIMA DE CAPITAIS EXCLUSIVAMENTE PÚBLICOS, PASSANDO A DENOMINAR-SE CTT - CORREIOS E TELECOMUNICAÇÕES DE PORTUGAL, S.A., ABREVIADAMENTE DESIGNADA POR CTT, S.A., A QUAL SE REGE PELOS ESTATUTOS PUBLICADOS EM ANEXO E PELAS DEMAIS NORMAS APLICÁVEIS AS SOCIEDADES ANÓNIMAS.

  • Tem documento Em vigor 1992-05-14 - Decreto-Lei 88/92 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    CRIA A SOCIEDADE COMUNICACOES NACIONAIS, SOCIEDADE GESTORA DE PARTICIPAÇÕES SOCIAIS, QUE ASSUME A FORMA DE SOCIEDADE ANÓNIMA DE CAPITAIS EXCLUSIVAMENTE PÚBLICOS E A DENOMINAÇÃO CN - COMUNICACOES NACIONAIS, SGPS, S.A., PARA A GESTÃO DE TODAS AS PARTICIPAÇÕES SOCIAIS QUE O ESTADO DETIVER NO SECTOR DAS COMUNICACOES.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1995-09-13 - Decreto-Lei 241/95 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    PROCEDE A DISSOLUÇÃO DA CN - COMUNICACOES NACIONAIS, SGPS, S.A. CRIADA PELO DECRETO LEI 88/92, DE 14 DE MAIO, SENDO DEVOLVIDAS A TITULARIDADE DO ESTADO AS PARTICIPAÇÕES SOCIAIS DE QUE E TITULAR. REGULA A TRANSFERÊNCIA DO PATRIMÓNIO DA CN PARA O ESTADO, PASSANDO O SEU EDIFÍCIO SEDE PARA OS CTT.

  • Tem documento Em vigor 1995-10-17 - Decreto-Lei 265-A/95 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    AUTORIZA O MINISTRO DAS OBRAS PÚBLICAS, TRANSPORTES E COMUNICACOES A ACEITAR, EM NOME DO GOVERNO, A CESSAÇAO DO ACTUAL CONTRATO DE CONCESSAO DA COMPANHIA PORTUGUESA RÁDIO MARCONI, SA, (CPRM), TENDO COMO OBJECTIVO A INTEGRAÇÃO DO SERVIÇO DE TELECOMUNICAÇÕES INTERCONTINENTAL NO ÂMBITO DE ACTUAÇÃO DA PORTUGAL TELECOM, S.A. (PT). PREVÊ A INTEGRAÇÃO DOS TRABALHADORES DA CPRM NA PORTUGAL TELECOM REGULANDO OS SEUS DIREITOS ENQUANTO BENEFICIÁRIOS DO SISTEMA DE SEGURANÇA SOCIAL. O PRESENTE DIPLOMA ENTRA EM VIGOR NO (...)

  • Tem documento Em vigor 1998-03-23 - Resolução do Conselho de Ministros 42-A/98 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova a participação do Estado na amortização do montante necessário à cobertura das responsabilidades do Fundo de Pensões do Pessoal dos CTT - Correios de Portugal, S.A., para com o pessoal em situação de reforma em 31 de Dezembro de 1996.

  • Tem documento Em vigor 2003-10-08 - Decreto-Lei 246/2003 - Ministério das Finanças

    Transfere para a Caixa Geral de Aposentações a responsabilidade dos CTT - Correios de Portugal, S. A., pelos encargos com as pensões de aposentação do respectivo pessoal subscritor daquela entidade, já aposentado ou no activo.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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