Decreto-Lei 265-A/95
de 17 de Outubro
Desde 1992, ano em que se iniciou a reestruturação empresarial do sector das comunicações - desencadeada com a publicação do Decreto-Lei 87/92, de 14 de Maio, que transformou os CTT, E. P., em sociedade anónima, e do Decreto-Lei 88/92, da mesma data, que criou a CN - Comunicações Nacionais, SGPS, S. A. -, que é patente a orientação imprimida pelo Governo no sentido de criar as condições para a concentração num operador único, a Portugal Telecom, S. A. (PT), de todo o serviço público de telecomunicações.
Reconhecida a necessidade, bem como a vontade de alcançar aquele objectivo, operou-se, enquadrada pelo Decreto-Lei 277/92, de 15 de Dezembro, a cisão dos CTT, S. A., com a criação da Telecom Portugal, S. A. (TP), a que se seguiu, pelo Decreto-Lei 122/94, de 14 de Maio, a fusão desta empresa com os Telefones de Lisboa e Porto, S. A. (TLP), e com a Teledifusora de Portugal, S. A. (TDP), originando a Portugal Telecom, S. A. (PT).
Ficou, assim, constituída uma única sociedade para a prestação de todo o serviço público de telecomunicações, com excepção do serviço intercontinental, o qual se encontra, ainda, abrangido pelo contrato de concessão da Companhia Portuguesa Rádio Marconi, S. A. (CPRM), celebrado há vários anos.
Para a integração célere de tal serviço no âmbito de actuação da PT, considerou-se conveniente que esta passasse a deter a totalidade do capital social da CPRM. Para este efeito, tomaram-se no diploma que regulou a primeira fase do processo de privatização da PT - o Decreto-Lei 44/95, de 22 de Fevereiro - as medidas consideradas necessárias, designadamente a transferência da titularidade das acções da CPRM detidas pela CN para a PT e a possibilidade de os accionistas da CPRM poderem, no âmbito da operação de privatização da PT, adquirir acções desta, usando como meio de pagamento as próprias acções da CPRM.
Por efeito destas medidas, a PT passou a deter cerca de 96,5% do capital social da CPRM, tendo, com vista à obtenção da titularidade dos 100% do capital social da CPRM, desencadeado os mecanismos previstos no artigo 490.º do Código das Sociedades Comerciais, o que se concretizou em 31 de Julho do corrente ano.
Nestes termos, estão criadas as condições para, dando cumprimento aos objectivos já referidos e considerados no contrato de concessão, a PT passar a prestar todo o serviço público de telecomunicações.
Para o efeito, e atento o enquadramento empresarial da CPRM, entidade inserida no Grupo Portugal Telecom e sob o domínio total desta, é possível, por acordo entre aquela Companhia e o Estado, dar por terminado o respectivo contrato de concessão, para o que, pelo presente diploma, se habilita o membro do Governo responsável pela área das comunicações a acordar com a CPRM o termo da mencionada concessão.
Neste âmbito, importa, nomeadamente, explicitar o exacto alcance da reversão que, nos termos do artigo 18.º do contrato de concessão da CPRM, se operará para o Estado da universalidade do estabelecimento afecto pela Companhia à exploração da concessão, bem como os procedimentos para a sua execução.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º - 1 - O Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações fica autorizado a aceitar, em nome do Governo, a cessação do actual contrato de concessão da Companhia Portuguesa Rádio Marconi, S. A. (CPRM).
2 - Sem prejuízo do disposto no artigo seguinte, a cessação do contrato de concessão da CPRM produz todos os seus efeitos no momento da aludida aceitação.
Art. 2.º - 1 - Para a execução do disposto no artigo 18.º do contrato de concessão da CPRM, esta sociedade e o Instituto das Comunicações de Portugal (ICP) estabelecerão, no prazo de 30 dias a contar da publicação do presente diploma, o inventário dos bens, bem como o elenco das posições jurídicas que se transmitem com o estabelecimento, incluindo as de natureza laboral, afectos à exploração da concessão.
2 - Os efeitos do disposto no artigo 18.º do contrato de concessão da CPRM produzem-se com a homologação, pelo Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, do inventário e do elenco referidos no número anterior.
3 - O acto de fixação dos activos que irão integrar o estabelecimento da Portugal Telecom, S. A., previsto na cláusula 45.ª do contrato de concessão celebrado em 20 de Março de 1995 entre o Estado e esta empresa, constitui título bastante para efeitos de registo dos mesmos a favor da transmissária.
4 - São isentos de quaisquer taxas, emolumentos e outros encargos legais os actos necessários à regularização da transmissão referida no número anterior, bem como os decorrentes da aplicação da cláusula 27.ª do mencionado contrato de concessão.
Art. 3.º - 1 - Os trabalhadores da CPRM que vierem a ser integrados na Portugal Telecom, S. A. (PT), por efeito do disposto no artigo anterior e do contrato de concessão desta última, mantêm perante a Caixa de Previdência do Pessoal da CPRM os direitos inerentes à sua qualidade de beneficiários, assumindo a PT, perante aquela Caixa, todas as obrigações do âmbito do regime geral da segurança social que cabiam à mesma Caixa relativamente aos trabalhadores referidos, até à definição que vier a ser tomada aquando da integração da Caixa de Previdência do Pessoal da CPRM no sistema da segurança social.
2 - A PT é garante, nos termos do Código das Sociedades Comerciais, das obrigações actualmente assumidas pela CPRM no âmbito do regime geral da segurança social, relativamente aos trabalhadores não abrangidos pelo disposto no número anterior.
3 - As contribuições para o Fundo de Pensões da Marconi, que garante o pagamento de complementos de pensões de reforma, relativas aos trabalhadores que, por efeito do disposto no artigo anterior e no contrato de concessão da PT, sejam integrados nesta última, passam, enquanto for o caso nos termos legal e contratualmente aplicáveis, a ser asseguradas por esta empresa.
Art. 4.º A associação sem fins lucrativos equiparada a instituição particular de solidariedade social nos termos do n.º 1 do artigo 10.º do Decreto-Lei 122/94, de 14 de Maio, que a PT, em execução do mesmo preceito, venha a constituir com os CTT - Correios de Portugal, S. A., ou com outras entidades, poderá alargar o respectivo âmbito de actuação a trabalhadores da CPRM.
Art. 5.º O presente diploma entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 8 de Setembro de 1995. - Aníbal António Cavaco Silva - Joaquim Martins Ferreira do Amaral.
Promulgado em 13 de Outubro de 1995.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 16 de Outubro de 1995.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.