Decreto-Lei 2/97
de 7 de Janeiro
O Decreto-Lei 265-A/95, de 17 de Outubro, autoriza o Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações a aceitar, em nome do Governo, a cessação do contrato de concessão da exploração de serviço público à Companhia Portuguesa Rádio Marconi, S. A. (CPRM), definindo procedimentos e efeitos decorrentes de tal acto.
O referido decreto-lei explicita, no seu preâmbulo, o desenvolvimento verificado na reestruturação empresarial do sector das comunicações, no qual se inseriu a adopção de meios determinantes da detenção da totalidade do capital social da CPRM pela Portugal Telecom, S. A. (PT), e a assunção, por parte desta empresa, da prestação de todo o serviço público de telecomunicações.
Neste contexto, o mesmo diploma define os termos da responsabilidade da PT, por força da sua qualidade de concessionária de serviço público, na realização dos direitos de protecção social dos trabalhadores da CPRM que venham, ou não, a ser integrados na PT.
Sendo certo que a intenção do legislador era a de garantir aos trabalhadores e aos pensionistas o direito à protecção social resultante da relação de trabalho com a CPRM, a redacção dada ao artigo 3.º suscita dúvidas que poderiam pôr em causa esse direito.
Importa, por isso, clarificar a vontade do legislador.
Foi ouvida a comissão de trabalhadores da Companhia Portuguesa Rádio Marconi, bem como os respectivos sindicatos representados na Caixa de Previdência.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Os artigos 3.º e 4.º do Decreto-Lei 265-A/95, de 17 de Outubro, passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 3.º
1 - Os trabalhadores da CPRM que na sequência da cessação do contrato de concessão sejam integrados na Portugal Telecom, S. A. (PT), e, bem assim, os pensionistas por invalidez, velhice e sobrevivência mantêm o direito à protecção social garantida pela Caixa de Previdência do Pessoal da Companhia Portuguesa Rádio Marconi, incluindo a decorrente do Fundo Especial de Melhoria da Segurança Social, e pelos esquemas de protecção, complementares e suplementares, assegurados pela CPRM aos seus trabalhadores.
2 - Os pensionistas por invalidez, velhice e sobrevivência, a que se refere o número anterior, compreendem os existentes à data da entrada em vigor deste diploma e os trabalhadores da CPRM e seus familiares que, futuramente, venham a adquirir tal qualidade, independentemente de estes trabalhadores terem, ou não, sido integrados na PT.
3 - Para efeito do disposto no n.º 1 deste artigo, a PT sucede à CPRM, perante a mencionada Caixa de Previdência e as entidades gestoras dos referidos esquemas, quer quanto à obrigação de integrar os valores das pensões, enquanto não forem constituídas as correspondentes reservas matemáticas e o Fundo de Reserva, quer quanto às obrigações que decorram dos esquemas complementares e suplementares de protecção social garantidos aos trabalhadores.
4 - Os trabalhadores que transitem para a PT não perdem a qualidade de beneficiários da Caixa de Previdência do Pessoal da Companhia Portuguesa Rádio Marconi, cujo âmbito é, para os mesmos efeitos, alargado àquela empresa, a qual assume a qualidade de contribuinte, nomeadamente de protecção social garantidos aos trabalhadores.
5 - A PT é garante dos direitos à protecção social não previstos nos números anteriores, relativamente aos trabalhadores da CPRM, bem como dos reconhecidos pelas disposições legais aplicáveis, relativamente aos ex-trabalhadores desta empresa.
Artigo 4.º
A associação sem fins lucrativos equiparada a instituição particular de solidariedade social, nos termos do n.º 1 do artigo 10.º do Decreto-Lei 122/94, de 14 de Maio, que a PT, em execução do mesmo preceito, venha a constituir com os CTT - Correios de Portugal, S. A., ou com outras entidades, poderá alargar o respectivo âmbito pessoal aos trabalhadores e pensionistas a que se refere o artigo anterior.»
Artigo 2.º
O presente diploma reporta os seus efeitos à data da entrada em vigor do Decreto-Lei 265-A/95, de 17 de Outubro.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 7 de Novembro de 1996. - António Manuel de Oliveira Guterres - João Cardona Gomes Cravinho - Eduardo Luís Barreto Ferro Rodrigues.
Promulgado em 19 de Dezembro de 1996.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 26 de Dezembro de 1996.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.