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Decreto-lei 168/90, de 24 de Maio

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Sumário

Isenta de sisa, de imposto do selo, de emolumentos e de outros encargos legais as operações de fusão e cisão de empresas públicas, no âmbito de processos de privatização, aplicando às mesmas o disposto nos artigos 62º e 63º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas, aprovado pelo Decreto-Lei nº 442-B/88 de 30 de Novembro.

Texto do documento

Decreto-Lei 168/90

de 24 de Maio

O processo de privatizações implica a alienação de unidades económicas estáveis e adequadamente reestruturadas, julgando-se conveniente que, em certos casos, as empresas a privatizar resultem de operações prévias de fusão ou cisão de empresas públicas e ou de empresas de capitais exclusivamente públicos, de modo que sejam transferidas para o sector privado áreas da actividade económica já objecto de adequado redimensionamento.

Neste contexto, importa assegurar para essas operações de fusão ou cisão a necessária neutralidade fiscal, estabelecendo-se, para o efeito, que as transmissões de bens imóveis inerentes a essas operações fiquem isentas de sisa e os actos, contratos, documentos e papéis exigidos beneficiem de isenção de imposto do selo, de emolumentos e outros encargos legais.

Assim:

No uso da autorização legislativa concedida pelo artigo 39.º da Lei 101/89, de 29 de Dezembro, e nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º - 1 - As fusões e cisões de ou entre empresas públicas, empresas de capitais exclusivamente públicos ou entre umas e outras, no âmbito de processos de privatização, gozam das seguintes isenções:

a) Isenção de sisa relativamente às transmissões de bens imóveis verificadas no âmbito das operações de fusão ou cisão;

b) Isenção do imposto do selo relativamente aos actos, contratos, documentos e papéis exigidos pelas operações de fusão ou cisão;

c) Isenção de emolumentos e outros encargos legais relativamente aos actos, contratos, documentos e papéis mencionados na alínea anterior.

2 - Compete ao Ministro das Finanças, mediante requerimento dos interessados, conceder as isenções a que se refere o número anterior.

3 - Em matéria de imposto sobre o rendimento das pessoas colectivas (IRC) é aplicável às fusões e cisões referidas no n.º 1 o disposto nos artigos 62.º e 63.º do respectivo Código, podendo o Ministro das Finanças, também a requerimento dos interessados, autorizar que possa efectuar-se a transferência de prejuízos fiscais nos termos dos n.os 5 e 6 do artigo 62.º do Código do IRC.

Art. 2.º Para efeitos do disposto no artigo anterior, os interessados devem apresentar o respectivo requerimento, antes da fusão ou cisão, na Direcção-Geral das Contribuições e Impostos, que submeterá o processo devidamente instruído, no prazo máximo de 30 dias a contar da data da entrada do requerimento, ao Ministro das Finanças para decisão.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 19 de Abril de 1990. - Aníbal António Cavaco Silva - Luís Miguel Couceiro Pizarro Beleza - Álvaro José Brilhante Laborinho Lúcio.

Promulgado em 10 de Maio de 1990.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 14 de Maio de 1990.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1990/05/24/plain-20630.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/20630.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1992-12-15 - Decreto-Lei 277/92 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Regula a criação da Telecom Portugal, S. A., por cisão simples dos Correios e Telecomunicações de Portugal, S. A., e define os mecanismos de garantia dos direitos dos trabalhadores dos CTT que vierem a ser integrados naquela empresa.

  • Tem documento Em vigor 1993-02-13 - Decreto-Lei 39/93 - Ministério da Indústria e Energia

    ESTABELECE MEDIDAS DE REESTRUTURAÇÃO DA PORTUCEL - EMPRESA DE CELULOSE E PAPEL DE PORTUGAL, S.A NO SENTIDO DE SE PROCEDER À SUA REPRIVATIZACAO. PUBLICA EM ANEXO O PROJECTO DOS ESTATUTOS DAS SOCIEDADES A CRIAR POR DESTAQUE DE PATRIMÓNIO DA PORTUCEL, OU DE SOCIEDADES DELAS RESULTANTES.

  • Tem documento Em vigor 1998-12-18 - Decreto-Lei 404/98 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Cria a Empresa Pública Navegação Aérea de Portugal, NAV, E.P, por cisão da Empresa Pública Aeroportos e Navegação Aérea, ANA, E.P, a qual é transformada em sociedade anónima, no decurso dessa cisão. Dispõe sobre a organização e funcionamento das referidas empresas.

  • Tem documento Em vigor 2000-01-29 - Decreto-Lei 4/2000 - Ministério da Economia

    Estabelece o regime aplicável à fusão das sociedades distribuidoras de energia eléctrica cuja cisão se operou na sequência do estatuído no artigo 8º do Decreto Lei 7/91, de 8 de Janeiro, e do Decreto Lei 131/94, de 19 de Maio.

  • Tem documento Em vigor 2004-06-30 - Decreto-Lei 153/2004 - Ministério da Economia

    Estabelece a forma de titulação da propriedade e da posse, a favor da REN - Rede Eléctrica Nacional, S. A., dos terrenos correspondentes ao sítio dos centros electroprodutores, hidro e termoeléctricos, definidos nas plantas anexas ao Decreto-Lei n.º 198/2003, de 2 de Setembro.

  • Tem documento Em vigor 2006-12-29 - Lei 53-A/2006 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento do Estado para 2007.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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