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Decreto-lei 226-A/2008, de 20 de Novembro

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Sumário

Define o regime de autonomia, administração e gestão das escolas de hotelaria e turismo do Turismo de Portugal, I. P.

Texto do documento

Decreto-Lei 226-A/2008

de 20 de Novembro

O turismo é hoje uma das mais significativas actividades económicas em Portugal, representando já mais de 10 % do produto interno bruto.

Consciente da importância deste sector para o País, o XVII Governo Constitucional aprovou o Plano Estratégico Nacional de Turismo (PENT) que estabelece um novo paradigma com metas de evolução ambiciosas, assumindo o turismo como um dos principais motores de crescimento da economia portuguesa.

Este modelo de desenvolvimento define um conjunto de eixos considerados essenciais para a concretização das metas referidas, entre os quais se destaca a «excelência no capital humano».

Com efeito, a formação e valorização dos recursos humanos constitui um vector essencial para o reforço da qualidade do turismo em Portugal, sendo necessário promover a qualificação dos jovens que se iniciam em actividades profissionais relevantes para o sector, bem como prosseguir o trabalho de elevação regular de competências dos activos que já hoje realizam, directa ou indirectamente, essas mesmas actividades, correspondendo a mais de 10 % da população activa.

Os desafios que a oferta interna de turismo enfrenta ao nível da constante concorrência e estímulo à inovação impõem a existência de uma rede de escolas muito próximas das empresas, com interacções regulares entre os seus actores, disponíveis para o desenvolvimento de projectos conjuntos, com destaque para a participação público-privada em restaurantes e hotéis de aplicação ou a dinamização de cursos de curta duração, adequados às necessidades reais.

Neste contexto, o presente decreto-lei define o regime da rede de escolas de hotelaria e turismo enquanto estruturas territorialmente desconcentradas do Turismo de Portugal, I. P., consagrando o seu modelo formativo, de administração e de gestão.

O modelo de rede de escolas de hotelaria e turismo consagrado cria as condições de organização e gestão necessárias para dar as respostas mais adequadas àqueles desafios e acompanhar a evolução das exigências da procura, em termos quantitativos e qualitativos.

Estas escolas têm, assim, a missão de dotar o País de recursos humanos de excelência nos serviços do turismo, que acompanhem o desenvolvimento e a qualificação da oferta hoteleira nacional, actuando ao nível da formação inicial, da formação contínua e da certificação de competências profissionais.

Este novo modelo promoverá, ainda, o enriquecimento da oferta formativa através da colaboração regular de formadores internacionais e da certificação dos cursos base ministrados (técnicas de cozinha e pastelaria, food and beverage e técnicas de hotelaria e turismo) por parceiros de reconhecido prestígio internacional.

Paralelamente, e numa lógica de aproximação ao mercado, serão incrementados projectos regulares de colaboração com entidades empresariais nacionais e internacionais através de estágios profissionais e de programas de formação em contexto real de trabalho.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Objecto

1 - O presente decreto-lei define o regime de autonomia, administração e gestão das escolas de hotelaria e turismo do Turismo de Portugal, I. P., adiante designadas por escolas, existentes ou que venham a ser criadas, no desenvolvimento do processo de fusão de serviços no Turismo de Portugal, I. P., e no âmbito do qual se enquadra a reestruturação das escolas.

2 - As escolas caracterizam-se como serviços territorialmente desconcentrados do Turismo de Portugal, I. P., e destinam-se a assegurar a missão e as atribuições daquele Instituto na formação e qualificação dos recursos humanos no sector do turismo.

Artigo 2.º

Princípios gerais

1 - As escolas estão sujeitas à orientação pedagógica, na área da formação, do Turismo de Portugal, I. P., exercida através da sua direcção de formação, e prosseguem, na respectiva área de intervenção, as atribuições de qualificação de recursos humanos no sector do turismo daquele instituto público.

2 - As escolas gozam de autonomia, entendendo-se como tal o poder de decisão nos domínios pedagógico e organizacional, no âmbito do respectivo projecto técnico-pedagógico, e em função das competências e dos meios que lhes forem atribuídos.

3 - O projecto técnico-pedagógico e o plano anual de actividades constituem os instrumentos enquadradores da autonomia das escolas.

4 - Para os efeitos do presente decreto-lei, entende-se por:

a) «Projecto técnico-pedagógico» o documento que define a orientação técnico-pedagógico da escola, para um período de três anos, elaborado pela direcção de formação e aprovado pelo conselho directivo, ambos do Turismo de Portugal, I. P., e versa sobre a missão, os valores, a estratégia e os objectivos através dos quais aquela se propõe cumprir a sua função formativa e de qualificação dos recursos humanos do sector do turismo;

b) «Plano anual de formação» o documento de planificação do currículo de formação, elaborado pelos órgãos de administração e gestão da escola e aprovado pelo conselho directivo do Turismo de Portugal, I. P., que define a programação e as formas de organização das actividades e cursos a ministrar, identifica os recursos necessários, em articulação com o projecto técnico-pedagógico aprovado.

5 - Os regulamentos internos aprovados pelo conselho directivo do Turismo de Portugal, I. P., que incidam sobre matérias conexas com a actividade técnico-pedagógica constituem, igualmente, instrumentos enquadradores do funcionamento das escolas.

Artigo 3.º

Criação, classificação e encerramento das escolas

1 - As escolas são criadas e encerradas por despacho do membro do Governo responsável pela área do turismo, publicado na 2.ª série do Diário da República, sob proposta do conselho directivo do Turismo de Portugal, I. P., após parecer obrigatório e vinculativo da Agência Nacional para a Qualificação.

2 - O despacho referido no número anterior define, ainda, a classificação das escolas como tipos i ou ii, referindo os fundamentos da respectiva classificação, nomeadamente a capacidade formativa e técnica, a dimensão e relevância turística da região em que as escolas estão inseridas.

3 - No despacho referido no n.º 1, quando se trate de uma escola do tipo ii, deve ser identificado o agrupamento formativo de zona em que a escola se integra, para efeitos de coordenação por parte de uma escola do tipo i, conforme é definido no n.º 1 do artigo 4.º, bem como o respectivo âmbito de actuação territorial.

4 - A reavaliação dos requisitos exigidos para a classificação das escolas é feita com a periodicidade máxima de três anos, podendo aquela ser alterada em função dos resultados obtidos por despacho do membro do Governo responsável pela área do turismo, publicado na 2.ª série do Diário da República, sob proposta do conselho directivo do Turismo de Portugal, I. P.

Artigo 4.º

Estrutura das escolas

1 - A criação e a classificação das escolas têm por base um modelo de gestão integrada de recursos com vista à sua optimização e racionalização, estruturado do seguinte modo:

a) Escolas do tipo i, que são estruturas formativas com capacidade formativa e técnica, com dimensão e relevância turística na região em que estão inseridas, que prosseguem os objectivos do projecto técnico-pedagógico e têm competências de coordenação a nível pedagógico, organizacional e de gestão integrada dos recursos das escolas do tipo ii que integrem o agrupamento formativo de zona, com o objectivo de se alcançar uma maior racionalidade de gestão global de toda a estrutura escolar a nível nacional;

b) Escolas do tipo ii, que são estruturas formativas que se inserem num dos agrupamentos formativos de zona, em função da respectiva localização geográfica, criadas para a prossecução dos objectivos do projecto técnico-pedagógico de formação, sendo a sua coordenação pedagógica, administrativa e financeira desenvolvida por uma escola do tipo i, nos termos do n.º 2 do artigo 9.º 2 - Para efeitos do número anterior, um agrupamento formativo de zona compreende o conjunto formado por uma escola do tipo i e demais escolas do tipo ii que lhe estejam afectas.

3 - Quando se considere necessário dar resposta a necessidades de formação específicas e concretas, podem ser criadas, por despacho do membro do Governo responsável pela área do turismo, sob proposta do conselho directivo do Turismo de Portugal, I. P., estruturas formativas deslocalizadas, que vão integrar o agrupamento formativo da zona geográfica em que se encontram inseridas nos termos do número anterior.

4 - As estruturas formativas deslocalizadas referidas no número anterior caracterizam-se pela sua natureza flexível, não dispondo de cargos directivos, sendo compostas por formadores e outro pessoal de apoio das escolas mediante a utilização dos instrumentos adequados de mobilidade na Administração Pública.

Artigo 5.º

Âmbito de actuação das escolas

1 - As escolas têm a incumbência de desenvolver e executar as atribuições do Turismo de Portugal, I. P., em matéria de qualificação de recursos humanos do sector do turismo, contribuindo para incentivar a melhoria da qualidade da oferta nacional de formação e o prestígio das respectivas profissões, bem como para divulgar e promover a actividade turística nacional em articulação com os órgãos e serviços centrais do Turismo de Portugal, I. P.

2 - As escolas realizam formação inicial, formação contínua, assistência técnica e intervêm, ainda, na certificação escolar e profissional, no âmbito da legislação em vigor.

3 - A formação inicial enquadra-se nas seguintes tipologias:

a) Qualificação inicial pós-secundária conferindo certificação profissional;

b) Qualificação de nível secundário obtida por percursos de dupla certificação, nos termos do Decreto-Lei 396/2007, de 31 de Dezembro;

c) Cursos de especialização tecnológica regulados pelo Decreto-Lei 88/2006, de 23 de Maio.

4 - Os cursos previstos na alínea b) do número anterior são inscritos no Sistema Integrado de Informação e Gestão de Oferta (SIGO).

5 - A formação contínua enquadra-se nas seguintes modalidades:

a) Formações modulares certificadas inseridas no Catálogo Nacional de Qualificações;

b) Outras acções de formação contínua não inseridas no Catálogo Nacional de Qualificações.

6 - As escolas que reúnam os requisitos para o efeito podem ser também entidades promotoras de centro novas oportunidades, nos termos da Portaria 370/2008, de 21 de Maio, que regula a criação e o funcionamento dos centros novas oportunidades.

Artigo 6.º

Parcerias

1 - Na prossecução das suas funções, as escolas podem estabelecer parcerias com o sector privado para desenvolvimento de projectos de formação em contexto real de trabalho, promovendo a sua aproximação ao mercado de trabalho e a adequação dos currículos às necessidades reais da oferta hoteleira.

2 - Sob orientação da direcção de formação do Turismo de Portugal, I. P., as escolas desenvolvem parcerias com entidades internacionais, promovendo o intercâmbio de estágios, cursos e desenvolvendo certificações conjuntas.

Artigo 7.º

Cargos directivos

1 - São cargos directivos das escolas os seguintes:

a) Director - desempenha funções com responsabilidade pelo planeamento, coordenação, desenvolvimento e controlo de uma escola dos tipos i ou ii;

b) Coordenador de área - desempenha funções com responsabilidade pela programação, coordenação, acompanhamento e controlo de uma área especializada numa escola do tipo i.

2 - O director de escola e o coordenador de área são livremente escolhidos e designados pelo conselho directivo do Turismo de Portugal, I. P., sob proposta da direcção de formação do Turismo de Portugal, I. P., em regime de comissão de serviço, com isenção de horário de trabalho, nos termos do regime jurídico aplicável aos cargos ou funções de natureza idêntica no âmbito da Administração Pública.

3 - Os cargos directivos das escolas não se encontram inseridos em carreira, sendo a respectiva remuneração fixada no regulamento de pessoal do Turismo de Portugal, I.

P., aprovado nos termos do n.º 1 do artigo 12.º e da alínea a) do n.º 4 do artigo 41.º da Lei 3/2004, de 15 de Janeiro, com a última redacção dada pelo Decreto-Lei 105/2007, de 3 de Abril, com respeito pelo regime jurídico a que se refere o número anterior.

Artigo 8.º

Direcção e coordenação das escolas

1 - As escolas são dirigidas por um director.

2 - As escolas do tipo i dispõem de coordenadores de área, que asseguram a direcção e coordenação das unidades orgânicas específicas em que as mesmas se encontram estruturadas, e de um conselho pedagógico.

3 - O director é substituído nas suas faltas e impedimentos pelo coordenador de área, ou por quem o conselho directivo do Turismo de Portugal, I. P., designar para o efeito, respectivamente nas escolas dos tipos i e ii.

4 - Nas escolas onde funcionem centros novas oportunidades existe um coordenador, ao qual é aplicável a Portaria 370/2008, de 21 de Maio, e subsidiariamente o disposto no regulamento de pessoal do Turismo de Portugal, I. P., aprovado nos termos do n.º 1 do artigo 12.º e da alínea a) do n.º 4 do artigo 41.º da Lei 3/2004, de 15 de Janeiro, com a última redacção dada pelo Decreto-Lei 105/2007, de 3 de Abril.

Artigo 9.º

Competências do director

1 - Ao director de escola do tipo i compete:

a) Representar o Turismo de Portugal, I. P., nos actos para que seja formalmente mandatado pelo conselho directivo do Turismo de Portugal, I. P., ou pela direcção de formação do mesmo;

b) Convocar e dirigir as reuniões do conselho pedagógico;

c) Organizar e dirigir os serviços da escola, assegurando a respectiva coordenação pedagógica, administrativa e financeira, adoptando um modelo de gestão integrada no âmbito do respectivo agrupamento formativo de zona, com base nos planos de actividade e orçamentos e de acordo com as prioridades de intervenção estabelecidas;

d) Assegurar as funções de director do centro novas oportunidades, quando exista, de acordo com o estabelecido na mencionada Portaria 370/2008, de 21 de Maio;

e) Propor à direcção de formação, para posterior submissão à aprovação do conselho directivo do Turismo de Portugal, I. P., o modelo organizativo interno da escola, fixado nos termos do artigo 12.º;

f) Coordenar a elaboração das propostas dos planos de formação, dos planos de actividades orientados por efectiva gestão por objectivos e projectos de orçamento, bem como do projecto técnico-pedagógico do respectivo agrupamento formativo de zona, remetendo-os à direcção de formação do Turismo de Portugal, I. P., para posterior submissão à aprovação do conselho directivo do Turismo de Portugal, I. P.;

g) Elaborar os relatórios de actividades da escola, bem como um relatório trimestral de acompanhamento da execução financeira, sem prejuízo da elaboração de outros documentos analíticos intercalares solicitados, que reflicta uma visão desagregada da escola no respectivo agrupamento formativo de zona, ao nível da receita e da despesa;

h) Propor à direcção de formação do Turismo de Portugal, I. P., para posterior submissão à aprovação do conselho directivo do Turismo de Portugal, I. P., as contratações necessárias para dar execução aos planos e cursos de formação aprovados, bem como para prosseguir as respectivas atribuições e competências;

i) Orientar, coordenar e controlar as actividades de formação e certificação realizadas pela escola, no quadro de execução dos planos de formação e de actividades e do projecto técnico-pedagógico aprovados, de acordo com as normas e orientações da direcção de formação do Turismo de Portugal, I. P.;

j) Homologar as classificações obtidas pelos alunos nos respectivos cursos, bem como assinar certificados e diplomas;

l) Gerir os recursos humanos, materiais e financeiros da escola, promovendo a sua optimização, de acordo com os objectivos decorrentes dos planos aprovados e de acordo com as prioridades de intervenção estabelecidas;

m) Organizar do ponto de vista contabilístico as receitas geradas pela actividade das escolas;

n) Autorizar a realização de despesas dentro dos limites fixados pelo conselho directivo do Turismo de Portugal, I. P.;

o) Zelar pela conservação do património afecto à escola;

p) Cumprir e fazer cumprir a legislação e os regulamentos internos em vigor para as escolas;

q) Exercer a acção disciplinar nos termos da lei e dos regulamentos internos.

2 - Cabe, ainda, ao director das escolas do tipo i assegurar a coordenação pedagógica, administrativa e financeira e a gestão integrada dos recursos afectos às escolas do tipo ii que integrem os agrupamentos formativos da respectiva zona, bem como das estruturas formativas deslocalizadas que venham a ser criadas, devendo, nesse âmbito, as competências enunciadas no número anterior ser exercidas, com as necessárias adaptações, também em relação às escolas do tipo ii.

3 - Ao director de escola do tipo ii compete prosseguir as funções que se mostrem necessárias para assegurar o normal funcionamento da escola e, designadamente, as que lhe sejam delegadas ou subdelegadas pelo director da escola do tipo i do agrupamento formativo da respectiva zona.

Artigo 10.º

Competências do conselho pedagógico

1 - O conselho pedagógico é o órgão de coordenação e orientação educativa da escola que visa a promoção da qualidade do ensino.

2 - Compete ao conselho pedagógico:

a) Promover o desenvolvimento do projecto técnico-pedagógico da escola;

b) Definir e acompanhar a implementação de metodologias de programação, organização, acompanhamento, controlo e avaliação das actividades pedagógicas;

c) Analisar as melhores práticas utilizadas no ensino e propor a adopção de metodologias conducentes à melhoria da qualidade do ensino e à inovação;

d) Emitir parecer sobre o plano e relatório anual de actividades das escolas e sobre o projecto técnico-pedagógico;

e) Emitir parecer sobre assuntos de natureza pedagógica sempre que lhe seja solicitado.

Artigo 11.º

Composição do conselho pedagógico

1 - O conselho pedagógico tem a seguinte composição:

a) O director da escola do tipo i, que preside;

b) Os directores das escolas do tipo ii, que integrem o respectivo agrupamento formativo;

c) O coordenador da área de formação;

d) O coordenador da área técnica;

e) Um representante dos orientadores educativos de turma, sendo designado um por cada curso ministrado na escola.

2 - Participa, ainda, nas reuniões do conselho pedagógico o director de planeamento e certificação da direcção de formação do Turismo de Portugal, I. P., sempre que o entenda necessário, em função das matérias em apreciação.

3 - Para os efeitos do número anterior, o director da escola do tipo i deve comunicar ao director de planeamento e certificação da direcção de formação do Turismo de Portugal, I. P., com a devida antecedência, a ordem de trabalhos da reunião do conselho pedagógico.

4 - O director da escola pode também solicitar a presença nas reuniões do conselho pedagógico de um ou mais representantes dos alunos e dos encarregados de educação.

Artigo 12.º

Organização interna

1 - As escolas do tipo i adoptam na sua estruturação interna um modelo hierarquizado organizado de acordo com duas áreas funcionais de actuação:

a) A área de formação que engloba a formação inicial, a formação contínua e a certificação profissional;

b) A área técnica que compreende a execução das actividades de apoio técnico, produção hoteleira, aprovisionamento e gestão dos hotéis de aplicação.

2 - As escolas do tipo ii podem, igualmente, em função da respectiva dimensão, estruturar-se em áreas à semelhança do modelo organizacional definido no número anterior.

3 - A estrutura e organização interna das escolas são fixadas em portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da Administração Pública e do turismo.

Artigo 13.º

Hotéis e restaurantes de aplicação

1 - Os hotéis e restaurantes de aplicação são serviços integrados nas escolas e destinam-se a proporcionar aos alunos a formação prática profissional.

2 - Os hotéis e restaurantes de aplicação podem encontrar-se abertos ao público e realizar a venda de bens e serviços a clientes externos desde que reúnam as condições técnicas e legais para esse efeito, mediante deliberação do conselho directivo do Turismo de Portugal, I. P., sob proposta do director da escola.

3 - A gestão dos hotéis e restaurantes de aplicação pode ser concessionada a entidades privadas do sector, no âmbito da legislação aplicável, por decisão e nos termos a definir pelo conselho directivo do Turismo de Portugal, I. P., desde que a concessão garanta aos alunos das escolas a frequência da formação prática profissional, sob orientação pedagógica exclusiva do Turismo de Portugal, I. P.

Artigo 14.º

Regime de pessoal

1 - Ao pessoal das escolas é aplicável o regime jurídico do contrato de trabalho na Administração Pública.

2 - Sem prejuízo da dotação que vier a ser fixada para cada escola no respectivo mapa de pessoal, o preenchimento de necessidades temporárias, considerando as componentes de formação de natureza profissional ou técnica, incluídas no projecto técnico-pedagógico, nos planos e cursos de formação aprovados, pode ser satisfeito com recurso aos mecanismos de mobilidade geral previstos na lei ou à contratação de pessoal em regime de contrato de trabalho a termo resolutivo, dependendo, neste último caso, de despacho conjunto de autorização dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da Administração Pública e do turismo, que fixa a quota anual de contratos a celebrar para efeitos de descongelamento das admissões necessárias.

3 - No âmbito dos planos e cursos aprovados, as escolas podem ainda recorrer a pessoal docente do Ministério da Educação, utilizando os mesmos mecanismos de selecção, recrutamento e colocação por recurso aos instrumentos de mobilidade ou à contratação a termo, neste último caso, nos termos do regime jurídico de vinculação aplicável ao pessoal que exerce transitoriamente funções docentes ou de formação em áreas técnicas específicas no âmbito do ensino público não superior.

4 - Para a docência da componente de formação técnica das escolas, deve ser dada preferência a formadores que tenham uma experiência profissional ou empresarial efectiva.

5 - As habilitações exigidas ao pessoal docente das escolas para leccionarem as disciplinas da formação sócio-cultural e científica nos cursos de dupla qualificação são as previstas na legislação aplicável ao ensino secundário regular.

Artigo 15.º

Critérios de selecção de pessoal

1 - Os procedimentos relativos à selecção e reafectação do pessoal das escolas abrangidas pelo presente decreto-lei regem-se pelo disposto na Lei 53/2006, de 7 de Dezembro, na redacção dada pela Lei 11/2008, de 20 de Fevereiro.

2 - Para efeitos de selecção do pessoal a reafectar é definido como critério geral e abstracto o exercício das funções necessárias para a prossecução das competências transferidas para as escolas, considerando o novo modelo de gestão escolar definido no presente decreto-lei.

Artigo 16.º

Disposição final

1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 2.º, a gestão global e integrada dos recursos humanos, financeiros e materiais das escolas é cometida aos serviços centrais do Turismo de Portugal, I. P., competentes em cada uma daquelas matérias.

2 - Cada escola dispõe de uma dotação orçamental, incluída no orçamento do Turismo de Portugal, I. P., fixada de acordo com o respectivo projecto técnico-pedagógico, com o plano de formação e com o plano anual de actividades aprovados.

Artigo 17.º

Entrada em vigor

O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 4 de Setembro de 2008. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Fernando Teixeira dos Santos - António José de Castro Guerra - José António Fonseca Vieira da Silva - Maria de Lurdes Reis Rodrigues - José Mariano Rebelo Pires Gago.

Promulgado em 29 de Outubro de 2008.

Publique-se.

O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.

Referendado em 31 de Outubro de 2008.

O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2008/11/20/plain-242766.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/242766.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2004-01-15 - Lei 3/2004 - Assembleia da República

    Aprova a lei quadro dos institutos públicos.

  • Tem documento Em vigor 2006-05-23 - Decreto-Lei 88/2006 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Regula os cursos de especialização tecnológica, formações pós-secundárias não superiores que visam conferir qualificação profissional do nível 4. Altera o Decreto-Lei nº 393-B/99 de 2 de Outubro, que regula os concursos especiais de acesso e ingresso no ensino superior.

  • Tem documento Em vigor 2006-12-07 - Lei 53/2006 - Assembleia da República

    Estabelece o regime comum de mobilidade entre serviços dos funcionários e agentes da Administração Pública visando o seu aproveitamento racional.

  • Tem documento Em vigor 2007-04-03 - Decreto-Lei 105/2007 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Altera (terceira alteração) a Lei 3/2004, de 15 de Janeiro, que aprova a lei quadro dos institutos públicos, altera (terceira alteração) a Lei 4/2004, de 15 de Janeiro, que estabelece os princípios e normas a que deve obedecer a organização da administração directa do Estado, e procede à republicação de ambos com as redacções actuais.

  • Tem documento Em vigor 2007-12-31 - Decreto-Lei 396/2007 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social

    Estabelece o regime jurídico do Sistema Nacional de Qualificações e define as estruturas que regulam o seu funcionamento. Procede à criação do Quadro Nacional de Qualificações, do Catálogo Nacional de Qualificações e da caderneta individual de competências.

  • Tem documento Em vigor 2008-02-20 - Lei 11/2008 - Assembleia da República

    Altera (primeira alteração) a Lei 53/2006, de 7 de Dezembro, que torna extensivo o regime de mobilidade especial aos trabalhadores com contrato individual de trabalho, altera (26ª alteração) o Decreto-Lei 498/72, de 9 de Dezembro, que consagra o Estatuto da Aposentação, altera (segunda alteração) e procede à republicação da Lei 60/2005, de 29 de Dezembro, que estabelece mecanismos de convergência do regime de protecção social da função pública com o regime geral da segurança social no que respeita às condiç (...)

  • Tem documento Em vigor 2008-05-21 - Portaria 370/2008 - Ministérios do Trabalho e da Solidariedade Social e da Educação

    Regula a criação e o funcionamento dos Centros Novas Oportunidades.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2008-12-11 - Portaria 1441/2008 - Ministérios das Finanças e da Administração Pública e da Economia e da Inovação

    Define a estrutura e da organização interna das Escolas de Hotelaria e Turismo enquanto serviços territorialmente desconcentrados do Turismo de Portugal, I. P.

  • Tem documento Em vigor 2019-08-14 - Decreto-Lei 110/2019 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera o regime de autonomia, administração e gestão das escolas de hotelaria e turismo do Turismo de Portugal, I. P.

  • Tem documento Em vigor 2019-09-06 - Portaria 292/2019 - Finanças e Adjunto e Economia

    Procede à alteração da Portaria n.º 1441/2008, de 11 de dezembro, que define a estrutura e a organização interna das Escolas de Hotelaria e Turismo enquanto serviços territorialmente desconcentrados do Turismo de Portugal, I. P.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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