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Portaria 292/2019, de 6 de Setembro

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Sumário

Procede à alteração da Portaria n.º 1441/2008, de 11 de dezembro, que define a estrutura e a organização interna das Escolas de Hotelaria e Turismo enquanto serviços territorialmente desconcentrados do Turismo de Portugal, I. P.

Texto do documento

Portaria 292/2019

de 6 de setembro

Sumário: Procede à alteração da Portaria 1441/2008, de 11 de dezembro, que define a estrutura e a organização interna das Escolas de Hotelaria e Turismo enquanto serviços territorialmente desconcentrados do Turismo de Portugal, I. P.

O Decreto-Lei 226-A/2008, de 20 de novembro, que definiu o regime de autonomia, administração e gestão das escolas de hotelaria e turismo do Instituto do Turismo de Portugal, I. P., foi alterado pelo Decreto-Lei 110/2019, de 14 de agosto.

Face a esta alteração, importa atualizar e adaptar a Portaria 1441/2008, de 11 de dezembro, que tem por objeto a definição da estrutura e da organização interna das Escolas de Hotelaria e Turismo, enquanto serviços territorialmente desconcentrados do Turismo de Portugal, I. P.

Assim:

Ao abrigo do n.º 4 do artigo 12.º do Decreto-Lei 226-A/2008 de 20 de novembro, na redação conferida pelo Decreto-Lei 110/2019, de 14 de agosto, manda o Governo, pelo Ministro das Finanças e pela Secretária de Estado do Turismo, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente portaria procede à alteração da Portaria 1441/2008, de 11 de dezembro, que define a estrutura e a organização interna das Escolas de Hotelaria e Turismo enquanto serviços territorialmente desconcentrados do Turismo de Portugal, I. P.

Artigo 2.º

Alteração

Os artigos 2.º, 3.º, 7.º, 8. e 9.º da Portaria 1441/2008, de 11 de dezembro, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 2.º

[...]

1 - As escolas adotam na sua estruturação interna um modelo funcional flexível de estrutura matricial, ajustado aos objetivos do projeto técnico-pedagógico previsto no artigo 2.º do Decreto-Lei 226-A/2008, de 20 de novembro, alterado pelo Decreto-Lei 110/2019, de 14 de agosto, organizado de acordo com as seguintes áreas de atuação:

a) [...];

b) [...];

c) Área de inovação;

d) Área administrativa e financeira.

2 - As áreas funcionais são dirigidas e coordenadas pelo diretor da escola, sem prejuízo das competências que, por despacho do diretor, sejam delegadas nos trabalhadores que nelas exerçam funções.

3 - [...].

4 - Nas Escolas podem ainda ser criados centros especializados em qualificação de adultos, com vista ao reconhecimento, validação e certificação de competências adquiridas ao longo da vida.

5 - [Revogado.]

6 - [Revogado.]

Artigo 3.º

1 - [...]:

a) [...];

b) [...];

c) [...];

d) [...];

e) [...];

f) [...];

g) [...].

2 - [...]:

a) [...];

b) [...];

c) [...];

d) [...].

3 - Em matéria de formação contínua, incluindo a formação à medida, consultoria e assistência técnica compete, em especial, à área de formação:

a) [...];

b) [...];

c) [...];

d) [...];

e) [...];

f) [...];

g) [...];

h) [...].

Artigo 7.º

Área administrativa e financeira

1 - À área administrativa e financeira compete:

a) [...];

b) [...];

c) [...];

d) [...];

e) [...];

f) [...];

g) [...];

h) [...];

i) [...];

j) [...];

l) [...];

m) [...].

2 - [Revogado.]

3 - [Revogado.]

Artigo 8.º

Hotéis, restaurantes e outras unidades de aplicação

1 - Os hotéis, restaurantes e outras unidades de aplicação são serviços integrados na estrutura orgânica das Escolas, cabendo ao seu diretor coordenar a respetiva atividade e assegurar a sua gestão, sem prejuízo das competências que, por despacho do diretor, sejam delegadas nos técnicos que a eles estejam afetos, e destinam-se a proporcionar aos alunos a formação prática profissional.

2 - Os hotéis, restaurantes e outras unidades de aplicação podem encontrar-se abertos ao público, em horários diferentes dos genericamente aplicados à respetiva escola em que se inserem, e realizar a venda de bens e serviços a clientes externos, desde que reúnam as condições técnicas e legais para esse efeito, mediante deliberação do conselho diretivo do Turismo de Portugal, I. P., sob proposta do diretor da escola.

3 - Compete ao conselho diretivo do Turismo de Portugal, I. P., deliberar sobre a criação ou encerramento dos hotéis e restaurantes e outras unidades de aplicação.

Artigo 9.º

Tipologia de Escolas

São classificadas como Escolas de tipo I e Escolas de tipo II, as seguintes:

a) [...]:

i) [...];

ii) [...];

iii) [...];

iv) [...];

v) [...];

vi) [...];

vii) [...];

viii) Escola de Setúbal.

b) [...]:

i) Escola de Portimão;

ii) Escola de Vila Real de Santo António;

iii) Escola do Oeste;

iv) Escola de Viana do Castelo.»

Artigo 3.º

Aditamento

É aditado à Portaria 1441/2008, de 11 de dezembro, o seguinte artigo:

«Artigo 4.º-A

Área de inovação

1 - À área de inovação compete a execução das atividades de apoio à capacitação das empresas, à criação de novos negócios e à inovação empresarial, bem como a gestão das unidades de aplicação de suporte aos serviços de inovação e dos laboratórios abertos de experimentação, nomeadamente:

a) Garantir as condições necessárias para a realização de projetos de inovação, empreendedorismo e transferência de conhecimento para as empresas;

b) Planear, promover e dinamizar serviços de suporte à qualificação dos alunos e dos profissionais do setor nos domínios da responsabilidade social e ambiental;

c) Disponibilizar infraestruturas, equipamentos e conhecimento para a experimentação e desenvolvimento de novos produtos;

d) Dinamizar e promover projetos e iniciativas de intervenção social para integração de pessoas com necessidades especiais, de pessoas em risco de exclusão, nomeadamente migrantes e refugiados, e de promoção de igualdade de género, entre outros;

e) Dinamizar e promover projetos e iniciativas de suporte à criação de novos negócios de base territorial;

f) Analisar as melhores práticas internacionais nos domínios da educação e formação para a inovação e sustentabilidade no setor, criando condições para o desenvolvimento de projetos de transferência dessas boas práticas, nomeadamente através do desenvolvimento de parcerias com parceiros internacionais;

g) Promover o estabelecimento de parcerias temáticas que promovam uma educação e formação transformacional, integral e transversal nos domínios da inovação e da sustentabilidade.

2 - Todas as escolas passam a ter laboratórios de experimentação abertos à comunidade.

3 - A reserva da utilização dos laboratórios é feita online através de plataforma disponibilizada para o efeito, da qual constam as regras de utilização dos espaços e equipamentos.»

Artigo 4.º

Revogação

São revogados os n.os 5 e 6 do artigo 2.º, o artigo 5.º, o artigo 6.º, os n.os 2 e 3 do artigo 7.º e as subalíneas v) e vi) da alínea b) do artigo 9.º e o artigo 10.º da Portaria 1441/2008, de 11 de dezembro.

Artigo 5.º

Republicação

É republicada no anexo à presente portaria, da qual faz parte integrante, a Portaria 1441/2008, de 11 de dezembro, com a redação introduzida pela presente portaria.

Artigo 6.º

Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

O Ministro das Finanças, Mário José Gomes de Freitas Centeno, em 3 de setembro de 2019. - A Secretária de Estado do Turismo, Ana Manuel Jerónimo Lopes Correia Mendes Godinho, em 16 de agosto de 2019.

ANEXO

(a que se refere o artigo 5.º)

Republicação da Portaria 1441/2008, de 11 de dezembro

Artigo 1.º

Objeto

A presente portaria tem por objeto a definição da estrutura e da organização interna das Escolas de Hotelaria e Turismo, enquanto serviços territorialmente desconcentrados do Turismo de Portugal, I. P., adiante designadas por Escolas.

Artigo 2.º

Estrutura orgânica

1 - As escolas adotam na sua estruturação interna um modelo funcional flexível de estrutura matricial, ajustado aos objetivos do projeto técnico-pedagógico previsto no artigo 2.º do Decreto-Lei 226-A/2008, de 20 de novembro, alterado pelo Decreto-Lei 110/2019, de 14 de agosto, organizado de acordo com as seguintes áreas de atuação:

a) Área de formação;

b) Área técnica;

c) Área de inovação;

d) Área administrativa e financeira.

2 - As áreas funcionais são dirigidas e coordenadas pelo diretor da escola, sem prejuízo das competências que, por despacho do diretor, sejam delegadas nos trabalhadores que nelas exerçam funções.

3 - A organização interna de cada uma das áreas identificadas no número anterior é definida pelo diretor da escola.

4 - Nas Escolas podem ainda ser criados centros especializados em qualificação de adultos, com vista ao reconhecimento, validação e certificação de competências adquiridas ao longo da vida.

5 - [Revogado.]

6 - [Revogado.]

Artigo 3.º

Área de formação

1 - À área de formação compete, em geral:

a) Assegurar o desenvolvimento do projeto técnico-pedagógico aprovado;

b) Elaborar os planos anuais de formação, bem como orientar, coordenar e avaliar a respetiva execução;

c) Divulgar a oferta de serviços de formação, em articulação com a Direção de Formação do Turismo de Portugal, I. P.;

d) Desenvolver uma articulação com as empresas do setor existentes na região em que a escola se insere, identificando necessidades formativas específicas, de molde a adequar os planos de formação para lhes darem resposta;

e) Promover ações de inserção das Escolas na região em que se inserem, bem como a integração profissional dos alunos, nomeadamente através da realização de estágios em unidades empresariais do setor;

f) Assegurar a articulação entre a componente pedagógica e a de produção hoteleira, de modo a garantir as condições indispensáveis à realização da formação técnica;

g) Elaborar a documentação de natureza técnica e pedagógica necessária à instrução de processos de candidatura, de controlo da execução e de resultados, relativos aos programas de financiamento nacionais ou comunitários.

2 - Em matéria de formação inicial, compete, em especial, à área de formação:

a) Elaborar diagnósticos de necessidades de formação inicial;

b) Executar o plano de formação inicial, assegurando o cumprimento dos planos de estudo dos cursos e a utilização dos instrumentos metodológicos e didáticos necessários;

c) Assegurar a organização técnico-pedagógica da informação respeitante à formação inicial, de acordo com as normas em vigor;

d) Prestar informação relativa às atividades desenvolvidas, no âmbito da formação inicial.

3 - Em matéria de formação contínua, incluindo a formação à medida, consultoria e assistência técnica compete, em especial, à área de formação:

a) Elaborar diagnósticos de necessidades de formação contínua;

b) Executar a formação contínua com base nos diagnósticos de necessidades de formação realizados;

c) Dar cumprimento aos currículos e programas das ações de formação contínua, utilizando os instrumentos metodológicos e didáticos necessários;

d) Promover e prestar consultoria técnico-pedagógica aos organismos públicos, às associações empresariais, sindicais e profissionais, às empresas e aos profissionais do setor, tendo em vista o desenvolvimento das suas próprias competências de intervenção na formação contínua dos profissionais ativos afetos ao setor e na otimização de processos de organização e gestão dos serviços e dos recursos;

e) Promover e realizar ações de formação inicial e contínua de formadores;

f) Assegurar a organização técnico-pedagógica da informação respeitante à formação contínua, de acordo com as normas em vigor;

g) Prestar informação relativa às atividades desenvolvidas, no âmbito da formação contínua e de consultoria técnico-pedagógica;

h) Apoiar a ação de certificação profissional, no âmbito do acesso às profissões do setor, desenvolvida pela Direção de Formação do Turismo de Portugal, I. P.

Artigo 4.º

Área técnica

À área técnica compete a execução de atividades de apoio técnico, produção hoteleira, aprovisionamento e gestão dos hotéis e restaurantes de aplicação e, nomeadamente:

a) Garantir as condições necessárias para a realização da componente técnica da formação, designadamente nas áreas do turismo, da hotelaria e da restauração;

b) Planear, organizar, executar, controlar e avaliar os serviços de produção e exploração hoteleira, dirigindo o hotel e restaurante de aplicação quando ele existir;

c) Apoiar o desenvolvimento das competências de programação, organização, execução e avaliação da formação prática simulada e em contexto de trabalho;

d) Proceder à gestão das instalações, equipamentos e outros bens necessários às atividades formativas e certificação e à prestação de serviços ao exterior nos domínios do turismo, da hotelaria e da restauração;

e) Analisar as melhores práticas utilizadas nas empresas do setor e propor conteúdos e a adoção de metodologias conducentes à melhoria da qualidade do ensino e à inovação;

f) Planear e gerir o aprovisionamento necessário à atividade formativa;

g) Acompanhar e supervisionar a formação de cariz tecnológico, bem como dos recursos humanos e materiais a ela inerentes.

Artigo 4.º-A

Área de inovação

1 - À área de inovação compete a execução das atividades de apoio à capacitação das empresas, à criação de novos negócios e à inovação empresarial, bem como a gestão das unidades de aplicação de suporte aos serviços de inovação e dos laboratórios abertos de experimentação, nomeadamente:

a) Garantir as condições necessárias para a realização de projetos de inovação, empreendedorismo e transferência de conhecimento para as empresas;

b) Planear, promover e dinamizar serviços de suporte à qualificação dos alunos e dos profissionais do setor nos domínios da responsabilidade social e ambiental;

c) Disponibilizar infraestruturas, equipamentos e conhecimento para a experimentação e desenvolvimento de novos produtos;

d) Dinamizar e promover projetos e iniciativas de intervenção social para integração de pessoas com necessidades especiais, de pessoas em risco de exclusão, nomeadamente migrantes e refugiados, e de promoção de igualdade de género, entre outros;

e) Dinamizar e promover projetos e iniciativas de suporte à criação de novos negócios de base territorial;

f) Analisar as melhores práticas internacionais nos domínios da educação e formação para a inovação e sustentabilidade no setor, criando condições para o desenvolvimento de projetos de transferência dessas boas práticas, nomeadamente através do desenvolvimento de parcerias com parceiros internacionais;

g) Promover o estabelecimento de parcerias temáticas que promovam uma educação e formação transformacional, integral e transversal nos domínios da inovação e da sustentabilidade.

2 - Todas as escolas passam a ter laboratórios de experimentação abertos à comunidade.

3 - A reserva da utilização dos laboratórios é feita online através de plataforma disponibilizada para o efeito, da qual constam as regras de utilização dos espaços e equipamentos.

Artigo 5.º

[Revogado.]

Artigo 6.º

[Revogado.]

Artigo 7.º

Área administrativa e financeira

1 - À área administrativa e financeira compete:

a) Prestar apoio técnico na gestão administrativa, financeira e orçamental;

b) Assegurar o funcionamento da secretaria de alunos;

c) Assegurar a receção, registo, classificação, distribuição e expedição de toda a documentação;

d) Acompanhar os processos de aquisição de bens e serviços, que devam ser tramitados pela escola;

e) Proceder à classificação dos documentos de despesa e efetuar os registos contabilísticos da escola, respeitando as orientações técnicas e os princípios e regras financeiros e contabilísticos definidos pelos serviços centrais do Turismo de Portugal, I. P.;

f) Fornecer os elementos para a elaboração da componente financeira dos dossiers da candidatura, de execução e de resultados, relativos aos fundos comunitários e de outras fontes extraordinárias de financiamento;

g) Assegurar a faturação, cobrança e controlo das vendas de bens e serviços;

h) Assegurar as funções de tesouraria relativas a arrecadação de receitas e pagamento de despesas através de fundo de maneio;

i) Fornecer os elementos necessários para a elaboração do relatório de acompanhamento da execução financeira da escola e do respetivo agrupamento formativo de zona, produzindo uma análise da execução dos orçamentos e do grau de cumprimento de objetivos de racionalidade e de eficácia e eficiência de gestão previamente definidos, bem como uma avaliação e identificação prospetiva de potenciais desvios;

j) Organizar e manter atualizados os processos individuais, garantindo a confidencialidade dos dados registados, em articulação com os serviços centrais do Turismo de Portugal, I. P., competentes em matéria de gestão de recursos humanos;

l) Organizar, executar e manter atualizado o inventário e o arquivo, em articulação com os serviços centrais do Turismo de Portugal, I. P., competentes na matéria;

m) Exercer as demais competências que se mostrem necessárias para assegurar o normal funcionamento da escola e cuja execução seja determinada pelo diretor.

2 - [Revogado.]

3 - [Revogado.]

Artigo 8.º

Hotéis, restaurantes e outras unidades de aplicação

1 - Os hotéis, restaurantes e outras unidades de aplicação são serviços integrados na estrutura orgânica das Escolas, cabendo ao seu diretor coordenar a respetiva atividade e assegurar a sua gestão, sem prejuízo das competências que, por despacho do diretor, sejam delegadas nos técnicos que a eles estejam afetos, e destinam-se a proporcionar aos alunos a formação prática profissional.

2 - Os hotéis, restaurantes e outras unidades de aplicação podem encontrar-se abertos ao público, em horários diferentes dos genericamente aplicados à respetiva escola em que se inserem, e realizar a venda de bens e serviços a clientes externos, desde que reúnam as condições técnicas e legais para esse efeito, mediante deliberação do conselho diretivo do Turismo de Portugal, I. P., sob proposta do diretor da escola.

3 - Compete ao conselho diretivo do Turismo de Portugal, I. P., deliberar sobre a criação ou encerramento dos hotéis e restaurantes e outras unidades de aplicação.

Artigo 9.º

Tipologia de Escolas

São classificadas como Escolas de tipo I e Escolas de tipo II, as seguintes:

a) Escolas de tipo I:

i) Escola do Algarve;

ii) Escola de Portalegre;

iii) Escola de Lisboa;

iv) Escola de Estoril;

v) Escola de Coimbra;

vi) Escola do Porto;

vii) Escola do Douro - Lamego;

viii) Escola de Setúbal;

b) Escolas de tipo II:

i) Escola de Portimão;

ii) Escola de Vila Real de Santo António;

iii) Escola do Oeste;

iv) Escola de Viana do Castelo;

v) [Revogada.];

vi) [Revogada.].

Artigo 10.º

[Revogado.]

Artigo 11.º

Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

112562803

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3843646.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2008-11-20 - Decreto-Lei 226-A/2008 - Ministério da Economia e da Inovação

    Define o regime de autonomia, administração e gestão das escolas de hotelaria e turismo do Turismo de Portugal, I. P.

  • Tem documento Em vigor 2008-12-11 - Portaria 1441/2008 - Ministérios das Finanças e da Administração Pública e da Economia e da Inovação

    Define a estrutura e da organização interna das Escolas de Hotelaria e Turismo enquanto serviços territorialmente desconcentrados do Turismo de Portugal, I. P.

  • Tem documento Em vigor 2019-08-14 - Decreto-Lei 110/2019 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera o regime de autonomia, administração e gestão das escolas de hotelaria e turismo do Turismo de Portugal, I. P.

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