de 6 de setembro
Sumário: Procede à alteração da Portaria 1441/2008, de 11 de dezembro, que define a estrutura e a organização interna das Escolas de Hotelaria e Turismo enquanto serviços territorialmente desconcentrados do Turismo de Portugal, I. P.
O Decreto-Lei 226-A/2008, de 20 de novembro, que definiu o regime de autonomia, administração e gestão das escolas de hotelaria e turismo do Instituto do Turismo de Portugal, I. P., foi alterado pelo Decreto-Lei 110/2019, de 14 de agosto.
Face a esta alteração, importa atualizar e adaptar a Portaria 1441/2008, de 11 de dezembro, que tem por objeto a definição da estrutura e da organização interna das Escolas de Hotelaria e Turismo, enquanto serviços territorialmente desconcentrados do Turismo de Portugal, I. P.
Assim:
Ao abrigo do n.º 4 do artigo 12.º do Decreto-Lei 226-A/2008 de 20 de novembro, na redação conferida pelo Decreto-Lei 110/2019, de 14 de agosto, manda o Governo, pelo Ministro das Finanças e pela Secretária de Estado do Turismo, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente portaria procede à alteração da Portaria 1441/2008, de 11 de dezembro, que define a estrutura e a organização interna das Escolas de Hotelaria e Turismo enquanto serviços territorialmente desconcentrados do Turismo de Portugal, I. P.
Artigo 2.º
Alteração
Os artigos 2.º, 3.º, 7.º, 8. e 9.º da Portaria 1441/2008, de 11 de dezembro, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 2.º
[...]
1 - As escolas adotam na sua estruturação interna um modelo funcional flexível de estrutura matricial, ajustado aos objetivos do projeto técnico-pedagógico previsto no artigo 2.º do Decreto-Lei 226-A/2008, de 20 de novembro, alterado pelo Decreto-Lei 110/2019, de 14 de agosto, organizado de acordo com as seguintes áreas de atuação:
a) [...];
b) [...];
c) Área de inovação;
d) Área administrativa e financeira.
2 - As áreas funcionais são dirigidas e coordenadas pelo diretor da escola, sem prejuízo das competências que, por despacho do diretor, sejam delegadas nos trabalhadores que nelas exerçam funções.
3 - [...].
4 - Nas Escolas podem ainda ser criados centros especializados em qualificação de adultos, com vista ao reconhecimento, validação e certificação de competências adquiridas ao longo da vida.
5 - [Revogado.]
6 - [Revogado.]
Artigo 3.º
1 - [...]:
a) [...];
b) [...];
c) [...];
d) [...];
e) [...];
f) [...];
g) [...].
2 - [...]:
a) [...];
b) [...];
c) [...];
d) [...].
3 - Em matéria de formação contínua, incluindo a formação à medida, consultoria e assistência técnica compete, em especial, à área de formação:
a) [...];
b) [...];
c) [...];
d) [...];
e) [...];
f) [...];
g) [...];
h) [...].
Artigo 7.º
Área administrativa e financeira
1 - À área administrativa e financeira compete:
a) [...];
b) [...];
c) [...];
d) [...];
e) [...];
f) [...];
g) [...];
h) [...];
i) [...];
j) [...];
l) [...];
m) [...].
2 - [Revogado.]
3 - [Revogado.]
Artigo 8.º
Hotéis, restaurantes e outras unidades de aplicação
1 - Os hotéis, restaurantes e outras unidades de aplicação são serviços integrados na estrutura orgânica das Escolas, cabendo ao seu diretor coordenar a respetiva atividade e assegurar a sua gestão, sem prejuízo das competências que, por despacho do diretor, sejam delegadas nos técnicos que a eles estejam afetos, e destinam-se a proporcionar aos alunos a formação prática profissional.
2 - Os hotéis, restaurantes e outras unidades de aplicação podem encontrar-se abertos ao público, em horários diferentes dos genericamente aplicados à respetiva escola em que se inserem, e realizar a venda de bens e serviços a clientes externos, desde que reúnam as condições técnicas e legais para esse efeito, mediante deliberação do conselho diretivo do Turismo de Portugal, I. P., sob proposta do diretor da escola.
3 - Compete ao conselho diretivo do Turismo de Portugal, I. P., deliberar sobre a criação ou encerramento dos hotéis e restaurantes e outras unidades de aplicação.
Artigo 9.º
Tipologia de Escolas
São classificadas como Escolas de tipo I e Escolas de tipo II, as seguintes:
a) [...]:
i) [...];
ii) [...];
iii) [...];
iv) [...];
v) [...];
vi) [...];
vii) [...];
viii) Escola de Setúbal.
b) [...]:
i) Escola de Portimão;
ii) Escola de Vila Real de Santo António;
iii) Escola do Oeste;
iv) Escola de Viana do Castelo.»
Artigo 3.º
Aditamento
É aditado à Portaria 1441/2008, de 11 de dezembro, o seguinte artigo:
«Artigo 4.º-A
Área de inovação
1 - À área de inovação compete a execução das atividades de apoio à capacitação das empresas, à criação de novos negócios e à inovação empresarial, bem como a gestão das unidades de aplicação de suporte aos serviços de inovação e dos laboratórios abertos de experimentação, nomeadamente:
a) Garantir as condições necessárias para a realização de projetos de inovação, empreendedorismo e transferência de conhecimento para as empresas;
b) Planear, promover e dinamizar serviços de suporte à qualificação dos alunos e dos profissionais do setor nos domínios da responsabilidade social e ambiental;
c) Disponibilizar infraestruturas, equipamentos e conhecimento para a experimentação e desenvolvimento de novos produtos;
d) Dinamizar e promover projetos e iniciativas de intervenção social para integração de pessoas com necessidades especiais, de pessoas em risco de exclusão, nomeadamente migrantes e refugiados, e de promoção de igualdade de género, entre outros;
e) Dinamizar e promover projetos e iniciativas de suporte à criação de novos negócios de base territorial;
f) Analisar as melhores práticas internacionais nos domínios da educação e formação para a inovação e sustentabilidade no setor, criando condições para o desenvolvimento de projetos de transferência dessas boas práticas, nomeadamente através do desenvolvimento de parcerias com parceiros internacionais;
g) Promover o estabelecimento de parcerias temáticas que promovam uma educação e formação transformacional, integral e transversal nos domínios da inovação e da sustentabilidade.
2 - Todas as escolas passam a ter laboratórios de experimentação abertos à comunidade.
3 - A reserva da utilização dos laboratórios é feita online através de plataforma disponibilizada para o efeito, da qual constam as regras de utilização dos espaços e equipamentos.»
Artigo 4.º
Revogação
São revogados os n.os 5 e 6 do artigo 2.º, o artigo 5.º, o artigo 6.º, os n.os 2 e 3 do artigo 7.º e as subalíneas v) e vi) da alínea b) do artigo 9.º e o artigo 10.º da Portaria 1441/2008, de 11 de dezembro.
Artigo 5.º
Republicação
É republicada no anexo à presente portaria, da qual faz parte integrante, a Portaria 1441/2008, de 11 de dezembro, com a redação introduzida pela presente portaria.
Artigo 6.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
O Ministro das Finanças, Mário José Gomes de Freitas Centeno, em 3 de setembro de 2019. - A Secretária de Estado do Turismo, Ana Manuel Jerónimo Lopes Correia Mendes Godinho, em 16 de agosto de 2019.
ANEXO
(a que se refere o artigo 5.º)
Republicação da Portaria 1441/2008, de 11 de dezembro
Artigo 1.º
Objeto
A presente portaria tem por objeto a definição da estrutura e da organização interna das Escolas de Hotelaria e Turismo, enquanto serviços territorialmente desconcentrados do Turismo de Portugal, I. P., adiante designadas por Escolas.
Artigo 2.º
Estrutura orgânica
1 - As escolas adotam na sua estruturação interna um modelo funcional flexível de estrutura matricial, ajustado aos objetivos do projeto técnico-pedagógico previsto no artigo 2.º do Decreto-Lei 226-A/2008, de 20 de novembro, alterado pelo Decreto-Lei 110/2019, de 14 de agosto, organizado de acordo com as seguintes áreas de atuação:
a) Área de formação;
b) Área técnica;
c) Área de inovação;
d) Área administrativa e financeira.
2 - As áreas funcionais são dirigidas e coordenadas pelo diretor da escola, sem prejuízo das competências que, por despacho do diretor, sejam delegadas nos trabalhadores que nelas exerçam funções.
3 - A organização interna de cada uma das áreas identificadas no número anterior é definida pelo diretor da escola.
4 - Nas Escolas podem ainda ser criados centros especializados em qualificação de adultos, com vista ao reconhecimento, validação e certificação de competências adquiridas ao longo da vida.
5 - [Revogado.]
6 - [Revogado.]
Artigo 3.º
Área de formação
1 - À área de formação compete, em geral:
a) Assegurar o desenvolvimento do projeto técnico-pedagógico aprovado;
b) Elaborar os planos anuais de formação, bem como orientar, coordenar e avaliar a respetiva execução;
c) Divulgar a oferta de serviços de formação, em articulação com a Direção de Formação do Turismo de Portugal, I. P.;
d) Desenvolver uma articulação com as empresas do setor existentes na região em que a escola se insere, identificando necessidades formativas específicas, de molde a adequar os planos de formação para lhes darem resposta;
e) Promover ações de inserção das Escolas na região em que se inserem, bem como a integração profissional dos alunos, nomeadamente através da realização de estágios em unidades empresariais do setor;
f) Assegurar a articulação entre a componente pedagógica e a de produção hoteleira, de modo a garantir as condições indispensáveis à realização da formação técnica;
g) Elaborar a documentação de natureza técnica e pedagógica necessária à instrução de processos de candidatura, de controlo da execução e de resultados, relativos aos programas de financiamento nacionais ou comunitários.
2 - Em matéria de formação inicial, compete, em especial, à área de formação:
a) Elaborar diagnósticos de necessidades de formação inicial;
b) Executar o plano de formação inicial, assegurando o cumprimento dos planos de estudo dos cursos e a utilização dos instrumentos metodológicos e didáticos necessários;
c) Assegurar a organização técnico-pedagógica da informação respeitante à formação inicial, de acordo com as normas em vigor;
d) Prestar informação relativa às atividades desenvolvidas, no âmbito da formação inicial.
3 - Em matéria de formação contínua, incluindo a formação à medida, consultoria e assistência técnica compete, em especial, à área de formação:
a) Elaborar diagnósticos de necessidades de formação contínua;
b) Executar a formação contínua com base nos diagnósticos de necessidades de formação realizados;
c) Dar cumprimento aos currículos e programas das ações de formação contínua, utilizando os instrumentos metodológicos e didáticos necessários;
d) Promover e prestar consultoria técnico-pedagógica aos organismos públicos, às associações empresariais, sindicais e profissionais, às empresas e aos profissionais do setor, tendo em vista o desenvolvimento das suas próprias competências de intervenção na formação contínua dos profissionais ativos afetos ao setor e na otimização de processos de organização e gestão dos serviços e dos recursos;
e) Promover e realizar ações de formação inicial e contínua de formadores;
f) Assegurar a organização técnico-pedagógica da informação respeitante à formação contínua, de acordo com as normas em vigor;
g) Prestar informação relativa às atividades desenvolvidas, no âmbito da formação contínua e de consultoria técnico-pedagógica;
h) Apoiar a ação de certificação profissional, no âmbito do acesso às profissões do setor, desenvolvida pela Direção de Formação do Turismo de Portugal, I. P.
Artigo 4.º
Área técnica
À área técnica compete a execução de atividades de apoio técnico, produção hoteleira, aprovisionamento e gestão dos hotéis e restaurantes de aplicação e, nomeadamente:
a) Garantir as condições necessárias para a realização da componente técnica da formação, designadamente nas áreas do turismo, da hotelaria e da restauração;
b) Planear, organizar, executar, controlar e avaliar os serviços de produção e exploração hoteleira, dirigindo o hotel e restaurante de aplicação quando ele existir;
c) Apoiar o desenvolvimento das competências de programação, organização, execução e avaliação da formação prática simulada e em contexto de trabalho;
d) Proceder à gestão das instalações, equipamentos e outros bens necessários às atividades formativas e certificação e à prestação de serviços ao exterior nos domínios do turismo, da hotelaria e da restauração;
e) Analisar as melhores práticas utilizadas nas empresas do setor e propor conteúdos e a adoção de metodologias conducentes à melhoria da qualidade do ensino e à inovação;
f) Planear e gerir o aprovisionamento necessário à atividade formativa;
g) Acompanhar e supervisionar a formação de cariz tecnológico, bem como dos recursos humanos e materiais a ela inerentes.
Artigo 4.º-A
Área de inovação
1 - À área de inovação compete a execução das atividades de apoio à capacitação das empresas, à criação de novos negócios e à inovação empresarial, bem como a gestão das unidades de aplicação de suporte aos serviços de inovação e dos laboratórios abertos de experimentação, nomeadamente:
a) Garantir as condições necessárias para a realização de projetos de inovação, empreendedorismo e transferência de conhecimento para as empresas;
b) Planear, promover e dinamizar serviços de suporte à qualificação dos alunos e dos profissionais do setor nos domínios da responsabilidade social e ambiental;
c) Disponibilizar infraestruturas, equipamentos e conhecimento para a experimentação e desenvolvimento de novos produtos;
d) Dinamizar e promover projetos e iniciativas de intervenção social para integração de pessoas com necessidades especiais, de pessoas em risco de exclusão, nomeadamente migrantes e refugiados, e de promoção de igualdade de género, entre outros;
e) Dinamizar e promover projetos e iniciativas de suporte à criação de novos negócios de base territorial;
f) Analisar as melhores práticas internacionais nos domínios da educação e formação para a inovação e sustentabilidade no setor, criando condições para o desenvolvimento de projetos de transferência dessas boas práticas, nomeadamente através do desenvolvimento de parcerias com parceiros internacionais;
g) Promover o estabelecimento de parcerias temáticas que promovam uma educação e formação transformacional, integral e transversal nos domínios da inovação e da sustentabilidade.
2 - Todas as escolas passam a ter laboratórios de experimentação abertos à comunidade.
3 - A reserva da utilização dos laboratórios é feita online através de plataforma disponibilizada para o efeito, da qual constam as regras de utilização dos espaços e equipamentos.
Artigo 5.º
[Revogado.]
Artigo 6.º
[Revogado.]
Artigo 7.º
Área administrativa e financeira
1 - À área administrativa e financeira compete:
a) Prestar apoio técnico na gestão administrativa, financeira e orçamental;
b) Assegurar o funcionamento da secretaria de alunos;
c) Assegurar a receção, registo, classificação, distribuição e expedição de toda a documentação;
d) Acompanhar os processos de aquisição de bens e serviços, que devam ser tramitados pela escola;
e) Proceder à classificação dos documentos de despesa e efetuar os registos contabilísticos da escola, respeitando as orientações técnicas e os princípios e regras financeiros e contabilísticos definidos pelos serviços centrais do Turismo de Portugal, I. P.;
f) Fornecer os elementos para a elaboração da componente financeira dos dossiers da candidatura, de execução e de resultados, relativos aos fundos comunitários e de outras fontes extraordinárias de financiamento;
g) Assegurar a faturação, cobrança e controlo das vendas de bens e serviços;
h) Assegurar as funções de tesouraria relativas a arrecadação de receitas e pagamento de despesas através de fundo de maneio;
i) Fornecer os elementos necessários para a elaboração do relatório de acompanhamento da execução financeira da escola e do respetivo agrupamento formativo de zona, produzindo uma análise da execução dos orçamentos e do grau de cumprimento de objetivos de racionalidade e de eficácia e eficiência de gestão previamente definidos, bem como uma avaliação e identificação prospetiva de potenciais desvios;
j) Organizar e manter atualizados os processos individuais, garantindo a confidencialidade dos dados registados, em articulação com os serviços centrais do Turismo de Portugal, I. P., competentes em matéria de gestão de recursos humanos;
l) Organizar, executar e manter atualizado o inventário e o arquivo, em articulação com os serviços centrais do Turismo de Portugal, I. P., competentes na matéria;
m) Exercer as demais competências que se mostrem necessárias para assegurar o normal funcionamento da escola e cuja execução seja determinada pelo diretor.
2 - [Revogado.]
3 - [Revogado.]
Artigo 8.º
Hotéis, restaurantes e outras unidades de aplicação
1 - Os hotéis, restaurantes e outras unidades de aplicação são serviços integrados na estrutura orgânica das Escolas, cabendo ao seu diretor coordenar a respetiva atividade e assegurar a sua gestão, sem prejuízo das competências que, por despacho do diretor, sejam delegadas nos técnicos que a eles estejam afetos, e destinam-se a proporcionar aos alunos a formação prática profissional.
2 - Os hotéis, restaurantes e outras unidades de aplicação podem encontrar-se abertos ao público, em horários diferentes dos genericamente aplicados à respetiva escola em que se inserem, e realizar a venda de bens e serviços a clientes externos, desde que reúnam as condições técnicas e legais para esse efeito, mediante deliberação do conselho diretivo do Turismo de Portugal, I. P., sob proposta do diretor da escola.
3 - Compete ao conselho diretivo do Turismo de Portugal, I. P., deliberar sobre a criação ou encerramento dos hotéis e restaurantes e outras unidades de aplicação.
Artigo 9.º
Tipologia de Escolas
São classificadas como Escolas de tipo I e Escolas de tipo II, as seguintes:
a) Escolas de tipo I:
i) Escola do Algarve;
ii) Escola de Portalegre;
iii) Escola de Lisboa;
iv) Escola de Estoril;
v) Escola de Coimbra;
vi) Escola do Porto;
vii) Escola do Douro - Lamego;
viii) Escola de Setúbal;
b) Escolas de tipo II:
i) Escola de Portimão;
ii) Escola de Vila Real de Santo António;
iii) Escola do Oeste;
iv) Escola de Viana do Castelo;
v) [Revogada.];
vi) [Revogada.].
Artigo 10.º
[Revogado.]
Artigo 11.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
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