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Portaria 370/2008, de 21 de Maio

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Sumário

Regula a criação e o funcionamento dos Centros Novas Oportunidades.

Texto do documento

Portaria 370/2008

de 21 de Maio

O diploma que estabelece o regime jurídico do sistema nacional de qualificações aponta como um dos seus objectivos essenciais reforçar e consolidar o processo de reconhecimento, validação e certificação de competências. Em sintonia com este objectivo, a Iniciativa Novas Oportunidades veio promover a expansão da rede de Centros Novas Oportunidades enquanto estruturas que constituem um meio privilegiado para dar resposta às necessidades de qualificação da população adulta, alargar a sua acção para o nível secundário e para o reconhecimento e validação de competências para efeitos profissionais e ainda, em simultâneo, procurar melhorar a qualidade da acção que desenvolvem.

A actividade dos Centros Novas Oportunidades dirige-se a adultos sem qualificação ou com uma qualificação desajustada ou insuficiente face às necessidades dos indivíduos e do mercado de trabalho, assegurando o encaminhamento dos mesmos para a resposta mais adequada e, quando se justifique, procedendo ao desenvolvimento de processos de reconhecimento, validação e certificação das aprendizagens obtidas por via da experiência adquirida e de formações não certificadas, que podem ser completadas através de acções de formação de duração variável, em função das necessidades diagnosticadas.

Os Centros Novas Oportunidades podem ser criados por iniciativa de entidades públicas e privadas, cabendo à Agência Nacional para a Qualificação, I. P., enquanto entidade competente para o desenvolvimento e gestão desta rede de centros, autorizar a sua criação, promovendo uma distribuição adequada às necessidades de qualificação dos activos, designadamente em termos territoriais e sectoriais.

Os Centros Novas Oportunidades dispõem de equipas qualificadas e especializadas no trabalho a desenvolver nas várias etapas de intervenção. O presente diploma distingue estas várias etapas, que se iniciam com o acolhimento e diagnóstico do adulto, a partir dos quais, com base na sua experiência de vida e nas suas motivações e expectativas, pode ser efectuado um encaminhamento do adulto para as respostas formativas disponíveis que facilitem a obtenção de uma qualificação ou para um processo de reconhecimento, validação e certificação de competências.

As formações são eminentemente desenvolvidas através do encaminhamento dos adultos para percursos de qualificação exteriores aos Centros Novas Oportunidades, nomeadamente com base na articulação com entidades formadoras do sistema nacional de qualificações e com as quais os centros estabelecem uma rede apropriada de oferta de qualificação, sem prejuízo de algumas formações, de duração limitada, poderem ser realizadas pelos próprios centros.

A qualidade do serviço prestado ao público, enquanto pilar do actual sistema nacional de qualificações, deve igualmente constituir uma prioridade para os Centros Novas Oportunidades, os quais, nas várias dimensões em que intervêm, devem reger-se pela Carta de Qualidade dos Centros Novas Oportunidades, aprovada pela Agência Nacional para a Qualificação, I. P.

O projecto correspondente ao presente diploma foi publicado, para apreciação pública, na separata do Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 5, de 9 de Agosto de 2007, tendo sido ponderados os comentários recebidos, nomeadamente os de associações de empregadores e associações sindicais.

Assim, nos termos do disposto nos n.os 3 do artigo 12.º e 4 do artigo 15.º do Decreto-Lei 396/2007, de 31 de Dezembro, manda o Governo, pelo Ministro do Trabalho e da Solidariedade Social e pelo Secretário de Estado da Educação, o seguinte:

Artigo 1.º

Objecto e âmbito

1 - A presente portaria regula a criação e o funcionamento dos Centros Novas Oportunidades, incluindo o encaminhamento para formação e o reconhecimento, validação e certificação de competências.

2 - A actividade dos Centros Novas Oportunidades abrange os adultos com idade igual ou superior a 18 anos sem qualificação ou com uma qualificação desajustada ou insuficiente face às suas necessidades e às do mercado de trabalho, que não tenham completado o 1.º, 2.º ou 3.º ciclo do ensino básico, ou o ensino secundário, ou que não tenham uma dupla certificação de nível não superior.

Artigo 2.º

Atribuições

1 - Os Centros Novas Oportunidades têm como atribuições:

a) O encaminhamento para ofertas de educação e formação que melhor se adeqúem ao perfil e às necessidades, motivações e expectativas de cada adulto;

b) O reconhecimento, validação e certificação de competências adquiridas ao longo da vida, para efeitos de posicionamento em percursos de qualificação;

c) O reconhecimento, validação e certificação de competências adquiridas ao longo da vida, para efeitos de obtenção de um nível de escolaridade e de qualificação.

2 - Os Centros Novas Oportunidades que sejam promovidos por estabelecimentos públicos de ensino, por estabelecimentos de ensino particular ou cooperativo com autonomia pedagógica, incluindo as escolas profissionais e por centros de formação profissional de gestão directa ou participada têm ainda como atribuição proceder à validação final dos percursos de formação modular dos adultos, para efeitos de certificação de um nível de escolaridade e de qualificação, no quadro da regulamentação aplicável à formação modular.

Artigo 3.º

Criação dos Centros Novas Oportunidades

1 - Os Centros Novas Oportunidades podem ser criados por entidades públicas ou privadas, adiante designadas por entidades promotoras, designadamente estabelecimentos de ensino, centros de formação profissional, autarquias, empresas e associações, com significativa expressão territorial ou sectorial e capacidade técnica instalada, em função sobretudo dos sectores e públicos a que se dirigem.

2 - Os Centros Novas Oportunidades têm um âmbito de intervenção determinado em função da sua área de influência territorial, do seu domínio de intervenção sectorial ou profissional e, sendo caso disso, dos públicos específicos a que se dirigem.

3 - Os Centros Novas Oportunidades podem realizar processos de reconhecimento, validação e certificação de competências para efeitos profissionais em qualquer das seguintes circunstâncias e sem prejuízo do disposto no número seguinte:

a) Sempre que a respectiva entidade promotora esteja devidamente habilitada para, no quadro da regulamentação em vigor das modalidades de formação de dupla certificação previstas no sistema nacional de qualificações, promover cursos nas correspondentes saídas profissionais;

b) Nas áreas de educação e formação para as quais a entidade promotora esteja certificada no âmbito do sistema de certificação das entidades formadoras ou reconhecida na respectiva lei orgânica, diploma de criação, homologação ou autorização de funcionamento, ou outro regime especial aplicável.

4 - Os processos de reconhecimento, validação e certificação de competências para efeitos profissionais que se integrem em referenciais cujas saídas profissionais estejam regulamentadas por legislação específica ou nas situações em que o regime legal de licenciamento ou acesso a uma actividade económica requeira profissionais devidamente habilitados devem ser desenvolvidos no quadro da respectiva regulamentação aplicável.

5 - O âmbito de intervenção dos Centros Novas Oportunidades é identificado na respectiva autorização de criação, podendo para o efeito funcionar em regime de itinerância ou de outro modo que assegure o acesso aos seus serviços, sem prejuízo do disposto no artigo 26.º 6 - A regulação do funcionamento dos Centros Novas Oportunidades em regime de itinerância ou outro modo que assegure o acesso aos seus serviços é da competência da Agência Nacional para a Qualificação, I. P.

7 - A autorização da criação de Centros Novas Oportunidades é da competência do presidente da Agência Nacional para a Qualificação, I. P., e tem em conta, nomeadamente, as necessidades de qualificação dos adultos, a cobertura assegurada pela rede existente e a capacidade de resposta da entidade promotora a necessidades não cobertas pela rede de centros já existentes.

8 - Independentemente da sua eficácia, a autorização prevista no número anterior é publicada no Diário da República, por despacho do presidente da Agência Nacional para a Qualificação, I. P.

9 - O âmbito de intervenção dos Centros Novas Oportunidades previsto na autorização de criação pode ser objecto de alteração no quadro da validação dos respectivos planos estratégicos de intervenção, previstos no artigo 5.º, tendo em conta, igualmente, as necessidades de qualificação dos adultos, a cobertura assegurada pela rede existente e a capacidade de resposta que o centro revele no desenvolvimento da sua actividade.

Artigo 4.º

Candidatura

1 - A entidade promotora de um centro novas oportunidades deve:

a) Estar regularmente constituída e registada;

b) Ter a situação regularizada em matéria de impostos, de contribuições para a segurança social e de restituições no âmbito dos financiamentos do Fundo Social Europeu;

c) Estar certificada pelo sistema de certificação das entidades formadoras ou estar reconhecida enquanto entidade formadora, nomeadamente, nos âmbitos educativo, científico e tecnológico, no quadro da respectiva lei orgânica, diploma de criação, homologação ou autorização de funcionamento, ou outro regime especial aplicável;

d) Não se encontrar inibida do exercício da actividade pela prática de crime ou contra-ordenação, nomeadamente pela violação da legislação sobre trabalho de menores, discriminação no trabalho e no acesso ao emprego;

e) Tratar-se de entidade idónea, reconhecida e prestigiada na comunidade em que se encontra inserida;

f) Oferecer garantias de sustentabilidade e estabilidade, nomeadamente ao nível da equipa, dos equipamentos e instalações do Centro Novas Oportunidades que promove;

g) Assegurar a prevenção de riscos, de forma a preservar a segurança e saúde dos trabalhadores e dos utentes;

h) Possuir localização e acessibilidades adequadas, tendo em conta os seus destinatários;

i) Estar integrada em redes e parcerias locais, regionais ou nacionais no âmbito da educação e formação.

2 - As entidades promotoras candidatam-se à criação de Centros Novas Oportunidades, em formulário próprio, por via electrónica, nos períodos definidos pela Agência Nacional para a Qualificação, I. P.

Artigo 5.º

Plano estratégico de intervenção (PEI)

1 - O plano estratégico de intervenção, adiante designado por PEI, estrutura e orienta a actividade do Centro Novas Oportunidades durante um período de dois anos.

2 - Compete à Agência Nacional para a Qualificação, I. P., analisar e validar os PEI elaborados pelos Centros Novas Oportunidades.

3 - O PEI define o âmbito de intervenção do Centro Novas Oportunidades e deve conter, designadamente:

a) A fundamentação dos objectivos propostos;

b) A estratégia a adoptar;

c) A área de intervenção territorial, designadamente o regime de itinerância proposto, quando aplicável;

d) As áreas de educação e formação e saídas profissionais em que o Centro Novas Oportunidades pretende desenvolver processos de reconhecimento, validação e certificação de competências para efeitos profissionais;

e) O modelo de organização e funcionamento do centro;

f) As parcerias e acções de dinamização local previstas;

g) A constituição da equipa, tendo em conta nomeadamente o disposto no âmbito da alínea d);

h) Os resultados anuais a atingir;

i) Os modelos de formação e de auto-avaliação.

4 - Quando se trate de Centro Novas Oportunidades inserido em estabelecimento de ensino, o PEI deve ser enquadrado no respectivo projecto educativo.

5 - Quando se trate de Centro Novas Oportunidades inserido em centro de formação profissional de gestão directa, em centros protocolares, ou noutras entidades formadoras certificadas ou reconhecidas no quadro da respectiva lei orgânica, diploma de criação, homologação ou autorização de funcionamento, ou outro regime especial aplicável, o PEI deve ser enquadrado no respectivo plano de actividades dessas entidades.

6 - O PEI é passível de reajustamentos em função da avaliação da sua execução, em momentos específicos a determinar pela Agência Nacional para a Qualificação, I. P.

Artigo 6.º

Constituição da equipa

1 - A equipa de cada Centro Novas Oportunidades é constituída pelos seguintes elementos:

a) Um director;

b) Um coordenador;

c) Técnicos de diagnóstico e encaminhamento;

d) Profissionais de reconhecimento e validação de competências, abreviadamente designados por profissionais de RVC;

e) Formadores nas diferentes áreas de competências, de acordo com o respectivo âmbito de intervenção, nomeadamente sectorial ou profissional;

f) Técnicos administrativos.

2 - Os elementos da equipa referida no número anterior desenvolvem a sua actividade de forma articulada e integrada.

3 - A equipa dos Centros Novas Oportunidades deve dispor de um número mínimo de elementos em função do número de adultos neles inscritos em cada ano, de acordo com o anexo i da presente portaria, que desta faz parte integrante.

4 - A afectação dos elementos da equipa dos Centros Novas Oportunidades promovidos por entidades públicas pode ser regulada por despacho dos respectivos membros do Governo por elas responsáveis, em função do disposto no número anterior e, sempre que considerado necessário para o efeito, nos termos da regulamentação aplicável a essas entidades.

5 - Os Centros Novas Oportunidades que iniciem a sua actividade, assim como aqueles que se encontrem sediados em territórios com características demográficas especiais ou se dirijam a públicos alvo específicos, podem beneficiar de um regime próprio relativamente a resultados mínimos anuais a atingir.

6 - Os Centros Novas Oportunidades asseguram a formação da equipa, de acordo com as orientações definidas pela Agência Nacional para a Qualificação, I. P., e sem prejuízo das acções promovidas por esta.

Artigo 7.º Director

1 - O director representa institucionalmente o Centro Novas Oportunidades, sendo a função exercida pelo responsável máximo da entidade promotora do centro, em representação desta, sem prejuízo da faculdade de delegação.

2 - Ao director compete, em particular:

a) Nomear o presidente do júri de certificação constituído no âmbito dos processos de reconhecimento, validação e certificação de competências;

b) Homologar as decisões do júri de certificação, promovendo e controlando a emissão de diplomas e certificados;

c) Homologar os diplomas e certificados emitidos por entidades promotoras, de acordo com o disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 21.º 3 - Sempre que as condições o permitam, o director pode acumular as funções de coordenador do Centro Novas Oportunidades.

Artigo 8.º

Coordenador

1 - O coordenador assegura, sob orientação do director, a dinamização da actividade do Centro Novas Oportunidades e a sua gestão pedagógica, organizacional e financeira.

2 - Para os efeitos do número anterior, compete, em particular, ao coordenador:

a) Elaborar o PEI do Centro Novas Oportunidades e o relatório de actividades, em articulação com os demais elementos da equipa;

b) Desenvolver, com os demais elementos da equipa, a organização, concretização e avaliação das diferentes etapas de intervenção do centro;

c) Dinamizar a realização e o aprofundamento do diagnóstico local, a concepção e a implementação de acções de divulgação, bem como a constituição de parcerias, nomeadamente para efeitos de encaminhamento dos adultos inscritos no centro;

d) Promover a formação contínua dos elementos da equipa;

e) Assegurar a auto-avaliação permanente do Centro Novas Oportunidades;

f) Disponibilizar a informação necessária ao acompanhamento, monitorização e avaliação externa à actividade do centro, articulando com os serviços, organismos e estruturas competentes para o efeito.

3 - O coordenador deve possuir habilitação académica de nível superior.

Artigo 9.º

Técnico de diagnóstico e encaminhamento

1 - O técnico de diagnóstico e encaminhamento assume a responsabilidade pelo acolhimento do utente no Centro Novas Oportunidades, assim como pela condução das etapas de diagnóstico e de encaminhamento dos adultos inscritos.

2 - Para efeitos do número anterior, compete, em particular, ao técnico de diagnóstico e encaminhamento:

a) Coordenar o trabalho desenvolvido pelos técnicos administrativos na etapa de acolhimento;

b) Desenvolver e orientar as sessões de trabalho que permitem, em função do perfil de cada adulto, definir a resposta mais adequada à elevação do seu nível de qualificação, recorrendo para o efeito ao apoio dos profissionais de RVC, sempre que necessário;

c) Organizar o encaminhamento para as ofertas educativas e formativas externas aos Centros Novas Oportunidades, em articulação com o profissional RVC e com as entidades formadoras e os serviços, organismos e estruturas competentes.

3 - O técnico a que se refere o presente artigo deve ser detentor de habilitação académica de nível superior e possuir conhecimentos sobre as ofertas de educação e formação, designadamente as destinadas à população adulta, bem como sobre técnicas e estratégias de diagnóstico avaliativo e de orientação.

Artigo 10.º

Profissional de RVC

1 - Ao profissional de RVC compete:

a) Participar nas etapas de diagnóstico e de encaminhamento, sempre que tal se revele necessário;

b) Acompanhar e apoiar os adultos na construção de portefólios reflexivos de aprendizagens, em estreita articulação com os formadores, através de metodologias biográficas especializadas, tais como o balanço de competências ou as histórias de vida;

c) Conduzir, em articulação com os formadores, a identificação das necessidades de formação dos adultos ao longo do processo de reconhecimento e validação de competências, encaminhando-os para outras ofertas formativas, nomeadamente para cursos de educação e formação de adultos ou formações modulares, disponibilizadas por entidades formadoras externas ou para formação complementar, de carácter residual e realizada no próprio centro, após a validação de competências e a sua certificação;

d) Dinamizar o trabalho dos formadores no âmbito dos processos de reconhecimento e validação de competências desenvolvidos;

e) Organizar, conjuntamente com os elementos da equipa do centro que intervêm nos processos de reconhecimento, validação e certificação de competências e com o avaliador externo, os júris de certificação, participando nos mesmos.

2 - O profissional de RVC deve ser detentor de habilitação académica de nível superior e possuir conhecimento das metodologias adequadas e experiência no domínio da educação e formação de adultos, nomeadamente no desenvolvimento de balanços de competências e construção de portefólios reflexivos de aprendizagens.

Artigo 11.º

Formador

1 - Ao formador compete:

a) Apoiar o processo de reconhecimento de competências desenvolvido pelo adulto, orientando a construção do portefólio reflexivo de aprendizagens no âmbito das respectivas áreas de competências;

b) Participar com o profissional de RVC na validação de competências adquiridas pelo adulto e, sempre que se revelar necessário, na definição do seu encaminhamento para outras ofertas formativas;

c) Organizar e desenvolver as acções de formação complementar, da responsabilidade do centro, que permitam ao adulto aceder à certificação, de acordo com os referenciais de formação constantes do Catálogo Nacional de Qualificações;

d) Participar, conjuntamente com os elementos da equipa do centro que intervêm nos processos de reconhecimento, validação e certificação de competências e com o avaliador externo, nos júris de certificação.

2 - No âmbito dos processos de reconhecimento, validação e certificação de competências para efeitos profissionais o formador exerce funções de tutoria, complementadas pela intervenção de um outro formador com funções específicas de avaliação, a quem compete, especificamente:

a) O planeamento dos trabalhos;

b) A análise dos resultados da aplicação dos diferentes instrumentos de avaliação nos processos de reconhecimento e validação de competências e a sua relação com os conteúdos que vão integrando o portefólio reflexivo de aprendizagens.

3 - Os formadores das áreas de competências chave dos referenciais para a educação e formação de adultos de nível básico ou de nível secundário devem possuir habilitação para a docência em função da área de competências chave, de acordo com despacho do membro do Governo responsável pela área da educação, e, sempre que possível, experiência profissional no âmbito da educação e formação de adultos.

4 - Os formadores das áreas de competências relativas à componente tecnológica devem satisfazer os requisitos do regime de acesso e exercício da função de formador, nos termos da legislação em vigor.

Artigo 12.º

Técnico administrativo

1 - O técnico administrativo procede, sob a orientação do coordenador, do técnico de diagnóstico e encaminhamento e do profissional de RVC, ao acolhimento dos adultos no Centro Novas Oportunidades, apoiando, no plano administrativo-financeiro, a actividade do centro, nomeadamente e sempre que aplicável, através do registo dessa actividade no Sistema Integrado de Informação e Gestão da Oferta Educativa e Formativa, abreviadamente designado por SIGO.

2 - O técnico administrativo deve ser detentor de, pelo menos, habilitação académica de nível secundário, privilegiando-se a experiência profissional e os conhecimentos de informática na óptica do utilizador.

Artigo 13.º

Etapas e referenciais de intervenção

1 - Os Centros Novas Oportunidades organizam a sua intervenção nas seguintes etapas fundamentais:

a) Acolhimento;

b) Diagnóstico;

c) Encaminhamento;

d) Reconhecimento de competências;

e) Validação de competências;

f) Certificação de competências.

2 - Os processos de reconhecimento, validação e certificação de competências desenvolvem-se a partir da utilização dos referenciais para a dinamização destes processos, integrados no Catálogo Nacional de Qualificações.

Artigo 14.º

Acolhimento

O acolhimento consiste no atendimento e na inscrição dos adultos no Centro Novas Oportunidades, incluindo o esclarecimento sobre a missão deste, as diferentes fases do processo de trabalho a realizar, a possibilidade de encaminhamento para ofertas educativas e formativas ou para o processo de reconhecimento, validação e certificação de competências e a calendarização prevista para o efeito.

Artigo 15.º

Diagnóstico

O diagnóstico consiste:

a) Na realização de uma análise do perfil do adulto, recorrendo, designadamente, a sessões de esclarecimento, análise curricular, entrevistas individuais e colectivas ou a outras estratégias adequadas;

b) Na identificação das melhores respostas disponíveis, face à análise efectuada nos termos da alínea anterior e ao conjunto das ofertas de educação e formação existentes a nível local ou regional.

Artigo 16.º

Encaminhamento

1 - O encaminhamento tem em vista proporcionar ao adulto a informação que permita direccioná-lo para a resposta que lhe seja mais adequada, podendo compreender, após a fase de diagnóstico, o desenvolvimento de percursos de educação e formação exteriores ao Centro Novas Oportunidades ou de um processo de reconhecimento, validação e certificação de competências.

2 - O encaminhamento resulta de um acordo entre a equipa do centro e o adulto, sendo realizado em função da análise das características deste último, do respectivo percurso de educação e formação e das experiências de vida, motivações, necessidades e expectativas identificadas nas actividades de diagnóstico.

3 - O encaminhamento para percursos de educação e formação pode ainda realizar-se no decurso do processo de reconhecimento, validação e certificação de competências, nos termos previstos no artigo 19.º 4 - O encaminhamento de adultos menores de 23 anos para o reconhecimento, validação e certificação de competências de nível secundário depende de estes possuírem pelo menos três anos de experiência profissional devidamente comprovada pelos serviços competentes da segurança social ou, sempre que aplicável, de organismo estrangeiro congénere.

Artigo 17.º

Reconhecimento de competências

1 - O reconhecimento de competências tem em vista a identificação, pelo adulto, dos saberes e competências adquiridos ao longo da vida, através de um conjunto de actividades, assentes na metodologia de balanço de competências e na utilização de instrumentos diversificados de avaliação, por meio das quais o adulto evidencia as aprendizagens previamente efectuadas, dando início à construção do portefólio reflexivo de aprendizagens.

2 - O portefólio reflexivo de aprendizagens é um instrumento no qual se explicitam e organizam as evidências das competências adquiridas ao longo da vida, de modo a permitir a validação das mesmas face aos referenciais constantes do Catálogo Nacional de Qualificações.

Artigo 18.º

Validação de competências

1 - A validação de competências tem em vista a avaliação das competências adquiridas ao longo da vida e a sua correspondência com os referenciais que integram o Catálogo Nacional de Qualificações.

2 - A validação de competências compreende a auto-avaliação do portefólio reflexivo de aprendizagens, em articulação com a hetero-avaliação dos profissionais de RVC e dos formadores das respectivas áreas de competências.

3 - No caso de validação de competências para efeitos profissionais, pode recorrer-se à demonstração em contexto real de trabalho ou em ambiente simulado.

4 - Sempre que em sessão de validação forem diagnosticadas necessidades de formação, o adulto deve ser encaminhado para júri de certificação, que certificará as competências validadas e na sequência do qual este poderá desenvolver a formação necessária para completar o seu percurso de qualificação, nos termos previstos no artigo seguinte.

Artigo 19.º

Formações a desenvolver

1 - Quando, no decurso do processo de reconhecimento e validação de competências, for identificada a necessidade de realização de acções de formação de duração superior a cinquenta horas, devem os Centros Novas Oportunidades encaminhar sempre os adultos para as respostas formativas adequadas promovidas por entidades formadoras.

2 - Quando, no decurso do processo de reconhecimento e validação de competências, for identificada a necessidade de realização de acções de formação até cinquenta horas, inclusive, podem as mesmas ser realizadas nos Centros Novas Oportunidades, designando-se por formações complementares e assumindo carácter residual e tendo como referencial o Catálogo Nacional de Qualificações.

3 - No caso referido no n.º 1, o Centro Novas Oportunidades elabora um plano pessoal de qualificação, segundo modelo a disponibilizar pela Agência Nacional para a Qualificação, I. P., no SIGO, tendo em conta as competências evidenciadas, validadas e certificadas e as necessidades de formação do adulto.

4 - O plano pessoal de qualificação contém a proposta do percurso a realizar pelo adulto para o desenvolvimento de competências e a obtenção de um determinado nível de escolaridade e de qualificação e é definido pela equipa do Centro Novas Oportunidades, em articulação com cada adulto, no final das etapas de diagnóstico e encaminhamento ou das etapas de reconhecimento, validação e certificação de competências.

5 - No caso de um adulto desempregado que tenha celebrado um plano pessoal de emprego, o plano pessoal de qualificação é desenvolvido enquanto instrumento complementar do primeiro.

6 - O plano pessoal de qualificação pode ser reajustado e aprofundado pela entidade formadora para a qual o adulto é encaminhado a partir do Centro Novas Oportunidades.

7 - Para efeitos do disposto nos números anteriores, os Centros Novas Oportunidades devem contribuir para a dinamização, através de parcerias com entidades formadoras, de uma oferta permanente de cursos de educação e formação de adultos ou de formações modulares.

Artigo 20.º

Certificação de competências

1 - A certificação de competências validadas, nos termos do previsto no artigo 18.º, exige a apresentação do adulto perante um júri de certificação.

2 - O adulto obtém uma certificação sempre que lhe é reconhecido, pelo júri referido no número anterior, ter adquirido as competências em conformidade com os referenciais do Catálogo Nacional de Qualificações, de acordo com os critérios de avaliação definidos para esses referenciais.

3 - O director do Centro Novas Oportunidades nomeia o júri de certificação, que deve ser constituído pelo profissional de RVC e pelo formador ou formadores de cada uma das áreas de competências, que acompanharam o adulto ao longo do processo de reconhecimento e validação de competências, assim como por um avaliador externo, acreditado pela Agência Nacional para a Qualificação, I. P.

4 - Os avaliadores externos, acreditados em conformidade com procedimento regulado por despacho dos ministros responsáveis pelas áreas da formação profissional e da educação, integram uma bolsa nacional, devendo a mesma incluir avaliadores identificados pelos parceiros sociais representados no Conselho Nacional da Formação Profissional.

5 - O director do Centro Novas Oportunidades designa o membro do júri que assegura a presidência do mesmo, o qual tem voto de qualidade, devendo essa função ser assumida preferencialmente pelo avaliador externo.

6 - O júri só pode funcionar com, pelo menos, dois terços dos seus membros, incluindo obrigatoriamente o profissional de RVC e o avaliador externo.

7 - Após deliberação do júri, a certificação de competências dará origem à emissão de um certificado de qualificações, com o registo das unidades de competência certificadas.

8 - A certificação de competências que permita a obtenção de um nível de escolaridade ou de qualificação dará ainda origem à emissão de um diploma de qualificação.

9 - O modelo de diploma e certificado referidos nos números anteriores constam do anexo ii da presente portaria, que desta faz parte integrante, sendo disponibilizados no SIGO.

10 - O diploma a que se refere o número anterior é impresso em modelo exclusivo da Imprensa Nacional-Casa da Moeda.

11 - Nos casos a que se refere o n.º 7 do presente artigo há lugar ainda ao registo das competências adquiridas pelo adulto na respectiva caderneta individual de competências.

Artigo 21.º

Diplomas e certificados

1 - Têm competência para emitir os diplomas e certificados obtidos pelo processo de reconhecimento, validação e certificação de competências as entidades promotoras de Centros Novas Oportunidades.

2 - Os certificados e diplomas de qualificação emitidos por Centros Novas Oportunidades que não sejam promovidos por estabelecimentos públicos de ensino, estabelecimentos de ensino particular ou cooperativo com autonomia pedagógica, escolas profissionais ou por centros de formação profissional de gestão directa do Instituto do Emprego e da Formação Profissional, I. P., e de gestão protocolar com esse mesmo Instituto carecem de homologação por uma destas entidades, desde que as mesmas sejam promotoras de um centro novas oportunidades.

3 - Para efeitos do número anterior, as entidades sem competência de homologação de diplomas e certificados devem celebrar protocolo, segundo modelo disponibilizado no SIGO, com uma entidade com competência de homologação, de acordo com critérios de proximidade geográfica ou de parceria já institucionalizada.

4 - Em caso de extinção de uma entidade promotora sem competência para a homologação de diplomas e certificados ao abrigo da presente portaria, ou apenas do próprio Centro Novas Oportunidades, a emissão de segundas vias destes documentos é da competência da entidade com quem tiver sido estabelecido protocolo ao abrigo do número anterior, com base nos registos constantes do SIGO.

5 - Na eventualidade de a entidade com quem tiver sido celebrado protocolo perder a capacidade de emitir diplomas e certificados de qualificação ao abrigo da presente portaria, a competência para a emissão de segundas vias é da Agência Nacional para a Qualificação, I. P.

Artigo 22.º

Horário de funcionamento

Os Centros Novas Oportunidades devem assegurar um horário de funcionamento em período pós-laboral, para além do horário normal, tendo em vista a participação de adultos empregados, de acordo com o definido na Carta de Qualidade dos Centros Novas Oportunidades.

Artigo 23.º

Orientação, acompanhamento e avaliação

1 - A Agência Nacional para a Qualificação, I. P., define orientações para a actividade dos Centros Novas Oportunidades, designadamente quanto à sua gestão e organização, dinamização local, informação, acompanhamento, encaminhamento, desenvolvimento de processos de reconhecimento, validação e certificação de competências e às formações complementares.

2 - O acompanhamento e a avaliação do funcionamento e da actividade dos Centros Novas Oportunidades devem realizar-se de forma articulada, a nível nacional e regional, pelos serviços competentes dos Ministérios do Trabalho e da Solidariedade Social e da Educação, de acordo com modelo aprovado pela Agência Nacional para a Qualificação, I. P.

3 - A entidade referida no n.º 1 elabora e divulga o relatório anual de acompanhamento e avaliação do funcionamento dos Centros Novas Oportunidades.

4 - Os Centros Novas Oportunidades devem proceder à auto-avaliação das respectivas actividades, de acordo com a Carta de Qualidade, com vista a melhorar a qualidade, eficácia e eficiência do seu funcionamento.

5 - A Carta de Qualidade dos Centros Novas Oportunidades aprovada pela Agência Nacional para a Qualificação, I. P., estabelece, designadamente, a missão, os princípios orientadores, os requisitos de estruturação do trabalho e os níveis de serviço a assegurar aos seus utentes, tendo em vista a melhoria permanente da qualidade dos serviços prestados.

6 - Os Centros Novas Oportunidades devem apresentar à entidade referida no n.º 1 o relatório de actividades reportado ao período de vigência do PEI, até 31 de Março do ano seguinte ao termo daquele período.

7 - O funcionamento, resultados e impactes decorrentes da actividade da rede dos Centros Novas Oportunidades deve ser objecto de avaliação externa regular, a contratualizar com entidades de reconhecido mérito e competência científica.

Artigo 24.º

Extinção

1 - A Agência Nacional para a Qualificação, I. P., pode determinar a extinção dos Centros Novas Oportunidades com base nos seguintes fundamentos:

a) Incumprimento grave ou reiterado das obrigações resultantes da lei ou das orientações estabelecidas ao nível do desenvolvimento e gestão do dispositivo de reconhecimento, validação e certificação de competências e das regras de funcionamento dos Centros Novas Oportunidades, nomeadamente as constantes na Carta de Qualidade;

b) Ineficiência ou ineficácia da actividade do Centro Novas Oportunidades verificada pela avaliação da execução do PEI, tendo em conta as necessidades de certificação da população e a cobertura assegurada pela rede de Centros Novas Oportunidades.

2 - O Centro Novas Oportunidades pode igualmente ser extinto mediante requerimento da respectiva entidade promotora dirigido à entidade referida no número anterior.

3 - A extinção de Centros Novas Oportunidades é publicada no Diário da República, por despacho do presidente da Agência Nacional para a Qualificação, I. P.

4 - Nos casos previstos nos números anteriores, os Centros Novas Oportunidades cessam o exercício da sua actividade, sem prejuízo do dever que incumbe à respectiva entidade promotora de, no prazo de 120 dias consecutivos a contar da publicação da decisão de extinção:

a) Concluir a certificação dos processos de reconhecimento, validação e certificação de competências realizados e, sendo caso disso, proceder ao seu envio para a entidade com a qual a entidade promotora do Centro Novas Oportunidades estabeleceu protocolo, nos termos do n.º 3 do artigo 21.º;

b) Encaminhar os adultos inscritos para outros Centros Novas Oportunidades, no âmbito da sua área geográfica de intervenção, tendo estes a obrigação de prosseguir os respectivos processos;

c) Concluir os procedimentos técnico-pedagógicos em curso, efectuando, sempre que aplicável, os registos necessários no SIGO.

Artigo 25.º

Arquivos técnico-pedagógicos

1 - Os Centros Novas Oportunidades devem criar e manter devidamente actualizados arquivos da documentação técnico-pedagógica, incluindo a documentação relativa à sua criação.

2 - Em caso de extinção de Centros Novas Oportunidades, as respectivas entidades promotoras ficam responsáveis pela guarda dos arquivos técnico-pedagógicos.

3 - Em caso de extinção da entidade promotora de um centro novas oportunidades, o arquivo técnico-pedagógico referente ao centro é confiado à guarda:

a) Da entidade com quem foi celebrado protocolo, nos termos do n.º 3 do artigo 21.º, se a entidade promotora não for um estabelecimento público de ensino, um estabelecimento de ensino particular ou cooperativo com autonomia pedagógica, uma escola profissional ou um centro de formação profissional;

b) Da Agência Nacional para a Qualificação, I. P., nas restantes situações.

Artigo 26.º

Adequação das condições de funcionamento

Sempre que a respectiva entidade promotora seja uma instituição pública de âmbito nacional, as condições de organização e desenvolvimento dos Centros Novas Oportunidades e dos processos de reconhecimento, validação e certificação de competências podem ser devidamente adequadas às características específicas dessa instituição, nos termos das respectivas leis orgânicas e de outra legislação aplicável e em articulação com a Agência Nacional para a Qualificação, I. P.

Artigo 27.º

Regulamentação subsidiária e complementar

As matérias que não se encontrem previstas no presente diploma nem sejam expressamente remetidas para regulamentação subsequente ou específica são resolvidas mediante aplicação da regulamentação em vigor que o não contrarie e, quando se justifique, através das orientações definidas pela Agência Nacional para a Qualificação, I. P.

Artigo 28.º

Norma revogatória

Com a entrada em vigor da presente portaria são revogados:

a) A Portaria 1082-A/2001, de 5 de Setembro, na redacção dada pelas Portarias n.os 286-A/2002, de 15 de Março, e 86/2007, de 12 de Janeiro;

b) O despacho 9937/2007, de 29 de Maio;

c) Os n.os 3, 4 e 5 do despacho 11203/2007, de 8 de Junho.

Artigo 29.º

Disposições finais e transitórias

1 - A certificação das entidades formadoras por áreas de educação e formação prevista na alínea b) do n.º 3 do artigo 3.º da presente portaria é realizada após a entrada em vigor da portaria referida no n.º 2 do artigo 16.º do Decreto-Lei 396/2007, de 31 de Dezembro.

2 - Até à certificação das entidades formadoras de acordo com o disposto no número anterior e para efeitos do disposto na alínea b) no n.º 3 do artigo 3.º da presente portaria, estas podem promover processos de reconhecimento, validação e certificação de competências para efeitos profissionais, mediante autorização da Agência Nacional para a Qualificação, I. P., no âmbito da validação do respectivo PEI, sem prejuízo do disposto no n.º 4 do artigo 3.º e no artigo 26.º 3 - Aos Centros Novas Oportunidades extintos ao abrigo da Portaria 1082-A/2001, de 5 de Setembro, na redacção dada pelas Portarias n.os 286-A/2002, de 15 de Março, e 86/2007, de 12 de Janeiro, e às respectivas entidades promotoras extintas é aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto nos n.os 4 e 5 do artigo 21.º e 2 e 3 do artigo 25.º, relativamente a todos os arquivos referentes aos centros.

4 - Nos centros extintos nos termos do número anterior promovidos por entidades sem competência para homologação de certificados e diplomas, nos termos do n.º 2 do artigo 21.º da presente portaria e que não tenham celebrado o protocolo a que se refere o n.º 3 do mesmo artigo, a emissão de segundas vias dos certificados e diplomas emitidos em resultado dos processos de reconhecimento, validação e certificação de competências desenvolvidos no Centro Novas Oportunidades extinto compete:

a) À entidade que promoveu o centro, no caso de a mesma não se encontrar extinta;

b) À Agência Nacional para a Qualificação, I. P., no caso de extinção da entidade promotora e desde que seja transferido para este organismo o arquivo técnico-pedagógico relativo ao Centro Novas Oportunidades que aquela entidade promoveu.

O Ministro do Trabalho e da Solidariedade Social, José António Fonseca Vieira da Silva, em 6 de Maio de 2008. - O Secretário de Estado da Educação, Valter Victorino Lemos, em 8 de Maio de 2008.

ANEXO I

Composição da equipa dos Centros Novas Oportunidades

(ver documento original)

ANEXO II

Modelo de certificado de qualificações e diploma

(ver documento original)

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2008/05/21/plain-234257.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/234257.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2001-09-05 - Portaria 1082-A/2001 - Ministérios da Educação e do Trabalho e da Solidariedade

    Cria uma rede nacional de centros de reconhecimento, validação e certificação de competências (centros RVCC).

  • Tem documento Em vigor 2007-12-31 - Decreto-Lei 396/2007 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social

    Estabelece o regime jurídico do Sistema Nacional de Qualificações e define as estruturas que regulam o seu funcionamento. Procede à criação do Quadro Nacional de Qualificações, do Catálogo Nacional de Qualificações e da caderneta individual de competências.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2008-11-20 - Decreto-Lei 226-A/2008 - Ministério da Economia e da Inovação

    Define o regime de autonomia, administração e gestão das escolas de hotelaria e turismo do Turismo de Portugal, I. P.

  • Tem documento Em vigor 2008-12-11 - Portaria 1441/2008 - Ministérios das Finanças e da Administração Pública e da Economia e da Inovação

    Define a estrutura e da organização interna das Escolas de Hotelaria e Turismo enquanto serviços territorialmente desconcentrados do Turismo de Portugal, I. P.

  • Tem documento Em vigor 2010-08-03 - Portaria 612/2010 - Ministérios do Trabalho e da Solidariedade Social e da Educação

    Aprova e publica em anexo os modelos de certificados e diplomas obtidos no âmbito dos processos de qualificação de adultos e estabelece que a emissão daqueles certificados e diplomas deve ser realizada através do Sistema de Informação e Gestão da Oferta Educativa e Formativa (SIGO).

  • Tem documento Em vigor 2011-05-26 - Portaria 211/2011 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social

    Regula a certificação de competências profissionais resultantes do reconhecimento, validação e certificação de competências profissionais adquiridas e desenvolvidas ao longo da vida, nomeadamente em contextos de trabalho.

  • Tem documento Em vigor 2011-06-15 - Portaria 236/2011 - Ministérios do Trabalho e da Solidariedade Social e da Educação

    Regula o processo de acreditação dos avaliadores externos e da actividade por estes desenvolvida no âmbito dos processos de reconhecimento, validação e certificação de competências desenvolvidos pelos centros novas oportunidades.

  • Tem documento Em vigor 2013-03-28 - Portaria 135-A/2013 - Ministérios da Economia e do Emprego, da Educação e Ciência e da Solidariedade e da Segurança Social

    Regula a criação e o regime de organização e funcionamento dos Centros para a Qualificação e o Ensino Profissional (CQEP).

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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