de 15 de Junho
No âmbito do sistema nacional qualificações, os processos de reconhecimento, validação e certificação de competências têm assumido um papel determinante no esforço de qualificação da população activa portuguesa, contribuindo decisiva e progressivamente para combater os baixos níveis de qualificação.Às equipas técnico-pedagógicas dos centros novas oportunidades cabe um papel determinante na implementação deste sistema, já que os centros constituem as estruturas nas quais os processos de reconhecimento, validação e certificação de competências são operacionalizados. O papel das equipas é complementado pela intervenção dos avaliadores externos que, enquanto elementos externos aos centros novas oportunidades, assumem uma função reguladora e de validação social dos processos de reconhecimento, validação e certificação de competências.
A expansão e consolidação da rede de centos novas oportunidades que se operou nos últimos anos, bem como a afirmação dos processos de reconhecimento, validação e certificação de competências como uma das modalidades de educação-formação no âmbito do sistema nacional de qualificações, ditaram a necessidade de alargar a bolsa nacional de avaliadores externos, de forma a poder cobrir todo o território nacional, de acordo com a distribuição geográfica dos centros novas oportunidades.
Neste contexto, a dimensão da actual bolsa nacional de avaliadores externos justifica a necessidade da revisão da regulamentação existente no sentido de estabelecer um conjunto de processos que regulamentem o exercício da actividade dos avaliadores externos e agilizem os respectivos processos de acreditação.
Nestes termos e considerando:
Que o exercício da actividade dos avaliadores externos deve caber a elementos que possuam perfil adequado a esta função;
Que tal actividade deve ser desempenhada por elementos que não tenham envolvimento directo no desenvolvimento dos processos de reconhecimento, validação e certificação de competências;
Que a sessão de júri de certificação representa o culminar do processo de reconhecimento, validação e certificação de competências desenvolvido pelos candidatos nos centros novas oportunidades, tendo o avaliador externo um papel preponderante na mesma;
Que o trabalho preparatório da sessão de júri de certificação implica uma estreita articulação entre o avaliador externo e a equipa técnico-pedagógica do centro novas oportunidades;
A necessidade de firmar e difundir boas práticas de actuação no âmbito dos processos de reconhecimento, validação e certificação de competências, contribuindo os avaliadores externos para o reforço da qualidade e visibilidade sociais desse trabalho;
O disposto na Portaria 370/2008, de 21 de Maio, que regula a criação, regras de funcionamento e atribuições dos centros novas oportunidades:
Ao abrigo do disposto no Decreto-Lei 396/2007, de 31 de Dezembro:
Manda o Governo, pelo Secretário de Estado do Emprego e da Formação Profissional e pela Ministra da Educação, o seguinte:
Artigo 1.º
Objecto e âmbito
1 - A presente portaria regula o processo de acreditação dos avaliadores externos e da actividade por estes desenvolvida no âmbito dos processos de reconhecimento, validação e certificação de competências desenvolvidos pelos centros novas oportunidades.2 - A actividade dos avaliadores externos é desempenhada no âmbito da realização das sessões de júri de certificação, que ocorrem no final dos processos de reconhecimento, validação e certificação de competências (RVCC), bem como no trabalho preparatório das mesmas, realizado em articulação com as equipas técnico-pedagógicas dos centros novas oportunidades.
Artigo 2.º
Funções e responsabilidades
Constituem funções e responsabilidades dos avaliadores externos:a) Analisar o portefólio de cada candidato à certificação, e como tal validado pela equipa técnico-pedagógica do centro novas oportunidades, avaliando as competências evidenciadas e a sua articulação com os referenciais de competências-chave aplicáveis;
b) Articular com a equipa técnico-pedagógica, para efeitos quer de consensualização das unidades de competência validadas e propostas a certificação quer de preparação da sessão de júri de certificação;
c) Integrar o júri de certificação no âmbito dos processos de reconhecimento, validação e certificação de competências, assegurando a conformidade entre os princípios orientadores, as normas e procedimentos estabelecidos no âmbito do sistema nacional de reconhecimento, validação e certificação de competências e os critérios definidos pelo referido júri;
d) Co-responsabilizar-se pela certificação total ou parcial do candidato, legitimando socialmente o processo de reconhecimento, validação e certificação de competências adquiridas por via formal, informal e não formal;
e) Colaborar na definição do plano pessoal de qualificação do candidato no final do processo de RVCC, do qual resulte uma certificação parcial, co-responsabilizando-se desse modo pelo percurso de valorização da qualificação profissional, pessoal e social proposto nesse âmbito;
f) Colaborar na definição do plano de desenvolvimento pessoal do candidato no final do processo de RVCC, do qual resulte uma certificação total, co-responsabilizando-se desse modo pelo percurso de valorização da qualificação profissional, pessoal e social proposto nesse âmbito;
g) Contribuir para a promoção de rede de parcerias estratégicas entre o centro novas oportunidades e outras entidades da comunidade;
h) Garantir o sigilo de todas as informações referentes a cada candidato;
i) Dar cumprimento aos procedimentos solicitados pela Agência Nacional para a Qualificação, I. P. (ANQ, I. P.), no âmbito do desempenho das funções de avaliador externo, designadamente:
i) Preencher, nos prazos estabelecidos, formulários definidos pela ANQ, I. P.;
ii) Participar em momentos formativos e actividades dinamizadas pela ANQ, I.
P.;
iii) Elaborar relatórios ou outros documentos, sempre que solicitado pela ANQ, I. P.;
j) Contribuir para o cumprimento das orientações e metodologias definidas pela ANQ, I. P., no âmbito dos processos de reconhecimento, validação e certificação de competências.
Artigo 3.º
Requisitos
1 - Os avaliadores externos são acreditados pela ANQ, I. P., devendo reunir os seguintes requisitos:a) Ter experiência relevante nos domínios científicos, técnico e pedagógico no âmbito da educação, formação e certificação de adultos;
b) Ser titular de habilitação académica de nível superior;
c) Não ter qualquer ligação aos centros novas oportunidades e aos processos de reconhecimento, validação e certificação de competências.
2 - Para efeitos da alínea c) do número anterior, constituem critérios de confirmação de exterioridade aos centros novas oportunidades e aos processos de reconhecimento, validação e certificação de competências:
a) Não pertencer à equipa técnico-pedagógica de qualquer centro novas oportunidades;
b) Não ser funcionário ou exercer funções numa entidade promotora de centro novas oportunidades;
c) Não ser funcionário ou exercer funções nas direcções regionais de educação do Ministério da Educação;
d) Não ser funcionário ou exercer funções nos serviços centrais ou nas delegações regionais do Instituto do Emprego e da Formação Profissional, I.
P. (IEFP, I. P.);
e) Não ser funcionário ou exercer funções na ANQ, I. P.
3 - Um avaliador externo acreditado está impedido do exercício da respectiva actividade em centro novas oportunidades promovido pela entidade promotora onde o mesmo se encontra em desempenho de funções.
Artigo 4.º
Candidatura
1 - O procedimento de acreditação a avaliadores externos concretiza-se através do preenchimento de formulário de candidatura submetido electronicamente no sítio electrónico www.avaliadores.anq.gov.pt, nos períodos definidos pela ANQ, I. P., no qual o candidato faz prova de possuir os requisitos e condições necessárias à acreditação como avaliador externo, nos termos da presente portaria, sem prejuízo do disposto nos artigos seguintes.2 - Para efeitos da análise da candidatura efectuada nos termos do número anterior, deve o respectivo candidato complementar a mesma mediante a apresentação da documentação referida no respectivo aviso de abertura do procedimento de acreditação.
3 - As datas de início e de termo dos períodos de recepção de candidaturas a acreditação são estabelecidas pela ANQ, I. P., e publicadas no Diário da República e em, pelo menos, dois jornais diários de maior tiragem.
Artigo 5.º
Apreciação da candidatura
1 - A apreciação das candidaturas é efectuada por uma comissão de avaliação nomeada para o efeito pelo presidente da ANQ, I. P., e constituída por um dos membros do órgão de direcção deste instituto público e três individualidades de reconhecido mérito exteriores ao mesmo organismo.2 - A comissão de avaliação referida nos números anteriores deve determinar a não aceitação das candidaturas que não satisfaçam os requisitos ou condições previamente definidos na presente portaria.
3 - A avaliação das candidaturas a acreditação deve incluir a solicitação de informações adicionais ao candidato que se revelem necessárias à apreciação da mesma.
4 - A comissão de avaliação pode propor a limitação do número de avaliadores externos a acreditar, tendo em conta as necessidades regionais efectivas destes profissionais e a dimensão da rede de centros novas oportunidades existentes ou a criar, devendo, nesse caso, a selecção dos avaliadores tomar por referência o mérito das candidaturas.
5 - O resultado da acreditação reveste a forma de uma lista nacional de avaliadores externos, ordenada alfabeticamente, e uma lista por NUT II e por NUT III, actualizada à data da publicitação.
Artigo 6.º
Decisão
1 - A decisão de acreditação do candidato como avaliador externo é da competência do presidente da ANQ, I. P., sob proposta da comissão de avaliação estabelecida no n.º 1 do artigo 5.º, e deve tomar em consideração, nomeadamente, os critérios definidos no respectivo aviso de abertura do procedimento de acreditação.2 - A decisão de acreditação será notificada aos candidatos pela ANQ, I. P., por e-mail com recibo da entrega da notificação, podendo estes apresentar reclamação por escrito no prazo máximo de 10 dias a contar da data da notificação.
3 - Uma eventual reclamação deverá ser remetida à ANQ, I. P., em modelo próprio, disponibilizado no sítio electrónico referido no n.º 1 do artigo 4.º
Artigo 7.º
Publicitação
A decisão de acreditação é publicitada na página electrónica da ANQ, I. P., e no sítio electrónico www.avaliadores.anq.gov.pt.
Artigo 8.º
Validade da acreditação
1 - A acreditação dos avaliadores externos é válida a partir da data mencionada na decisão de acreditação publicitada nos termos do artigo 7.º da presente portaria.2 - A acreditação dos avaliadores externos suspende-se nas situações referidas no artigo seguinte e cessa quando o próprio avaliador externo o solicite formalmente à ANQ, I. P., ou quando ocorra a sua revogação nos termos do artigo 10.º
Artigo 9.º
Suspensão da acreditação
1 - A suspensão da acreditação consiste numa interrupção temporária do exercício da actividade de avaliador externo, aplicável quando se verifique que este não cumpre os critérios e requisitos de acreditação previstos na presente portaria, nomeadamente as disposições constantes dos seus artigos 2.º e 3.º, bem como qualquer outra obrigação decorrente da mesma.2 - Por cada acto, omissão ou incumprimento é aplicada uma suspensão por um prazo de três meses, ao qual acrescem iguais períodos de suspensão em caso de reincidência, num período máximo de nove meses, findo o qual, subsistindo as razões que deram origem à suspensão, será iniciado o processo conducente à revogação da acreditação.
3 - A decisão de suspensão da acreditação é da competência do presidente da ANQ, I. P., e fica sujeita às formalidades previstas no n.º 2 do artigo 6.º 4 - A suspensão da acreditação poderá igualmente ser requerida à ANQ, I. P., por iniciativa do avaliador externo, com vista a acautelar situações previstas no n.º 1 do presente artigo, aplicando-se, neste caso, durante todo o período em que se mantiver o impedimento.
Artigo 10.º
Revogação da acreditação
1 - A revogação da acreditação implica a cessação do exercício da actividade de avaliador externo, sendo determinada nas situações em que ocorra a impossibilidade, continuada ou prolongada, do cumprimento dos critérios e requisitos de acreditação previstos na presente portaria, designadamente quando se verifique alguma das seguintes situações:a) Comprovação da existência de falsas declarações;
b) Prática de actos ou omissões que consubstanciem irregularidades graves susceptíveis de prejudicar a confiança do público no processo de reconhecimento, validação e certificação de competências ou de lesar a imagem da ANQ, I. P., no desempenho da sua actividade no âmbito dos centros novas oportunidades;
c) Prática de actos ou omissões que afectem a idoneidade e competência do avaliador externo face ao sistema nacional de qualificações;
d) Em resultado de avaliação insuficiente do desempenho enquanto avaliador externo, realizada pela ANQ, I. P., e tendo por base o estrito cumprimento do estipulado no artigo 2.º da presente portaria.
2 - A decisão de revogação da acreditação é da competência do presidente da ANQ, I. P., e fica sujeita às formalidades previstas nos n.os 2 e 3 do artigo 6.º 3 - A revogação da acreditação poderá igualmente ser requerida à ANQ, I. P., por iniciativa do avaliador externo.
Artigo 11.º
Norma transitória
Os avaliadores externos cujas acreditações foram concedidas ao abrigo da regulamentação revogada mantêm a acreditação válida e o direito de exercício da respectiva actividade, nos termos da presente portaria, desde que se verifique o cumprimento dos requisitos por esta estabelecidos, ou outros requisitos legais decorrentes designadamente de eventuais situações de aposentação ou acumulação de funções.
Artigo 12.º
Norma revogatória
Com a entrada em vigor da presente portaria, é revogado o despacho 29 856/2007 (2.ª série), de 27 de Dezembro.
Artigo 13.º
Produção de efeitos
A presente portaria produz efeitos a partir de 16 de Maio de 2011.O Secretário de Estado do Emprego e da Formação Profissional, Valter Victorino Lemos, em 25 de Maio de 2011. - A Ministra da Educação, Maria Isabel Girão de Melo Veiga Vilar, em 24 de Maio de 2011.