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Portaria 1082-A/2001, de 5 de Setembro

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Sumário

Cria uma rede nacional de centros de reconhecimento, validação e certificação de competências (centros RVCC).

Texto do documento

Portaria 1082-A/2001

de 5 de Setembro

O Memorando sobre Aprendizagem ao longo da Vida, resultante do Conselho Europeu de Lisboa, realizado em Março de 2000, ao lançar um debate às escalas europeia e nacional sobre uma estratégia global de aprendizagem ao longo da vida, aos níveis individual e institucional, em todas as esferas da vida pública e privada, evidencia o facto de a Europa se encontrar num processo de transição para uma sociedade e uma economia assentes no conhecimento e na inovação.

Neste quadro, o acesso a informações e conhecimentos actualizados, a motivação e as competências para utilizar esses recursos de forma inteligente, em benefício de si mesmo e da comunidade, na perspectiva do exercício de uma cidadania activa, constituem a chave do reforço da competitividade da Europa e da melhoria da empregabilidade e da adaptabilidade da sua força de trabalho.

Apesar de Portugal se encontrar numa situação positiva, quer do ponto de vista do desemprego, quer do ponto de vista da capacidade de criação de emprego, o mercado de trabalho no nosso país continua a apresentar um conjunto de debilidades estruturais, que coloca problemas à competitividade nacional e à qualidade do emprego, bem como à sua sustentabilidade no médio prazo.

Também em matéria de habilitações escolares, a distância que separa as qualificações certificadas da população adulta portuguesa do padrão de qualificações académicas da generalidade dos países europeus é ainda grande, estimando-se que em 4 700 000 activos cerca de 2 400 000 não possuem a escolaridade de nove anos. Esta situação justifica que, a par do reforço da oferta de educação e formação de adultos e, consequentemente, das oportunidades de obtenção de certificação escolar e qualificação profissional por via formal, deva também ser dada a oportunidade a todos os cidadãos, e em particular aos adultos menos escolarizados e aos activos empregados e desempregados, de verem reconhecidos, validados e certificados os conhecimentos e as competências que foram adquirindo por via não formal ou informal, em diferentes contextos de vida e de trabalho, e, ainda, em inúmeras acções de formação realizadas nos mais diversos domínios e com as mais diversas durações, designadamente no âmbito dos Quadros Comunitários de Apoio I e II.

O Sistema Nacional de Reconhecimento, Validação e Certificação de Competências (RVCC) inscreve-se, nomeadamente, na estratégia europeia para o emprego e no Plano Nacional de Emprego, constituindo-se como um estímulo e um apoio efectivos à procura de certificação e de novas oportunidades de formação, permitindo o reconhecimento, por parte dos sistemas de educação e formação, das competências adquiridas pelos adultos ao longo do seu percurso pessoal e profissional. Esta necessidade foi reiterada no Acordo sobre Política de Emprego, Mercado de Trabalho, Educação e Formação, assinado pelo Governo e os parceiros sociais em Fevereiro de 2001, quando acordaram que a dinamização da educação e formação de adultos, enquanto sistema que possibilita o acesso generalizado destes à progressão educativa, tecnológica, cultural e profissional, de forma autónoma e permanente, deve ser conduzida através da valorização da certificação escolar e profissional das competências adquiridas ao longo da vida, devendo ser considerada a sua inserção nas comunidades local e regional e nos espaços nacional e europeu.

Este novo serviço, que se desenvolverá como complementar ao Sistema Nacional de Certificação Profissional, vai ser prestado por entidades públicas ou privadas, acreditadas pela Agência Nacional de Educação e Formação de Adultos (ANEFA).

Assim, em reforço das iniciativas já implementadas, que efectivam a articulação entre os Ministérios da Educação e do Trabalho e da Solidariedade, no domínio das ofertas de educação e formação de adultos, da iniciativa de múltiplos promotores e, ainda, em cumprimento das competências próprias estabelecidas pelo Decreto-Lei 387/99, de 28 de Setembro, que cria a Agência Nacional de Educação e Formação de Adultos, nomeadamente o artigo 4.º, alínea e), e o disposto no n.º 5 do artigo 23.º do Decreto- Lei 401/91, de 16 de Outubro:

Manda o Governo, pelos Ministros da Educação e do Trabalho e da Solidariedade, o seguinte:

1.º

Âmbito

1 - É criada uma rede nacional de centros de reconhecimento, validação e certificação de competências (centros RVCC), a partir da qual se promove o Sistema Nacional de Reconhecimento, Validação e Certificação de Competências, concebido e organizado pela ANEFA e complementar em relação aos sistemas de educação e de formação de adultos já existentes.

2 - O Sistema Nacional de RVCC estrutura-se a partir:

a) Do referencial de competências chave de educação e formação de adultos da ANEFA organizado em três níveis: básico 3, básico 2 e básico 1, abrangendo quatro áreas de competências chave: Linguagem e Comunicação (LC), Matemática para a Vida (MV), Tecnologias da Informação e da Comunicação (TIC) e Cidadania e Empregabilidade (CE), referido no n.º 2.1 do despacho conjunto 1083/2000, de 20 de Novembro;

b) Do Regulamento do Processo de Acreditação das Entidades Promotoras dos Centros RVCC, constante do anexo I à presente portaria e dela fazendo parte integrante.

2.º

Criação dos centros RVCC

1 - São criados centros RVCC, no sentido de acolher e orientar os adultos maiores de 18 anos que não possuem o 9.º ano de escolaridade, para processos de reconhecimento, validação e certificação de competências, tendo em vista a melhoria dos seus níveis de certificação escolar e de qualificação profissional, bem como para a continuação de processos subsequentes de formação contínua, numa perspectiva de aprendizagem ao longo da vida.

2 - Os centros RVCC são promovidos por entidades públicas ou privadas com significativa implantação, a nível local, regional ou nacional, constituindo-se como espaços privilegiados de mobilização dos adultos e de excelência para a aplicação de metodologias de reconhecimento e validação de competências previamente adquiridas, tendo em vista a certificação escolar e a melhoria da qualificação profissional.

3 - As entidades promotoras dos centros RVCC são, para o efeito, acreditadas pelo Sistema Nacional de Acreditação de Entidades da ANEFA.

4 - A direcção da ANEFA, ouvido o conselho consultivo, apresentará a despacho dos Ministros da Educação e do Trabalho e da Solidariedade a lista nominal das entidades que, tendo sido acreditadas, forem seleccionadas para a criação de um centro RVCC.

3.º

Rede de centros RVCC

1 - O Sistema Nacional de Reconhecimento, Validação e Certificação de Competências concretiza-se numa rede de centros articulados entre si.

2 - Esta rede é constituída, desde Novembro de 2000, por seis centros em observação, tendo como principal objectivo a aplicação do modelo de intervenção, com vista à permanente adequação e reformulação dos instrumentos que fundamentam a concepção e arquitectura do Sistema.

3 - Os centros que integram a rede em observação são promovidos pelas seguintes entidades, já acreditadas:

a) Associação Industrial do Minho (AIMinho), Associação Comercial de Braga (ACB) e Associação Nacional de Oficinas de Projecto (ANOP), da região do Norte;

b) Escola Nacional de Bombeiros (ENB) e Instituto do Emprego e Formação Profissional (IEFP) - Centro de Formação Profissional do Seixal, da região de Lisboa e Vale do Tejo;

c) Agência para o Desenvolvimento Local no Alentejo Sudoeste (ESDIME), da região do Alentejo.

4 - Até 2006, esta rede será constituída por mais 78% centros, a um ritmo de 14 centros por ano, com excepção do ano de 2001 em que serão criados 22 centros.

5 - Cada centro RVCC corresponde a um determinado território/comunidade, devendo assegurar para esse território um modelo de itinerância, ou outras estratégias de intervenção mais adequadas, que permita o acesso de todos os adultos aos serviços do centro.

6 - As entidades promotoras de centros RVCC integram, obrigatoriamente, o registo nacional de entidades promotoras de educação e formação de adultos.

4.º

Financiamento

1 - A rede nacional, que será constituída por 84 centros, é co-financiada, até 2006, pela medida n.º 4, acção n.º 4.1, «Reconhecimento, validação e certificação de conhecimentos e competências adquiridos ao longo da vida», da Intervenção Operacional da Educação (PRODEP III), nos termos do regulamento aprovado pelo despacho conjunto 262/2001, de 22 de Março.

2 - Por proposta da direcção da ANEFA, ouvido o conselho consultivo, a rede de centros co-financiada pela acção n.º 4.1 poderá ser alargada, por despacho conjunto dos Ministros da Educação e do Trabalho e da Solidariedade, a centros autofinanciados por entidades, públicas ou privadas, previamente acreditadas pelo Sistema Nacional de Acreditação de Entidades da ANEFA.

3 - O disposto no número anterior pode aplicar-se, a partir de 2003, nomeadamente a entidades já acreditadas pela ANEFA, com centros RVCC em funcionamento, desde que se proponham intervir noutros territórios.

5.º

Eixos de intervenção dos centros

Em cumprimento dos objectivos para que foram criados, os centros RVCC organizam-se a partir de três eixos fundamentais de intervenção:

a) Eixo de reconhecimento de competências;

b) Eixo de validação de competências;

c) Eixo de certificação de competências.

6.º

Eixo de reconhecimento de competências

1 - O eixo de reconhecimento de competências é o processo de identificação pessoal das competências previamente adquiridas e que se consubstancia no conjunto de actividades, assentes numa lógica de balanço de competências, utilizando para o efeito uma diversidade de instrumentos que permitem ao adulto ocasiões de reflexão e avaliação das suas experiências de vida e profissional.

2 - O processo referido no número anterior não tem um tempo previamente determinado e decorre de acordo com a situação concreta de cada adulto ou grupo de adultos.

3 - Um adulto que revele, na fase de informação e aconselhamento, condições de autonomia individual pode, com o auxílio dos documentos e suportes de informação disponibilizados, construir o seu dossier pessoal, sendo dispensado da fase do reconhecimento.

7.º

Eixo de validação de competências

1 - O eixo de validação de competências é o acto formal realizado pela entidade devidamente acreditada e que se consubstancia no conjunto de actividades que visam apoiar o adulto no processo de avaliação das competências adquiridas ao longo da vida, relativamente às quatro áreas de competências chave e aos três níveis de certificação escolar, conforme o estabelecido no referencial de competências chave de educação e formação de adultos da ANEFA.

2 - O acto formal de validação de competências faz-se perante um júri de validação, a constituir pela entidade acreditada como centro RVCC e formado pelo profissional de RVCC que acompanhou o adulto no processo de reconhecimento de competências, por formador ou formadores de cada uma das quatro áreas de competências chave e por um avaliador externo devidamente acreditado pela ANEFA.

3 - O processo de validação de competências centra-se na avaliação, por parte do júri de validação, do dossier pessoal apresentado pelo formando e construído com o apoio do profissional de RVCC, durante o processo de reconhecimento, ou de forma autónoma se for o caso de se apresentar directamente ao júri de validação.

4 - São definidos pela ANEFA o perfil, habilitações, formação, funções e responsabilidades de cada um dos intervenientes no processo de reconhecimento e validação de competências, indicados nos números anteriores.

8.º

Eixo de certificação de competências

1 - O eixo de certificação de competências é o processo que confirma as competências adquiridas em contextos formais, não formais e informais e que constitui o acto oficial de registo das competências.

2 - As competências são validadas na carteira pessoal de competências chave e, sempre que for caso disso, por decisão do júri de validação, haverá lugar à emissão de certificados de nível básico 3, 2 ou 1, equivalentes, para todos os efeitos legais, aos 3.º, 2.º ou 1.º ciclos do ensino básico.

3 - As competências validadas e as certificações adquiridas poderão também ser registadas em cartão electrónico, a ser criado pela ANEFA, que funcione como suporte do currículo pessoal do adulto.

9.º

Funções dos centros RVCC

1 - Tendo em consideração os seus três eixos de intervenção, os centros RVCC asseguram uma oferta diversificada de serviços a partir de seis funções fundamentais e críticas: animação local, informação, aconselhamento, acompanhamento, formações complementares e provedoria.

2 - As funções enunciadas no número anterior são definidas pela ANEFA e asseguradas pelos centros e visam sustentar e consolidar o desenvolvimento dos eixos de reconhecimento, validação e certificação de competências.

3 - Para dar cumprimento às funções de informação e aconselhamento, cada centro RVCC integrará um Clube SlbER+, como um dispositivo de animação local, nos termos a definir pela ANEFA.

4 - Um centro RVCC deve ainda assegurar directamente, ou através de uma parceria consolidada, a oferta permanente de cursos de educação e formação de adultos (cursos EFA), possibilitando uma melhor orientação dos adultos para percursos mais longos de formação ou directamente para o processo de reconhecimento de competências.

10.º

Suportes que formalizam o processo de RVCC

Os impressos necessários à formalização das diferentes fases do processo de reconhecimento, validação e certificação de competências são os seguintes modelos, exclusivos da Imprensa Nacional-Casa da Moeda:

a) Ficha de inscrição no centro RVCC - modelo n.º 1709;

b) Pedido de validação - modelo n.º 1712;

c) Termo das formações complementares - modelo n.º 1711;

d) Termo de validação - modelo n.º 1710;

e) Carteira pessoal de competências chave - modelo n.º 1705;

f) Certificado de educação e formação de adultos básico 1 - modelo n.º 1706 (anexo II à presente portaria);

g) Certificado de educação e formação de adultos básico 2 - modelo n.º 1707 (anexo III à presente portaria);

h) Certificado de educação e formação de adultos básico 3 - modelo n.º 1708 (anexo IV à presente portaria).

11.º

Modelo organizacional e de gestão dos centros RVCC

1 - O plano estratégico de intervenção consubstancia, em cada ano, a planificação da intervenção de cada centro e a sua programação temporal, tendo por suporte um orçamento que estabelece as despesas previsíveis para cada actividade e para os custos de gestão e funcionamento, de acordo com a programação financeira acordada entre a ANEFA e o gestor nacional do PRODEP.

2 - O plano referido no número anterior define claramente os indicadores de verificação que permitem a avaliação do cumprimento das metas estabelecidas, possibilitando demonstrar claramente os resultados da intervenção realizada, a partir do referencial, pressupostos e critérios definidos pela ANEFA.

3 - O plano estratégico deverá contemplar a dinamização de parcerias e redes locais de funcionamento, bem como as acções de informação e divulgação que se propõe desenvolver.

4 - A equipa de cada centro é constituída por elementos permanentes e não permanentes, em número a definir, de acordo com o respectivo plano estratégico de intervenção, número de utilizadores e financiamento disponível em cada ano.

5 - A equipa permanente é constituída por um director ou por um coordenador, profissionais de RVCC e pessoal de apoio à gestão financeira e administrativa.

6 - A equipa não permanente é constituída por formadores nas diferentes áreas de competências chave e por avaliador ou por avaliadores externos.

7 - A formação da equipa é da competência do próprio centro RVCC, em articulação com a ANEFA, em conformidade com o disposto no n.º 4 do n.º 7.º da presente portaria.

12.º

Carta de qualidade

1 - A organização, funcionamento e gestão dos centros tem como referencial a carta de qualidade dos centros RVCC, aprovada pela direcção da ANEFA, onde se estabelecem os valores e princípios que devem orientar e balizar as suas actividades e a sua articulação em rede, tendo em vista a melhoria permanente da qualidade dos serviços prestados aos utilizadores do Sistema de Reconhecimento, Validação e Certificação de Competências.

2 - A partir da carta de qualidade, cada centro deverá produzir, actualizar e manter em local acessível aos seus colaboradores e aos seus clientes, utilizadores e destinatários, a respectiva declaração de qualidade.

3 - A declaração de qualidade enuncia e precisa os seus compromissos quanto aos padrões de qualidade dos serviços a prestar.

13.º

Acompanhamento e monitorização

1 - O acompanhamento e a monitorização do Sistema Nacional e dos respectivos centros RVCC compete à ANEFA, a partir da sua organização a nível nacional e regional.

2 - A nível regional, o acompanhamento e a monitorização do referido Sistema e da respectiva rede são da competência da equipa a que se referem os n.os 5.2., 5.3 e 5.4 do despacho conjunto 1083/2000, de 20 de Novembro.

14.º

Divulgação de resultados

1 - São da responsabilidade de todas as entidades envolvidas a divulgação dos resultados, com vista à melhoria contínua do Sistema Nacional, a disseminação de boas práticas e a troca de informação e de experiências.

2 - Neste âmbito, incumbe à ANEFA:

a) Consolidar uma linha programática de actuação que confira coerência aos princípios e objectivos de todas as entidades promotoras dos centros RVCC;

b) Elaborar orientações técnicas indispensáveis à garantia da qualidade organizacional e pedagógica, ao reconhecimento social do Sistema Nacional de RVCC e ao funcionamento dos respectivos centros;

c) Conceber, implementar e manter actualizado um sistema de informação quantitativa e qualitativa, que se constitua como um instrumento de regulação e avaliação do cumprimento das metas, do desempenho do Sistema e dos respectivos centros RVCC;

d) Promover, por todos os meios considerados adequados, a troca de informação entre a rede de centros e divulgar os seus resultados, a nível nacional e internacional.

15.º

Disposições finais

1 - Enquanto não estiverem em funcionamento os 84 centros previstos no n.º 4.º, n.º 1, cada um dos centros criados responderá, dentro do seu quadro financeiro e organizacional, às solicitações dos adultos provenientes de territórios que ainda não disponham de um centro RVCC.

2 - Ainda durante a vigência do presente Quadro Comunitário de Apoio e tendo em conta os resultados obtidos através do processo de acompanhamento e monitorização do Sistema Nacional de Reconhecimento, Validação e Certificação de Competências e do funcionamento dos respectivos centros até 2003, a direcção da ANEFA promoverá o alargamento deste modelo e estratégia de intervenção aos adultos que não possuam o 12.º ano de escolaridade.

3 - A concepção, organização e funcionamento desta nova resposta às necessidades dos adultos com vista a obter e melhorar a sua certificação escolar e qualificação profissional, numa perspectiva de aprendizagem ao longo da vida, que consubstancia a missão para que foi criada a ANEFA, será objecto de regulamentação a aprovar pelos Ministérios da Educação e do Trabalho e da Solidariedade.

16.º

Produção de efeitos

A presente portaria produz efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2001.

Em 30 de Agosto de 2001.

Pelo Ministro da Educação, João José Félix Marnoto Praia, Secretário de Estado da Educação. - Pelo Ministro do Trabalho e da Solidariedade, António Maria Bustorff Dornelas Cysneiros, Secretário de Estado do Trabalho e Formação.

ANEXO I

REGULAMENTO DO PROCESSO DE ACREDITAÇÃO DAS ENTIDADES

PROMOTORAS DOS CENTROS DE RECONHECIMENTO, VALIDAÇÃO E

CERTIFICAÇÃO DE COMPETÊNCIAS.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objecto e âmbito

1 - O presente Regulamento estabelece o processo de acreditação das entidades promotoras de centros de reconhecimento, validação e certificação de competências, adiante designados abreviadamente por centros RVCC.

2 - Podem candidatar-se à acreditação como entidades promotoras de centros RVCC, nos termos do presente Regulamento, entidades com o estatuto jurídico de pessoa colectiva de direito público ou de direito privado, pertencentes aos sectores público, privado ou cooperativo.

Artigo 2.º

Enquadramento

1 - A acreditação constitui o reconhecimento da capacidade efectiva ou do potencial demonstrado pela entidade, fundamentado na avaliação da sua vocação, funções, estrutura, competências e recursos, para acolher, implementar e gerir adequadamente o processo de reconhecimento, validação e certificação de competências.

2 - O processo de acreditação das entidades promotoras de centros RVCC tem como referenciais:

a) O despacho conjunto 262/2001, de 22 de Março, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 69;

b) A carta de qualidade dos centros RVCC;

c) O roteiro estruturante dos centros RVCC da ANEFA.

Artigo 3.º

Período de validade

A acreditação tem um período de validade de três anos, contados a partir da data da notificação da decisão de acreditação, renovável por iguais períodos.

CAPÍTULO II

Candidatura

Artigo 4.º

Requisitos

1 - As entidades candidatas a promotoras de centros RVCC devem reunir os requisitos definidos nos números seguintes.

2 - A entidade deve:

a) Estar regularmente constituída e devidamente registada;

b) Ter a situação regularizada em matéria de impostos, de contribuições para a segurança social e de restituições no âmbito dos financiamentos do FSE;

c) Não ter sido condenada por violação da legislação sobre trabalho de menores, discriminação no trabalho e no emprego e defesa do ambiente;

d) Tratar-se de entidade idónea, reconhecida e prestigiada na comunidade em que se encontra inserida;

e) Prosseguir actividades e objectivos, nomeadamente nas áreas da formação, da educação, do emprego, da investigação, do desenvolvimento ou da solidariedade social, convergentes, afins ou compatíveis com a missão dos centros RVCC;

f) Oferecer garantias de sustentabilidade e estabilidade a prazo, bem como recursos para implementar e gerir o Sistema de Reconhecimento, Validação e Certificação de Competências, nomeadamente ao nível das estruturas de direcção e coordenação, equipa técnica, infra-estrutura organizativa e tecnológica e instalações;

g) Possuir uma adequada estratégia de prevenção e gestão de riscos, por forma a garantir a segurança física dos clientes e colaboradores;

h) Possuir localização e acessibilidade adequadas, por forma a garantir-se, no conjunto dos centros RVCC acreditados, a proximidade dos públicos alvo, designadamente cidadãos com necessidades específicas, e uma cobertura territorial nacional equilibrada;

i) Estar integrada em redes e parcerias de âmbito local, regional, nacional e ou transnacional;

j) Tratar-se de entidade formadora acreditada pelo Instituto para a Inovação na Formação (INOFOR) ou instância competente, nos termos da legislação em vigor, e não o sendo demonstrar capacidade quer para contratar a realização da formação inerente às funções do centro RVCC a entidades formadoras acreditadas quer para orientar e encaminhar os formandos para a oferta formativa adequada.

3 - A entidade deve possuir uma equipa técnica que possua conhecimentos sobre:

a) O sistema de educação-formação;

b) O sistema de certificação escolar e profissional;

c) O sistema empresarial;

d) Os processos e metodologias de acolhimento, aconselhamento, balanço de competências e orientação, no quadro do desenvolvimento de percursos de educação-formação;

e) Os processos formativos, nomeadamente ao nível do diagnóstico de necessidades de formação, planeamento, concepção e desenvolvimento de acções e avaliação de resultados;

f) Os processos de aprendizagem dos adultos, nomeadamente das metodologias activas adequadas aos públicos com baixas qualificações escolar e profissional.

4 - A equipa técnica deve ainda possuir capacidade de:

a) Autodiagnóstico das necessidades de competências e disponibilidade para participar em acções de formação;

b) Comunicação e relação interpessoal em contexto de aprendizagem;

c) Identificação, incorporação e transferência de boas práticas, assim como de práticas inovadoras, nas suas áreas de intervenção;

d) Diálogo e negociação adequada às especificidades das comunidades, contextos sociais e públicos alvo envolvidos;

e) Envolvimento e dinamização dos públicos alvo, dos potenciais parceiros e da comunidade onde o centro RVCC está inserido.

Artigo 5.º

Apresentação

A candidatura a acreditação formaliza-se mediante a apresentação à ANEFA de um processo, a elaborar nos termos do guião de candidatura a acreditação, elaborado pela ANEFA, no qual a entidade faz prova dos requisitos necessários à acreditação como entidade promotora de um centro RVCC.

Artigo 6.º

Prazos

1 - As datas de início e de termo dos períodos de recepção de candidaturas a acreditação são estabelecidas pela ANEFA e publicadas em, pelo menos, dois jornais diários de maior tiragem.

2 - O intervalo de tempo compreendido entre a data de início e a data de termo de cada período de recepção de candidaturas a acreditação não pode ser inferior a um mês.

3 - Sempre que o planeamento e o desenvolvimento do projecto o permitam, a ANEFA deve publicitar, com a antecedência mínima de três meses, através dos meios de comunicação social adequados, as datas de início e de termo dos períodos de recepção de candidaturas, com excepção do ano de 2001, em que os prazos serão estabelecidos de forma a não comprometer os objectivos e as metas de instalação dos novos centros RVCC.

CAPÍTULO III

Apreciação, decisão e publicitação

Artigo 7.º

Apreciação

1 - A apreciação das candidaturas a acreditação é efectuada por uma comissão constituída para o efeito no âmbito da ANEFA, da qual poderão fazer parte, a título pessoal, individualidades de reconhecida competência e idoneidade que exerçam ou tenham exercido funções ou investigação nas áreas da educação, da formação, da certificação ou do emprego.

2 - A comissão referida no número anterior pode determinar a exclusão liminar das candidaturas que não satisfaçam os critérios de organização e de demonstração dos requisitos estabelecidos no guião de apreciação das candidaturas a acreditação.

3 - Na apreciação das candidaturas a acreditação são considerados os requisitos estabelecidos nos artigos 4.º e 11.º do presente Regulamento, de acordo com a metodologia de análise e critérios de avaliação estabelecidos no guião de apreciação das candidaturas a acreditação.

4 - A apreciação das candidaturas a acreditação pode incluir a solicitação de informações adicionais às entidades, visitas aos locais de trabalho e auscultação de parceiros, clientes e ou destinatários.

5 - A comissão de apreciação poderá condicionar a emissão dos pareceres técnicos de acreditação à demonstração prévia de determinados requisitos ou condições pelas entidades candidatas.

6 - O incumprimento injustificado pelas entidades candidatas das diligências ou prazos que lhes venham a ser solicitados, no âmbito do disposto nos números anteriores, determina o arquivamento das respectivas candidaturas.

7 - Os pareceres de acreditação revestem duas formas de ordenação das entidades candidatas: lista ordenada das candidaturas, tendo em conta a classificação obtida e lista ordenada das candidaturas por cada NUT III, tendo em conta a classificação obtida, bem como a sua localização territorial.

Artigo 8.º

Decisão

1 - A decisão de acreditação das entidades promotoras de um centro RVCC é da competência da direcção da ANEFA sobre parecer da comissão referida no n.º 1 do artigo 7.º, ouvido o conselho consultivo.

2 - As decisões de acreditação são comunicadas pela ANEFA, às entidades candidatas, em carta registada com aviso de recepção, nos 15 dias subsequentes à data da decisão, podendo estas apresentar reclamação por escrito no prazo máximo de 15 dias a contar da data de recepção da notificação.

3 - Findo o prazo referido no número anterior, a ANEFA emite decisão final relativa aos resultados do processo de acreditação.

Artigo 9.º

Publicitação

A lista das entidades acreditadas é publicitada:

a) No Diário da República;

b) Em, pelo menos, dois jornais diários de maior tiragem;

c) Na página electrónica da ANEFA;

d) Por outros meios considerados adequados e convenientes.

CAPÍTULO IV

Criação dos centros RVCC

Artigo 10.º

Criação dos centros RVCC

Só podem ser criados centros RVCC por despacho conjunto dos Ministros da Educação e do Trabalho e Solidariedade, sob proposta da ANEFA e mediante a apresentação de lista de entidades por ela previamente acreditadas.

Artigo 11.º

Critérios de selecção dos centros RVCC

A selecção dos centros RVCC será efectuada de acordo com os seguintes critérios:

a) Capacidade própria instalada para desenvolver as actividades inerentes a um centro RVCC, designadamente recursos físicos, tecnológicos, humanos e financeiros;

b) Existência de públicos próprios com baixos níveis de escolaridade já abrangidos por outras actividades desenvolvidas pela entidade;

c) Experiência comprovada na área da certificação de competências adquiridas em situações de trabalho e de vida;

d) Experiência comprovada na utilização da metodologia de balanço de competências;

e) Capacidade de certificação no âmbito do Sistema Nacional de Certificação Profissional ou com competência própria de certificação;

f) Parcerias territoriais consolidadas, designadamente para privilegiar os públicos considerados prioritários e desenvolver estratégias de itinerância que abranjam o seu território de intervenção;

g) Implantação nacional da instituição com capacidade de intervenção territorial.

Artigo 12.º

Rede de centros RVCC

1 - A rede, a financiar nos termos do regulamento aprovado pelo despacho conjunto n.º 262/2001, de 22 de Março, será constituída por 84 centros até 2006, criados a um ritmo de 14 por ano.

2 - No que respeita à sua distribuição territorial, deverá ser assegurado, no mínimo, um centro RVCC em cada NUT III até 2002, promovidos por entidades públicas e privadas.

Artigo 13.º

Financiamento

Os custos de instalação e funcionamento da valência centro RVCC poderão ser apoiados financeiramente no âmbito e nos termos da acção n.º 4.1, «Reconhecimento, validação e certificação de conhecimentos e competências adquiridos ao longo da vida», da medida n.º 4, «Educação e formação ao longo da vida», do PRODEP III, aprovado pelo despacho conjunto 262/2001, de 22 de Março.

CAPÍTULO V

Acompanhamento e monitorização dos centros RVCC

Artigo 14.º

Acompanhamento e monitorização dos centros RVCC

1 - Consequentemente à decisão de criação dos centros, segue-se um processo de acompanhamento das entidades, tendo como objectivo monitorar o desempenho e os resultados quantificados da actividade dos centros RVCC e avaliar a sua adequação aos valores e princípios identificados na carta de qualidade dos centros RVCC.

2 - O acompanhamento e a avaliação do desempenho e dos resultados dos centros RVCC compete à ANEFA, através dos critérios que vierem a ser estabelecidos no Sistema de Acompanhamento e Monitorização dos Centros RVCC, sem prejuízo das acções de acompanhamento e controlo realizadas no âmbito da Intervenção Operacional de Educação (PRODEP III).

3 - Para efeitos do acompanhamento e avaliação levados a cabo pela ANEFA poderão ser celebrados protocolos de colaboração ou estabelecidas parcerias com organismos da Administração Pública e entidades de reconhecida idoneidade e competência técnica e pedagógica.

CAPÍTULO VI

Renovação e suspensão da acreditação

Artigo 15.º

Renovação

1 - A renovação da acreditação deverá ser solicitada em candidatura apresentada à ANEFA, com a antecedência mínima de seis meses relativamente ao termo da anterior acreditação, acompanhada de informação sobre as alterações eventualmente ocorridas ao nível do estatuto, vocação, actividade, estrutura, competências e recursos da entidade, nos termos do guião de candidatura a acreditação.

2 - Na apreciação da candidatura a renovação da acreditação serão consideradas:

a) A avaliação, no âmbito do Sistema de Acompanhamento e Monitorização dos Centros RVCC, do desempenho e dos resultados qualitativos e quantitativos da actividade do centro RVCC durante o período de acreditação, nomeadamente a sua adequação aos valores e princípios identificados na carta de qualidade dos centros RVCC;

b) As informações resultantes de acções de acompanhamento e controlo no quadro da Intervenção Operacional da Educação (PRODEP III);

c) As alterações verificadas ao nível da estrutura, das competências e dos recursos da entidade.

3 - As decisões sobre a renovação da acreditação e correspondente publicitação obedecem ao disposto, respectivamente, nos artigos 8.º e 9.º do presente Regulamento.

Artigo 16.º

Suspensão

1 - A acreditação pode ser suspensa em resultado da avaliação efectuada no âmbito do Sistema de Acompanhamento e Monitorização dos Centros RVCC ou de acções de acompanhamento e controlo realizadas no quadro da Intervenção Operacional da Educação.

2 - As decisões sobre a suspensão da acreditação e correspondente publicitação obedecem ao disposto, respectivamente, nos artigos 8.º e 9.º do presente Regulamento.

3 - A decisão de suspensão da acreditação, assim como os motivos que a fundamentam, são notificados à entidade candidata, em carta registada com aviso de recepção, nos sete dias subsequentes à data da decisão.

ANEXO II

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ANEXO III

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ANEXO IV

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Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2001/09/05/plain-144920.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/144920.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-09-28 - Decreto-Lei 387/99 - Ministério da Educação

    Cria a Agência Nacional de Educação e Formação de Adultos (ANEFA) e define a sua natureza, atribuições, estrutura e funcionamento. A ANEFA é um instituto público dotado de personalidade jurídica, com autonomia científica, técnica e administrativa, sujeita à dupla superintendência e tutela dos Ministros da Educação e do Trabalho e da Solidariedade.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2001-11-10 - Declaração de Rectificação 20-BD/2001 - Presidência do Conselho de Ministros

    Declara ter sido rectificada a Portaria nº 1082-A/2001, de 5 de Setembro, que cria uma rede nacional de centros de reconhecimento, validação e certificação de competências (centros RVCC).

  • Tem documento Em vigor 2002-03-15 - Portaria 286-A/2002 - Ministérios da Educação e do Trabalho e da Solidariedade

    Altera a Portaria n.º 1082-A/2001, de 5 de Setembro, que cria uma rede nacional de centros de reconhecimento, validação e certificação de competências (centros RVCC).

  • Tem documento Em vigor 2007-01-12 - Portaria 86/2007 - Ministérios do Trabalho e da Solidariedade Social e da Educação

    Altera a Portaria n.º 1082-A/2001, de 5 de Setembro, que cria uma rede nacional de centros de reconhecimento, validação e certificação de competências (centros RVCC).

  • Tem documento Em vigor 2008-05-21 - Portaria 370/2008 - Ministérios do Trabalho e da Solidariedade Social e da Educação

    Regula a criação e o funcionamento dos Centros Novas Oportunidades.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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