Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Decreto-lei 182/2008, de 4 de Setembro

Partilhar:

Sumário

Estabelece o regime de implementação do Programa Nacional de Barragens de Elevado Potencial Hidroeléctrico.

Texto do documento

Decreto-Lei 182/2008

de 4 de Setembro

Portugal é um dos países da União Europeia com maior potencial hídrico por explorar e com grande dependência energética do exterior, pelo que foram definidos objectivos para a energia hídrica, os quais se traduzem num aumento face à actual potência hidroeléctrica instalada. Para alcançar tais objectivos é, pois, necessário realizar um conjunto de investimentos em aproveitamentos hidroeléctricos.

O desenvolvimento da energia hídrica potencia uma optimização na utilização dos recursos, tendo em conta, designadamente, as suas potencialidades de utilização para fins múltiplos. Nesta medida e norteado pelos objectivos de racionalização do consumo, competitividade, sustentabilidade e garantia de abastecimento de energia, foi lançado o Programa Nacional de Barragens com Elevado Potencial Hidroeléctrico (PNBEPH), na sequência de uma avaliação ambiental de planos e programas, vulgarmente designada avaliação ambiental estratégica. A implementação deste Programa pelo Estado passa pela realização de procedimentos concursais, nomeadamente, ao abrigo do disposto na Lei 58/2005, de 29 de Dezembro, e do Decreto-Lei 226-A/2007, de 31 de Maio, para a selecção das entidades privadas que com ele colaboram.

Assim, o presente decreto-lei define o regime de implementação do PNBEPH e o procedimento de selecção das entidades privadas que colaboram nessa implementação, determinando os seus direitos e deveres.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Objecto

O presente decreto-lei estabelece o regime de implementação do Programa Nacional de Barragens de Elevado Potencial Hidroeléctrico (PNBEPH) a que se refere o artigo 93.º do Decreto-Lei 226-A/2007, de 31 de Maio, na redacção dada pelo Decreto-Lei 391-A/2007, de 21 de Dezembro.

Artigo 2.º

Implementação do PNBEPH

A implementação do PNBEPH incumbe ao Estado, no âmbito da execução da política ambiental e energética, podendo admitir a colaboração de entidades privadas para esse efeito.

Artigo 3.º

Selecção de entidades privadas

1 - A selecção de entidades privadas para a colaboração na implementação do PNBEPH, ao abrigo do artigo anterior, é feita através de concurso público.

2 - Entre o Estado e a entidade privada seleccionada nos termos do número anterior é celebrado um contrato atribuindo os direitos e deveres referidos nos artigos seguintes.

3 - A assinatura do contrato referido no número anterior tem lugar após a selecção da entidade privada, nos termos do n.º 1.

4 - O contrato é outorgado, em nome do Estado, pelos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, do ambiente e da energia, com faculdade de delegação.

Artigo 4.º

Direitos exclusivos

À entidade privada seleccionada nos termos do n.º 1 do artigo anterior são atribuídos os direitos exclusivos de exploração, no âmbito da implementação do PNBEPH e do respectivo procedimento, dos aproveitamentos hidroeléctricos com base nos recursos hídricos que lhe caibam, em conformidade com a concepção do projecto de construção.

Artigo 5.º

Deveres

1 - Sob a entidade privada seleccionada nos termos do n.º 1 do artigo 3.º impendem, nomeadamente, os seguintes deveres:

a) Pagamento de preço;

b) Conceber o projecto de construção dos aproveitamentos hidroeléctricos que lhe caibam e demais peças e documentos exigidos no programa de concurso;

c) Obtenção dos actos autorizativos necessários à exploração dos aproveitamentos hidroeléctricos em matéria ambiental, nomeadamente no que diz respeito ao regime da avaliação de impacte ambiental;

d) Obtenção dos actos autorizativos necessários à exploração dos aproveitamentos hidroeléctricos em matéria energética;

e) Obtenção dos actos ou contratos necessários à efectiva utilização de bens de domínio público ou privado do Estado;

f) Obtenção dos actos autorizativos necessários à exploração dos aproveitamentos hidroeléctricos da competência das autarquias locais;

g) Outras obrigações que resultem do programa de concurso.

2 - O preço, nos termos da alínea a) do número anterior, é pago a título de contrapartida da atribuição dos direitos referidos no artigo anterior, sem prejuízo do pagamento de outras contrapartidas previstas na lei, nos programas dos concursos ou nos contratos.

Artigo 6.º

Determinação do preço

1 - O preço contratual corresponde à soma do valor base e da quantia oferecida pela entidade privada seleccionada, nos termos previstos no programa do concurso.

2 - Se no âmbito do regime da avaliação do impacte ambiental, por motivos não imputáveis ao contraente privado, for declarada a impossibilidade de construção de um dos aproveitamentos hidroeléctricos, o preço é reduzido à percentagem atribuída no programa do concurso aos aproveitamentos a construir e explorar, sendo devolvida a parte remanescente em singelo e sem juros compensatórios, nos termos definidos nesse programa.

3 - Se as cotas dos aproveitamentos hidroeléctricos resultantes da aplicação do regime da avaliação do impacte ambiental forem diferentes das constantes do projecto, há lugar à correcção do preço, de acordo com a fórmula prevista no programa de concurso.

Artigo 7.º

Aplicação no tempo

1 - Nos casos em que já tenham sido proferidos actos de adjudicação provisória no âmbito de procedimentos pré-contratuais de concurso público abertos em implementação do PNBEPH, deve o contrato previsto no presente decreto-lei ser celebrado no prazo de 15 dias a contar da respectiva entrada em vigor, considerando-se o preço base e a quantia oferecida pagos como o pagamento de preço previsto na alínea a) do n.º 1 do artigo 5.º, sem prejuízo do cumprimento integral do disposto nos respectivos programas de concurso.

2 - Nos casos em que ainda não tenham sido proferidos actos de adjudicação provisória no âmbito de procedimentos pré-contratuais de concurso público já abertos em implementação do PNBEPH, a selecção a que se refere o n.º 1 do artigo 3.º corresponde à adjudicação provisória no âmbito do respectivo concurso, sem prejuízo do cumprimento integral do disposto nos respectivos programas de concurso.

Artigo 8.º

Entrada em vigor

O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 31 de Julho de 2008. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Fernando Teixeira dos Santos - Rui Nuno Garcia de Pina Neves Baleiras - Manuel António Gomes de Almeida de Pinho.

Promulgado em 25 de Agosto de 2008.

Publique-se.

O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.

Referendado em 25 de Agosto de 2008.

O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2008/09/04/plain-238309.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/238309.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2005-12-29 - Lei 58/2005 - Assembleia da República

    Aprova a Lei da Água, transpondo para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 2000/60/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Outubro, e estabelecendo as bases e o quadro institucional para a gestão sustentável das águas.

  • Tem documento Em vigor 2007-05-31 - Decreto-Lei 226-A/2007 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Estabelece o regime da utilização dos recursos hídricos.

  • Tem documento Em vigor 2007-12-21 - Decreto-Lei 391-A/2007 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Altera (primeira alteração) o Decreto-Lei n.º 226-A/2007, de 31 de Maio, que estabelece o regime da utilização dos recursos hídricos, atribuindo transitoriamente, até à entrada em funcionamento de cada administração de região hidrográfica, competências de licenciamento, fiscalização e emissão de títulos de utilização de recursos, respectivamente, às comissões de coordenação e desenvolvimento regional (CCDR) e ao Instituto da Água, I.P. (INAG, I.P.).

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2009-08-26 - Lei 83/2009 - Assembleia da República

    Autoriza o Governo a criar um regime especial aplicável às expropriações necessárias à concretização dos aproveitamentos hidroeléctricos integrados no Programa Nacional de Barragens de Elevado Potencial Hidroeléctrico (PNBEPH) e os aproveitamentos hidroeléctricos de Ribeiradio-Ermida, no rio Vouga, e do Baixo Sabor, no rio Sabor.

  • Tem documento Em vigor 2009-10-21 - Decreto-Lei 301/2009 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Cria um regime especial aplicável às expropriações necessárias à concretização dos aproveitamentos hidroeléctricos do Programa Nacional de Barragens de Elevado Potencial Hidroeléctrico (PNBEPH) e dos aproveitamentos hidroeléctricos de Ribeiradio-Ermida, no rio Vouga, e do Baixo Sabor, no rio Sabor.

  • Tem documento Em vigor 2010-12-15 - Resolução do Conselho de Ministros 98/2010 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova a suspensão parcial dos Planos Directores Municipais de Alijó, de Carrazeda de Ansiães, de Murça, de Mirandela e de Vila Flor, bem como a suspensão parcial do Plano de Ordenamento das Albufeiras da Régua e do Carrapatelo e o estabelecimento de medidas preventivas, pelo prazo de dois anos, na área destinada à implantação do aproveitamento hidroeléctrico de Foz Tua.

  • Tem documento Em vigor 2011-06-15 - Resolução do Conselho de Ministros 27/2011 - Presidência do Conselho de Ministros

    Determina a suspensão dos instrumentos de gestão territorial e o estabelecimento de medidas preventivas na área do aproveitamento hidroeléctrico do Alvito.

  • Tem documento Em vigor 2011-08-17 - Resolução do Conselho de Ministros 35/2011 - Presidência do Conselho de Ministros

    Sujeita a medidas preventivas, pelo prazo de dois anos, a área abrangida pelo aproveitamento hidroeléctrico de Girabolhos e suspende parcialmente os Planos Directores Municipais de Mangualde, Seia e Gouveia na referida área.

  • Tem documento Em vigor 2012-08-20 - Portaria 251/2012 - Ministério da Economia e do Emprego

    Estabelece o regime de atribuição de incentivos à garantia de potência disponibilizada pelos centros eletroprodutores ao Sistema Elétrico Nacional (SEN).

  • Tem documento Em vigor 2012-12-18 - Resolução do Conselho de Ministros 107/2012 - Presidência do Conselho de Ministros

    Prorroga, pelo prazo de um ano, a suspensão parcial do Plano de Ordenamento das Albufeiras da Régua e do Carrapatelo e dos Planos Diretores Municipais de Alijó, de Carrazeda de Ansiães, de Mirandela, de Murça e de Vila Flor, bem como o estabelecimento de medidas preventivas, determinados pela Resolução do Conselho de Ministros 98/2010, de 15 de dezembro.

  • Tem documento Em vigor 2013-07-26 - Resolução do Conselho de Ministros 47/2013 - Presidência do Conselho de Ministros

    Determina o prazo máximo para a celebração dos contratos de concessão de utilização do domínio hídrico a celebrar no âmbito do Programa Nacional de Barragens de Elevado Potencial Hidroelétrico (PNBEPH) e a redifinição dos prazos máximos para a finalização da construção das infraestruturas hidráulicas relativas aos aproveitamentos hidroelétricos nos contratos de concessão de utilização do domínio hídrico a celebrar no âmbito do PNBEPH.

  • Tem documento Em vigor 2014-06-27 - Resolução do Conselho de Ministros 41/2014 - Presidência do Conselho de Ministros

    Determina a suspensão parcial dos Planos Diretores Municipais de Boticas, Cabeceiras de Basto, Chaves, Ribeira de Pena e Vila Pouca de Aguiar, na área destinada à implantação do Sistema Electroprodutor do Tâmega, e estabelece as respetivas medidas preventivas.

  • Tem documento Em vigor 2015-04-28 - Resolução do Conselho de Ministros 26/2015 - Presidência do Conselho de Ministros

    Procede à suspensão parcial dos Planos Diretores Municipais de Amarante, Cabeceiras de Basto, Celorico de Basto, Mondim de Basto e Ribeira de Pena e ao estabelecimento de medidas preventivas para o aproveitamento hidroelétrico do Fridão, no rio Tâmega

  • Tem documento Em vigor 2017-06-05 - Resolução do Conselho de Ministros 72/2017 - Presidência do Conselho de Ministros

    Determina novos prazos para a celebração dos contratos de concessão no âmbito do aproveitamento hidroelétrico de Fridão, e prorroga as medidas preventivas que incidem sobre determinadas áreas dos municípios por ele abrangidos

  • Tem documento Em vigor 2019-06-03 - Resolução do Conselho de Ministros 86/2019 - Presidência do Conselho de Ministros

    Determina a suspensão parcial dos Planos Diretores Municipais de Boticas, Cabeceiras de Basto, Chaves, Ribeira de Pena e Vila Pouca de Aguiar, na área destinada à implantação do Sistema Eletroprodutor do Tâmega, e estabelece as respetivas medidas preventivas

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda