Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Decreto-lei 301/2009, de 21 de Outubro

Partilhar:

Sumário

Cria um regime especial aplicável às expropriações necessárias à concretização dos aproveitamentos hidroeléctricos do Programa Nacional de Barragens de Elevado Potencial Hidroeléctrico (PNBEPH) e dos aproveitamentos hidroeléctricos de Ribeiradio-Ermida, no rio Vouga, e do Baixo Sabor, no rio Sabor.

Texto do documento

Decreto-Lei 301/2009

de 21 de Outubro

Portugal é um país fortemente dependente de recursos energéticos importados - em valores que atingem cerca de 85 % da energia primária, o que é claramente superior à média na União Europeia. Tal situação reveste-se de particular gravidade, atendendo a que aquela dependência é expressa quase na sua totalidade em combustíveis fósseis.

A factura energética dos combustíveis importados tem vindo a sofrer um crescimento significativo, na medida em que, para além de acompanhar o aumento do consumo, é dependente de factores exógenos, nomeadamente dos que provocam as variações dos preços das matérias-primas e das taxas de câmbio nos mercados internacionais.

Além disso, a utilização de combustíveis fósseis é uma das principais causas de emissões para a atmosfera de dióxido de carbono (CO(índice 2)), o mais significativo dos gases com efeito de estufa. O regime climático em preparação a nível mundial para o período pós 2012, seguramente mais exigente que o que resulta do Protocolo de Quioto, bem como os compromissos já assumidos no quadro da União Europeia a que Portugal está vinculado obrigam a um esforço urgente para promover as várias formas de energia renovável, sendo que a energia hídrica é uma componente particularmente importante desse esforço.

Portugal tem um potencial hídrico significativo que não está explorado, sendo um dos países da União Europeia com maior potencial nessas condições. A opção pela energia hídrica permite reduzir a dependência energética do País, aumentando o aproveitamento de um recurso endógeno e renovável, para além de permitir a diversificação das fontes e a redução da emissão de gases com efeito de estufa.

Foi neste contexto que o Governo aprovou as concessões de domínio público hídrico para os aproveitamentos hidroeléctricos de Ribeiradio-Ermida e do Baixo Sabor e, mais recentemente, o Programa Nacional de Barragens de Elevado Potencial Hidroeléctrico (PNBEPH).

No PNBEPH incluem-se os aproveitamentos hidroeléctricos de Foz Tua, no rio Tua, de Fridão, no rio Tâmega, de Padroselos, nos rios Beça/Tâmega, de Gouvães, nos rios Torno/Tâmega, de Daivões, no rio Tâmega, de Vidago, no rio Tâmega, de Pinhosão, no rio Vouga, de Girabolhos, no rio Mondego, e de Alvito, no rio Ocreza.

Por tudo o que se referiu, é necessário que os aproveitamentos hidroeléctricos de Ribeiradio-Ermida, do Baixo Sabor e os que integram o PNBEPH estejam concluídos e entrem em exploração com a maior brevidade possível, dando um contributo significativo para cumprir as metas definidas pelo Governo e contribuindo, também, para a necessária estimulação da economia.

Assim, importa tornar mais céleres e eficazes alguns procedimentos sem prejuízo, naturalmente, do rigor que projectos desta complexidade exigem. Deste modo, justifica-se uma adequação do regime geral das expropriações, de modo a permitir uma mais rápida execução dos projectos, no estrito respeito pelos direitos dos particulares, garantindo o seu direito a indemnização nos termos da lei. Estes motivos justificam quer o reconhecimento da utilidade pública quer o reconhecimento do carácter urgente das expropriações e das medidas a concretizar.

Assim:

No uso da autorização legislativa concedida pela Lei 83/2009, de 26 de Agosto, e nos termos das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Objecto

O presente decreto-lei estabelece o regime especial aplicável às expropriações necessárias à realização dos aproveitamentos hidroeléctricos do Programa Nacional de Barragens de Elevado Potencial Hidroeléctrico (PNBEPH), que constam do anexo ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante, e ainda dos aproveitamentos hidroeléctricos de Ribeiradio-Ermida, no rio Vouga, e do Baixo Sabor, no rio Sabor

Artigo 2.º

Utilidade pública e urgência das expropriações

1 - São consideradas de utilidade pública as expropriações dos imóveis e direitos inerentes necessários à realização dos aproveitamentos hidroeléctricos abrangidos pelo regime de implementação do PNBEPH, previsto no Decreto-Lei 182/2008, de 4 de Setembro, que constam do anexo ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante, e ainda dos aproveitamentos hidroeléctricos de Ribeiradio-Ermida, no rio Vouga, e do Baixo Sabor, no rio Sabor.

2 - Às expropriações referidas no número anterior é atribuído carácter de urgência.

3 - Compete à entidade responsável pela implementação de cada aproveitamento hidroeléctrico, sem prejuízo das competências próprias do Governo, promover e desenvolver as diligências inerentes ao procedimento das expropriações em conformidade com o presente decreto-lei e com o Código das Expropriações, na parte aplicável, sendo responsável pelo depósito da quantia ou caução a que se refere o artigo 20.º do Código das Expropriações e pela justa indemnização respectiva.

4 - Os bens expropriados ao abrigo do presente decreto-lei integram o domínio público do Estado, nos termos a definir nos respectivos actos ou contratos necessários à efectiva utilização dos bens do domínio público do Estado.

Artigo 3.º

Procedimento

1 - Compete ao ministro responsável pela área do ordenamento do território determinar por despacho, sob proposta da entidade responsável pela implementação do aproveitamento hidroeléctrico, os bens imóveis abrangidos pela declaração de utilidade pública a que se refere o n.º 1 do artigo anterior, fazendo-o sem dependência do requerimento inicial previsto no artigo 12.º do Código das Expropriações e das formalidades a ele relativas, sem prejuízo do n.º 3 do artigo 13.º do mesmo Código.

2 - A concretização da declaração de utilidade pública dos bens a que se refere o número anterior pode consistir na aprovação de planta do local da situação desses bens a expropriar, contendo a delimitação precisa dos respectivos limites e que mencione graficamente a escala utilizada, ou na aprovação do mapa que mencione as áreas, os proprietários e demais interessados e, sempre que possível, a descrição predial e inscrição matricial.

3 - O despacho a que se refere o n.º 1 é publicado na 2.ª série do Diário da República, acompanhado da planta aprovada ou do mapa de áreas e de lista de proprietários e demais interessados, devendo a publicação mencionar os locais onde estes elementos podem ser consultados.

Artigo 4.º

Posse administrativa

Com a publicação do despacho ministerial a que se refere o n.º 1 do artigo anterior, que determina os bens imóveis abrangidos pela declaração de utilidade pública, é conferida à entidade responsável pela implementação do aproveitamento hidroeléctrico a posse administrativa imediata dos bens a expropriar, nos termos previstos nos artigos 20.º e seguintes do Código das Expropriações.

Artigo 5.º

Garantia e conteúdo das indemnizações

As expropriações previstas no presente decreto-lei conferem aos expropriados o direito de receber o pagamento de uma justa indemnização, de acordo com os critérios e procedimentos previstos no Código das Expropriações, designadamente quanto às formas de pagamento, às garantias de pagamento, ao pagamento dos respectivos juros e atribuição desse valor aos interessados.

Artigo 6.º

Atravessamento e ocupação de prédios particulares

1 - É garantido às entidades responsáveis pela implementação dos aproveitamentos hidroeléctricos a que se refere o artigo 1.º, independentemente da obtenção dos actos ou contratos necessários à efectiva utilização dos bens do domínio público do Estado, o direito de atravessar ou ocupar prédios particulares, de acordo com os pertinentes estudos e projectos, com condutas subterrâneas ou caminhos de circulação necessários ou impostos pela realização do aproveitamento hidroeléctrico.

2 - É ainda garantido às entidades referidas no número anterior o direito a realizar prospecções geológicas, sondagens e outros estudos necessários em prédios particulares necessários à concepção e execução do aproveitamento hidroeléctrico, existindo o dever de reposição das condições iniciais do prédio.

3 - Aos proprietários afectados pelas medidas previstas nos números anteriores são devidas indemnizações pelos ónus constituídos, nos termos do Código das Expropriações.

Artigo 7.º

Reserva Agrícola Nacional, Reserva Ecológica Nacional e património cultural

1 - São consideradas acções de relevante interesse público, nos termos do n.º 1 do artigo 21.º do Decreto-Lei 166/2008, de 22 de Agosto, e do n.º 1 do artigo 25.º do Decreto-Lei 73/2009, de 31 de Março, as acções estritamente necessárias à execução do aproveitamento hidroeléctrico, respeitantes a obras hidráulicas, vias de comunicação e acessos, construção de edifícios, canais, aterros e escavações, que se desenvolvam em áreas incluídas na Reserva Ecológica Nacional ou que impliquem a utilização de solos integrados na Reserva Agrícola Nacional (RAN).

2 - As acções referidas no número anterior devem ser obrigatoriamente comunicadas, respectivamente, à comissão de coordenação e desenvolvimento regional (CCDR) ou à entidade regional da RAN.

3 - Ficam sujeitas a comunicação prévia, nos termos do artigo 22.º do Decreto-Lei 166/2008, de 22 de Agosto, e das Portarias n.os 1247/2008, de 4 de Novembro, e 1356/2008, de 28 de Novembro, as acções de prospecção e sondagens necessárias à concepção do aproveitamento hidroeléctrico, as quais podem iniciar-se no prazo de 15 dias após a apresentação da comunicação prévia.

4 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, a CCDR, no prazo de 15 dias após a apresentação da comunicação prévia, pode estabelecer restrições, condicionantes ou medidas de minimização às acções de prospecção e sondagens em causa, notificando, para o efeito, a entidade responsável pela implementação do aproveitamento hidroeléctrico.

5 - A violação dos termos e condições constantes da notificação da CCDR referida no número anterior ou a realização das acções de prospecção e sondagens sem que tenha sido apresentada a comunicação prévia constituem contra-ordenação ambiental muito grave, nos termos da Lei 50/2006, de 29 de Agosto.

6 - É aplicável às acções referidas nos n.os 2 e 3, o disposto no artigo 36.º, nos n.os 5 a 8 do artigo 37.º e nos artigos 38.º e 39.º do Decreto-Lei 166/2008, de 22 de Agosto, sempre que estejam em causa áreas incluídas na Reserva Ecológica Nacional.

7 - Nos termos da Lei 107/2001, de 8 de Setembro, o Instituto de Gestão do Património Arquitectónico e Arqueológico, I. P., pode, no prazo de 15 dias após a apresentação da comunicação prévia prevista no artigo 40.º da Lei 107/2001, de 8 de Setembro, estabelecer restrições, condicionantes ou medidas de minimização às acções de prospecção e sondagens em causa, notificando para o efeito a entidade responsável pela implementação do aproveitamento hidroeléctrico.

Artigo 8.º

Fiscalização

A fiscalização do presente decreto-lei compete às CCDR, às administrações de região hidrográfica, às direcções regionais de agricultura e pescas e aos municípios, bem como a outras entidades competentes em razão da matéria ou da área de jurisdição.

Artigo 9.º

Regime subsidiário

As expropriações previstas no presente decreto-lei realizam-se de acordo com o Código das Expropriações em tudo o que não se encontrar previsto no presente decreto-lei.

Artigo 10.º

Aplicação no tempo

Os poderes atribuídos pelo presente decreto-lei caducam, relativamente a cada um dos aproveitamentos hidroeléctricos referidos no artigo 1.º, com a respectiva entrada em funcionamento ou, quando for o caso, com o acto de declaração do fim do respectivo procedimento de implementação.

Artigo 11.º

Entrada em vigor

O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 27 de Agosto de 2009. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Fernando Teixeira dos Santos - José Manuel Vieira Conde Rodrigues - Francisco Carlos da Graça Nunes Correia - Fernando Teixeira dos Santos - Jaime de Jesus Lopes Silva - José António de Melo Pinto Ribeiro.

Promulgado em 1 de Outubro de 2009.

Publique-se.

O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.

Referendado em 6 de Outubro de 2009.

O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

ANEXO

(a que se refere o artigo 1.º)

Os aproveitamentos hidroeléctricos abrangidos pelo Programa Nacional de Barragens de Elevado Potencial Hidroeléctrico (PNBEPH), para efeitos do presente decreto-lei, são:

a) O aproveitamento hidroeléctrico de Foz Tua, no rio Tua;

b) O aproveitamento hidroeléctrico de Fridão, no rio Tâmega;

c) O aproveitamento hidroeléctrico de Padroselos, nos rios Beça/Tâmega;

d) O aproveitamento hidroeléctrico de Gouvães, nos rios Torno/Tâmega;

e) O aproveitamento hidroeléctrico de Daivões, no rio Tâmega;

f) O aproveitamento hidroeléctrico de Vidago, no rio Tâmega;

g) O aproveitamento hidroeléctrico de Pinhosão, no rio Vouga;

h) O aproveitamento hidroeléctrico de Girabolhos, no rio Mondego;

i) O aproveitamento hidroeléctrico de Alvito, no rio Ocreza.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2009/10/21/plain-262878.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/262878.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2001-09-08 - Lei 107/2001 - Assembleia da República

    Estabelece as bases da política e do regime de protecção e valorização do património cultural.

  • Tem documento Em vigor 2006-08-29 - Lei 50/2006 - Assembleia da República

    Aprova a lei quadro das contra-ordenações ambientais.

  • Tem documento Em vigor 2008-08-22 - Decreto-Lei 166/2008 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Aprova o Regime Jurídico da Reserva Ecológica Nacional.

  • Tem documento Em vigor 2008-09-04 - Decreto-Lei 182/2008 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Estabelece o regime de implementação do Programa Nacional de Barragens de Elevado Potencial Hidroeléctrico.

  • Tem documento Em vigor 2009-03-31 - Decreto-Lei 73/2009 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Aprova o regime jurídico da Reserva Agrícola Nacional.

  • Tem documento Em vigor 2009-08-26 - Lei 83/2009 - Assembleia da República

    Autoriza o Governo a criar um regime especial aplicável às expropriações necessárias à concretização dos aproveitamentos hidroeléctricos integrados no Programa Nacional de Barragens de Elevado Potencial Hidroeléctrico (PNBEPH) e os aproveitamentos hidroeléctricos de Ribeiradio-Ermida, no rio Vouga, e do Baixo Sabor, no rio Sabor.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2012-12-18 - Resolução do Conselho de Ministros 107/2012 - Presidência do Conselho de Ministros

    Prorroga, pelo prazo de um ano, a suspensão parcial do Plano de Ordenamento das Albufeiras da Régua e do Carrapatelo e dos Planos Diretores Municipais de Alijó, de Carrazeda de Ansiães, de Mirandela, de Murça e de Vila Flor, bem como o estabelecimento de medidas preventivas, determinados pela Resolução do Conselho de Ministros 98/2010, de 15 de dezembro.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda