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Lei 83/2009, de 26 de Agosto

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Sumário

Autoriza o Governo a criar um regime especial aplicável às expropriações necessárias à concretização dos aproveitamentos hidroeléctricos integrados no Programa Nacional de Barragens de Elevado Potencial Hidroeléctrico (PNBEPH) e os aproveitamentos hidroeléctricos de Ribeiradio-Ermida, no rio Vouga, e do Baixo Sabor, no rio Sabor.

Texto do documento

Lei 83/2009

de 26 de Agosto

Autoriza o Governo a criar um regime especial aplicável às expropriações

necessárias à concretização dos aproveitamentos hidroeléctricos integrados no

Programa Nacional de Barragens de Elevado Potencial Hidroeléctrico

(PNBEPH) e os aproveitamentos hidroeléctricos de Ribeiradio-Ermida, no rio

Vouga, e do Baixo Sabor, no rio Sabor.

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 161.º da

Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

Objecto

Fica o Governo autorizado a aprovar um regime especial aplicável às expropriações necessárias à realização dos aproveitamentos hidroeléctricos do Programa Nacional de Barragens de Elevado Potencial Hidroeléctrico (PNBEPH) a que se refere o Decreto-Lei 182/2008, de 4 de Setembro, e ainda dos aproveitamentos hidroeléctricos de Ribeiradio-Ermida, no rio Vouga, e do Baixo Sabor, no rio Sabor.

Artigo 2.º

Sentido e extensão

O sentido e a extensão da legislação a aprovar pelo Governo nos termos do número

anterior são os seguintes:

a) Declarar a utilidade pública, com carácter de urgência, das expropriações dos imóveis e direitos a eles relativos necessários à realização de cada um dos aproveitamentos hidroeléctricos referidos no artigo anterior, no momento da obtenção dos actos ou contratos necessários à efectiva utilização dos bens do domínio público do Estado;

b) Consagrar restrições de utilidade pública nos imóveis necessários ao atravessamento ou ocupação por condutas subterrâneas e caminhos de circulação decorrentes da construção dos aproveitamentos hidroeléctricos, bem como à realização de prospecções geológicas, sondagens e outros estudos necessários, independentemente da obtenção dos actos ou contratos necessários à efectiva utilização dos bens do domínio público do Estado, sendo sempre garantida a correspondente indemnização, nos termos gerais de direito, e a eventual reposição da situação anterior, nos termos da lei;

c) Estabelecer regras específicas para o processo de expropriações necessárias à execução dos aproveitamentos hidroeléctricos:

i) Dispensa do requerimento inicial previsto no artigo 12.º do Código das Expropriações, sem prejuízo da manutenção da aplicabilidade do n.º 3 do artigo 13.º do

mesmo Código;

ii) Possibilidade de identificação por despacho ministerial, sob proposta da entidade responsável pela implementação do aproveitamento hidroeléctrico, dos bens imóveis abrangidos pela declaração de utilidade pública referida na alínea a);

iii) Conferir à entidade responsável pela implementação do aproveitamento hidroeléctrico, após a obtenção dos actos ou contratos necessários à efectiva utilização dos bens do domínio público do Estado, sem dependência de outras formalidades, a posse administrativa dos bens referidos na alínea a), nos termos previstos nos artigos 20.º e

seguintes do Código das Expropriações;

d) Determinar que os bens assim expropriados integram o domínio público do Estado, nos termos a definir nos respectivos actos ou contratos necessários à efectiva utilização dos

bens do domínio público do Estado.

Artigo 3.º

Duração

A autorização legislativa concedida pela presente lei tem a duração de 60 dias.

Artigo 4.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovada em 3 de Julho de 2009.

O Presidente da Assembleia da República, Jaime Gama.

Promulgada em 20 de Agosto de 2009.

Publique-se.

O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.

Referendada em 20 de Agosto de 2009.

O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2009/08/26/plain-259671.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/259671.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2008-09-04 - Decreto-Lei 182/2008 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Estabelece o regime de implementação do Programa Nacional de Barragens de Elevado Potencial Hidroeléctrico.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2009-10-21 - Decreto-Lei 301/2009 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Cria um regime especial aplicável às expropriações necessárias à concretização dos aproveitamentos hidroeléctricos do Programa Nacional de Barragens de Elevado Potencial Hidroeléctrico (PNBEPH) e dos aproveitamentos hidroeléctricos de Ribeiradio-Ermida, no rio Vouga, e do Baixo Sabor, no rio Sabor.

  • Tem documento Em vigor 2009-10-30 - Decreto-Lei 317/2009 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Aprova o regime jurídico relativo ao acesso à actividade das instituições de pagamento e à prestação de serviços de pagamento, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2007/64/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Novembro. Altera o Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras e demais legislação.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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