Conselho de Ministros n.º 107/2012
Portugal tem um significativo potencial hídrico, que deve ser explorado no quadro de uma política energética e ambiental concebida e executada de forma integrada e que seja equilibrada e direcionada para a resolução dos problemas atuais e futuros dos cidadãos, dos agentes económicos e do País.
Com efeito, estabelecem as Grandes Opções do Plano para 2012-2015, aprovadas pela Lei 64-A/2011, de 30 de dezembro, no âmbito da 5.ª Opção - «O desafio do futuro: medidas sectoriais prioritárias» -, que uma nova política energética tem como escopo, designadamente, a garantia de um modelo energético com racionalidade económica que assegure custos de energia sustentáveis, o reforço da diversificação das fontes primárias de energia, que contribua para o aumento estrutural da segurança de abastecimento de Portugal, bem como o cumprimento dos objetivos de redução das emissões de gases com efeito de estufa.
Na realidade, o processo de produção energética e a prossecução dos mencionados objetivos, em particular os da redução da dependência energética externa e da garantia da segurança de abastecimento, devem ter lugar em termos ambientalmente adequados e que estimulem uma economia de baixo carbono.
Neste domínio, cumpre salientar que, no âmbito da política europeia, a promoção da crescente utilização de energia proveniente de fontes renováveis é considerada uma medida absolutamente necessária para a redução das emissões de gases com efeito de estufa, no contexto da definição de metas globais nacionais a observar nesta matéria. Para o efeito, afigura-se crucial impulsionar um melhor aproveitamento do potencial endógeno renovável do território nacional e, em particular, o potencial hidroeléctrico.
Em 2007, foi lançado o Programa Nacional de Barragens de Elevado Potencial Hidroelétrico (PNBEPH), tendo sido aprovados dois regimes jurídicos específicos para a sua realização, consubstanciados no Decreto-Lei 182/2008, de 4 de setembro, que estabelece o regime de implementação do mencionado Programa, e no Decreto-Lei 301/2009, de 21 de outubro, que define as regras aplicáveis às expropriações necessárias à concretização dos aproveitamentos hidroelétricos integrados no PNBEPH e dos Aproveitamentos Hidroelétricos de Ribeiradio-Ermida, no rio Vouga, e do Baixo Sabor, no rio Sabor.
O PNBEPH inclui, nomeadamente, o Aproveitamento Hidroelétrico de Foz Tua (AHFT), no rio Tua, que abrange áreas dos concelhos de Alijó, de Carrazeda de Ansiães, de Mirandela, de Murça e de Vila Flor, nos quais são aplicáveis, respetivamente, os Planos Diretores Municipais:
i) De Alijó, ratificado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 6/95, de 23 de janeiro;
ii) De Carrazeda de Ansiães, ratificado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 104/94, de 18 de outubro, e alterado pelas Resoluções do Conselho de Ministros n.os 99/2000, de 4 de agosto, e 140/2000, de 18 de outubro;
iii) De Mirandela, ratificado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 109/94, de 2 de novembro, e alterado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 175/97, de 17 de outubro, pelo aviso 20157/2008, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 135, de 15 de julho de 2008, e pelo aviso 1906/2010, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 18, de 27 de janeiro de 2010;
iv) De Murça, ratificado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 46/95, de 11 de maio; e v) De Vila Flor, ratificado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 115/94, de 10 de novembro, e alterado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 206/97, de 9 de dezembro.
Na área destinada à implantação do AHFT é ainda aplicável, nos concelhos de Alijó e de Carrazeda de Ansiães, o Plano de Ordenamento das Albufeiras da Régua e do Carrapatelo, aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 62/2002, de 23 de março.
Neste contexto, e tendo em vista a realização do AHFT, o Governo, através da Resolução do Conselho de Ministros n.º 98/2010, de 15 de dezembro, determinou a suspensão parcial dos referidos Planos Diretores Municipais e do Plano de Ordenamento das Albufeiras da Régua e do Carrapatelo, nas áreas delimitadas nos extratos das plantas de ordenamento e da planta síntese constantes do anexo à mencionada Resolução, e estabeleceu medidas preventivas para as mesmas áreas.
Esta decisão, que vigora pelo prazo de dois anos, decorreu da inconciliabilidade entre, por um lado, as plantas de ordenamento dos referidos Planos Diretores Municipais e a planta síntese do Plano de Ordenamento das Albufeiras da Régua e do Carrapatelo e, por outro lado, o AHFT, cuja área de implantação abrange espaços com uma utilização incompatível com os usos que se visa atribuir com a execução desta infraestrutura hidráulica.
Assim, e no que em particular diz respeito à suspensão parcial determinada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 98/2010, de 15 de dezembro, a sua necessidade resultou da impossibilidade de, em tempo útil, promover a alteração ou a revisão dos instrumentos de gestão territorial em apreço, de modo a acomodá-los à nova realidade territorial decorrente da implantação do AHFT.
Por outro lado, o recurso a instrumentos jurídicos preventivos da ocupação, do uso e da transformação dos solos assentou na absoluta indispensabilidade de acautelar o risco real de ocorrência de alterações do uso do território, bem como da emissão de licenças ou autorizações que pudessem comprometer a concretização do AHFT, ou torná-la mais difícil e onerosa.
Na sequência do concurso público relativo à conceção, construção e exploração do AHFT, em 14 de janeiro de 2011 foi celebrado, entre o Estado Português e a EDP - Gestão da Produção de Energia, S.A., o Contrato de Concessão n.º 28/Energia/ INAG/2011, nos termos do qual os trabalhos de construção deveriam estar concluídos no prazo de 52 meses, a contar da data da celebração do mencionado contrato.
Embora os Planos Diretores Municipais de Alijó, de Carrazeda de Ansiães, de Mirandela, de Murça e de Vila Flor se encontrem presentemente em fase de revisão, não é expectável que este procedimento esteja concluído a tempo de permitir dar continuidade à concretização do AHFT, atenta a iminente caducidade do disposto na Resolução do Conselho de Ministros n.º 98/2010, de 15 de dezembro.
Por outro lado, e no que tange ao Plano de Ordenamento das Albufeiras da Régua e do Carrapatelo, aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 62/2002, de 23 de março, cumpre assinalar que a construção da barragem de Foz Tua dará origem a uma albufeira de águas públicas de serviço público, nos termos do Decreto-Lei 107/2009, de 15 de maio, alterado pelo Decreto-Lei 26/2010, de 30 de março, que estabelece o regime de proteção das albufeiras de águas públicas de serviço público e das lagoas ou lagos de águas públicas.
Neste contexto, e ao abrigo do referido regime, foi emitida a Portaria 91/2010, de 11 de fevereiro, retificada pela Declaração de Retificação n.º 12/2010, de 12 de abril, nos termos da qual a nova albufeira de Foz Tua é destinada à produção de energia e, prevendo-se que venha a ser utilizada para o abastecimento público, é classificada como albufeira de águas públicas de utilização protegida. Em decorrência, foi proferido o despacho 8097/2011, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 110, de 7 de junho de 2011, que determinou a elaboração do Plano de Ordenamento da Albufeira de Foz Tua, cuja incidência territorial coincidirá, parcialmente, com a do Plano de Ordenamento das Albufeiras da Régua e do Carrapatelo.
Acresce que, pelo Decreto 49/79, de 6 de junho, foi aprovada, para adesão, a Convenção para a Proteção do Património Mundial, Cultural e Natural, adoptada pela Conferência Geral da Organização das Nações Unidas para a Educação, Ciência e Cultura (UNESCO), nos termos da qual Portugal obteve, em 2001, a inscrição do «Alto Douro Vinhateiro» na «lista do património mundial» prevista, em particular, no artigo 11.º do mencionado instrumento internacional. Esta lista, que assenta na submissão ao Comité do Património Mundial da UNESCO, pelos Estados Parte na Convenção, dos inventários dos bens do património cultural e do património natural situados nos respectivos territórios, inclui os bens das referidas categorias que o Comité considere que têm um «valor universal excecional».
Trazida a questão à apreciação da UNESCO, por a construção se inserir numa reduzida parte da área classificada em 2001, o Comité do Património Mundial da UNESCO, na sua 36.ª Sessão, realizada em São Petersburgo entre 24 de junho e 6 de julho de 2012, veio a adoptar a Decisão 36 COM 7B.81, na qual, designadamente, tomou nota do compromisso assumido pelo Estado Português de abrandar significativamente o ritmo dos trabalhos de construção da barragem de Foz Tua e das infraestruturas a esta associadas.
Consequentemente, o Governo acionou as diligências necessárias ao cabal cumprimento da referida Decisão, tendo a concessionária procedido à revisão do cronograma dos trabalhos e à redução das atividades de construção dos principais elementos da obra, o que envolverá necessariamente a dilatação temporal dos trabalhos de construção e da respectiva data de conclusão.
Atento o quadro ora traçado, e considerando também que o AHFT constitui uma infraestrutura de reconhecido interesse nacional e que a sua construção assume elevada complexidade e envergadura, afigura-se absolutamente necessário e adequado prorrogar a suspensão parcial dos Planos Diretores Municipais de Alijó, de Carrazeda de Ansiães, de Mirandela, de Murça e de Vila Flor e do Plano de Ordenamento das Albufeiras da Régua e do Carrapatelo, nas áreas delimitadas nos extratos das plantas de ordenamento e da planta síntese constantes do anexo à Resolução do Conselho de Ministros n.º 98/2010, de 15 de dezembro, bem como o estabelecimento das medidas preventivas para as mesmas áreas.
Efetivamente, os pressupostos e os fundamentos em que assentou a Resolução do Conselho de Ministros n.º 98/2010, de 15 de dezembro, permanecem válidos, considerando-se, por outro lado, que a demarcação das medidas determinadas pela mencionada Resolução traduz uma justa ponderação dos interesses públicos e particulares em presença.
Por razões de clareza e de segurança jurídicas, procede-se a nova publicação, no anexo à presente resolução, dos extratos da planta síntese do Plano de Ordenamento das Albufeiras da Régua e do Carrapatelo e das plantas de ordenamento dos Planos Diretores Municipais de Alijó, de Carrazeda de Ansiães, de Mirandela, de Murça e de Vila Flor, com a delimitação das áreas abrangidas pela suspensão parcial e pelas medidas preventivas prorrogadas pela presente resolução.
Foram ouvidas as Câmaras Municipais de Alijó, de Carrazeda de Ansiães, de Mirandela, de Murça e de Vila Flor.
Foram emitidos pareceres pela Agência Portuguesa do Ambiente, I.P., e pela Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Norte, que se pronunciaram favoravelmente sobre a presente prorrogação.
Assim:
Nos termos do n.º 1 e da alínea a) do n.º 2 do artigo 100.º, do n.º 9 do artigo 107.º, do n.º 2 do artigo 109.º e do n.º 1 do artigo 112.º do Decreto-Lei 380/99, de 22 de setembro, alterado e republicado pelo Decreto-Lei 46/2009, de 20 de fevereiro, e posteriormente alterado pelos Decretos-Leis n.os 181/2009, de 7 de agosto, e 2/2011, de 6 de janeiro, do artigo 8.º do Decreto-Lei 794/76, de 5 de novembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 313/80, de 19 de agosto, 400/84, de 31 de dezembro, e 307/2009, de 23 de outubro, e da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:
1 - Prorrogar, pelo prazo de um ano, a suspensão, nas áreas delimitadas nas plantas constantes do anexo à presente resolução, da qual faz parte integrante:
a) Dos artigos 38.º e 39.º do Regulamento do Plano de Ordenamento das Albufeiras da Régua e do Carrapatelo, aplicáveis nas áreas objeto da presente prorrogação que se encontram classificadas na planta síntese como «espaços naturais e de elevado valor paisagístico» e como «áreas de recreio balnear»;
b) Do n.º 4 do artigo 37.º, dos artigos 38.º a 44.º e do n.º 3 do artigo 48.º do Regulamento do Plano Diretor Municipal de Alijó, aplicáveis nas áreas objeto da presente prorrogação que se encontram classificadas na planta de ordenamento como «espaços agrícolas e florestais» - categoria «espaços agro-florestais de uso condicionado» - e como «espaços culturais e naturais» - categoria «espaços naturais»;
c) Dos artigos 57.º, 74.º, 75.º e 81.º do Regulamento do Plano Diretor Municipal de Carrazeda de Ansiães, aplicáveis nas áreas objeto da presente prorrogação que se encontram classificadas na planta de ordenamento como «espaços florestais - núcleos florestais», como «áreas de proteção à fauna e flora» e como «albufeiras»;
d) Dos artigos 69.º, 71.º e 73.º a 75.º do Regulamento do Plano Diretor Municipal de Mirandela, aplicáveis nas áreas objeto da presente prorrogação que se encontram classificadas na planta de ordenamento como «áreas de proteção ao património histórico-arqueológico» e como «áreas de importante valor paisagístico»;
e) Dos artigos 69.º e 70.º do Regulamento do Plano Diretor Municipal de Murça, aplicáveis nas áreas objeto da presente prorrogação que se encontram classificadas na planta de ordenamento como «espaços agrícolas» - categoria «espaços agrícolas complementares»;
f) Dos artigos 58.º, 73.º e 74.º do Regulamento do Plano Diretor Municipal de Vila Flor, aplicáveis nas áreas objeto da presente prorrogação que se encontram classificadas na planta de ordenamento como «espaços agrícolas» - categoria «outros espaços agrícolas» - e como «áreas de importante valor paisagístico».
2 - Prorrogar, pelo prazo de um ano, o estabelecimento de medidas preventivas nas áreas referidas no número anterior, que consistem na proibição dos seguintes atos e atividades:
a) Realização de operações urbanísticas, incluindo a construção, reconstrução e ampliação de edifícios;
b) Instalação de explorações de massas minerais ou ampliação das já existentes;
c) Realização de aterros, escavações ou alteração do coberto vegetal.
3 - Excecionar do disposto no número anterior os atos e atividades que visem a realização do Aproveitamento Hidroeléctrico de Foz Tua, incluindo a exploração de massas minerais.
4 - Determinar que o disposto no n.º 2 não se aplica às atividades agrícolas e florestais compatíveis com o solo rural que não impliquem a construção, reconstrução ou ampliação de edifícios, nem a instalação de estabelecimentos industriais.
5 - Estabelecer que, sem prejuízo das competências de fiscalização das entidades licenciadoras, cabe à Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Norte e à Agência Portuguesa do Ambiente, I.P., fiscalizar o cumprimento do disposto na presente resolução, podendo cada uma das referidas entidades exercer estas competências isoladamente.
6 - Estabelecer que, sem prejuízo dos poderes de tutela da legalidade urbanística legalmente atribuídos ao presidente da Câmara Municipal, a competência para ordenar o embargo, a demolição ou a reposição da configuração do terreno cabe, nos termos do n.º 2 do artigo 114.º do Decreto-Lei 380/99, de 22 de setembro, na sua atual redação, à Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Norte e à Agência Portuguesa do Ambiente, I.P., podendo cada uma das referidas entidades exercer estas competências isoladamente.
7 - Determinar que o Aproveitamento Hidroeléctrico de Foz Tua, cuja realização a presente resolução visa salvaguardar, deve ser tido em consideração na elaboração, alteração ou revisão de todos os instrumentos de gestão territorial com incidência nas áreas delimitadas nas plantas constantes do anexo à presente resolução.
8 - Determinar que a presente resolução entra em vigor em 20 de dezembro de 2012.
Presidência do Conselho de Ministros, 11 de dezembro de 2012. - O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.
ANEXO
(a que se refere o n.º 1)
Extratos da planta síntese do Plano de Ordenamento das Albufeiras da
Régua e do Carrapatelo e das plantas de ordenamento dos Planos
Diretores Municipais de Alijó, de Carrazeda de Ansiães, de Mirandela,
de Murça e de Vila Flor, com a delimitação das áreas abrangidas pela
suspensão parcial e pelas medidas preventivas prorrogadas pela
presente resolução
Extrato da planta síntese do Plano de Ordenamento das Albufeiras da
Régua e do Carrapatelo
(ver documento original)
Extrato da planta de ordenamento do Plano Diretor Municipal do
concelho de Alijó
(ver documento original)
Extrato da planta de ordenamento do concelho de Carrazeda de
Ansiães
(ver documento original)
Extrato da planta de ordenamento do concelho de Mirandela(ver documento original)
Extrato da planta de ordenamento do concelho de Murça
(ver documento original)
Extrato da planta de ordenamento do concelho de Vila Flor
(ver documento original)