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Despacho 8097/2011, de 7 de Junho

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Sumário

Determina a elaboração do Plano de Ordenamento da Albufeira de Foz Tua (POAFT).

Texto do documento

Despacho 8097/2011

O aproveitamento hidroeléctrico de Foz Tua, inserido no Programa Nacional de Barragens com Elevado Potencial Hidroeléctrico, destina-se à produção de energia eléctrica e compreende a barragem de Foz Tua, localizada no rio Tua, na bacia

hidrográfica do Douro.

A construção da barragem de Foz Tua dará origem a uma albufeira de águas públicas de serviço público, nos termos do Decreto-Lei 107/2009, de 15 de Maio, classificada através da Portaria 91/2010, de 11 de Fevereiro, como albufeira protegida, uma vez que se prevê que possa vir a ser utilizada para o abastecimento

público.

Na sequência da avaliação de impacte ambiental desenvolvida para o aproveitamento hidroeléctrico de Foz Tua, e com vista a promover o desenvolvimento económico, social e cultural do vale do Tua, a declaração de impacte ambiental (DIA), emitida a 11 de Maio 2009, consagra o desenvolvimento de um conjunto de projectos e acções relacionados directa ou indirectamente com a albufeira e com as suas margens, os quais devem ser desenvolvidos de modo a não constituírem uma ameaça para o equilíbrio da albufeira, devendo interiorizar a especial importância da salvaguarda da qualidade dos

recursos hídricos.

A referida DIA estabelece, ainda, a necessidade de elaboração de um plano de ordenamento de albufeira de águas públicas para a albufeira de Foz Tua.

Acresce que a salvaguarda e manutenção da qualidade dos recursos hídricos associados à futura albufeira e a adequada utilização dos terrenos integrados na respectiva zona terrestre de protecção, tendo em conta, nomeadamente, os objectivos estabelecidos no artigo 4.º do Decreto-Lei 107/2009, de 15 de Maio, justifica a elaboração de um plano de ordenamento de albufeira de águas públicas de serviço público, nos termos do n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei 107/2009, de 15 de Maio, e do artigo 20.º da Lei 58/2005, de 29 de Dezembro.

Torna-se, pois, necessário promover a elaboração do referido plano especial de

ordenamento do território.

Foram ouvidas as Câmaras Municipais de Alijó, Murça, Mirandela, Carrazeda de

Ansiães e Vila Flor.

Assim, e considerando o disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 46.º do Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro, alterado pelo Decreto-Lei 53/2000, de 7 de Abril, pelo Decreto-Lei 310/2003, de 10 de Dezembro, pela Lei 58/2005, de 29 de Dezembro, pela Lei 56/2007, de 31 de Agosto, pelo Decreto-Lei 316/2007, de 19 de Setembro, e pelo Decreto-Lei 46/2009, de 20 de Fevereiro, determino:

1 - A elaboração do Plano de Ordenamento da Albufeira de Foz Tua (POAFT).

2 - Estabelecer que o POAFT tem como finalidade definir regimes de salvaguarda dos recursos naturais em presença, com especial destaque para os recursos hídricos, constituindo um instrumento de apoio à gestão da albufeira e da zona terrestre de protecção envolvente, assim como de articulação entre as diferentes entidades com

competência na área de intervenção.

3 - Estabelecer que o POAFT deve incorporar os objectivos de protecção estabelecidos no regime de protecção das albufeiras de águas públicas de serviço público e das lagoas ou lagos de águas públicas, aprovado pelo Decreto-Lei 107/2009, de 15 de Maio, devendo ser observado o disposto no n.º 4 do seu artigo

11.º

4 - Estabelecer que constituem objectivos da elaboração do POAFT, sem prejuízo dos objectivos estabelecidos no n.º 3 do artigo 11.º do Decreto-Lei 107/2009, de 15

de Maio, os seguintes:

a) Assegurar a defesa e qualidade dos recursos naturais, em especial dos recursos hídricos, definindo regras de utilização do plano de água e da zona terrestre de

protecção envolvente da albufeira;

b) Definir regimes de salvaguarda do território, compatibilizando os diferentes usos e actividades existentes e ou a serem criados, que permitam gerir a área de intervenção do plano de acordo com a protecção e valorização ambientais e com as finalidades

principais da albufeira;

c) Identificar as zonas do plano de água mais adequadas para a conservação dos recursos naturais e as zonas mais aptas para actividades de recreio e lazer, definindo a compatibilidade e a complementaridade entre as diversas utilizações;

d) Definir as cargas para o uso e ocupação do solo que permitam gerir a área objecto do plano numa perspectiva dinâmica e interligada;

e) Aplicar as disposições legais e regulamentares vigentes, quer do ponto de vista de gestão dos recursos hídricos quer do ponto de vista do ordenamento do território;

f) Planear de forma integrada a área envolvente da albufeira, correspondente à zona

terrestre de protecção;

g) Garantir a integração das medidas consagradas na declaração de impacte ambiental do aproveitamento hidroeléctrico de Foz Tua, previstas para a área do POAFT, nomeadamente no que respeita ao turismo de natureza, náutico e de saúde e bem-estar e ao plano de acção do aproveitamento turístico das aldeias ribeirinhas;

h) Garantir a articulação com outros instrumentos de gestão territorial, de âmbito nacional ou municipal, aplicáveis na área de intervenção, nomeadamente com o plano de bacia hidrográfica do Douro, actualmente em revisão.

5 - Estabelecer que o âmbito territorial do POAFT compreende o plano de água e a zona terrestre de protecção, com uma largura máxima de 1000 m contados a partir da linha do nível de pleno armazenamento da albufeira, a definir pelo plano, abrangendo os concelhos de Alijó, Murça, Mirandela, Carrazeda de Ansiães e Vila Flor.

6 - Cometer ao Instituto da Água, I. P., a elaboração do POAFT.

7 - Estabelecer que a composição da comissão de acompanhamento é a seguinte:

a) Um representante da Administração da Região Hidrográfica do Norte, I. P., que

preside;

b) Um representante do Instituto da Água, I. P.;

c) Um representante do Instituto da Conversação da Natureza e da Biodiversidade, I.

P.;

d) Um representante da Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do

Norte;

e) Um representante da Autoridade Florestal Nacional;

f) Um representante da Direcção Regional de Agricultura e Pescas do Norte;

g) Um representante do Turismo de Portugal, I. P.;

h) Um representante do Instituto de Gestão de Património Arquitectónico e

Arqueológico, I. P.

i) Um representante da Direcção Regional de Cultura do Norte;

j) Um representante da Câmara Municipal de Alijó;

l) Um representante da Câmara Municipal de Murça;

m) Um representante da Câmara Municipal de Mirandela;

n) Um representante da Câmara Municipal de Carrazeda de Ansiães;

o) Um representante da Câmara Municipal de Vila Flor.

8 - Estabelecer que a EDP - Gestão da Produção de Energia, S. A., pode participar nas reuniões da comissão de acompanhamento, sendo convocada pela Administração

da Região Hidrográfica do Norte, I. P.

9 - Fixar em 15 dias o prazo estabelecido no n.º 2 do artigo 48.º do Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro, na sua actual redacção, para formulação de sugestões e apresentação de informações sobre quaisquer questões que possam ser consideradas no âmbito do procedimento de elaboração do POAFT.

10 - Estabelecer que a elaboração do POAFT, incluindo a correspondente avaliação ambiental, deve estar concluída no prazo máximo de 15 meses contados a partir da data da adjudicação dos trabalhos técnicos.

30 de Maio de 2011. - A Secretária de Estado do Ordenamento do Território e das Cidades, Fernanda Maria Rosa do Carmo Julião.

204744262

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2011/06/07/plain-284382.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/284382.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-09-22 - Decreto-Lei 380/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial. Desenvolve as bases da política de Ordenamento do Território e de Urbanismo, definindo o regime de coordenação dos âmbitos nacional, regional e municipal do sistema de gestão territorial, o regime geral de uso do solo e o regime de elaboração, aprovação, execução e avaliação dos instrumentos de gestão territorial.

  • Tem documento Em vigor 2000-04-07 - Decreto-Lei 53/2000 - Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Altera o artigo 157º do Decreto-Lei nº 380/99, de 22 de Setembro, que estabelece o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial.

  • Tem documento Em vigor 2003-12-10 - Decreto-Lei 310/2003 - Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Altera pela segunda vez o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro (áreas clandestinas). Republicado em anexo.

  • Tem documento Em vigor 2005-12-29 - Lei 58/2005 - Assembleia da República

    Aprova a Lei da Água, transpondo para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 2000/60/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Outubro, e estabelecendo as bases e o quadro institucional para a gestão sustentável das águas.

  • Tem documento Em vigor 2007-08-31 - Lei 56/2007 - Assembleia da República

    Altera (quarta alteração) o Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, impondo a transcrição digital georreferenciada dos planos municipais de ordenamento do território.

  • Tem documento Em vigor 2007-09-19 - Decreto-Lei 316/2007 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Procede à quinta alteração ao Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, que estabelece o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial, e republica-o.

  • Tem documento Em vigor 2009-02-20 - Decreto-Lei 46/2009 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Altera (sexta alteração) o Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, que estabelece o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial, e procede à sua republicação.

  • Tem documento Em vigor 2009-05-15 - Decreto-Lei 107/2009 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Aprova o regime de protecção das albufeiras de águas públicas de serviço público e das lagoas ou lagos de águas públicas.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2012-12-18 - Resolução do Conselho de Ministros 107/2012 - Presidência do Conselho de Ministros

    Prorroga, pelo prazo de um ano, a suspensão parcial do Plano de Ordenamento das Albufeiras da Régua e do Carrapatelo e dos Planos Diretores Municipais de Alijó, de Carrazeda de Ansiães, de Mirandela, de Murça e de Vila Flor, bem como o estabelecimento de medidas preventivas, determinados pela Resolução do Conselho de Ministros 98/2010, de 15 de dezembro.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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