Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Decreto-lei 391-A/2007, de 21 de Dezembro

Partilhar:

Sumário

Altera (primeira alteração) o Decreto-Lei n.º 226-A/2007, de 31 de Maio, que estabelece o regime da utilização dos recursos hídricos, atribuindo transitoriamente, até à entrada em funcionamento de cada administração de região hidrográfica, competências de licenciamento, fiscalização e emissão de títulos de utilização de recursos, respectivamente, às comissões de coordenação e desenvolvimento regional (CCDR) e ao Instituto da Água, I.P. (INAG, I.P.).

Texto do documento

Decreto-Lei 391-A/2007

de 21 de Dezembro

O Decreto-Lei 226-A/2007, de 31 de Maio, que estabelece o regime da utilização dos recursos hídricos, dispõe que os títulos de utilização de recursos hídricos são atribuídos pelas administrações de região hidrográfica (ARH) territorialmente competentes, de acordo com o procedimento fixado nos artigos 21.º a 24.º desse regime legal. No caso das utilizações de recursos hídricos já existentes relativas aos centros electroprodutores indicados no seu anexo iii, o Decreto-Lei 226-A/2007, de 31 de Maio, prevê que a sua regularização se realize, no prazo de dois anos, nos termos estabelecidos nos artigos 89.º e 91.º desse mesmo diploma legal.

Estão em causa infra-estruturas hidráulicas com múltiplas funções e já há algum tempo instaladas nos recursos hídricos ao abrigo de variados regimes jurídicos, mas com inúmeros pontos em comum que permitem extrair benefícios de simplificação administrativa. Por isso, em matéria de regime transitório, ao invés de remeter a resolução de cada um dos casos para as comissões de coordenação e desenvolvimento regional territorialmente competentes, verifica-se a necessidade de os mesmos serem objecto de um tratamento expedito, uniforme e global, que não descure a elevada complexidade técnica e jurídica de que as situações concretas se revestem, a cargo do Instituto da Água, I. P. (INAG), enquanto autoridade nacional da água e entidade que historicamente vem acompanhando a utilização de recursos hídricos no nosso País, qualidades que lhe atribuem uma ímpar capacidade técnica para responder às solicitações endereçadas.

Por outro lado, com a elaboração do Programa Nacional de Barragens de Elevado Potencial Hidroeléctrico foi identificado um conjunto de potenciais localizações para a implementação de novas barragens. Tratando-se de um programa unitário, faz todo o sentido que a sua operacionalização, à luz da Lei da Água e demais legislação complementar, fique a cargo do INAG, enquanto entidade pública responsável pela elaboração desse mesmo programa, e não dispersa por várias comissões de coordenação e desenvolvimento regional, em função da sua localização territorial.

Por todos estes motivos, até à entrada em funcionamento das ARH, justifica-se atribuir ao INAG, em ambos os casos, as competências relativas à emissão dos títulos de utilização de recursos hídricos em causa, a qual segue o regime plasmado na Lei 58/2005, de 29 de Dezembro, e no Decreto-Lei 226-A/2007, de 31 de Maio, permanecendo, outrossim, inalterada a atribuição de competências realizada por esse decreto-lei quanto à fiscalização, revisão, cessação, transmissão e transacção desses títulos.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Alteração ao Decreto-Lei 226-A/2007, de 31 de Maio

O artigo 93.º do Decreto-Lei 226-A/2007, de 31 de Maio, passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 93.º

[...]

1 - Até à entrada em funcionamento de cada ARH, incumbe às comissões de coordenação e desenvolvimento regional (CCDR), através dos seus serviços competentes em matéria de recursos hídricos, o exercício das competências de licenciamento e fiscalização atribuídas pelo presente decreto-lei às ARH, com excepção das competências relativas à emissão dos títulos de utilização de recursos hídricos referidos no artigo 91.º, as quais são atribuídas ao INAG.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, os contratos de concessão celebrados pelas CCDR são autorizados pelo membro do Governo responsável pela área do ambiente, com faculdade de delegação no presidente do INAG.

3 - Até à entrada em funcionamento de cada ARH, a atribuição dos títulos de utilização relativos às barragens incluídas no Programa Nacional de Barragens de Elevado Potencial Hidroeléctrico é da competência do INAG.

4 - Mediante despacho do membro do Governo responsável pela área do ambiente que salvaguarde os actos praticados e as diligências efectuadas, os procedimentos de atribuição dos títulos de utilização relativos às barragens incluídas no Programa Nacional de Barragens de Elevado Potencial Hidroeléctrico iniciados junto do INAG podem ser decididos pelas ARH territorialmente competentes.

5 - (Anterior n.º 3.)»

Artigo 2.º

Ratificação

São ratificados os actos praticados pelo INAG no âmbito dos procedimentos previstos nos artigos 89.º e 91.º do Decreto-Lei 226-A/2007, de 31 de Maio.

Artigo 3.º

Entrada em vigor

O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 25 de Outubro de 2007. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Rui Nuno Garcia de Pina Neves Baleiras - Manuel António Gomes de Almeida de Pinho.

Promulgado em 20 de Dezembro de 2007.

Publique-se.

O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.

Referendado em 12 de Dezembro de 2007.

O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2007/12/21/plain-225423.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/225423.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2005-12-29 - Lei 58/2005 - Assembleia da República

    Aprova a Lei da Água, transpondo para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 2000/60/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Outubro, e estabelecendo as bases e o quadro institucional para a gestão sustentável das águas.

  • Tem documento Em vigor 2007-05-31 - Decreto-Lei 226-A/2007 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Estabelece o regime da utilização dos recursos hídricos.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2008-06-04 - Decreto-Lei 93/2008 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Altera o Decreto-Lei n.º 226-A/2007, de 31 de Maio, (segunda alteração), que estabelece o regime da utilização dos recursos hídricos.

  • Tem documento Em vigor 2008-09-04 - Decreto-Lei 182/2008 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Estabelece o regime de implementação do Programa Nacional de Barragens de Elevado Potencial Hidroeléctrico.

  • Tem documento Em vigor 2009-05-15 - Decreto-Lei 107/2009 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Aprova o regime de protecção das albufeiras de águas públicas de serviço público e das lagoas ou lagos de águas públicas.

  • Tem documento Em vigor 2009-09-22 - Decreto-Lei 245/2009 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Altera (quarta alteração) o Decreto-Lei n.º 226-A/2007, de 31 de Maio, que estabelece o regime da utilização dos recursos hídricos, simplificando o regime de manutenção em vigor dos títulos de utilização dos recursos hídricos emitidos ao abrigo da legislação anterior e altera ( primeira alteração) o Decreto-Lei n.º 147/2008, de 29 de Julho, estabelecendo a competência da Agência Portuguesa do Ambiente no domínio da responsabilidade ambiental por danos às águas.

  • Tem documento Em vigor 2013-08-30 - Decreto-Lei 127/2013 - Ministério da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Estabelece o regime de emissões industriais aplicável à prevenção e ao controlo integrados da poluição, bem como as regras destinadas a evitar e ou reduzir as emissões para o ar, a água e o solo e a produção de resíduos, e transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva n.º 2010/75/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, relativa às emissões industriais (prevenção e controlo integrados da poluição).

  • Tem documento Em vigor 2016-11-09 - Decreto-Lei 76/2016 - Ambiente

    Aprova o Plano Nacional da Água, nos termos do n.º 4 do artigo 28.º da Lei da Água, aprovada pela Lei n.º 58/2008, de 31 de maio, e cria a Comissão Interministerial de Coordenação da Água

  • Tem documento Em vigor 2017-04-04 - Decreto-Lei 40/2017 - Mar

    Aprova o regime jurídico da instalação e exploração dos estabelecimentos de culturas em águas marinhas, nelas se incluindo as águas de transição, e em águas interiores, no uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 37/2016, de 15 de dezembro

  • Tem documento Em vigor 2018-03-02 - Lei 12/2018 - Assembleia da República

    Modifica o regime de atribuição de títulos de utilização do domínio público hídrico relativamente a situações existentes não tituladas, procedendo à sétima alteração ao Decreto-Lei n.º 226-A/2007, de 31 de maio, que estabelece o regime da utilização dos recursos hídricos

  • Tem documento Em vigor 2018-11-27 - Decreto-Lei 97/2018 - Presidência do Conselho de Ministros

    Concretiza o quadro de transferência de competências para os órgãos municipais no domínio das praias marítimas, fluviais e lacustres

  • Tem documento Em vigor 2023-09-25 - Decreto-Lei 83/2023 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera o regime jurídico relativo à instalação e exploração dos estabelecimentos de culturas em águas marinhas

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda