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Portaria 251/2012, de 20 de Agosto

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Sumário

Estabelece o regime de atribuição de incentivos à garantia de potência disponibilizada pelos centros eletroprodutores ao Sistema Elétrico Nacional (SEN).

Texto do documento

Portaria 251/2012

de 20 de agosto

No quadro da 2.ª alteração ao Decreto-Lei 172/2006, de 23 de agosto, operada pelo Decreto-Lei 264/2007, de 24 de julho, foi, pela primeira vez, prevista a possibilidade de criação de instrumentos de incentivo à garantia de potência para centros eletroprodutores cuja atividade é exercida em regime de mercado.

Nos termos do artigo 33.º-A então aditado ao Decreto-Lei 172/2006, de 23 de agosto, a criação dos referidos instrumentos destina-se a assegurar um adequado grau de cobertura da procura de eletricidade e uma adequada gestão da disponibilidade dos centros eletroprodutores em regime ordinário, remetendo-se para portaria do membro do Governo responsável pela área da energia a definição dos respetivos termos.

Nesse contexto, foi publicada a Portaria 765/2010, de 20 de agosto, que estabeleceu o enquadramento regulamentar da garantia de potência em Portugal, disciplinando, de um lado, a remuneração do serviço de disponibilidade prestado pelos centros eletroprodutores e, de outro, a atribuição de incentivos ao investimento em capacidade de produção.

Presentemente, em conformidade com os objetivos definidos no Programa do XIX Governo Constitucional e nas Grandes Opções do Plano para 2012-2015, aprovadas pela Lei 64-A/2011, de 30 de dezembro, impõe-se implementar um modelo energético de racionalidade económica e incentivos verdadeiros aos agentes de mercado, adotando uma trajetória de redução dos défices tarifários, visando, no médio prazo, a sua eliminação.

No mesmo sentido apontam os compromissos assumidos, tendo em vista garantir a sustentabilidade do Sistema Elétrico Nacional (SEN), no Memorando de Entendimento sobre as Condicionalidades de Política Económica celebrado, em maio de 2011, entre o Estado Português, o Banco Central Europeu e a Comissão Europeia.

À luz dos mencionados objetivos e compromissos, a Portaria 139/2012, de 14 de maio, procedeu à revogação do regime de garantia de potência aprovado pela Portaria 765/2010, de 20 de agosto, com efeitos a partir de 1 de junho de 2012.

A mesma portaria estabeleceu que o modo e as condições mediante as quais os incentivos à garantia de potência serão futuramente atribuídos será objeto de regulamentação, a definir de acordo com os princípios enunciados no n.º 3 do seu artigo 2.º A presente portaria tem precisamente por objeto estabelecer a referida regulamentação, instituindo um novo regime de incentivos à garantia de potência disponibilizada pelos centros eletroprodutores ao SEN, que substitui e prevalece sobre todos e quaisquer outros mecanismos ou regimes de remuneração instituídos com idêntico objeto.

O regime instituído pela presente portaria constitui o resultado de um profundo trabalho de reformulação e racionalização do regime de subsidiação anterior, na linha das orientações definidas no Memorando de Entendimento sobre as Condicionalidades de Política Económica e, sobretudo, tendo em vista a adequação e eficácia dos incentivos.

De acordo com o regime ora aprovado, os incentivos à garantia de potência devem contribuir, de forma decisiva e racional, para a manutenção da disponibilidade da capacidade de produção de energia elétrica (incentivo à disponibilidade) e para a realização de futuros investimentos em nova capacidade de produção (incentivo ao investimento), em termos que assegurem a existência de níveis de segurança de abastecimento que não são garantidos pelos mecanismos normais de funcionamento do mercado.

Do âmbito de atribuição desses incentivos estão, naturalmente, excluídos os centros eletroprodutores e correspondentes decisões de investimento que, pelos seus reduzidos níveis de potência instalada, não prestem um contributo significativo para a consecução desse objetivo, bem como todas as centrais e decisões de investimento que já beneficiem ou tenham beneficiado, direta ou indiretamente, de outros mecanismos de apoio.

Sem prejuízo desta exclusão geral, são previstas duas modalidades de incentivos à garantia de potência que dispõem de diferentes fundamentos, âmbitos e moldes de atribuição.

Concretamente, o incentivo à disponibilidade visa apoiar os centros eletroprodutores térmicos localizados no território de Portugal continental de modo a promover a sua manutenção em serviço industrial e permanente estado de prontidão, considerando que os encargos fixos destes centros eletroprodutores assumem, em situações de menor utilização, uma expressão importante e que é necessário garantir em permanência determinados níveis de segurança de abastecimento. Em face da conjuntura económica do País, a sua atribuição apenas poderá, porém, ter início após a cessação de vigência do Programa de Assistência Económica e Financeira acordado entre o Estado Português, a União Europeia, o Fundo Monetário Internacional e o Banco Central Europeu.

Por seu turno, o incentivo ao investimento destina-se a apoiar a realização no território de Portugal continental de novos investimentos em aproveitamentos hidroelétricos, mais capital-intensivos do que os dos centros eletroprodutores térmicos, mediante a atribuição de uma compensação durante os primeiros anos de exploração. Dado o seu fundamento, o incentivo ao investimento não abrange as decisões de investimento que tenham sido tomadas antes da previsão, em 2007, da criação do regime de incentivos à garantia de potência, que não careceram, assim, de qualquer incentivo para efeitos de concretização.

Cada uma das modalidades de incentivos à garantia de potência assenta ainda em diferentes formas de cálculo: enquanto os montantes do incentivo à disponibilidade são determinados com base num valor de referência aplicável a todos os centros eletroprodutores beneficiários desse incentivo, os montantes do incentivo ao investimento adotam valores de referência resultantes da aplicação da fórmula prevista no regime revogado pela Portaria 139/2012, de 14 de maio, e da correspondente metodologia de cálculo do índice de cobertura (IC) aprovada pela Direção-Geral de Energia e Geologia (DGEG), considerando os serviços de interruptibilidade contratados e a redução, para metade, do valor do incentivo obtido para os reforços de potência com bombagem.

Os montantes do incentivo ao investimento variam ainda em função da maior ou menor celeridade com que os grupos geradores dos centros eletroprodutores abrangidos entram em exploração, atendendo ao prazo estabelecido na licença de produção e suas eventuais prorrogações nos termos da lei, penalizando as decisões de adiamento dos investimentos fundadas na evolução das condições dos mercados de eletricidade e financeiro.

Os centros eletroprodutores interessados em beneficiar de qualquer incentivo à garantia de potência devem apresentar um pedido de reconhecimento da elegibilidade dos respetivos grupos geradores junto da DGEG, no prazo de 45 dias úteis a contar da publicação da presente portaria, no caso dos grupos geradores de centros eletroprodutores térmicos atualmente em exploração, ou no prazo de 30 dias úteis a contar da emissão da respetiva licença de exploração, no caso dos demais grupos geradores.

Mesmo após o reconhecimento da sua elegibilidade, cada grupo gerador apenas beneficia de quaisquer montantes a título de incentivo à garantia de potência caso demonstre cumprir um coeficiente mínimo de disponibilidade final, devendo, para o efeito, fornecer todos os elementos que se revelem necessários, bem como facultar a realização de ensaios de disponibilidade, nos termos a prever em regulamentação complementar.

Foi ouvida a Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos.

Assim:

Ao abrigo do disposto no artigo 33.º-A do Decreto-Lei 172/2006, de 23 de agosto, alterado pelos Decretos-Leis n.os 237-B/2006, de 18 de dezembro, 199/2007, de 18 de maio, 264/2007, de 24 de julho, 23/2009, de 20 de janeiro, e 104/2010, de 29 de setembro, manda o Governo, pelo Secretário de Estado da Energia, o seguinte:

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto

A presente portaria estabelece o regime de atribuição de incentivos à garantia de potência disponibilizada pelos centros eletroprodutores ao Sistema Elétrico Nacional (SEN).

Artigo 2.º

Modalidades de incentivos à garantia de potência

1 - Os incentivos à garantia de potência revestem as seguintes modalidades:

a) Incentivo à disponibilidade;

b) Incentivo ao investimento.

2 - O incentivo à disponibilidade é um complemento pecuniário destinado a apoiar a manutenção de um permanente estado de prontidão dos centros eletroprodutores térmicos para acorrer às necessidades de garantia de abastecimento do SEN.

3 - O incentivo ao investimento é um complemento pecuniário destinado a apoiar a realização de investimento em tecnologias de produção a partir de fontes hídricas.

Artigo 3.º

Exclusão do âmbito de atribuição dos incentivos

Estão excluídos do âmbito de atribuição dos incentivos à garantia de potência os centros eletroprodutores que se encontrem em qualquer das seguintes situações:

a) Detenham potência instalada líquida inferior a 30 MW;

b) Não vendam a sua produção em regime de mercado, considerando-se como tal as situações em que o preço de venda da eletricidade não seja livremente formado em mercado organizado ou através da celebração de contratos bilaterais;

c) Sejam ou tenham sido abrangidos por contratos de aquisição de energia (CAE) celebrados ao abrigo do artigo 15.º do Decreto-Lei 182/95, de 27 de julho;

d) Beneficiem ou tenham beneficiado da compensação pecuniária correspondente aos custos para a manutenção do equilíbrio contratual (CMEC), prevista no Decreto-Lei 240/2004, de 27 de dezembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 199/2007, de 18 de maio, e 264/2007, de 24 de julho, ou outra com efeito equivalente; ou e) Recebam ou tenham recebido, direta ou indiretamente e independentemente do respetivo título, qualquer remuneração ou comparticipação que tenha por efeito compensar, total ou parcialmente, os respetivos custos de produção ou assegurar uma rentabilidade mínima da atividade de produção de eletricidade.

Artigo 4.º

Definições

Para efeitos da presente portaria, entende-se por:

a) «Aproveitamento hidroelétrico» o conjunto formado pela albufeira ou albufeiras, pelas infraestruturas de construção civil e pelos equipamentos eletromecânicos necessários à utilização do recurso hídrico para produção de energia elétrica;

b) «Centro eletroprodutor hídrico» a instalação que é parte integrante de um aproveitamento hidroelétrico, através da qual a energia potencial e cinética da água é transformada em energia elétrica;

c) «Centro eletroprodutor térmico» a instalação que transforma a energia contida numa fonte primária (combustíveis fósseis ou outra) em energia elétrica, através de sistemas térmicos, tais como caldeiras, turbinas ou motores de combustão interna;

d) «Disponibilidade» a relação entre a potência elétrica ativa colocada à disposição do SEN por um grupo gerador de um centro eletroprodutor durante um determinado período de tempo e a respetiva potência instalada líquida;

e) «Grupo gerador» o conjunto constituído pela caldeira, turbina, gerador e transformador, no caso dos centros eletroprodutores térmicos, e o conjunto constituído pelo circuito hidráulico, turbina, gerador e transformador, no caso dos centros eletroprodutores hídricos;

f) «Licença de exploração» a licença concedida para efeitos de entrada em exploração industrial dos grupos geradores que compõem um centro eletroprodutor ou de uma alteração destes, aqui não se incluindo as autorizações ou licenças concedidas para testes ou ensaios nem as licenças concedidas a título provisório;

g) «Licença de produção» a licença concedida para efeitos de estabelecimento e exercício da atividade de produção de eletricidade por um centro eletroprodutor;

h) «Reforços de potência» as instalações resultantes da construção de um novo circuito hidráulico e de um novo centro eletroprodutor hídrico, tendentes a aumentar a potência instalada de um aproveitamento hidroelétrico existente;

i) «Bombagem» a operação que permite, em centros eletroprodutores hídricos dotados de grupos reversíveis ou de grupos-bomba, elevar a água da albufeira de jusante para a albufeira de montante e armazená-la para posterior utilização na produção de energia elétrica;

j) «Potência instalada líquida» a potência elétrica ativa máxima (MW) que um grupo gerador pode fornecer em regime permanente, medida aos terminais do respetivo gerador elétrico, deduzida da potência absorvida pelos correspondentes serviços auxiliares e perdas no transformador, e considerando eventuais limitações impostas pelas infraestruturas principais e de apoio do centro eletroprodutor em que o grupo gerador se insere, cujo valor consta da respetiva licença de exploração.

Artigo 5.º

Condições gerais de atribuição dos incentivos

1 - A atribuição dos incentivos à garantia de potência depende do prévio reconhecimento da elegibilidade de cada grupo gerador dos centros eletroprodutores abrangidos para beneficiar desses incentivos.

2 - O pagamento de quaisquer montantes a título de incentivos à garantia de potência depende do cumprimento pelos grupos geradores aos quais tenha sido reconhecida a elegibilidade para beneficiar desses incentivos de um coeficiente mínimo de disponibilidade final correspondente a 70 %, aferido nos termos dos artigos 14.º e 15.º

Artigo 6.º

Regime de reconhecimento da elegibilidade

1 - Os promotores interessados em beneficiar dos incentivos à garantia de potência devem requerer o reconhecimento da elegibilidade dos grupos geradores, mediante pedido apresentado na Direção-Geral de Energia e Geologia (DGEG) e dirigido ao membro do Governo responsável pela área da energia, no prazo de 30 dias úteis após a emissão da respetiva licença de exploração.

2 - Os promotores de centros eletroprodutores abrangidos pelo incentivo à disponibilidade que, na data de entrada em vigor da presente portaria, já se encontrem em exploração devem requerer o reconhecimento da elegibilidade dos respetivos grupos geradores no prazo de 45 dias úteis após a publicação da presente portaria.

3 - No pedido apresentado nos termos previstos nos números anteriores, os promotores devem justificar a elegibilidade dos grupos geradores para beneficiar do incentivo pretendido, apresentando cópia das correspondentes licenças de exploração.

4 - No prazo de 60 dias úteis após a receção do pedido referido no número anterior, o membro do Governo responsável pela área da energia profere despacho, precedido de proposta do diretor-geral de Energia e Geologia, mediante o qual reconhece ou recusa fundamentadamente o reconhecimento da elegibilidade dos grupos geradores para beneficiar do incentivo à garantia de potência, indicando, em caso de reconhecimento, a data de início e termo de vigência do incentivo.

5 - A inobservância dos prazos estabelecidos nos n.os 1 e 2 constitui fundamento de recusa do reconhecimento da elegibilidade do grupo gerador.

6 - Os grupos geradores ficam sujeitos à verificação do respetivo coeficiente de disponibilidade final, nos termos previstos nos artigos 14.º e 15.º, a partir do mês seguinte ao da data de entrada em vigor da portaria prevista no n.º 2 do artigo 14.º, no caso dos grupos geradores referidos no n.º 2, ou a partir do mês seguinte ao da data de apresentação do pedido de reconhecimento da respetiva elegibilidade, no caso dos demais grupos geradores de centros eletroprodutores abrangidos pelos incentivos à garantia de potência.

CAPÍTULO II

Incentivo à disponibilidade

Artigo 7.º

Centros eletroprodutores abrangidos pelo incentivo à disponibilidade

O incentivo à disponibilidade pode ser atribuído aos grupos geradores dos centros eletroprodutores térmicos localizados no território de Portugal continental que não se encontrem nas situações previstas no artigo 3.º

Artigo 8.º

Período de atribuição do incentivo à disponibilidade

1 - O reconhecimento da elegibilidade para beneficiar do incentivo à disponibilidade de grupos geradores que, na data de entrada em vigor da presente portaria, já se encontrem em exploração produz efeitos a partir do início do ano civil seguinte ao da data de cessação de vigência do Programa de Assistência Financeira acordado entre o Estado Português, a União Europeia, o Fundo Monetário Internacional e o Banco Central Europeu (Programa de Assistência).

2 - O reconhecimento da elegibilidade dos demais grupos geradores de centros eletroprodutores abrangidos pelo incentivo à disponibilidade produz efeitos a partir do mês seguinte ao da data de apresentação do pedido de reconhecimento da respetiva elegibilidade ou do início do ano civil seguinte ao da data de cessação de vigência do Programa de Assistência, consoante a data que ocorrer em último lugar.

3 - Os grupos geradores dos centros eletroprodutores abrangidos pelo incentivo à disponibilidade deixam de beneficiar desse incentivo na data de cessação de efeitos, por qualquer motivo, da respetiva licença de exploração.

Artigo 9.º

Montante do incentivo à disponibilidade

1 - O montante do incentivo à disponibilidade é determinado anualmente para cada grupo gerador, de acordo com a seguinte fórmula:

ID = ID(índice ref) x Pil x ivd 2 - Para efeitos de aplicação da fórmula prevista no número anterior, entende-se por:

a) «ID» o montante anual do incentivo à disponibilidade, a determinar em cada ano civil relativamente a um certo grupo gerador;

b) «ID(índice ref)» o valor anual de referência do incentivo à disponibilidade, que corresponde ao valor fixo de (euro) 6000/MW/ano, não estando sujeito a qualquer atualização com base na evolução do índice médio de preços no consumidor ou outro parâmetro de atualização;

c) «Pil» o valor da potência instalada líquida do grupo gerador constante da respetiva licença de exploração;

d) «ivd» o índice de valorização da disponibilidade do grupo gerador, aferido de acordo com a seguinte lógica:

i) Se 1 (igual ou maior que) cdf (maior que) 0,9; ivd = 1;

ii) Se 0,9 (igual ou maior que) cdf (maior que) 0,8; ivd = 0,9;

iii) Se 0,8 (igual ou maior que) cdf (maior que) 0,7; ivd = 0,7;

iv) Se cdf (menor que) 0,7; ivd = 0;

em que «cdf» é o coeficiente de disponibilidade final a aplicar em cada ano civil, aferido nos termos dos artigos 14.º e 15.º 3 - No ano civil em que o reconhecimento da elegibilidade para beneficiar do incentivo à disponibilidade inicia a produção de efeitos, o montante resultante da aplicação da fórmula prevista no n.º 1 é reduzido proporcionalmente em função do número de meses compreendidos entre a data de início da produção de efeitos do reconhecimento da elegibilidade e o termo do ano civil em causa.

4 - No ano civil em que ocorra a cessação de efeitos, por qualquer motivo, da licença de exploração, o montante resultante da aplicação da fórmula prevista no n.º 1 é reduzido proporcionalmente em função do número de meses compreendidos entre o início do ano civil em causa e a data de cessação de efeitos da licença de produção.

CAPÍTULO III

Incentivo ao investimento

Artigo 10.º

Centros eletroprodutores abrangidos pelo incentivo ao investimento

1 - O incentivo ao investimento pode ser atribuído aos grupos geradores dos centros eletroprodutores hídricos localizados no território de Portugal continental que não se encontrem nas situações previstas no artigo 3.º e:

a) Cujas licenças de produção tenham sido emitidas entre a data de entrada em vigor do Decreto-Lei 264/2007, de 24 de julho, e a data de entrada em vigor da presente portaria; ou b) Que sejam parte em contratos de implementação do Programa Nacional de Barragens de Elevado Potencial Hidroelétrico (PNBEPH), celebrados ao abrigo do artigo 3.º do Decreto-Lei 182/2008, de 4 de setembro, e obtenham a respetiva licença de produção até 31 de dezembro de 2013.

2 - Não estão incluídos na alínea a) do número anterior e, por conseguinte, abrangidos pelo incentivo ao investimento os centros eletroprodutores hídricos cujas licenças de produção tenham resultado da conversão de licenças de estabelecimento emitidas ao abrigo do Decreto-Lei 183/95, de 27 de julho, ou da alteração de licenças de produção emitidas antes da data de entrada em vigor do Decreto-Lei 264/2007, de 24 de julho.

3 - O incentivo ao investimento pode ainda ser atribuído aos grupos geradores dos centros eletroprodutores hídricos resultantes de reforços de potência de aproveitamentos hidroelétricos existentes localizados no território de Portugal continental desde que tais reforços de potência sejam realizados com bombagem e tenham obtido a respetiva licença de produção até à data de entrada em vigor da presente portaria.

Artigo 11.º

Período de atribuição do incentivo ao investimento

1 - O reconhecimento da elegibilidade dos grupos geradores de centros eletroprodutores abrangidos pelo incentivo ao investimento produz efeitos no mês seguinte ao da data de apresentação do pedido de reconhecimento da respetiva elegibilidade.

2 - Os grupos geradores dos centros eletroprodutores abrangidos pelo incentivo ao investimento beneficiam desse incentivo durante os 10 primeiros anos após a data em que o reconhecimento da sua elegibilidade inicia a produção de efeitos.

Artigo 12.º

Montante do incentivo ao investimento

1 - O montante do incentivo ao investimento é determinado anualmente para cada grupo gerador, de acordo com a seguinte fórmula:

II = II(índice ref) x Pil x icp x ivd 2 - Para efeitos de aplicação da fórmula prevista no número anterior, entende-se por:

a) «II» o montante anual do incentivo ao investimento, a determinar em cada ano civil relativamente a um certo grupo gerador;

b) «II(índice ref)» o valor anual de referência do incentivo ao investimento, determinado de acordo com o disposto no artigo seguinte;

c) «Pil» o valor da potência instalada líquida do grupo gerador constante da respetiva licença de exploração;

d) «icp» o índice de cumprimento do prazo fixado na licença de produção para a entrada em exploração do grupo gerador em causa, que toma os seguintes valores consoante a respetiva licença de exploração seja atribuída:

i) Até seis meses antes do termo do prazo fixado na licença de produção:

1,05;

ii) Entre seis meses antes e o termo do prazo fixado na licença de produção:

1;

iii) Menos de 12 meses depois do termo do prazo fixado na licença de produção: 0,95;

iv) Entre 12 e menos de 24 meses depois do termo do prazo fixado na licença de produção: 0,85;

v) Entre 24 e menos de 36 meses depois do termo do prazo fixado na licença de produção: 0,7;

vi) 36 meses ou mais depois do termo do prazo fixado na licença de produção: 0,5;

considerando-se por «prazo fixado na licença de produção» o prazo inicialmente estabelecido nessa licença para a entrada em exploração do grupo gerador, acrescido de eventuais prorrogações concedidas nos termos da lei, aí não se incluindo quaisquer períodos de suspensão administrativa ou de outra natureza fundada na evolução das condições dos mercados de eletricidade e financeiro;

e) «ivd» o índice de valorização da disponibilidade do grupo gerador, aferido de acordo com a seguinte lógica:

i) Se 1 (igual ou maior que) cdf (maior que) 0,9; ivd = 1;

ii) Se 0,9 (igual ou maior que) cdf (maior que) 0,8; ivd = 0,9;

iii) Se 0,8 (igual ou maior que) cdf (maior que) 0,7; ivd = 0,7;

iv) Se cdf (menor que) 0,7; ivd = 0;

em que «cdf» é o coeficiente de disponibilidade final a aplicar em cada ano civil, aferido nos termos dos artigos 14.º e 15.º 3 - No ano civil em que o reconhecimento da elegibilidade para beneficiar do incentivo ao investimento inicia a produção de efeitos, o montante resultante da aplicação da fórmula prevista no n.º 1 é reduzido proporcionalmente em função do número de meses compreendidos entre a data de início da produção de efeitos do reconhecimento da elegibilidade e o termo do ano civil em causa.

4 - No ano civil em que se complete o prazo previsto no n.º 2 do artigo 11.º, o montante resultante da aplicação da fórmula prevista no n.º 1 é reduzido proporcionalmente em função do número de meses compreendidos entre o início do ano civil em causa e a data do termo daquele prazo.

Artigo 13.º

Valor anual de referência do incentivo ao investimento

1 - O II(índice ref) referido na alínea b) do n.º 2 do artigo anterior toma os valores previstos no anexo à presente portaria e que dela faz parte integrante, não estando os mesmos sujeitos a qualquer atualização com base na evolução do índice médio de preços no consumidor ou outro parâmetro de atualização.

2 - Para efeitos de cálculo do II(índice ref), foi utilizada a fórmula prevista no regime revogado pela Portaria 139/2012, de 14 de maio, para os novos centros eletroprodutores e a correspondente metodologia de cálculo do índice de cobertura (IC) aprovada pela DGEG, considerando o valor total da potência interruptível contratada nos anos em causa.

3 - O II(índice ref) corresponde:

a) No caso dos grupos geradores de centros eletroprodutores previstos na alínea a) do n.º 1 do artigo 10.º, ao resultado da aplicação do IC do ano de atribuição da licença de produção do respetivo centro eletroprodutor;

b) No caso dos grupos geradores de centros eletroprodutores previstos na alínea b) do n.º 1 do artigo 10.º, à média entre o valor resultante da aplicação do IC do ano de atribuição da licença de produção do respetivo centro eletroprodutor ou, caso esta licença ainda não tenha sido emitida na data de publicação da presente portaria, do IC previsto para o ano de 2013 e o valor resultante da aplicação do IC do ano de 2008, no decurso do qual foram celebrados os contratos de implementação do PNBEPH;

c) No caso dos grupos geradores de reforços de potência previstos no n.º 3 do artigo 10.º, a metade do valor resultante da aplicação do IC do ano de atribuição da licença de produção do reforço de potência em que se integram.

CAPÍTULO IV

Processamento dos incentivos

Artigo 14.º

Apuramento do coeficiente de disponibilidade final

1 - Compete à entidade responsável pela gestão técnica global do SEN apurar os coeficientes de disponibilidade final de todos os grupos geradores que compõem os centros eletroprodutores beneficiários dos incentivos à garantia de potência.

2 - O apuramento dos coeficientes de disponibilidade final referidos no número anterior deve observar os termos e procedimentos definidos no artigo seguinte e em portaria a aprovar, após parecer da Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos (ERSE), pelo membro do Governo responsável pela área da energia.

3 - Até 31 de março de cada ano, a entidade responsável pela gestão técnica global do SEN deve comunicar à DGEG os coeficientes de disponibilidade final de cada grupo gerador aplicáveis ao ano civil em causa, apresentando um relatório justificativo dos valores obtidos.

Artigo 15.º

Coeficiente de disponibilidade final

1 - O coeficiente de disponibilidade final a aplicar na determinação do montante anual do incentivo referente a cada um dos grupos geradores dos centros eletroprodutores beneficiários dos incentivos à garantia de potência é aferido com base nos valores de potência ativa disponível registados pelo grupo gerador em causa em todos os períodos horários dos dois anos civis imediatamente anteriores ao ano civil a que o montante do incentivo diz respeito, considerando os resultados dos ensaios de disponibilidade realizados naqueles dois anos civis anteriores pela entidade responsável pela gestão técnica global do SEN, nos termos previstos na portaria referida no n.º 2 do artigo anterior.

2 - No caso dos grupos geradores de centros eletroprodutores hídricos, os valores de potência referidos no número anterior são corrigidos pelos correspondentes níveis de armazenamento das albufeiras de modo a neutralizar o efeito da indisponibilidade do recurso hídrico.

3 - No ano civil em que o reconhecimento da elegibilidade inicia a produção de efeitos e nos dois primeiros anos civis subsequentes, o coeficiente de disponibilidade final a aplicar na determinação do montante do incentivo é aferido:

a) No ano civil em que o reconhecimento da elegibilidade inicia a produção de efeitos, com base no valor de potência instalada líquida do grupo gerador constante da respetiva licença de exploração;

b) No 1.º ano civil completo após o início da produção de efeitos do reconhecimento da elegibilidade, com base na média entre:

i) O valor de potência instalada líquida do grupo gerador constante da respetiva licença de exploração, aplicado a todos os períodos horários compreendidos entre o início do ano em que o reconhecimento da elegibilidade inicia a produção de efeitos e o final do mês anterior ao do início de produção desses efeitos; e ii) Os valores de potência ativa disponível registados em todos os períodos horários desde o mês de início da produção de efeitos do reconhecimento da elegibilidade e o mês de dezembro do ano em que o início de produção desses efeitos tem lugar, corrigidos, no caso dos grupos geradores de centros eletroprodutores hídricos, pelos correspondentes níveis de armazenamento das albufeiras de modo a neutralizar o efeito da indisponibilidade do recurso hídrico, e considerando, no caso dos grupos geradores de todos os centros eletroprodutores beneficiários, os resultados dos ensaios de disponibilidade realizados nos referidos meses pela entidade responsável pela gestão técnica global do SEN;

c) No 2.º ano civil completo após o início da produção de efeitos do reconhecimento da elegibilidade, com base nos valores de potência ativa disponível registados em todos os períodos horários do ano civil anterior, corrigidos, no caso dos grupos geradores de centros eletroprodutores hídricos, pelos correspondentes níveis de armazenamento das albufeiras de modo a neutralizar o efeito da indisponibilidade do recurso hídrico, e considerando, no caso dos grupos geradores de todos os centros eletroprodutores beneficiários, os resultados dos ensaios de disponibilidade realizados no referido ano civil anterior pela entidade responsável pela gestão técnica global do SEN.

4 - O disposto no número anterior é aplicável, com as devidas adaptações, aos grupos geradores de centros eletroprodutores abrangidos pelo incentivo à disponibilidade que obtenham licença de exploração após a data de entrada em vigor da presente portaria e cujo reconhecimento de elegibilidade para beneficiar desse incentivo seja aprovado entre a data de publicação da presente portaria e o 1.º mês do ano civil seguinte ao da cessação de vigência do Programa de Assistência, sendo o respetivo coeficiente de disponibilidade final aferido considerando a informação relativa à disponibilidade e ensaios registada até à data de início da produção de efeitos do reconhecimento de elegibilidade.

5 - O disposto nos n.os 3e4 não é aplicável aos grupos geradores de centros eletroprodutores abrangidos pelo incentivo à disponibilidade que tenham obtido o reconhecimento da sua elegibilidade nos termos previstos no n.º 2 do artigo 6.º, cujo coeficiente de disponibilidade final a aplicar na determinação do montante do incentivo relativo aos anos referidos no n.º 3 é aferido nos termos previstos nos n.os 1 e 2.

Artigo 16.º

Aprovação do montante dos incentivos

1 - Os montantes anuais dos incentivos à garantia de potência devem ser aprovados até 31 de julho de cada ano mediante despacho do membro do Governo responsável pela área da energia, na sequência de proposta do diretor-geral de Energia e Geologia, previamente submetida a parecer da ERSE, a emitir no prazo de 20 dias úteis.

2 - O montante do incentivo relativo ao ano civil em que o reconhecimento da elegibilidade para beneficiar desse incentivo inicia a produção de efeitos deve ser aprovado no despacho que procede a tal reconhecimento, devendo a DGEG, para o efeito, promover a prévia consulta da ERSE no prazo de 20 dias úteis.

3 - O disposto no número anterior não é aplicável aos grupos geradores referidos nos n.os 4 e 5 do artigo anterior, devendo o montante do incentivo a atribuir a esses grupos geradores relativamente ao ano civil em que o reconhecimento da sua elegibilidade produz efeitos ser aprovado nos termos do n.º 1.

4 - A DGEG deve comunicar, até 15 de setembro de cada ano, à ERSE e à entidade responsável pela gestão técnica global do SEN o valor dos montantes anuais determinados.

Artigo 17.º

Pagamento do montante dos incentivos

Os montantes anuais dos incentivos à garantia de potência são pagos pela entidade responsável pela gestão técnica global do SEN no ano civil seguinte àquele a que se reportam, mediante 12 prestações de igual valor e com periodicidade mensal, acrescidas de juros calculados à taxa de juro EURIBOR a 12 meses, determinada com base na média dos valores diários verificados entre 1 de janeiro e 15 de novembro do ano a que o incentivo se reporta, a que acresce o spread que, nos termos e para os efeitos previstos no regulamento tarifário, seja aplicável nesse ano.

Artigo 18.º

Supervisão e controlo

1 - Compete à DGEG supervisionar e controlar o cumprimento das condições de atribuição dos incentivos à garantia de potência.

2 - Compete à ERSE fiscalizar os pagamentos por conta dos incentivos à garantia de potência realizados pela entidade responsável pela gestão técnica global.

3 - A DGEG deve informar a entidade responsável pela gestão técnica global do SEN assim que seja apresentado um pedido de reconhecimento de elegibilidade, enviando os dados referentes ao grupo gerador a que respeite o pedido.

4 - A DGEG deve igualmente informar a ERSE e a entidade responsável pela gestão técnica global do SEN sempre que seja reconhecida a elegibilidade de um grupo gerador, enviando os dados referentes às condições do incentivo, assim como deve comunicar as situações de cessação dos incentivos atribuídos.

CAPÍTULO V

Disposições finais e transitórias

Artigo 19.º

Remuneração dos serviços de garantia de potência anteriormente

prestados

1 - Aos serviços de garantia de potência prestados ao abrigo da Portaria 765/2010, de 20 de agosto, até à entrada em vigor da Portaria 139/2012, de 14 de maio, é aplicável o regime de remuneração previsto na Portaria 765/2010, de 20 de agosto.

2 - Caso a aplicação do regime de remuneração previsto na Portaria 765/2010, de 20 de agosto, resulte na obrigação de restituição de parte ou totalidade dos montantes recebidos por um centro eletroprodutor, este tem o prazo de 45 dias úteis a contar da entrada em vigor da presente portaria para proceder a essa restituição.

Artigo 20.º

Exclusividade e prevalência

A presente portaria estabelece o único regime de remuneração da garantia de potência disponibilizada pelos centros eletroprodutores, substituindo todos e quaisquer outros mecanismos ou regimes de remuneração eventualmente instituídos com idêntico objeto.

Artigo 21.º

Entrada em vigor e produção de efeitos

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e produz efeitos a partir da data de entrada em vigor da Portaria 139/2012, de 14 de maio.

O Secretário de Estado da Energia, Artur Álvaro Laureano Homem da Trindade, em 6 de agosto de 2012.

ANEXO

(a que se refere o n.º 1 do artigo 13.º)

Valores do II(índice ref) previsto na alínea b) do n.º 2 do artigo 12.º para

efeitos de cálculo do montante anual do incentivo ao investimento

1 - Centros eletroprodutores abrangidos:

a) Centro eletroprodutor do Baixo Sabor: (euro) 22 000/MW/ano;

b) Centro eletroprodutor de Ribeiradio: (euro) 22 000/MW/ano;

c) Centro eletroprodutor de Foz-Tua: (euro) 13 000/MW/ano;

d) Centro eletroprodutor de Girabolhos: (euro) 13 000/MW/ano;

e) Centro eletroprodutor de Bogueira: (euro) 13 000/MW/ano;

f) Centro eletroprodutor do Alto Tâmega: (euro) 11 000/MW/ano;

g) Centro eletroprodutor de Gouvães: (euro) 11 000/MW/ano;

h) Centro eletroprodutor de Daivões: (euro) 11 000/MW/ano;

i) Centro eletroprodutor do Fridão: (euro) 11 000/MW/ano;

j) Centro eletroprodutor do Alvito: (euro) 11 000/MW/ano.

2 - Reforços de potência abrangidos:

a) Reforço de potência do aproveitamento hidroelétrico de Alqueva: (euro) 11 000/MW/ano;

b) Segundo reforço de potência do aproveitamento hidroelétrico de Venda Nova: (euro) 11 000/MW/ano;

c) Reforço de potência do aproveitamento hidroelétrico de Salamonde: (euro) 11 000/MW/ano.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2012/08/20/plain-303068.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/303068.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1995-07-27 - Decreto-Lei 183/95 - Ministério da Indústria e Energia

    ESTABELECE O REGIME JURÍDICO DO EXERCÍCIO DA ACTIVIDADE DE PRODUÇÃO DE ENERGIA ELÉCTRICA NO ÂMBITO DO SISTEMA ELÉCTRICO DE SERVIÇO PÚBLICO (SEP) E DO SISTEMA ELÉCTRICO NAO VINCUALDO (SENV). DEFINE O PROCESSO DE LICENCIAMENTO DA PRODUÇÃO DE ENERGIA ELÉCTRICA, DISPONDO SOBRE O ACESSO, INSTRUÇÃO DO PROCESSO, CONTEUDO DAS LICENÇAS, RESPECTIVA DURAÇÃO, TRASMISSAO, EXTINÇÃO, CADUCIDADE, REVOGAÇÃO, MODIFICAÇÃO OU PRORROGAÇÃO, ASSIM COMO SOBRE OS DIREITOS E DEVERES DOS TITULARES DAS LICENÇAS (VINCULADA OU NAO VINCU (...)

  • Tem documento Em vigor 1995-07-27 - Decreto-Lei 182/95 - Ministério da Indústria e Energia

    Estabelece as bases da organização do Sitema Eléctrico Nacional (SEN) e os princípios que enquadram o exercício das actividades de produção, transporte e distribuição de energia eléctrica.

  • Tem documento Em vigor 2004-12-27 - Decreto-Lei 240/2004 - Ministério das Actividades Económicas e do Trabalho

    Procede, no uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 52/2004, de 29 de Outubro, à definição das condições da cessação dos contratos de aquisição de energia (CAE) e à criação de medidas compensatórias relativamente à posição de cada naqueles contratos.

  • Tem documento Em vigor 2006-08-23 - Decreto-Lei 172/2006 - Ministério da Economia e da Inovação

    Desenvolve os princípios gerais relativos à organização e ao funcionamento do sistema eléctrico nacional (SEN), aprovados pelo Decreto-Lei n.º 29/2006, de 15 de Fevereiro, regulamentando o regime jurídico aplicável ao exercício das actividades de produção, transporte, distribuição e comercialização de electricidade e à organização dos mercados de electricidade.

  • Tem documento Em vigor 2007-07-24 - Decreto-Lei 264/2007 - Ministério da Economia e da Inovação

    Altera os Decretos-Leis 240/2004, de 27 de Dezembro, que estabeleceu as condições da cessação dos contratos de aquisição de energia (CAE) e as medidas compensatórias correspondentes, e 172/2006, de 23 de Agosto, que regula o regime de licenciamento dos centros electroprodutores, estabelecendo um conjunto de medidas destinadas à implementação de uma nova etapa na concretização e aprofundamento do Mercado Ibérico de Electricidade (MIBEL).

  • Tem documento Em vigor 2008-09-04 - Decreto-Lei 182/2008 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Estabelece o regime de implementação do Programa Nacional de Barragens de Elevado Potencial Hidroeléctrico.

  • Tem documento Em vigor 2010-08-20 - Portaria 765/2010 - Ministério da Economia, da Inovação e do Desenvolvimento

    Estabelece o regime dos serviços de garantia de potência que os centros electroprodutores em regime ordinário podem prestar ao Sistema Eléctrico Nacional.

  • Tem documento Em vigor 2011-12-30 - Lei 64-A/2011 - Assembleia da República

    Aprova e publica em anexo as Grandes Opções do Plano para 2012-2015.

  • Tem documento Em vigor 2012-05-14 - Portaria 139/2012 - Ministério da Economia e do Emprego

    Procede à revogação do regime de prestação de serviços de garantia de potência dos centros eletroprodutores ao Sistema Elétrico Nacional e do respetivo mecanismo de remuneração e estabelece os princípios orientadores da regulamentação do regime de subsidiação substituto.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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