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Portaria 765/2010, de 20 de Agosto

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Sumário

Estabelece o regime dos serviços de garantia de potência que os centros electroprodutores em regime ordinário podem prestar ao Sistema Eléctrico Nacional.

Texto do documento

Portaria 765/2010

de 20 de Agosto

A instituição de instrumentos de incentivo à garantia de potência tem por fundamento essencial, do ponto de vista da política energética, as vantagens decorrentes de se assegurar um adequado grau de cobertura da procura pela oferta de energia eléctrica e uma adequada disponibilidade dos centros electroprodutores, visando um nível de garantia de abastecimento de energia eléctrica adequado para o Sistema Eléctrico Nacional (SEN) numa óptica de médio e de longo prazo.

Com a entrada em funcionamento do mercado ibérico da electricidade, importa, ainda, promover um nível apropriado de harmonização desta matéria entre os sistemas eléctricos dos dois países ibéricos, de modo a evitar a criação de distorções ao enquadramento da actuação dos respectivos agentes, particularmente no que respeita aos incentivos ao investimento em instalações de produção de energia eléctrica e à disponibilidade de capacidade de produção dessa energia.

Por outro lado, o enquadramento regulamentar da garantia de potência em Portugal deve necessariamente considerar as especificidades decorrentes para alguns centros electroprodutores da vigência de contratos de aquisição de energia, celebrados ao abrigo do Decreto-Lei 182/95, de 27 de Julho, bem como da aplicação do regime dos custos de manutenção do equilíbrio contratual, estabelecido pelo Decreto-Lei 240/2004, de 27 de Dezembro.

O artigo 33.º-A do Decreto-Lei 172/2006, de 23 de Agosto, aditado pelo artigo 4.º do Decreto-Lei 264/2007, de 24 de Julho, atribui ao membro do Governo responsável pela área da energia a competência para, mediante portaria, proceder à definição de um mecanismo de remuneração da garantia de potência disponibilizada pelos centros electroprodutores em regime ordinário.

Assim:

Manda o Governo, pelo Secretário de Estado da Energia e da Inovação, ao abrigo do disposto no artigo 33.º-A do Decreto-Lei 172/2006, de 23 de Agosto, o seguinte:

SECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objecto

A presente portaria estabelece o regime dos serviços de garantia de potência que os centros electroprodutores em regime ordinário podem prestar ao Sistema Eléctrico Nacional (SEN), especificando os termos e condições da sua prestação, as entidades que podem participar na qualidade de prestadoras desses serviços e o respectivo regime de retribuição.

Artigo 2.º

Âmbito de aplicação

O disposto na presente portaria aplica-se aos centros electroprodutores em regime ordinário susceptíveis de prestar serviços de garantia de potência ao SEN, nas seguintes modalidades:

a) Serviço de disponibilidade;

b) Incentivo ao investimento.

SECÇÃO II

Serviço de disponibilidade

Artigo 3.º

Serviço de disponibilidade

1 - O serviço de disponibilidade consiste na colocação à disposição da entidade responsável pela gestão técnica da Rede Nacional de Transporte de Electricidade (operador do sistema) da disponibilidade de determinada capacidade de produção de um centro electroprodutor em regime ordinário, num horizonte temporal predeterminado igual ou inferior a um ano.

2 - O serviço de disponibilidade é prestado pelas entidades titulares dos centros electroprodutores em regime ordinário, podendo compreender diferentes produtos, incluindo a disponibilidade de potência correspondente às instalações hidráulicas com capacidade de regularização que contribuam para garantir um volume mínimo de reserva nas albufeiras.

3 - Os centros electroprodutores sujeitos ao regime dos custos de manutenção do equilíbrio contratual estabelecido pelo Decreto-Lei 240/2004, de 27 de Dezembro, ficam excluídos do âmbito de aplicação do regime relativo à prestação do serviço de disponibilidade previsto na presente portaria.

4 - A gestão da prestação do serviço de disponibilidade é atribuída ao operador do sistema, o qual deve promover essa gestão tendo em conta as necessidades de disponibilidade de capacidade do SEN a médio prazo e actuando de acordo com critérios de transparência e eficiência.

5 - O operador de sistema deve, no prazo de 90 dias após a entrada em vigor da presente portaria, propor ao membro do Governo responsável pela área da energia para aprovação, mediante despacho, as políticas de gestão da prestação do serviço de disponibilidade.

6 - Os parâmetros e regras de procedimento e contratação aplicáveis ao serviço de disponibilidade constarão do respectivo regulamento, o qual deve ser aprovado mediante despacho da Direcção-Geral de Energia e Geologia (DGEG), após parecer da Entidade Reguladora dos Serviços Energético (ERSE), sob proposta a formular, no prazo de 150 dias após a entrada em vigor da presente portaria, pelo operador do sistema e após consulta das entidades titulares dos centros electroprodutores em regime ordinário.

Artigo 4.º

Centros electroprodutores prestadores do serviço de disponibilidade

O membro do Governo responsável pela área da energia estabelece, mediante despacho e para cada tipo de produto relativo ao serviço de disponibilidade, as condições técnicas de habilitação dos centros electroprodutores para a sua prestação, sob proposta a formular, no prazo de 120 dias a contar da entrada em vigor da presente portaria, pelo operador do sistema e após consulta das entidades titulares dos centros electroprodutores em regime ordinário.

Artigo 5.º

Procedimento de contratação a médio prazo do serviço de disponibilidade

1 - A prestação do serviço de disponibilidade fica sujeita a contratação bilateral entre o operador do sistema e o titular do centro electroprodutor.

2 - Os titulares dos centros electroprodutores que contratem o serviço de disponibilidade podem transmitir a sua posição contratual a terceiros, mediante acordo do operador do sistema ou quando para isso existam causas objectivas a estabelecer nos respectivos contratos, tais como a cedência a terceiro da gestão ou da exploração.

3 - O operador do sistema deve remeter à DGEG e à ERSE uma cópia dos documentos respeitantes à celebração e cessação de contratos de prestação de serviços de disponibilidade.

Artigo 6.º

Remuneração do serviço de disponibilidade

1 - O montante máximo anual destinado a remunerar o serviço de disponibilidade é fixado até 1 de Novembro do ano antecedente por despacho do membro do Governo responsável pela área de energia, mediante metodologia de cálculo harmonizada no âmbito do mercado ibérico de electricidade (MIBEL).

2 - A gestão da facturação do serviço de disponibilidade é efectuada pelo operador do sistema, de acordo com o regime que seja estabelecido no regulamento previsto no n.º 6 do artigo 3.º 3 - O operador do sistema pode subcontratar a terceiros a actividade de gestão da facturação associada ao serviço de disponibilidade, comunicando previamente à ERSE as respectivas condições.

Artigo 7.º

Não cumprimento do contrato do serviço de disponibilidade

1 - O procedimento de verificação do cumprimento do contrato para cada tipo de serviço de disponibilidade e de determinação das sanções aplicáveis ao seu não cumprimento é aprovado por despacho do membro do Governo responsável pela área de energia, sob proposta da ERSE.

2 - O não cumprimento de um contrato de prestação de serviço de disponibilidade deve ser comunicado pelo operador do sistema à DGEG, imediatamente após a verificação da situação geradora do não cumprimento.

3 - O não cumprimento da prestação do serviço de disponibilidade por um centro electroprodutor fica sujeito, salvo em caso de força maior, à aplicação de uma penalização proporcional à sua gravidade, podendo ainda ser determinado, por despacho do membro do Governo responsável pela área de energia, o impedimento da candidatura do centro electroprodutor em causa para a prestação daquele serviço durante um máximo de dois períodos anuais imediatamente subsequentes.

Artigo 8.º

Supervisão e controlo do serviço de disponibilidade

1 - A ERSE é responsável pela supervisão das condições de prestação do serviço de disponibilidade e dos pagamentos realizados pelo operador do sistema correspondentes aos contratos celebrados.

2 - A ERSE deve remeter à DGEG, até 31 Março de cada ano, uma informação anual sobre as condições de prestação do serviço de disponibilidade e sobre os pagamentos correspondentes que tenham sido efectuados.

SECÇÃO III

Incentivo ao investimento em capacidade de produção

Artigo 9.º

Incentivo ao investimento

O incentivo ao investimento em capacidade de produção de energia eléctrica, a longo prazo, consiste no pagamento de um montante em euros por cada megawatt de potência instalada num determinado centro electroprodutor, devido ao respectivo titular pela colocação à disposição do operador do sistema de determinada potência instalada, a partir do momento em que o centro electroprodutor inicia o seu funcionamento industrial.

Artigo 10.º

Centros electroprodutores abrangidos

1 - São abrangidos pelo regime de incentivo ao investimento os centros electroprodutores em regime ordinário, localizados no território de Portugal Continental que disponham de uma potência instalada igual ou superior a 50 MW que tenham entrado em funcionamento industrial há menos de 10 anos e que não estejam sujeitos ao regime dos custos de manutenção do equilíbrio contratual estabelecido no Decreto-Lei 240/2004, de 27 de Dezembro.

2 - O regime de incentivo ao investimento é igualmente aplicável aos aumentos de capacidade instalada com potência reversível resultantes do reforço de potência de centros electroprodutores hídricos, cuja entrada em funcionamento industrial ocorra após a entrada em vigor da presente portaria, ainda que a entrada em funcionamento das instalações originais tenha ocorrido antes do período previsto no número anterior e mesmo que as instalações originais estejam sujeitas ao regime dos custos de manutenção do equilíbrio contratual estabelecido pelo Decreto-Lei 240/2004, de 27 de Dezembro.

3 - O membro do Governo responsável pela área de energia pode autorizar a aplicação do regime de incentivo ao investimento em relação:

a) A centros electroprodutores em regime ordinário com potência instalada igual ou superior a 50 MW não incluídos nos números anteriores, desde que esses centros electroprodutores tenham sido objecto de ampliações ou de alterações relevantes que requeiram um investimento significativo;

b) A novas instalações de produção de energia eléctrica com tecnologias prioritárias para o cumprimento dos objectivos de política energética e de segurança do abastecimento.

4 - Para os efeitos do disposto no número anterior, compete ao membro do Governo responsável pela área de energia fixar, em cada caso, o montante, o prazo e a data a partir da qual o titular do centro electroprodutor beneficia do incentivo ao investimento.

Artigo 11.º

Montante do incentivo ao investimento

1 - O montante anual do incentivo ao investimento aplicável em relação aos centros electroprodutores que não sejam titulares de licença de exploração à data de entrada em vigor da presente portaria é calculado em função do índice de cobertura aplicável ao centro electroprodutor, de acordo com a seguinte fórmula:

Se IC (menor que) 1,1; II = 28 000 Se 1,1 (igual ou menor que) IC; II = 193 000 - 150 000 x IC em que:

IC é o índice de cobertura;

II é o incentivo anual ao investimento em capacidade de produção a longo prazo, expresso em (euro)/MW, o qual não pode ter valores negativos.

2 - A remuneração dos centros electroprodutores abrangidos pelo regime do incentivo ao investimento deve ser constante e fixada para o período aplicável nos termos do número seguinte, em função do montante anual correspondente ao índice de cobertura estabelecido pela DGEG, nos termos do artigo 14.º, para o ano em que tenha ocorrido a atribuição da licença de produção do centro electroprodutor.

3 - A remuneração correspondente ao incentivo ao investimento para centros electroprodutores que iniciem o seu funcionamento industrial a partir de 1 de Janeiro de 2011 é atribuída durante 10 anos, contados a partir da data de início do respectivo funcionamento industrial.

4 - Às instalações que tenham entrado em funcionamento industrial há menos de 10 anos e em data anterior a 1 de Janeiro de 2011 é atribuída uma remuneração anual de (euro) 20 000/MW, nos seguintes termos:

a) Para as instalações industriais que tenham entrado em funcionamento industrial após 1 de Julho de 2007, por um período de 10 anos a partir de 1 de Janeiro de 2011;

b) Para as instalações industriais que tenham entrado em funcionamento industrial em data anterior a 1 de Julho de 2007, a partir de 1 de Janeiro de 2011 e até 1 de Julho de 2017.

5 - O pagamento da remuneração anual correspondente ao incentivo ao investimento é efectuado aos titulares dos centros electroprodutores pelo operador do sistema em prestações iguais e com periodicidade mensal.

6 - Para ter direito a qualquer um dos incentivos ao investimento estabelecidos neste artigo, as instalações deverão ter uma potência média disponível anual nos períodos tarifários de ponta equivalente a 90 % da capacidade contratada ao abrigo do incentivo ao investimento.

7 - A DGEG validará, sob proposta do operador de sistema e depois de ouvida a ERSE, o cálculo da potência média disponível anual, sendo que, para o caso dos centros produtores hídricos, o cálculo deverá ter também em conta a potência disponível, em cada data, em função da cota do aproveitamento.

Artigo 12.º

Reconhecimento administrativo

1 - O direito ao incentivo ao investimento em capacidade de produção de energia eléctrica a longo prazo carece de um acto de reconhecimento mediante despacho da DGEG.

2 - Para o efeito do reconhecimento do direito ao incentivo ao investimento, o titular do centro electroprodutor deve requerer a atribuição da respectiva retribuição, mediante apresentação de cópia da licença de exploração a que se refere a alínea c) do n.º 1 do artigo 20.º do Decreto-Lei 172/2006, de 23 de Agosto.

3 - O reconhecimento do direito ao incentivo ao investimento deve indicar a data até à qual o centro electroprodutor fica abrangido por esta medida.

4 - O reconhecimento pela DGEG deve ser conferido no prazo de 60 dias após a apresentação do requerimento previsto no número anterior, considerando-se tacitamente atribuído após o decurso daquele prazo sem que a DGEG se pronuncie.

Artigo 13.º

Leilões do incentivo ao investimento

1 - O membro do Governo responsável pela área de energia pode realizar procedimentos de leilão para atribuição do incentivo ao investimento em capacidade a longo prazo, com vista ao cumprimento dos objectivos de política energética e de segurança de abastecimento ou quando o índice de cobertura seja inferior a 1,1.

2 - Os titulares dos centros electroprodutores que, nos 12 meses anteriores à data em que se realize um leilão de incentivo ao investimento, tenham obtido o reconhecimento administrativo a que se refere o artigo anterior têm direito a receber o maior valor de entre o resultante do leilão e o que foi aplicável ao centro electroprodutor no momento do reconhecimento.

Artigo 14.º

Índice de cobertura do sistema

1 - A DGEG deve aprovar, sob proposta a formular, no prazo de 60 dias após a entrada em vigor da presente portaria, pelo operador do sistema, a metodologia de cálculo do índice de cobertura a que se refere o n.º 1 do artigo 11.º 2 - A DGEG deve comunicar para cada ano, com 30 dias de antecedência em relação ao início de cada ano, o índice de cobertura calculado pelo operador do sistema, resultante da aplicação da metodologia aprovada nos termos do número anterior.

SECÇÃO IV

Financiamento

Artigo 15.º

Financiamento dos pagamentos por garantia de potência

O financiamento dos pagamentos por garantia de potência será feito de acordo com o previsto no Regulamento Tarifário do Sector Eléctrico aprovado pela ERSE.

SECÇÃO V

Disposições finais

Artigo 16.º

Normas finais

1 - Os centros electroprodutores que estejam abrangidos por contrato de aquisição de energia celebrado ao abrigo do Decreto-Lei 182/95, de 27 de Julho, ficam excluídos do âmbito de aplicação da presente portaria.

2 - É fixado em (euro) 20 000/MW o montante anual de incentivo ao investimento relativamente a cada centro electroprodutor abrangido que obtenha licença de exploração no período compreendido entre a entrada em vigor da presente portaria e a entrada em vigor da metodologia prevista no n.º 1 do artigo 14.º 3 - A aplicação do disposto no número anterior cessa automaticamente com a entrada em vigor da metodologia prevista no n.º 1 do artigo 14.º, passando a aplicar-se o disposto nos artigos 11.º e 13.º 4 - Para efeitos do cálculo do incentivo ao investimento previsto no número anterior deve ser considerado o índice de cobertura do ano em que a instalação de produção obteve a licença de exploração.

Artigo 17.º

Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

O Secretário de Estado da Energia e da Inovação, José Carlos das Dores Zorrinho, em 9 de Agosto de 2010.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2010/08/20/plain-278499.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/278499.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1995-07-27 - Decreto-Lei 182/95 - Ministério da Indústria e Energia

    Estabelece as bases da organização do Sitema Eléctrico Nacional (SEN) e os princípios que enquadram o exercício das actividades de produção, transporte e distribuição de energia eléctrica.

  • Tem documento Em vigor 2004-12-27 - Decreto-Lei 240/2004 - Ministério das Actividades Económicas e do Trabalho

    Procede, no uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 52/2004, de 29 de Outubro, à definição das condições da cessação dos contratos de aquisição de energia (CAE) e à criação de medidas compensatórias relativamente à posição de cada naqueles contratos.

  • Tem documento Em vigor 2006-08-23 - Decreto-Lei 172/2006 - Ministério da Economia e da Inovação

    Desenvolve os princípios gerais relativos à organização e ao funcionamento do sistema eléctrico nacional (SEN), aprovados pelo Decreto-Lei n.º 29/2006, de 15 de Fevereiro, regulamentando o regime jurídico aplicável ao exercício das actividades de produção, transporte, distribuição e comercialização de electricidade e à organização dos mercados de electricidade.

  • Tem documento Em vigor 2007-07-24 - Decreto-Lei 264/2007 - Ministério da Economia e da Inovação

    Altera os Decretos-Leis 240/2004, de 27 de Dezembro, que estabeleceu as condições da cessação dos contratos de aquisição de energia (CAE) e as medidas compensatórias correspondentes, e 172/2006, de 23 de Agosto, que regula o regime de licenciamento dos centros electroprodutores, estabelecendo um conjunto de medidas destinadas à implementação de uma nova etapa na concretização e aprofundamento do Mercado Ibérico de Electricidade (MIBEL).

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2010-12-28 - Decreto-Lei 138-A/2010 - Ministério da Economia, da Inovação e do Desenvolvimento

    Cria, no âmbito da Estratégia Nacional para a Energia 2020, a tarifa social de fornecimento de energia eléctrica a aplicar a clientes finais economicamente vulneráveis.

  • Tem documento Em vigor 2012-05-14 - Portaria 139/2012 - Ministério da Economia e do Emprego

    Procede à revogação do regime de prestação de serviços de garantia de potência dos centros eletroprodutores ao Sistema Elétrico Nacional e do respetivo mecanismo de remuneração e estabelece os princípios orientadores da regulamentação do regime de subsidiação substituto.

  • Tem documento Em vigor 2012-08-20 - Portaria 251/2012 - Ministério da Economia e do Emprego

    Estabelece o regime de atribuição de incentivos à garantia de potência disponibilizada pelos centros eletroprodutores ao Sistema Elétrico Nacional (SEN).

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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