de 28 de Dezembro
No Programa do XVIII Governo Constitucional e na Estratégia Nacional para a Energia 2020 (ENE 2020), aprovada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 29/2010, de 15 de Abril, é atribuída especial relevância à construção do mercado interno de energia e à concretização do Mercado Ibérico de Electricidade (MIBEL), tendo em vista impulsionar a liberalização do sector energético nacional, num quadro de protecção dos consumidores.A garantia de acesso por todos os consumidores ao serviço essencial de fornecimento de energia eléctrica, independentemente de quem o presta, suscita a necessidade de ser assegurado o abastecimento, nomeadamente aos clientes economicamente vulneráveis.
Também a situação de crescente incremento e volatilidade dos custos energéticos que se tem verificado internacionalmente e a intenção de prosseguir o aprofundamento da harmonização no âmbito do mercado eléctrico justificam o estabelecimento de medidas concretas de protecção destes consumidores economicamente mais vulneráveis, em linha com as orientações europeias, presentes na legislação em vigor e reforçadas com a Directiva n.º 2009/72/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Julho, relativa ao mercado interno da electricidade.
Neste contexto, o presente decreto-lei cria a tarifa social aplicável aos clientes de energia eléctrica que se encontrem numa situação de carência sócio-económica, optando-se, por um critério de elegibilidade que coincide com as prestações atribuídas pelo sistema de segurança social. Nestes termos, podem pedir a aplicação da tarifa social os beneficiários: i) do complemento solidário para idosos; ii) do rendimento social de inserção; iii) do subsídio social de desemprego; iv) do primeiro escalão do abono de família, e v) da pensão social de invalidez.
Estes clientes podem dirigir-se aos respectivos comercializadores de energia eléctrica para solicitar a aplicação da tarifa social, autorizando os mesmos a verificar junto das instituições de segurança social competentes se o cliente é beneficiário de alguma das prestações sociais previstas no presente decreto-lei para efeitos de aplicação da tarifa social. Transitoriamente, até 30 de Junho de 2011, os pedidos apresentados junto dos comercializadores de energia eléctrica devem ser acompanhados de declaração emitida pela instituição de segurança social competente, atestando que o cliente é beneficiário de alguma das prestações sociais previstas no presente decreto-lei.
A existência de uma tarifa social protege os interesses das famílias e outros grupos de consumidores economicamente mais vulneráveis através de um modelo tarifário que lhes garanta uma situação de tendencial estabilidade tarifária, nomeadamente mediante a utilização de descontos.
Para o ano de 2011, o aumento anual de tarifa para os beneficiários da tarifa social não será superior a 1 % por referência à tarifa de venda a clientes finais em baixa tensão normal dos comercializadores de último recurso aplicada em 2010.
O financiamento deste desconto é assegurado pelos titulares de centros electroprodutores em regime ordinário, nomeadamente os beneficiários de incentivos relacionados com a garantia de potência, nos termos da Portaria 765/2010, de 20 de Agosto, publicada ao abrigo do artigo 33.º-A do Decreto-Lei 172/2006, de 23 de Agosto, alterado pelo Decreto-Lei 264/2007, de 24 de Julho.
Foram ouvidos os órgãos de Governo próprio das Regiões Autónomas, a Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos e a Comissão Nacional de Protecção de Dados.
Foi promovida a audição do Conselho Nacional do Consumo.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objecto
O presente decreto-lei tem como objecto a criação da tarifa social de fornecimento de energia eléctrica a aplicar a clientes finais economicamente vulneráveis.
Artigo 2.º
Clientes finais economicamente vulneráveis
1 - São considerados clientes finais economicamente vulneráveis as pessoas singulares que se encontrem em situação de carência sócio-económica e que, tendo o direito de acesso ao serviço essencial de fornecimento de energia eléctrica, devem ser protegidas, nomeadamente no que respeita a preços.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, são considerados clientes finais economicamente vulneráveis os que se encontram nas seguintes situações:
a) Os beneficiários do complemento solidário para idosos;
b) Os beneficiários do rendimento social de inserção;
c) Os beneficiários do subsídio social de desemprego;
d) Os beneficiários do primeiro escalão do abono de família;
e) Os beneficiários da pensão social de invalidez.
CAPÍTULO II
Fixação e financiamento da tarifa social
Artigo 3.º
Fixação da tarifa social
1 - A tarifa social é calculada mediante a aplicação de um desconto na tarifa de acesso às redes em baixa tensão normal, nos termos a definir no regulamento tarifário aplicável ao sector eléctrico.2 - O valor do desconto referido no número anterior é determinado pela entidade reguladora dos serviços energéticos (ERSE).
3 - O valor do desconto é calculado anualmente tendo em conta o limite máximo da variação da tarifa social de venda a clientes finais dos comercializadores de último recurso fixado anualmente através de despacho do membro do Governo responsável pela área da energia, tendo em conta a evolução dos custos prevista para o sector eléctrico, sem prejuízo do
4 - O despacho previsto no número anterior é publicado até 20 de Setembro de cada ano, para que possa produzir efeitos no cálculo das tarifas de energia eléctrica para o ano seguinte.5 - Na ausência do despacho referido no n.º 3, a ERSE procede à determinação do desconto sem subordinação ao limite fixado pelo membro do Governo responsável pela área da energia no ano anterior e considerando a evolução natural dos custos do sector eléctrico.
Artigo 4.º
Financiamento
1 - O financiamento dos custos com a aplicação da tarifa social incide sobre todos os titulares de centros electroprodutores em regime ordinário, na proporção da potência instalada de cada centro electroprodutor.2 - Os custos referidos no número anterior são devidos à entidade concessionária da Rede Nacional de Transporte de Energia Eléctrica, enquanto operador do sistema, sendo permitida a compensação entre estes montantes e aqueles que resultem de incentivos tarifários aos titulares de centros electroprodutores, nomeadamente dos incentivos relativos à garantia de potência, concedidos nos termos da Portaria 765/2010, de 20 de Agosto.
3 - O cálculo dos montantes de proveitos obtidos com o financiamento dos custos com a tarifa social pelos titulares dos centros electroprodutores, bem como a sua imputação aos operadores intervenientes na cadeia de valor do sector eléctrico até à atribuição da tarifa social pelo operador da rede de distribuição são determinados de acordo com o estabelecido no regulamento tarifário aplicável ao sector eléctrico.
CAPÍTULO III
Atribuição e aplicação da tarifa social
Artigo 5.º
Condições de atribuição
1 - Os clientes finais economicamente vulneráveis que podem beneficiar da tarifa social devem reunir cumulativamente as seguintes condições:a) Serem titulares de contrato de fornecimento de energia eléctrica;
b) O consumo de energia eléctrica destinar-se exclusivamente a uso doméstico, em habitação permanente;
c) As instalações serem alimentadas em baixa tensão normal com potência contratada inferior ou igual a 4,6 kVA.
2 - Cada cliente final economicamente vulnerável apenas pode beneficiar da tarifa social num único ponto de ligação às redes de distribuição de energia eléctrica em baixa tensão.
3 - Na atribuição da tarifa social devem ser assegurados os princípios da transparência, da igualdade de tratamento e da não discriminação.
Artigo 6.º
Pedido
1 - Os clientes finais que pretendam beneficiar da tarifa social devem requerer a condição de cliente final economicamente vulnerável, prevista no artigo 2.º, junto dos respectivos comercializadores de energia eléctrica.2 - O comercializador de energia eléctrica verifica, por solicitação do beneficiário, junto das instituições de segurança social competentes, se o cliente é beneficiário de alguma das prestações sociais previstas no n.º 2 do artigo 2.º para efeitos de aplicação da tarifa social.
3 - A manutenção da tarifa social depende da confirmação periódica da condição de cliente final economicamente vulnerável, nos termos do n.º 2 do artigo 2.º 4 - Os procedimentos, os modelos e as demais condições necessárias à atribuição, aplicação e manutenção da tarifa social são estabelecidos em portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da segurança social e da energia.
Artigo 7.º
1 - A aplicação da tarifa social aos clientes finais economicamente vulneráveis é da responsabilidade dos comercializadores que com eles tenham celebrado contrato de fornecimento de energia eléctrica.2 - O desconto inerente à tarifa social deve ser identificado de forma clara e visível nas facturas enviadas pelos comercializadores aos clientes que beneficiem do respectivo regime.
Artigo 8.º
Divulgação de informação
Os comercializadores de energia eléctrica devem promover a divulgação de informação sobre a existência da tarifa social e a sua aplicação aos clientes finais economicamente vulneráveis, através dos meios considerados adequados ao seu efectivo conhecimento, designadamente nas suas páginas na Internet e em documentação que acompanhe as facturas enviadas aos clientes.
CAPÍTULO IV
Disposições finais e transitórias
Artigo 9.º
Regulamentação
A portaria prevista no n.º 4 artigo 6.º deve ser publicada no prazo de 60 dias após a data de entrada em vigor do presente decreto-lei.
Artigo 10.º
Variação da tarifa social para 2011
O limite máximo de variação tarifária anual referido no n.º 3 do artigo 3.º, a considerar no cálculo das tarifas de energia eléctrica para 2011, é de 1 % por referência à tarifa de venda a clientes finais em baixa tensão normal dos comercializadores de último recurso aplicada em 2010.
Artigo 11.º
Revisão do regime da tarifa social
A caracterização do regime da tarifa social e do seu financiamento deve ser revista em 2013 e, posteriormente, nos últimos seis meses de cada período subsequente de quatro anos, com vista à sua adequação à situação então vigente no sector eléctrico.
Artigo 12.º
Aplicação às Regiões Autónomas
1 - O desconto previsto no artigo 3.º aplica-se às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, no âmbito da convergência tarifária a aplicar pela ERSE, nos termos do Decreto-Lei 29/2006, de 16 de Fevereiro, e do regulamento tarifário, sem prejuízo dos actos e dos procedimentos necessários à sua execução competirem às entidades das respectivas administrações regionais com atribuições e competências nas matérias em causa.2 - O regime de financiamento da tarifa social estabelecido pelo presente decreto-lei não se aplica aos produtores de electricidade das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.
Artigo 13.º
Regime transitório
1 - Transitoriamente, até 30 de Junho de 2011, os pedidos apresentados junto dos comercializadores de energia eléctrica, nos termos do n.º 1 do artigo 6.º, devem ser acompanhados de declaração emitida pela instituição de segurança social competente, atestando que o cliente é beneficiário de alguma das prestações sociais previstas no n.º 2 do artigo 2.º 2 - A declaração referida no número anterior é remetida, oficiosamente, a todos os beneficiários das prestações sociais previstas no n.º 2 do artigo 2.º, pelas instituições de segurança social competentes.
Artigo 14.º
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 11 de Novembro de 2010. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Fernando Teixeira dos Santos - José António Fonseca Vieira da Silva - Maria Helena dos Santos André.
Promulgado em 26 de Dezembro de 2010.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendado em 27 de Dezembro de 2010.
Pelo Primeiro-Ministro, Manuel Pedro Cunha da Silva Pereira, Ministro da Presidência.