de 14 de novembro
A tarifa social de fornecimento de energia elétrica a aplicar a clientes finais economicamente vulneráveis, aprovada pelo Decreto-Lei 138-A/2010, de 28 de dezembro, teve como objetivo, no âmbito do processo de liberalização do setor energético e de proteção dos consumidores, garantir o acesso a todos os consumidores ao serviço essencial de fornecimento de energia elétrica, independentemente do seu prestador.
Nos termos do referido decreto-lei, considera-se cliente economicamente vulnerável o consumidor final de energia elétrica que seja beneficiário das seguintes prestações da segurança social: i) complemento solidário para idosos; ii) rendimento social de inserção; iii) subsídio social de desemprego; iv) primeiro escalão do abono de família, ou v) pensão social de invalidez. Apesar do objetivo do referido decreto-lei, de discriminar positivamente os consumidores economicamente vulneráveis, verificou-se que, durante a sua vigência, os efeitos produzidos ficaram aquém das expectativas pretendidas, designadamente quanto ao número de beneficiários da tarifa social.
Neste contexto, e sendo preocupação do Governo garantir o acesso efetivo dos clientes considerados mais carenciados no universo dos consumidores finais de energia elétrica em baixa tensão normal, pretende-se agora alargar o número de beneficiários de tarifa social de energia elétrica para cerca de 500 mil titulares de contratos de fornecimentos de energia elétrica e criar condições para que o desconto aplicado aos beneficiários seja superior ao que atualmente se verifica.
Assume-se, assim, um objetivo político no presente decreto-lei operacionalizado através da criação de mecanismos que permitem a monitorização da aplicação da tarifa social e o ajuste automático do novo critério de elegibilidade, que se apoia no rendimento anual máximo verificado no domicílio fiscal do titular do contrato de fornecimento de energia elétrica que pretenda beneficiar da tarifa social.
Esta necessidade surge precisamente da verificação do atual desfasamento entre as estimativas inicialmente feitas e o reduzido número de beneficiários verificado, o qual não despoletava qualquer tipo de instrumento de correção.
O cumprimento do duplo objetivo acima enunciado justifica, assim, a primeira alteração ao Decreto-Lei 138-A/2010, de 28 de dezembro, em especial, no que respeita aos critérios de elegibilidade ali consagrados, no sentido de, por um lado, alargar o universo potencial a mais prestações da segurança social, e, por outro, fixar um critério económico de elegibilidade, alternativo aos das prestações sociais.
Tendo presente os objetivos referidos, é ainda revista a condição associada à potência contratada das instalações alimentadas em baixa tensão normal, localizadas em habitação permanente do cliente economicamente vulnerável, alargando-se aquela para 6,9 kVA.
O procedimento para atribuição da tarifa social mantém-se como um procedimento simplificado e centrado no comercializador, enquanto interlocutor único com o cliente. Deste modo, os clientes continuarão a dirigir-se aos respetivos comercializadores de energia elétrica para solicitar a aplicação da tarifa social, sendo a verificação das condições de atribuição feita pelos próprios comercializadores, os quais devem consultar as entidades da Segurança Social e a Autoridade Tributária e Aduaneira.
Mantém-se também o modelo de financiamento da tarifa social, nos exatos termos do Decreto-Lei 138-A/2010, de 28 de dezembro.
Procede-se, finalmente, à atualização do Decreto-Lei 102/2011, de 30 de setembro, que criou o apoio social extraordinário ao consumidor de energia e cujo regime é operacionalizado seguindo os critérios aplicáveis à atribuição da tarifa social.
Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas, a Comissão Nacional de Proteção de Dados e a Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos.
Foi promovida a audição do Conselho Nacional do Consumo.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
O presente diploma procede à primeira alteração ao Decreto-Lei 138-A/2010, de 28 de dezembro, que cria a tarifa social de fornecimento de energia elétrica, e à primeira alteração ao Decreto-Lei 102/2011, de 30 de setembro, que cria o apoio social extraordinário ao consumidor de energia, no sentido de alargar os critérios de elegibilidade que permitem a atribuição da referida tarifa social a clientes finais considerados economicamente vulneráveis.
Artigo 2.º
Alteração ao Decreto-Lei 138-A/2010, de 28 de dezembro
Os artigos 2.º, 3.º, 4.º, 5.º e 6.º do Decreto-Lei 138-A/2010, de 28 de dezembro, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 2.º
Clientes finais elegíveis
1 - Para efeitos do disposto no presente decreto-lei, consideram-se elegíveis os clientes finais economicamente vulneráveis, ou seja, as pessoas singulares que se encontrem em situação de carência económica e que, tendo o direito de acesso ao serviço essencial de fornecimento de energia elétrica, devem ser protegidas, nomeadamente no que respeita a preços.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, são considerados clientes finais economicamente vulneráveis os que se encontram nas seguintes situações:
a) [...];
b) [...];
c) [...];
d) Os beneficiários do abono de família;
e) [...];
f) Os beneficiários da pensão social de velhice.
3 - Para efeitos do disposto no n.º 1, são ainda considerados clientes finais economicamente vulneráveis as pessoas singulares que, no universo dos clientes finais de energia elétrica em baixa tensão normal, obtenham um rendimento anual inferior ao rendimento anual máximo, ainda que não beneficiem de qualquer prestação social, considerando-se, para tal, o rendimento total verificado no respetivo domicílio fiscal, bem como o número de coabitantes que não aufiram qualquer rendimento.
4 - Os critérios para determinação e a fórmula de cálculo do rendimento anual máximo verificado no domicílio fiscal do titular do contrato de fornecimento de energia elétrica que pretenda beneficiar da tarifa social são definidos em portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da energia.
5 - O rendimento anual máximo deve ser definido de modo a que a tarifa social beneficie os titulares de contratos de fornecimento de energia elétrica nos termos da seguinte expressão:
(ver documento original)
6 - O fator k, bem como a atualização dos parâmetros da fórmula referida no número anterior relativos aos critérios associados ao universo de titulares de contratos de fornecimento de energia elétrica, pode ser atualizado por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da segurança social e da energia, tendo em consideração fatores socioeconómicos e o universo dos titulares de contrato de fornecimento de energia elétrica que sejam beneficiários da tarifa social.
7 - Sem prejuízo do disposto nos n.os 4 e 5, o rendimento anual máximo deve ser definido tendo em conta o disposto no número anterior nos termos da seguinte expressão:
NB = NB(índice SS) + NB(índice OC)
Em que:
NB - É o número de titulares de contratos de fornecimento de energia elétrica beneficiários de tarifa social de energia elétrica, nos termos do n.º 5.
NB(índice SS) - Corresponde ao número de titulares de contratos de fornecimento de energia elétrica beneficiários de tarifa social de energia elétrica, elegíveis exclusivamente de acordo com os critérios previstos no n.º 2.
NB(índice OC) - É o número de titulares de contratos de fornecimento de energia elétrica beneficiários de tarifa social de energia elétrica, elegíveis exclusivamente de acordo com os critérios previstos no n.º 3.
8 - As expressões previstas no n.º 5 e no número anterior estão sujeitas à seguinte condição:
NB (igual ou maior que) NB(índice SS)
9 - Quando, para efeitos do disposto no presente decreto-lei, se verifique a necessidade de ajuste do rendimento anual máximo, e o mesmo não ocorra nos termos previstos n.º 4, pode o respetivo montante ser atualizado automaticamente, tendo em consideração o seguinte ponderador:
RAM(índice S) = RAM(índice S-1) x F(índice S)
Em que:
RAM(índice S) - Corresponde ao rendimento anual máximo a ser considerado para efeitos do n.º 3, para um dado semestre.
RAM(índice S-1) - É o rendimento anual máximo considerado para efeitos do n.º 3, no semestre anterior ao semestre de cálculo.
F(índice S) - É o fator de atualização do rendimento anual máximo, para o semestre S.
S - É o semestre a que se reporta o cálculo da atualização.
10 - Para efeitos do disposto no número anterior, o fator F(índice S) é calculado da seguinte forma:
F(índice S) = NB/NBV(índice S-1)
Em que:
F(índice S) - Corresponde ao fator de atualização do rendimento anual máximo, para o semestre S, limitado nos seguintes termos:
0,9 (igual ou menor que) F(índice S) (igual ou menor que) 1,1
NB - É o número de titulares de contratos de fornecimento de energia elétrica beneficiários de tarifa social de energia elétrica, nos termos do n.º 5.
NBV(índice S-1) - Traduz o número de titulares de contratos de fornecimento de energia elétrica beneficiários de tarifa social de energia elétrica verificados no semestre anterior, tendo por base o relatório elaborado pela ERSE, nos termos do artigo seguinte.
S - É o semestre a que se reporta o cálculo da atualização.
11 - O rendimento anual máximo não sofre qualquer atualização, seja através da portaria referida no n.º 4, seja nos termos do n.º 9, quando, num dado semestre, o valor de F(índice S) se situe entre os seguintes valores, considerando-se, para efeitos da fórmula prevista no n.º 9, F(índice S) = 1:
1 - P (igual ou menor que) F(índice S) (igual ou menor que) 1 + P
Em que:
F(índice S) - É o fator de atualização do rendimento anual máximo, para o semestre S.
P - É o parâmetro entre zero e 0,1, a definir em portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da segurança social e da energia.
S - Corresponde ao semestre a que se reporta o cálculo da atualização.
Artigo 3.º
[...]
1 - [...].
2 - O valor do desconto referido no número anterior é determinado através de despacho do membro do Governo responsável pela energia, ouvida a Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos.
3 - [Revogado].
4 - [...].
5 - [Revogado].
Artigo 4.º
[...]
1 - [...].
2 - [...].
3 - [...].
4 - Para efeitos do disposto no presente artigo, entende-se por titulares de centros eletroprodutores em regime ordinário, os que exercem a atividade de produção que não esteja abrangida por um regime jurídico especial de produção de eletricidade, nos termos do artigo 18.º do Decreto-Lei 29/2006, de 15 de fevereiro, bem como, os titulares dos aproveitamentos hidroelétricos com potência superior a 10 MVA.
Artigo 5.º
[...]
1 - [...]:
a) [...];
b) [...];
c) As instalações serem alimentadas em baixa tensão normal com potência contratada inferior ou igual a 6,9 kVA.
2 - [...].
3 - [...].
Artigo 6.º
[...]
1 - [...].
2 - O comercializador de energia elétrica verifica, por solicitação do beneficiário, junto das instituições de segurança social competentes e da Autoridade Tributária e Aduaneira, se o cliente é beneficiário de alguma das prestações sociais previstas no n.º 2 do artigo 2.º ou se o seu rendimento se encontra abaixo ou acima do limite referido no n.º 3 do artigo 2.º para efeitos de aplicação da tarifa social.
3 - A manutenção da tarifa social depende da confirmação, em setembro de cada ano, da condição de cliente final economicamente vulnerável, nos termos do artigo 2.º
4 - Os procedimentos, os modelos e as demais condições necessárias à atribuição, aplicação e manutenção da tarifa social são estabelecidos em portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da segurança social e da energia.
5 - Sem prejuízo do disposto n.º 2, pode o beneficiário requerer junto das instituições de segurança social competentes e ou da Autoridade Tributária e Aduaneira um comprovativo da sua condição de beneficiário de uma das prestações previstas no n.º 2 do artigo 2.º e ou do rendimento anual máximo calculado nos termos da portaria prevista no n.º 4 do artigo 2.º e apresentá-lo junto do comercializador de energia elétrica.»
Artigo 3.º
Aditamento ao Decreto-Lei 138-A/2010, de 28 de dezembro
São aditados ao Decreto-Lei 138-A/2010, de 28 de dezembro, os artigos 2.º-A e 8.º-A, com a seguinte redação:
«Artigo 2.º-A
Monitorização
1 - Para efeitos do disposto no artigo anterior, devem as entidades da Segurança Social e a Autoridade Tributária e Aduaneira elaborar relatórios semestrais, dirigidos ao membro do Governo responsável pela área da energia, com indicação do número de pedidos recebidos, de respostas positivas e negativas e, no caso de se tratar da atribuição dos benefícios previstos no n.º 2 do artigo anterior, a respetiva explicação.
2 - A Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos elabora um relatório, dirigido ao membro do Governo responsável pela área da energia e com periodicidade semestral, com indicação do número de clientes finais que beneficiam da tarifa social.
Artigo 8.º-A
Regime sancionatório
1 - Sem prejuízo da responsabilidade criminal a que possa haver lugar nos termos da lei, a prestação de falsas declarações pelo cliente final ao comercializador relativas aos critérios de elegibilidade previstos nos n.os 2 e 3 do artigo 2.º e que visem a aplicação da tarifa social em benefício daquele, constitui contraordenação punível com coima até ao montante máximo de (euro) 2 500,00.
2 - A negligência é punível, reduzindo-se para metade do montante máximo previsto no número anterior.
3 - A tentativa é punível com a coima aplicável à contraordenação consumada especialmente atenuada.
4 - Os processos de contraordenação previstos no presente decreto-lei são instruídos pela Direção-Geral de Energia e Geologia (DGEG), cabendo ao diretor-geral da DGEG a aplicação das coimas.
5 - O produto da aplicação das coimas reverte a favor das seguintes entidades:
a) 60 % para o Estado;
b) 40 % para a DGEG.
6 - Às contraordenações previstas no presente decreto-lei é subsidiariamente aplicável o regime geral do ilícito de mera ordenação social, constante do Decreto-Lei 433/82, de 27 de outubro, alterado pelos Decretos-Leis 356/89, de 17 de outubro, 244/95, de 14 de setembro e 323/2001, de 17 de dezembro, e pela Lei 109/2001, de 24 de dezembro.»
Artigo 4.º
Alteração ao Decreto-Lei 102/2011, de 30 de setembro
Os artigos 5.º e 9.º do Decreto-Lei 102/2011, de 30 de setembro, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 5.º
[...]
1 - Para efeitos de aplicação do ASECE, o comercializador de eletricidade ou de gás natural verifica, por solicitação do cliente final, junto das instituições competentes, se o cliente final observa algum dos requisitos previstos nos n.os 2 e 3 do artigo 2.º do Decreto-Lei 138-A/2010, de 28 de dezembro, e no n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei 101/2011, de 30 de setembro.
2 - [...].
3 - [...].
Artigo 9.º
[...]
1 - Os comercializadores de energia elétrica e de gás natural devem promover a divulgação de informação sobre a existência do ASECE e a sua aplicação aos clientes finais economicamente vulneráveis e em documentação que acompanhe as faturas enviadas aos clientes de energia elétrica fornecidos em baixa tensão normal com potência de consumo igual ou inferior a 6,9 kVA e aos clientes de gás natural fornecido em baixa pressão com consumo anual igual ou inferior a 500 m3.
2 - [...].»
Artigo 5.º
Disposição transitória
1 - Para efeitos de determinação do rendimento previsto no n.º 4 do artigo 2.º do Decreto-Lei 138-A/2010, de 28 de dezembro, e até à publicação da portaria aí referida, considera-se o seguinte rendimento anual máximo, tendo por base o domicílio fiscal do titular do contrato de fornecimento de energia elétrica e o número de elementos que habitam no mesmo:
RAM(índice n) = L x (1 + 0,5 *(n-1))
Em que:
RAM(índice n) é o rendimento anual máximo do domicílio fiscal elegível, dado o valor n;
L é o fator que relaciona o rendimento anual máximo do domicílio fiscal e o número de elementos que habitam nesse domicílio fiscal, em euros;
n é o número de elementos que habitam no domicílio fiscal.
2 - O fator L da fórmula constante no número anterior corresponde a (euro) 4 800.
3 - O número de elementos que habitam na residência fiscal tem como máximo 10.
4 - O fator definido no n.º 2 evolui de acordo com os princípios enunciados no n.º 5 do artigo 2.º do Decreto-Lei 138-A/2010, de 28 de dezembro, com a redação dada pelo presente diploma, até que seja publicada a portaria a que se refere o n.º 4 do mesmo artigo.
5 - O fator k previsto no n.º 5 do artigo 2.º do Decreto-Lei 138-A/2010, de 28 de dezembro, com a redação dada pelo presente diploma, e até que seja determinado através de portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, segurança social e energia, corresponde a 9,18 %.
6 - Até à publicação da portaria referida no número anterior, consideram-se, para o cálculo da expressão prevista no n.º 5 do artigo 2.º do Decreto-Lei 138-A/2010, de 28 de dezembro, com a redação dada pelo presente diploma, as quantidades e dados previstos nos documentos tarifários do setor elétrico para o ano de 2014.
7 - Para efeito do disposto no n.º 11 do artigo 2.º do Decreto-Lei 138-A/2010, de 28 de dezembro, com a redação dada pelo presente diploma, e até que o parâmetro seja determinado através de portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, segurança social e energia, considera-se:
P = 0,025
8 - O desconto previsto no artigo 3.º do Decreto-Lei 138-A/2010, de 28 de dezembro, com a redação dada pelo presente diploma, é fixado, para o ano de 2015, em 20 %.
Artigo 6.º
Norma revogatória
São revogados os n.os 3 e 5 do artigo 3.º do Decreto-Lei 138-A/2010, de 28 de dezembro.
Artigo 7.º
Republicação
É republicado, no anexo ao presente diploma, do qual faz parte integrante, o Decreto-Lei 138-A/2010, de 28 de dezembro, com a redação atual.
Artigo 8.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 2 de outubro de 2014. - Pedro Passos Coelho - Maria Luís Casanova Morgado Dias de Albuquerque - Jorge Manuel Lopes Moreira da Silva - Luís Pedro Russo da Mota Soares.
Promulgado em 13 de novembro de 2014.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendado em 13 de novembro de 2014.
O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.
ANEXO
(a que se refere o artigo 7.º)
Republicação do Decreto-Lei 138-A/2010, de 28 de dezembro
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objeto
O presente decreto-lei tem como objeto a criação da tarifa social de fornecimento de energia elétrica a aplicar a clientes finais economicamente vulneráveis.
Artigo 2.º
Clientes finais elegíveis
1 - Para efeitos do disposto no presente decreto-lei, consideram-se elegíveis os clientes finais economicamente vulneráveis, ou seja, as pessoas singulares que se encontrem em situação de carência económica e que, tendo o direito de acesso ao serviço essencial de fornecimento de energia elétrica, devem ser protegidas, nomeadamente no que respeita a preços.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, são considerados clientes finais economicamente vulneráveis os que se encontram nas seguintes situações:
a) Os beneficiários do complemento solidário para idosos;
b) Os beneficiários do rendimento social de inserção;
c) Os beneficiários do subsídio social de desemprego;
d) Os beneficiários do abono de família;
e) Os beneficiários da pensão social de invalidez;
f) Os beneficiários da pensão social de velhice.
3 - Para efeitos do disposto no n.º 1, são ainda considerados clientes finais economicamente vulneráveis as pessoas singulares que, no universo dos clientes finais de energia elétrica em baixa tensão normal, obtenham um rendimento anual inferior ao rendimento anual máximo, ainda que não beneficiem de qualquer prestação social, considerando-se, para tal, o rendimento total verificado no respetivo domicílio fiscal, bem como o número de coabitantes que não aufiram qualquer rendimento.
4 - Os critérios para determinação e a fórmula de cálculo do rendimento anual máximo verificado no domicílio fiscal do titular do contrato de fornecimento de energia elétrica que pretenda beneficiar da tarifa social são definidos em portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da energia.
5 - O rendimento anual máximo deve ser definido de modo a que a tarifa social beneficie os titulares de contratos de fornecimento de energia elétrica nos termos da seguinte expressão:
(ver documento original)
6 - O fator k, bem como a atualização dos parâmetros da fórmula referida no número anterior relativos aos critérios associados ao universo de titulares de contratos de fornecimento de energia elétrica, pode ser atualizado por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da segurança social e da energia, tendo em consideração fatores socioeconómicos e o universo dos titulares de contrato de fornecimento de energia elétrica que sejam beneficiários da tarifa social.
7 - Sem prejuízo do disposto nos n.os 4 e 5, o rendimento anual máximo deve ser definido tendo em conta o disposto no número anterior nos termos da seguinte expressão:
NB = NB(índice SS) + NB(índice OC)
Em que:
NB - É o número de titulares de contratos de fornecimento de energia elétrica beneficiários de tarifa social de energia elétrica, nos termos do n.º 5.
NB(índice SS) - Corresponde ao número de titulares de contratos de fornecimento de energia elétrica beneficiários de tarifa social de energia elétrica, elegíveis exclusivamente de acordo com os critérios previstos no n.º 2.
NB(índice OC) - É o número de titulares de contratos de fornecimento de energia elétrica beneficiários de tarifa social de energia elétrica, elegíveis exclusivamente de acordo com os critérios previstos no n.º 3.
8 - As expressões previstas no n.º 5 e no número anterior estão sujeitas à seguinte condição:
NB (igual ou maior que) NB(índice SS)
9 - Quando, para efeitos do disposto no presente decreto-lei, se verifique a necessidade de ajuste do rendimento anual máximo, e o mesmo não ocorra nos termos previstos n.º 4, pode o respetivo montante ser atualizado automaticamente, tendo em consideração o seguinte ponderador:
RAM(índice S) = RAM(índice S-1) x F(índice S)
Em que:
RAM(índice S) - Corresponde ao rendimento anual máximo a ser considerado para efeitos do n.º 3, para um dado semestre.
RAM(índice S-1) - É o rendimento anual máximo considerado para efeitos do n.º 3, no semestre anterior ao semestre de cálculo.
F(índice S) - É o fator de atualização do rendimento anual máximo, para o semestre S.
S - É o semestre a que se reporta o cálculo da atualização.
10 - Para efeitos do disposto no número anterior, o fator F(índice S) é calculado da seguinte forma:
F(índice S) = NB/NBV(índice S-1)
Em que:
F(índice S) - Corresponde ao fator de atualização do rendimento anual máximo, para o semestre S, limitado nos seguintes termos:
0,9 (igual ou menor que) F(índice S) (igual ou menor que) 1,1
NB - É o número de titulares de contratos de fornecimento de energia elétrica beneficiários de tarifa social de energia elétrica, nos termos do n.º 5.
NBV(índice S-1) - Traduz o número de titulares de contratos de fornecimento de energia elétrica beneficiários de tarifa social de energia elétrica verificados no semestre anterior, tendo por base o relatório elaborado pela ERSE, nos termos do artigo seguinte.
S - É o semestre a que se reporta o cálculo da atualização.
11 - O rendimento anual máximo não sofre qualquer atualização, seja através da portaria referida no n.º 4, seja nos termos do n.º 9, quando, num dado semestre, o valor de F(índice S) se situe entre os seguintes valores, considerando-se, para efeitos da fórmula prevista no n.º 9, F(índice S) = 1:
1 - P (igual ou menor que) F(índice S) (igual ou menor que) 1 + P
Em que:
F(índice S) - É o fator de atualização do rendimento anual máximo, para o semestre S.
P - É o parâmetro entre zero e 0,1, a definir em portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da segurança social e da energia.
S - Corresponde ao semestre a que se reporta o cálculo da atualização.
Artigo 2.º-A
Monitorização
1 - Para efeitos do disposto no artigo anterior, devem as entidades da Segurança Social e a Autoridade Tributária e Aduaneira elaborar relatórios semestrais, dirigidos ao membro do Governo responsável pela área da energia, com indicação do número de pedidos recebidos, de respostas positivas e negativas e, no caso de se tratar da atribuição dos benefícios previstos no n.º 2 do artigo anterior, a respetiva explicação.
2 - A Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos elabora um relatório, dirigido ao membro do Governo responsável pela área da energia e com periodicidade semestral, com indicação do número de clientes finais que beneficiam da tarifa social.
CAPÍTULO II
Fixação e financiamento da tarifa social
Artigo 3.º
Fixação da tarifa social
1 - A tarifa social é calculada mediante a aplicação de um desconto na tarifa de acesso às redes em baixa tensão normal, nos termos a definir no regulamento tarifário aplicável ao setor elétrico.
2 - O valor do desconto referido no número anterior é determinado através de despacho do membro do Governo responsável pela energia, ouvida a Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos.
3 - [Revogado].
4 - O despacho previsto no número anterior é publicado até 20 de setembro de cada ano, para que possa produzir efeitos no cálculo das tarifas de energia elétrica para o ano seguinte.
5 - [Revogado].
Artigo 4.º
Financiamento
1 - O financiamento dos custos com a aplicação da tarifa social incide sobre todos os titulares de centros eletroprodutores em regime ordinário, na proporção da potência instalada de cada centro eletroprodutor.
2 - Os custos referidos no número anterior são devidos à entidade concessionária da Rede Nacional de Transporte de Energia Elétrica, enquanto operador do sistema, sendo permitida a compensação entre estes montantes e aqueles que resultem de incentivos tarifários aos titulares de centros eletroprodutores, nomeadamente dos incentivos relativos à garantia de potência, concedidos nos termos da Portaria 765/2010, de 20 de agosto.
3 - O cálculo dos montantes de proveitos obtidos com o financiamento dos custos com a tarifa social pelos titulares dos centros eletroprodutores, bem como a sua imputação aos operadores intervenientes na cadeia de valor do setor elétrico até à atribuição da tarifa social pelo operador da rede de distribuição são determinados de acordo com o estabelecido no regulamento tarifário aplicável ao setor elétrico.
4 - Para efeitos do disposto no presente artigo, entende-se por titulares de centros eletroprodutores em regime ordinário, os que exercem a atividade de produção que não esteja abrangida por um regime jurídico especial de produção de eletricidade, nos termos do artigo 18.º do Decreto-Lei 29/2006, de 15 de fevereiro, bem como, os titulares dos aproveitamentos hidroelétricos com potência superior a 10 MVA.
CAPÍTULO III
Atribuição e aplicação da tarifa social
Artigo 5.º
Condições de atribuição
1 - Os clientes finais economicamente vulneráveis que podem beneficiar da tarifa social devem reunir cumulativamente as seguintes condições:
a) Serem titulares de contrato de fornecimento de energia elétrica;
b) O consumo de energia elétrica destinar-se exclusivamente a uso doméstico, em habitação permanente;
c) As instalações serem alimentadas em baixa tensão normal com potência contratada inferior ou igual a 6,9 kVA.
2 - Cada cliente final economicamente vulnerável apenas pode beneficiar da tarifa social num único ponto de ligação às redes de distribuição de energia elétrica em baixa tensão.
3 - Na atribuição da tarifa social devem ser assegurados os princípios da transparência, da igualdade de tratamento e da não discriminação.
Artigo 6.º
Pedido
1 - Os clientes finais que pretendam beneficiar da tarifa social devem requerer a condição de cliente final economicamente vulnerável, prevista no artigo 2.º, junto dos respetivos comercializadores de energia elétrica.
2 - O comercializador de energia elétrica verifica, por solicitação do beneficiário, junto das instituições de segurança social competentes e da Autoridade Tributária e Aduaneira, se o cliente é beneficiário de alguma das prestações sociais previstas no n.º 2 do artigo 2.º ou se o seu rendimento se encontra abaixo ou acima do limite referido no n.º 3 do artigo 2.º para efeitos de aplicação da tarifa social.
3 - A manutenção da tarifa social depende da confirmação, em setembro de cada ano, da condição de cliente final economicamente vulnerável, nos termos do artigo 2.º
4 - Os procedimentos, os modelos e as demais condições necessárias à atribuição, aplicação e manutenção da tarifa social são estabelecidos em portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da segurança social e da energia.
5 - Sem prejuízo do disposto n.º 2, pode o beneficiário requerer junto das instituições de segurança social competentes e ou da Autoridade Tributária e Aduaneira um comprovativo da sua condição de beneficiário de uma das prestações previstas no n.º 2 do artigo 2.º e ou do rendimento anual máximo calculado nos termos da portaria prevista no n.º 4 do artigo 2.º e apresentá-lo junto do comercializador de energia elétrica.
Artigo 7.º
Aplicação
1 - A aplicação da tarifa social aos clientes finais economicamente vulneráveis é da responsabilidade dos comercializadores que com eles tenham celebrado contrato de fornecimento de energia elétrica.
2 - O desconto inerente à tarifa social deve ser identificado de forma clara e visível nas faturas enviadas pelos comercializadores aos clientes que beneficiem do respetivo regime.
Artigo 8.º
Divulgação de informação
Os comercializadores de energia elétrica devem promover a divulgação de informação sobre a existência da tarifa social e a sua aplicação aos clientes finais economicamente vulneráveis, através dos meios considerados adequados ao seu efetivo conhecimento, designadamente nas suas páginas na Internet e em documentação que acompanhe as faturas enviadas aos clientes.
CAPÍTULO IV
Disposições finais e transitórias
Artigo 8.º-A
Regime sancionatório
1 - Sem prejuízo da responsabilidade criminal a que possa haver lugar nos termos da lei, a prestação de falsas declarações pelo cliente final ao comercializador relativas aos critérios de elegibilidade previstos nos n.os 2 e 3 do artigo 2.º e que visem a aplicação da tarifa social em benefício daquele, constitui contraordenação punível com coima até ao montante máximo de (euro) 2 500,00.
2 - A negligência é punível, reduzindo-se para metade do montante máximo previsto no número anterior.
3 - A tentativa é punível com a coima aplicável à contraordenação consumada especialmente atenuada.
4 - Os processos de contraordenação previstos no presente decreto-lei são instruídos pela Direção-Geral de Energia e Geologia (DGEG), cabendo ao diretor-geral da DGEG a aplicação das coimas.
5 - O produto da aplicação das coimas reverte a favor das seguintes entidades:
a) 60 % para o Estado;
b) 40 % para a DGEG.
6 - Às contraordenações previstas no presente decreto-lei é subsidiariamente aplicável o regime geral do ilícito de mera ordenação social, constante do Decreto-Lei 433/82, de 27 de outubro, alterado pelos Decretos-Leis 356/89, de 17 de outubro, 244/95, de 14 de setembro e 323/2001, de 17 de dezembro, e pela Lei 109/2001, de 24 de dezembro.
Artigo 9.º
Regulamentação
A portaria prevista no n.º 4 artigo 6.º deve ser publicada no prazo de 60 dias após a data de entrada em vigor do presente decreto-lei.
Artigo 10.º
Variação da tarifa social para 2011
O limite máximo de variação tarifária anual referido no n.º 3 do artigo 3.º, a considerar no cálculo das tarifas de energia elétrica para 2011, é de 1 % por referência à tarifa de venda a clientes finais em baixa tensão normal dos comercializadores de último recurso aplicada em 2010.
Artigo 11.º
Revisão do regime da tarifa social
A caracterização do regime da tarifa social e do seu financiamento deve ser revista em 2013 e, posteriormente, nos últimos seis meses de cada período subsequente de quatro anos, com vista à sua adequação à situação então vigente no setor elétrico.
Artigo 12.º
Aplicação às Regiões Autónomas
1 - O desconto previsto no artigo 3.º aplica-se às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, no âmbito da convergência tarifária a aplicar pela ERSE, nos termos do Decreto-Lei 29/2006, de 16 de fevereiro, e do regulamento tarifário, sem prejuízo dos atos e dos procedimentos necessários à sua execução competirem às entidades das respetivas administrações regionais com atribuições e competências nas matérias em causa.
2 - O regime de financiamento da tarifa social estabelecido pelo presente decreto-lei não se aplica aos produtores de eletricidade das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.
Artigo 13.º
Regime transitório
1 - Transitoriamente, até 30 de junho de 2011, os pedidos apresentados junto dos comercializadores de energia elétrica, nos termos do n.º 1 do artigo 6.º, devem ser acompanhados de declaração emitida pela instituição de segurança social competente, atestando que o cliente é beneficiário de alguma das prestações sociais previstas no n.º 2 do artigo 2.º
2 - A declaração referida no número anterior é remetida, oficiosamente, a todos os beneficiários das prestações sociais previstas no n.º 2 do artigo 2.º, pelas instituições de segurança social competentes.
Artigo 14.º
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.