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Decreto-lei 101/2011, de 30 de Setembro

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Sumário

Cria a tarifa social de fornecimento de gás natural a aplicar a clientes finais economicamente vulneráveis.

Texto do documento

Decreto-Lei 101/2011

de 30 de Setembro

O Programa do XIX Governo Constitucional para a política energética prevê a promoção da competitividade, a transparência dos preços, o bom funcionamento e efectiva liberalização dos mercados energéticos, designadamente dos mercados da electricidade e do gás natural.

Simultaneamente, o aprofundamento da liberalização dos mercados da electricidade e do gás natural justifica a adopção de medidas que garantam o acesso a estes serviços essenciais por todos os consumidores, designadamente os economicamente vulneráveis, independentemente do seu prestador.

Também a situação de volatilidade dos custos energéticos que se tem verificado a nível internacional justifica o estabelecimento de medidas concretas de protecção dos consumidores economicamente vulneráveis, em linha com as orientações europeias presentes nos Decretos-Leis n.os 78/2011 e 77/2011, ambos de 20 de Junho, que transpõem para a legislação nacional, respectivamente, as Directivas n.os 2009/72/CE e 2009/73/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, ambas de 13 de Julho, relativas ao mercado interno da electricidade e do gás natural.

Em cumprimento do seu Programa e do Programa de Assistência Financeira assinado pelo Estado Português com a União Europeia, o Fundo Monetário Internacional e o Banco Central Europeu, o Governo adoptou em 28 de Julho a Resolução do Conselho de Ministros n.º 34/2011, que aprovou o calendário para a extinção gradual das tarifas reguladas de venda a clientes finais de electricidade e de gás natural, estabelecendo o prazo de 120 dias para a publicação da legislação necessária à criação de uma tarifa social de venda de gás natural aos clientes finais economicamente vulneráveis, em termos similares à tarifa social já existente para a electricidade.

Tendo em atenção a necessidade de proteger os clientes economicamente vulneráveis no sector do gás natural, o presente decreto-lei cria a tarifa social, optando-se por um critério de elegibilidade que coincide com o das prestações atribuídas no âmbito do sistema de segurança social, em linha com o estabelecido para o sector eléctrico. Nestes termos, podem requerer a aplicação da tarifa social os beneficiários: i) do complemento solidário para idosos; ii) do rendimento social de inserção; iii) do subsídio social de desemprego; iv) do primeiro escalão do abono de família, e v) da pensão social de invalidez.

Para efeitos de atribuição da tarifa social, os clientes economicamente vulneráveis devem ainda, entre outras condições, ser titulares de um contrato de fornecimento de gás natural e o seu consumo anual deve ser inferior ou igual a 500 m3.

Estes clientes podem dirigir-se aos respectivos comercializadores de gás natural para solicitar a aplicação da tarifa social, autorizando os mesmos a confirmar, junto das instituições de segurança social competentes, se o cliente é beneficiário de alguma das prestações sociais previstas no presente decreto-lei. Salienta-se que se encontram já desenvolvidos os procedimentos de atribuição e confirmação da tarifa social para a electricidade, nos termos definidos na Portaria 1334/2010, de 31 de Dezembro, que regulamenta o Decreto-Lei 138-A/2010, de 28 de Dezembro, pelo que se adoptam os procedimentos já em vigor para a atribuição da tarifa social criada pelo presente diploma, adaptados às situações e aos agentes do sector do gás natural.

A existência desta tarifa social procura proteger os interesses dos clientes finais economicamente vulneráveis, garantindo o acesso a este serviço essencial em condições de maior estabilidade tarifária.

A tarifa social será calculada através da aplicação de um desconto na tarifa de acesso às redes em baixa pressão. O valor deste desconto é determinado pela Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos, tendo em conta o limite máximo de variação da tarifa social de venda a clientes finais, a fixar anualmente pelo membro do Governo responsável pela área da energia, considerando a evolução dos custos prevista para o sector do gás natural.

Foram ouvidas a Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos e a Comissão Nacional de Protecção de Dados.

Foi promovida a audição do Conselho Nacional do Consumo, que optou por se manifestar por meio dos membros que o compõem.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objecto

O presente decreto-lei tem como objecto a criação da tarifa social de fornecimento de gás natural a aplicar a clientes finais economicamente vulneráveis.

Artigo 2.º

Clientes finais economicamente vulneráveis

1 - São considerados clientes finais economicamente vulneráveis as pessoas singulares que se encontrem em situação de carência sócio-económica e que, tendo o direito de acesso ao serviço essencial de fornecimento de gás natural, devem ser protegidas, nomeadamente no que respeita a preços.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, são considerados clientes finais economicamente vulneráveis os que se encontram em qualquer das seguintes situações:

a) Beneficiários do complemento solidário para idosos;

b) Beneficiários do rendimento social de inserção;

c) Beneficiários do subsídio social de desemprego;

d) Beneficiários do 1.º escalão do abono de família;

e) Beneficiários da pensão social de invalidez.

3 - Os clientes elegíveis para aplicação da tarifa social prevista no presente diploma podem beneficiar também da tarifa social prevista para a electricidade e podem cumular com outros apoios sociais.

CAPÍTULO II

Fixação e financiamento da tarifa social

Artigo 3.º

Fixação da tarifa social

1 - A tarifa social é calculada mediante a aplicação de um desconto na tarifa de acesso às redes em baixa pressão, nos termos do regulamento tarifário aplicável ao sector do gás natural.

2 - O valor do desconto referido no número anterior é determinado pela Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos (ERSE).

3 - O valor do desconto é calculado tendo em conta o limite máximo da variação da tarifa social de venda a clientes finais, fixado anualmente através de despacho do membro do Governo responsável pela área da energia, tendo em conta a evolução dos custos prevista para o sector do gás natural, sem prejuízo do disposto no artigo 10.º 4 - O despacho previsto no número anterior é publicado até 20 de Março de cada ano, para que possa produzir efeitos no cálculo das tarifas de gás natural para o ano seguinte, tal como definido no regulamento tarifário.

5 - Na ausência do despacho referido no n.º 3, a ERSE procede à determinação do desconto sem subordinação ao limite fixado pelo membro do Governo responsável pela área da energia no ano anterior e considerando a evolução natural dos custos do sector do gás natural.

Artigo 4.º

Financiamento da tarifa social

1 - O financiamento dos custos com a aplicação da tarifa social é suportado por todos os clientes de gás natural, na proporção da energia consumida, a repercutir nas tarifas de acesso às redes.

2 - Os custos referidos no número anterior são devidos aos operadores das redes de distribuição de gás natural.

3 - Os montantes relativos ao financiamento da tarifa social, bem como a sua alocação aos operadores das redes de distribuição, são determinados de acordo com o estabelecido no regulamento tarifário aplicável ao sector do gás natural.

CAPÍTULO III

Atribuição e aplicação da tarifa social

Artigo 5.º

Condições de atribuição

1 - Os clientes finais economicamente vulneráveis que podem beneficiar da tarifa social devem reunir cumulativamente as seguintes condições:

a) Serem titulares de um contrato de fornecimento de gás natural;

b) O consumo de gás natural destinar-se exclusivamente a uso doméstico, em habitação permanente;

c) As instalações serem alimentadas em baixa pressão;

d) Integrarem escalões de consumo anual inferior ou igual a 500 m3, nos termos da regulamentação aplicável.

2 - Cada cliente final apenas pode beneficiar da tarifa social num único ponto de ligação às redes de distribuição de gás natural em baixa pressão.

3 - Na atribuição da tarifa social devem ser assegurados os princípios da transparência, da igualdade de tratamento e da não discriminação.

Artigo 6.º

Pedido

1 - Os clientes finais economicamente vulneráveis que pretendam beneficiar da tarifa social devem requerer a sua aplicação junto dos comercializadores de gás natural que com eles tenham celebrado um contrato de fornecimento de gás natural.

2 - Para efeitos de aplicação da tarifa social, o comercializador de gás natural:

a) Confirma, por solicitação do beneficiário, junto das instituições de segurança social competentes, que o cliente é beneficiário de alguma das prestações sociais previstas no n.º 2 do artigo 2.º; e b) Verifica as condições de atribuição referidas no artigo 5.º 3 - A manutenção da tarifa social depende da confirmação periódica da condição de cliente final economicamente vulnerável, nos termos do número anterior.

4 - Os procedimentos, os modelos e as demais condições necessárias à atribuição, aplicação e manutenção da tarifa social são os estabelecidos na Portaria 1334/2010, de 31 de Dezembro, aplicáveis, com as devidas alterações, às situações e aos agentes abrangidos pelo âmbito de aplicação do presente diploma.

5 - Para efeitos de aplicação do presente decreto-lei, presume-se atribuída a condição de cliente final economicamente vulnerável a todos os clientes que demonstrem já ter obtido condição equivalente no âmbito do sector eléctrico.

Artigo 7.º

Aplicação da tarifa social

1 - A aplicação da tarifa social aos clientes finais economicamente vulneráveis é da responsabilidade dos comercializadores que com eles tenham celebrado um contrato de fornecimento de gás natural.

2 - O desconto inerente à tarifa social deve ser identificado de forma clara e visível nas facturas enviadas pelos comercializadores aos clientes que beneficiem do respectivo regime.

Artigo 8.º

Divulgação de informação

Os comercializadores de gás natural devem promover a divulgação de informação sobre a existência da tarifa social e a sua aplicação aos clientes finais economicamente vulneráveis na documentação que acompanhe as facturas enviadas aos clientes de gás natural fornecido em baixa pressão com consumo anual igual ou inferior a 500 m3, assinalando que as condições de elegibilidade e os procedimentos a adoptar para obter aquela condição constam dos sítios na Internet do comercializador em causa, bem como dos sítios na Internet da segurança social e da Direcção-Geral da Energia e Geologia.

CAPÍTULO IV

Disposições finais

Artigo 9.º

Tarifa social para o ano gás 2011-2012

1 - A tarifa social a vigorar no ano gás 2011-2012 será estabelecida pela ERSE até dia 1 de Outubro.

2 - Para efeitos de cálculo da tarifa social, nos termos do número anterior, o desconto a aplicar na tarifa de acesso às redes em baixa pressão no ano gás 2011-2012 é de 13 %.

Artigo 10.º

Avaliação do regime da tarifa social

A caracterização do regime da tarifa social e do seu financiamento deve ser avaliada em 2013 e, posteriormente, nos últimos seis meses de cada período subsequente de quatro anos, com vista à sua adequação à realidade do sector do gás natural.

Artigo 11.º

Produção de efeitos

O presente decreto-lei produz efeitos a partir do dia 1 de Outubro de 2011.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 1 de Setembro de 2011. - Pedro Passos Coelho. - Álvaro Santos Pereira.

Promulgado em 27 de Setembro de 2011.

Publique-se.

O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.

Referendado em 28 de Setembro de 2011.

O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2011/09/30/plain-286509.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/286509.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2010-12-28 - Decreto-Lei 138-A/2010 - Ministério da Economia, da Inovação e do Desenvolvimento

    Cria, no âmbito da Estratégia Nacional para a Energia 2020, a tarifa social de fornecimento de energia eléctrica a aplicar a clientes finais economicamente vulneráveis.

  • Tem documento Em vigor 2010-12-31 - Portaria 1334/2010 - Ministérios da Economia, da Inovação e do Desenvolvimento e do Trabalho e da Solidariedade Social

    Estabelece os procedimentos e as demais condições necessários à atribuição, aplicação e manutenção da tarifa social estabelecida no Decreto-Lei n.º 138-A/2010, de 28 de Dezembro.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2011-09-30 - Decreto-Lei 102/2011 - Ministério da Economia e do Emprego

    Cria o apoio social extraordinário ao consumidor de energia (ASECE).

  • Tem documento Em vigor 2012-03-26 - Decreto-Lei 74/2012 - Ministério da Economia e do Emprego

    Estabelece o regime de extinção das tarifas reguladas de venda de gás natural a clientes finais com consumos anuais inferiores ou iguais a 10000 m3 e adota mecanismos de salvaguarda dos clientes finais economicamente vulneráveis.

  • Tem documento Em vigor 2012-10-26 - Decreto-Lei 231/2012 - Ministério da Economia e do Emprego

    Altera ( terceira alteração ) o Decreto-Lei n.º 140/2006, de 26 de julho, que desenvolve os princípios gerais relativos à organização e ao funcionamento do Sistema Nacional de Gás Natural, aprovados pelo Decreto-Lei n.º 30/2006, de 15 de fevereiro, regulamentando o regime jurídico aplicável ao exercício das atividades de transporte, armazenamento subterrâneo, receção, armazenamento e regaseificação de gás natural liquefeito, à distribuição e comercialização de gás natural e à organização dos mercados de gás (...)

  • Tem documento Em vigor 2012-10-26 - Decreto-Lei 230/2012 - Ministério da Economia e do Emprego

    Altera (quinta alteração) o Decreto-Lei n.º 30/2006, de 15 de fevereiro, que estabelece os princípios gerais relativos à organização e ao funcionamento do Sistema Nacional de Gás Natural (SNGN), bem como ao exercício das atividades de receção, armazenamento, transporte, distribuição e comercialização de gás natural, e à organização dos mercados de gás natural e procede à sua republicação.

  • Tem documento Em vigor 2012-12-31 - Lei 66-B/2012 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento do Estado para o ano de 2013.

  • Tem documento Em vigor 2014-11-14 - Decreto-Lei 172/2014 - Ministério do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia

    Procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 138-A/2010, de 28 de dezembro, que cria a tarifa social de fornecimento de energia elétrica, e à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 102/2011, de 30 de setembro, que cria o apoio social extraordinário ao consumidor de energia

  • Tem documento Em vigor 2014-11-14 - Decreto-Lei 172/2014 - Ministério do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia

    Procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 138-A/2010, de 28 de dezembro, que cria a tarifa social de fornecimento de energia elétrica, e à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 102/2011, de 30 de setembro, que cria o apoio social extraordinário ao consumidor de energia

  • Tem documento Em vigor 2014-12-29 - Portaria 278-B/2014 - Ministérios das Finanças, do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia e da Solidariedade, Emprego e Segurança Social

    Primeira alteração à Portaria n.º 275-A/2011, de 30 de setembro que fixa a percentagem do apoio social extraordinário ao consumidor de energia a aplicar nas faturas de eletricidade e de gás natural aos clientes finais elegíveis e primeira alteração à Portaria n.º 275-B/2011, de 30 de setembro que estabelece os procedimentos, os modelos e as demais condições necessárias à atribuição, aplicação e manutenção do apoio social extraordinário ao consumidor de energia

  • Tem documento Em vigor 2014-12-29 - Portaria 278-B/2014 - Ministérios das Finanças, do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia e da Solidariedade, Emprego e Segurança Social

    Primeira alteração à Portaria n.º 275-A/2011, de 30 de setembro que fixa a percentagem do apoio social extraordinário ao consumidor de energia a aplicar nas faturas de eletricidade e de gás natural aos clientes finais elegíveis e primeira alteração à Portaria n.º 275-B/2011, de 30 de setembro que estabelece os procedimentos, os modelos e as demais condições necessárias à atribuição, aplicação e manutenção do apoio social extraordinário ao consumidor de energia

  • Tem documento Em vigor 2016-03-30 - Lei 7-A/2016 - Assembleia da República

    Orçamento do Estado para 2016

  • Tem documento Em vigor 2016-07-01 - Portaria 178-C/2016 - Trabalho, Solidariedade e Segurança Social e Economia

    Estabelece os procedimentos, o modelo e as demais condições necessárias à aplicação das alterações ao artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 101/2011, de 30 de setembro, alterado pela Lei n.º 7-A/2016, de 30 de março, que cria um modelo único e automático de atribuição de tarifa social de fornecimento de gás natural a clientes economicamente vulneráveis, no território de Portugal continental

  • Tem documento Em vigor 2020-08-28 - Decreto-Lei 62/2020 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece a organização e o funcionamento do Sistema Nacional de Gás e o respetivo regime jurídico e procede à transposição da Diretiva 2019/692

  • Tem documento Em vigor 2020-11-26 - Decreto-Lei 100/2020 - Presidência do Conselho de Ministros

    Alarga a tarifa social de eletricidade e a tarifa social de gás natural a mais situações de insuficiência social e económica

  • Tem documento Em vigor 2021-01-11 - Portaria 12/2021 - Trabalho, Solidariedade e Segurança Social e Ambiente e Ação Climática

    Primeira alteração à Portaria n.º 178-C/2016, de 1 de julho, que estabelece os procedimentos, o modelo e as demais condições necessárias à aplicação das alterações ao artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 101/2011, de 30 de setembro, na sua redação atual, que cria um modelo único e automático de atribuição de tarifa social de fornecimento de gás natural a clientes economicamente vulneráveis, no território de Portugal continental

  • Tem documento Em vigor 2024-01-08 - Resolução do Conselho de Ministros 11/2024 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova a Estratégia Nacional de Longo Prazo para o Combate à Pobreza Energética 2023-2050

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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