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Portaria 278-B/2014, de 29 de Dezembro

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Sumário

Primeira alteração à Portaria n.º 275-A/2011, de 30 de setembro que fixa a percentagem do apoio social extraordinário ao consumidor de energia a aplicar nas faturas de eletricidade e de gás natural aos clientes finais elegíveis e primeira alteração à Portaria n.º 275-B/2011, de 30 de setembro que estabelece os procedimentos, os modelos e as demais condições necessárias à atribuição, aplicação e manutenção do apoio social extraordinário ao consumidor de energia

Texto do documento

Portaria 278-B/2014

de 29 de dezembro

O Decreto-Lei 102/2011, de 28 de setembro, veio criar o apoio social extraordinário ao consumidor de energia (ASECE).

Com a alteração operada pelo Decreto-Lei 172/2014, de 14 de novembro, procedeu-se ao alargamento dos critérios de elegibilidade, quer por via da inclusão dos beneficiários de todos os escalões do abono de família e da pensão social de velhice, quer através da criação do critério do rendimento anual máximo.

No que respeita aos procedimentos, os modelos e às demais condições necessárias à atribuição, aplicação e manutenção do ASECE, atualmente previstos na Portaria 275-B/2011, de 30 de setembro, cumpre agora proceder à sua adaptação, de forma a incluir a intervenção da Autoridade Tributária e Aduaneira nos mesmos, que, com a introdução do critério do rendimento anual máximo, passa a desempenhar um papel fundamental na atribuição do ASECE.

Assim:

Ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 3.º e no n.º 3 do artigo 5.º do Decreto-Lei 102/2011, de 30 de setembro, alterado pelo Decreto-Lei 172/2014, de 14 de novembro, manda o Governo, pelo Secretário de Estado Adjunto e do Orçamento, em substituição da Ministra de Estado e das Finanças, e pelos Ministros do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia, e da Solidariedade, Emprego e Segurança Social, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente portaria procede à primeira alteração às Portarias n.º 275-A/2011 e 275-B/2011, ambas de 30 de setembro.

Artigo 2.º

Alteração à Portaria 275-A/2011, de 30 de setembro

O artigo único da Portaria 275-A/2011, de 30 de setembro, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo Único

[...]

1 - [...].

2 - O desconto a que se refere o número anterior incide sobre o valor dos consumos de energia e termos fixos ou de potência de eletricidade e de gás natural, líquido de outros descontos, excluído o IVA, demais impostos, contribuições, taxas e juros de mora que sejam aplicáveis e o desconto aplicável relativo à tarifa social.

3 - [...].»

Artigo 3.º

Alteração à Portaria 275-B/2011, de 30 de setembro

Os artigos 2.º, 3.º e 4.º da Portaria 275-B/2011, de 30 de setembro, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 2.º

Procedimento de atribuição e confirmação do ASECE

1 - [...].

2 - [...].

3 - [...].

4 - O processo de confirmação pelos comercializadores de energia elétrica e de gás natural da situação dos clientes enquanto beneficiários de alguma das prestações sociais previstas no n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei 138-A/2010, de 28 de dezembro, alterado pelo Decreto-Lei 172/2014, de 14 de novembro, ou se o seu rendimento é inferior ao limite referido no n.º 3 do mesmo artigo e no n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei 101/2011, de 30 de setembro, para atribuição da tarifa social de energia elétrica e tarifa social de gás natural, respetivamente, é efetuado, preferencialmente, através de meios eletrónicos, a disponibilizar pelas instituições de segurança social competentes e pela Autoridade Tributária e Aduaneira e formalizados em protocolo a estabelecer entre o Instituto de Segurança Social, I. P., o Instituto de Informática, I. P., o Ministério da Solidariedade, Emprego e Segurança Social, a Autoridade Tributária e Aduaneira e a Direção-Geral de Energia e Geologia (DGEG).

5 - As instituições de segurança social e a Autoridade Tributária e Aduaneira prestam a informação solicitada pelos comercializadores de energia elétrica e comercializadores de gás natural através de meios eletrónicos, nos termos previstos do número anterior.

6 - Após confirmação junto das instituições de segurança social competentes e da Autoridade Tributária e Aduaneira de que o cliente é beneficiário de alguma das prestações sociais previstas no n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei 138-A/2010, de 28 de dezembro, alterado pelo Decreto-Lei 172/2014, de 14 de novembro, ou se o seu rendimento é inferior ao limite referido no n.º 3 do mesmo artigo e no n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei 101/2011, de 30 de setembro, o comercializador de energia elétrica e o comercializador de gás natural procedem à aplicação do desconto previsto no artigo 3.º do Decreto-Lei 102/2011, de 30 de setembro, na sua atual redação.

7 - [...].

Artigo 3.º

Certificação das entidades autorizadas a confirmar a situação dos clientes junto das instituições de segurança social

1 - A DGEG garante o fornecimento às instituições de segurança social competentes e à Autoridade Tributária e Aduaneira da informação, permanentemente atualizada, por meios eletrónicos, relativa aos comercializadores de energia elétrica e de gás natural, enquanto entidades autorizadas a consultar a situação dos clientes beneficiários de alguma das prestações sociais previstas no n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei 138-A/2010, de 28 de dezembro, alterado pelo Decreto-Lei 172/2014, de 14 de novembro, ou se o seu rendimento é inferior ao limite referido no n.º 3 do mesmo artigo e no n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei 101/2011, de 30 de setembro.

2 - [...].

Artigo 4.º

Manutenção do ASECE

1 - Os clientes que acumulem o ASECE com o regime da tarifa social nos termos do Decreto-Lei 138-A/2010, de 28 de dezembro, ou do Decreto-Lei 101/2011, de 30 de setembro, e enquanto beneficiem desta tarifa, mantêm a elegibilidade para a atribuição daquele apoio.

2 - Para os clientes que não acumulem o ASECE com o regime da tarifa social, os comercializadores de energia elétrica e os comercializadores de gás natural solicitam, através de meios eletrónicos, às instituições de segurança social competentes e à Autoridade Tributária e Aduaneira, em setembro de cada ano, a atualização para cada um dos respetivos clientes da informação que lhe tenha sido prestada para efeitos de atribuição do ASECE.

3 - As instituições de segurança social competentes e a Autoridade Tributária e Aduaneira comunicam, através de meios eletrónicos, ao comercializador de energia elétrica e ao comercializador de gás natural a informação solicitada nos termos do número anterior.

4 - A qualidade de beneficiário do abono de família cujas prestações sejam processadas fora do sistema de informação da segurança social, designadamente as que são geridas pelos serviços processadores de remunerações da Administração Pública e pelas caixas de atividade ou de empresas subsistentes, é comprovada por apresentação de declaração das respetivas entidades gestoras, emitida a pedido dos beneficiários em prazo não superior a cinco dias úteis.

5 - [...].

6 - [...].»

Artigo 4.º

Disposições finais

1 - Até 30 de junho de 2015, os comercializadores de energia elétrica e de gás natural comunicam aos clientes de energia elétrica fornecidos em BT normal com potência de consumo igual ou inferior a 6,9 kVA e aos clientes de gás natural fornecidos em baixa pressão com consumo anual igual ou inferior a 500 m3 a informação prevista no artigo 9.º do Decreto-Lei 102/2011, de 30 de setembro, através dos respetivos sítios na Internet e em documentação que integre ou acompanhe as faturas enviadas aos clientes.

2 - A obrigação de comunicação referida no número anterior aplica-se aos contratos de energia elétrica em BT normal com consumo igual ou inferior a 6,9 kVA e de gás natural em baixa pressão com consumo anual igual ou inferior a 500 m3.

3 - Os meios eletrónicos previstos nos artigos 2.º, 3.º e 4.º são disponibilizados pelas instituições de segurança social competentes e pela Autoridade Tributária e Aduaneira, permitindo o acesso às mesmas e aos comercializadores de energia elétrica e de gás natural e respetivos agentes, representantes e comissários.

4 - Para efeitos de atribuição ou manutenção da aplicação do ASECE, presume-se que a morada indicada pelas instituições de segurança social competentes ou pela Autoridade Tributária e Aduaneira corresponde à residência permanente do beneficiário de alguma das prestações sociais previstas no n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei 138-A/2010, de 28 de dezembro, alterado pelo Decreto-Lei 172/2014, de 14 de novembro, ou do rendimento anual elegível para efeitos do n.º 3 do mesmo artigo e no n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei 101/2011, de 30 de setembro.

5 - A fiscalização do cumprimento da aplicação do ASECE é da competência da ERSE, ao abrigo da legislação aplicável.

Artigo 5.º

Disposições transitórias para atribuição do ASECE a consumidores de eletricidade

1 - Até que se verifique a disponibilização dos meios eletrónicos referidos no n.º 3 do artigo anterior, todas as comunicações entre os comercializadores de energia elétrica e as instituições de segurança social competentes e ou a Autoridade Tributária e Aduaneira devem efetuar-se por escrito, através dos meios equivalentes que garantam o cumprimento dos prazos legais, o correto tratamento da informação dos clientes finais e a transparência do procedimento.

2 - A implementação dos modelos e procedimentos previstos na presente portaria não obsta à operacionalização do regime de atribuição do ASECE, devendo, a título transitório e se necessário, admitir-se, quando esteja em causa a demonstração se é beneficiário de alguma das prestações sociais previstas no n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei 138-A/2010, de 28 de dezembro, alterado pelo Decreto-Lei 172/2014, de 14 de novembro ou de rendimento anual máximo inferior ao limite referido no n.º 3 do artigo 2.º do Decreto-Lei 138-A/2010, de 28 de dezembro, alterado pelo Decreto-Lei 172/2014, de 14 de novembro, a apresentação de declaração do cliente, sob compromisso de honra, como se encontram verificadas as suas condições para ser beneficiário da tarifa social, de acordo com o modelo previsto no anexo I à presente portaria.

3 - Nas situações previstas no número anterior e desde que verificadas as condições de atribuição previstas no artigo 5.º do Decreto-Lei 138-A/2010, de 28 de dezembro, alterado pelo Decreto-Lei 172/2014, de 14 de novembro, o comercializador de energia elétrica solicita ao operador da rede de distribuição em BT, em prazo não superior a cinco dias úteis, a aplicação do desconto previsto no artigo 3.º do referido decreto-lei.

4 - Verificando-se o disposto no número anterior, o operador da rede de distribuição em BT repercute, a partir do ciclo de faturação imediatamente seguinte à receção do pedido o desconto aplicável na tarifa de acesso de redes devida pelo comercializador de energia elétrica, salvo no caso de identificar alguma irregularidade no processo de atribuição da tarifa social.

Artigo 6.º

Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Em 26 de dezembro de 2014.

O Secretário de Estado Adjunto e do Orçamento (em substituição da Ministra de Estado e das Finanças), Hélder Manuel Gomes dos Reis. - O Ministro do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia, Jorge Manuel Lopes Moreira da Silva. - O Ministro da Solidariedade, Emprego e Segurança Social, Luís Pedro Russo da Mota Soares.

ANEXO I

(a que se refere o n.º 2 do artigo 5.º)

Declaração do Cliente

... (nome, número de documento de identificação e morada) declara, sob compromisso de honra, que, para efeitos de atribuição do ASECE estabelecido no Decreto-Lei 102/2011, de 30 de setembro, alterado Decreto-Lei 172/2014, de 14 de novembro:

a) [é beneficiário de prestação social indicada no n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei 138-A/2010, de 28 de dezembro, alterado Decreto-Lei 172/2014, de 14 de novembro/tem um rendimento anual inferior ao rendimento anual máximo no respetivo domicílio fiscal, estabelecido no n.º 3 do artigo 2.º do Decreto-Lei 138-A/2010, de 28 de dezembro, alterado Decreto-Lei 172/2014, de 14 de novembro];

b) Tem pleno conhecimento de que a prestação de falsas declarações constitui contraordenação ao abrigo do artigo 8.º-A do Decreto-Lei 138-A/2010, de 28 de dezembro, alterado pelo Decreto-Lei 172/2014, de 14 de novembro;

c) A prestação de falsas declarações implica a reposição dos montantes associados ao benefício do ASECE.

[Local], [data],

[Assinatura]

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3772446.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2010-12-28 - Decreto-Lei 138-A/2010 - Ministério da Economia, da Inovação e do Desenvolvimento

    Cria, no âmbito da Estratégia Nacional para a Energia 2020, a tarifa social de fornecimento de energia eléctrica a aplicar a clientes finais economicamente vulneráveis.

  • Tem documento Em vigor 2011-09-30 - Decreto-Lei 101/2011 - Ministério da Economia e do Emprego

    Cria a tarifa social de fornecimento de gás natural a aplicar a clientes finais economicamente vulneráveis.

  • Tem documento Em vigor 2011-09-30 - Decreto-Lei 102/2011 - Ministério da Economia e do Emprego

    Cria o apoio social extraordinário ao consumidor de energia (ASECE).

  • Tem documento Em vigor 2011-09-30 - Portaria 275-A/2011 - Ministérios das Finanças, da Economia e do Emprego e da Solidariedade e da Segurança Social

    Fixa a percentagem do apoio social extraordinário ao consumidor de energia a aplicar nas facturas de electricidade e de gás natural aos clientes finais elegíveis.

  • Tem documento Em vigor 2011-09-30 - Portaria 275-B/2011 - Ministérios das Finanças, da Economia e do Emprego e da Solidariedade e da Segurança Social

    Estabelece os procedimentos, os modelos e as demais condições necessárias à atribuição, aplicação e manutenção do apoio social extraordinário ao consumidor de energia (ASECE).

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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