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Portaria 275-A/2011, de 30 de Setembro

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Sumário

Fixa a percentagem do apoio social extraordinário ao consumidor de energia a aplicar nas facturas de electricidade e de gás natural aos clientes finais elegíveis.

Texto do documento

Portaria 275-A/2011

de 30 de Setembro

Em execução do Programa do XIX Governo Constitucional e na linha de actuação prevista no Programa de Emergência Social, o Decreto-Lei 102/2011, de 30 de Setembro, que cria o apoio social extraordinário ao consumidor de energia (ASECE) destinado às pessoas singulares que se encontrem em situação de beneficiar do regime da tarifa social de electricidade ou de gás natural, pretende assegurar mecanismos de protecção dos consumidores finais economicamente vulneráveis face à situação de crescente incremento e volatilidade dos custos energéticos e prevê, no n.º 1 do artigo 3.º, que o ASECE é calculado mediante a aplicação de um desconto em percentagem na factura de electricidade e na factura de gás natural dos clientes finais elegíveis.

De acordo com o n.º 3 do artigo 3.º, a referida percentagem é fixada anualmente por portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da segurança social e da energia.

Assim:

Nos termos e ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 3.º do Decreto-Lei 102/2011, de 30 de Setembro, manda o Governo, pelos Ministros de Estado e das Finanças, da Economia e do Emprego e da Solidariedade e da Segurança Social, o seguinte:

Artigo único Desconto nas facturas de electricidade e gás natural 1 - A percentagem do desconto a aplicar nas facturas de electricidade e de gás natural dos clientes finais elegíveis, para os consumos a partir de 1 de Outubro de 2011 e para o primeiro período de aplicação do ASECE, é de 13,8 %.

2 - O desconto a que se refere o número anterior incide sobre o valor dos consumos de energia e termos fixos ou de potência de electricidade e de gás natural, líquido de outros descontos, excluído o IVA, demais impostos, contribuições, taxas e juros de mora que sejam aplicáveis.

3 - A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

O Ministro de Estado e das Finanças, Vítor Louçã Rabaça Gaspar, em 29 de Setembro de 2011. - O Ministro da Economia e do Emprego, Álvaro Santos Pereira, em 27 de Setembro de 2011 - O Ministro da Solidariedade e da Segurança Social, Luís Pedro Russo da Mota Soares, em 20 de Setembro de 2011.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2011/09/30/plain-286541.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/286541.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2014-12-29 - Portaria 278-B/2014 - Ministérios das Finanças, do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia e da Solidariedade, Emprego e Segurança Social

    Primeira alteração à Portaria n.º 275-A/2011, de 30 de setembro que fixa a percentagem do apoio social extraordinário ao consumidor de energia a aplicar nas faturas de eletricidade e de gás natural aos clientes finais elegíveis e primeira alteração à Portaria n.º 275-B/2011, de 30 de setembro que estabelece os procedimentos, os modelos e as demais condições necessárias à atribuição, aplicação e manutenção do apoio social extraordinário ao consumidor de energia

  • Tem documento Em vigor 2014-12-29 - Portaria 278-B/2014 - Ministérios das Finanças, do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia e da Solidariedade, Emprego e Segurança Social

    Primeira alteração à Portaria n.º 275-A/2011, de 30 de setembro que fixa a percentagem do apoio social extraordinário ao consumidor de energia a aplicar nas faturas de eletricidade e de gás natural aos clientes finais elegíveis e primeira alteração à Portaria n.º 275-B/2011, de 30 de setembro que estabelece os procedimentos, os modelos e as demais condições necessárias à atribuição, aplicação e manutenção do apoio social extraordinário ao consumidor de energia

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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