de 31 de Dezembro
Em execução do Programa do XVIII Governo Constitucional e da Estratégia Nacional para a Energia 2020 (ENE 2020), o Decreto-Lei 138-A/2010, de 28 de Dezembro, veio criar a tarifa social de fornecimento de energia eléctrica a aplicar a clientes finais economicamente vulneráveis, estabelecendo o regime aplicável à sua atribuição.O n.º 4 do artigo 6.º do citado diploma, visando regular a aplicação concreta da medida aprovada, prevê que os procedimentos, os modelos e as demais condições necessários à atribuição, aplicação e manutenção da tarifa social sejam estabelecidos em portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da segurança social e da energia.
Para esse efeito, a presente portaria define um conjunto de normas disciplinadoras dos procedimentos de atribuição e manutenção da tarifa social, incluindo as regras aplicáveis durante o período transitório até 30 de Junho de 2011.
Assim:
Manda o Governo, pelos Secretários de Estado da Energia e da Inovação e da Segurança Social, ao abrigo do disposto no n.º 4 do artigo 6.º do Decreto-Lei 138-A/2010, de 28 de Dezembro, o seguinte:
Artigo 1.º
Objecto e âmbito
1 - A presente portaria estabelece os procedimentos e as demais condições necessários à atribuição, aplicação e manutenção da tarifa social estabelecida no Decreto-Lei 138-A/2010, de 28 de Dezembro.2 - O disposto na presente portaria não é aplicável nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, sendo os actos e procedimentos necessários à execução do Decreto-Lei 138-A/2010 definidos pelas entidades das respectivas administrações regionais com atribuições e competências nas matérias em causa.
Artigo 2.º
Procedimento de atribuição e confirmação da tarifa social
1 - O pedido de atribuição da tarifa social é realizado pelos meios disponibilizados para o efeito pelos comercializadores de energia eléctrica, devendo ser assegurada a possibilidade de solicitação por via electrónica, sem prejuízo do disposto no artigo 6.º da presente portaria.
2 - O cliente deve, no momento da formulação do pedido previsto no número anterior, autorizar o comercializador de energia eléctrica e o operador da rede de distribuição de energia eléctrica em baixa tensão (BT) a efectuar o tratamento dos dados relativos à tarifa social.
3 - O processo de confirmação pelos comercializadores de energia eléctrica da situação dos clientes enquanto beneficiários de alguma das prestações sociais previstas no n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei 138-A/2010, para atribuição da tarifa social, é efectuado através de meios electrónicos, a disponibilizar pelas instituições de segurança social competentes e formalizados em protocolo a estabelecer com o Instituto de Segurança Social, o Instituto de Informática, I. P., do Ministério do Trabalho e da Segurança Social e a Direcção-Geral de Energia e Geologia (DGEG), devendo este acompanhar a devida notificação à Comissão Nacional de Protecção de Dados.
4 - As instituições de segurança social prestam a informação solicitada pelos comercializadores de energia eléctrica, através de meios electrónicos, em prazo não superior a cinco dias úteis após a recepção da referida solicitação.
5 - Após confirmação junto das instituições de segurança social competentes de que o cliente é beneficiário de alguma das prestações sociais previstas no n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei 138-A/2010, o comercializador de energia eléctrica solicita, por via electrónica, ao operador da rede de distribuição em baixa tensão (BT), em prazo não superior a cinco dias úteis após a recepção da informação prevista no número anterior, a aplicação do desconto previsto no artigo 3.º do Decreto-Lei 138-A/2010.
6 - A partir do ciclo de facturação imediatamente seguinte à recepção da comunicação prevista no número anterior, o operador da rede de distribuição em BT repercute, por referência ao cliente beneficiário da tarifa social, o desconto aplicável na tarifa de acesso de redes devida pelo comercializador de energia eléctrica, salvo no caso de identificar alguma irregularidade no processo de atribuição da tarifa social, nomeadamente por não se encontrar verificado o requisito estabelecido no n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei 138-A/2010.
Artigo 3.º
Certificação das entidades autorizadas a confirmar a situação dos
clientes junto das instituições de segurança social
1 - A DGEG garante o fornecimento às instituições de segurança social competentes da informação, permanentemente actualizada, por meios electrónicos, relativa aos comercializadores de energia eléctrica, enquanto entidades autorizadas a consultar a situação dos clientes enquanto beneficiários de alguma das prestações sociais previstas no n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei 138-A/2010.
2 - O processo referido no número anterior é formalizado no protocolo referido no artigo 2.º da presente portaria.
Artigo 4.º
Manutenção da tarifa social
1 - Os comercializadores de energia eléctrica solicitam, através de meios electrónicos, às instituições de segurança social competentes, entre Abril e Junho de cada ano, a actualização para cada um dos respectivos clientes da informação que lhe tenha sido prestada para efeitos de atribuição da tarifa social.2 - As instituições de segurança social competentes comunicam, através de meios electrónicos, ao comercializador de energia eléctrica a informação solicitada nos termos do número anterior, em prazo não superior a cinco dias úteis após a recepção do pedido efectuado nos termos do número anterior.
3 - O comercializador de energia eléctrica comunica, por via electrónica, ao operador da rede de distribuição em BT, em prazo não superior a cinco dias úteis após a recepção da informação prevista no número anterior, os clientes que não observam os critérios de elegibilidade para manutenção da tarifa social.
4 - No ciclo de facturação imediatamente seguinte à recepção da comunicação prevista no número anterior, o operador da rede de distribuição em BT cessa a aplicação do desconto em causa.
Artigo 5.º
Procedimentos entre entidades do sector eléctrico
O financiamento dos custos, a sua comunicação entre operadores, bem como os procedimentos de pagamento entre as entidades do sector eléctrico, são definidos nos regulamentos da Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos (ERSE), nomeadamente no Regulamento de Relações Comerciais e no Regulamento Tarifário do sector eléctrico, tendo em consideração o estabelecido nos artigos 3.º e 4.º do Decreto-Lei 138-A/2010.
Artigo 6.º
Regime transitório
1 - No prazo de cinco dias úteis após a publicação da presente portaria, as instituições de segurança social competentes emitem oficiosamente uma declaração confirmativa de que o cliente é beneficiário de alguma das prestações sociais previstas no n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei 138-A/2010, de acordo com o modelo que se encontra anexo à presente portaria.2 - Até 30 de Junho de 2011, os pedidos de atribuição da tarifa social podem ser realizados por via postal ou presencialmente junto dos comercializadores de energia eléctrica, acompanhados de declaração emitida pelas instituições de segurança social competentes referida no número anterior.
3 - Após recepção do pedido, o comercializador de energia eléctrica solicita ao operador da rede de distribuição em BT, em prazo não superior a cinco dias úteis, a aplicação do desconto previsto no artigo 3.º do Decreto-Lei 138-A/2010.
4 - A partir do ciclo de facturação imediatamente seguinte à recepção do pedido, nos termos dos números anteriores, o operador da rede de distribuição em BT repercute, por referência ao cliente beneficiário da tarifa social, o desconto aplicável na tarifa de acesso de redes devida pelo comercializador de energia eléctrica, salvo no caso de identificar alguma irregularidade no processo de atribuição da tarifa social.
5 - O disposto no artigo 3.º aplica-se após o decurso do período transitório previsto no n.º 2 do presente artigo.
Artigo 7.º
Disposições finais
1 - Os comercializadores de energia eléctrica comunicam aos clientes fornecidos em BT normal até 4,6 kVA, até 31 de Março de 2011, a informação prevista no artigo 8.º do Decreto-Lei 138-A/2010 através dos respectivos sítios na Internet e em documentação que integre ou acompanhe as facturas enviadas aos clientes.2 - Os meios electrónicos previstos nos artigos 2.º, 3.º e 4.º são disponibilizados pelas instituições de segurança social competentes, até 31 de Maio de 2011, permitindo o acesso às mesmas e aos comercializadores de energia eléctrica e respectivos agentes, representantes e comissários.
3 - Para efeitos de atribuição ou manutenção da aplicação da tarifa social, presume-se que a morada indicada pelas instituições de segurança social competentes corresponde à residência permanente do beneficiário de alguma das prestações sociais previstas no n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei 138-A/2010.
4 - A verificação do cumprimento da aplicação da tarifa social cabe à ERSE no quadro das suas atribuições e competências estatutárias, bem como das competências que lhe estão atribuídas pela legislação do sector eléctrico, designadamente pelos artigos 3.º e 4.º do Decreto-Lei 138-A/2010, de acordo com os procedimentos estabelecidos nos seus regulamentos, designadamente no Regulamento de Relações Comerciais e no Regulamento Tarifário do sector eléctrico.
Artigo 8.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.O Secretário de Estado da Energia e da Inovação, José Carlos das Dores Zorrinho. - O Secretário de Estado da Segurança Social, Pedro Manuel Dias de Jesus Marques.
ANEXO
(ver documento original)