de 29 de dezembro
O Decreto-Lei 138-A/2010, de 28 de dezembro, veio criar a tarifa social de fornecimento de energia elétrica a aplicar a clientes finais economicamente vulneráveis.
Com a alteração operada pelo Decreto-Lei 172/2014, de 14 de novembro, procedeu-se ao alargamento dos critérios de elegibilidade, quer por via da inclusão dos beneficiários de todos os escalões do abono de família e da pensão social de velhice, quer através da criação do critério do rendimento anual máximo.
No que respeita aos procedimentos, os modelos e às demais condições necessárias à atribuição, aplicação e manutenção da tarifa social, atualmente previstos na Portaria 1334/2010, de 31 de dezembro, cumpre proceder à sua adaptação, de forma a incluir a Autoridade Tributária e Aduaneira, que, com a introdução do critério do rendimento anual máximo, passa a desempenhar um papel fundamental na atribuição da tarifa social de eletricidade.
O Decreto-Lei 172/2014, de 14 de novembro, veio, por outro lado, estabelecer um procedimento alternativo para apresentação do pedido de reconhecimento de elegibilidade que dispensa a interação do comercializador com as entidades da segurança social competentes e ou a Autoridade Tributária e Aduaneira, prevendo-se a possibilidade de o cliente promover o contacto com estas entidades e apresentar os comprovativos de que é beneficiário de alguma das prestações sociais previstas no n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei 138-A/2010, de 28 de dezembro, na sua atual redação, ou de que o seu rendimento é inferior ao limite referido no n.º 3 do mesmo artigo.
Neste contexto, vem a presente portaria estabelecer os referidos procedimentos e condições de atribuição, aplicação e manutenção da tarifa social, definindo quer a articulação dos comercializadores e das entidades da segurança social e da Autoridade Tributária e Aduaneira, quer os termos da apresentação do pedido pelo cliente, sem intervenção do respetivo comercializador.
Sendo preocupação do Governo garantir que a implementação dos procedimentos não irá constituir um obstáculo à regular aplicação do regime aprovado pelo Decreto-Lei 172/2014, de 14 de novembro, prevê-se ainda uma solução transitória que permitirá aos clientes dirigir ao comercializador o pedido de reconhecimento de elegibilidade e de atribuição de tarifa social, ainda que as referidas entidades se encontrem em fase de adaptação dos seus próprios procedimentos internos.
Esta mesma preocupação determinou, por outro lado, a fixação, a título transitório, pelo referido decreto-lei, do valor correspondente ao rendimento anual máximo considerado em 2015 e dos fatores k e P, previstos nos n.os 6 e 11 do artigo 2.º do mesmo diploma, os quais não carecem de qualquer alteração.
Assim:
Ao abrigo do disposto nos n.os 4 e 5 do artigo 6.º do Decreto-Lei 138-A/2010, de 28 de dezembro, alterado pelo Decreto-Lei 172/2014, de 14 de novembro, manda o Governo, pelo Secretário de Estado Adjunto e do Orçamento, em substituição da Ministra de Estado e das Finanças, e pelos Ministros do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia, e da Solidariedade, Emprego e Segurança Social, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto e âmbito
1 - A presente portaria estabelece os procedimentos e as demais condições necessários à atribuição, aplicação e manutenção da tarifa social estabelecida no Decreto-Lei 138-A/2010, de 28 de dezembro, alterado pelo Decreto-Lei 172/2014, de 14 de novembro.
2 - As normas relativas aos procedimentos previstos no número anterior não são aplicáveis às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, sendo os atos e procedimentos necessários à execução do Decreto-Lei 138-A/2010, de 28 de dezembro, alterado pelo Decreto-Lei 172/2014, de 14 de novembro, definidos pelas entidades das respetivas administrações regionais com atribuições e competências nas matérias em causa.
Artigo 2.º
Procedimento de atribuição e confirmação da tarifa social
1 - O pedido de atribuição da tarifa social é efetuado através dos meios disponibilizados para o efeito pelos comercializadores de energia elétrica, devendo ser assegurada a possibilidade de solicitação por via eletrónica, sem prejuízo do disposto no n.º 7 do presente artigo.
2 - O cliente deve, no momento da formulação do pedido previsto no número anterior, autorizar o comercializador de energia elétrica e o operador da rede de distribuição de energia elétrica em baixa tensão (BT) a efetuar o tratamento dos dados relativos à tarifa social.
3 - O processo de confirmação, pelos comercializadores de energia elétrica, da situação dos respetivos clientes, no que respeita ao benefício de alguma das prestações sociais previstas no n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei 138-A/2010, alterado pelo Decreto-Lei 172/2014, de 14 de novembro, ou à obtenção de rendimento inferior ao limite referido no n.º 3 do mesmo artigo, para efeitos de atribuição da tarifa social, é efetuado através de meios eletrónicos, a disponibilizar pelas instituições de segurança social competentes e pela Autoridade Tributária e Aduaneira e formalizado em protocolo a estabelecer entre o Instituto de Segurança Social, I. P., o Instituto de Informática, I. P., do Ministério da Solidariedade, Emprego e Segurança Social, a Autoridade Tributária e Aduaneira e a Direção-Geral de Energia e Geologia (DGEG), devendo este acompanhar a devida notificação à Comissão Nacional de Proteção de Dados.
4 - As instituições de segurança social e a Autoridade Tributária e Aduaneira prestam a informação solicitada, através de meios eletrónicos, pelos comercializadores de energia elétrica em prazo não superior a cinco dias úteis após a receção da referida solicitação.
5 - Após confirmação junto das instituições de segurança social competentes e da Autoridade Tributária e Aduaneira de que o cliente é beneficiário de alguma das prestações sociais previstas no n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei 138-A/2010, de 28 de dezembro, alterado pelo Decreto-Lei 172/2014, de 14 de novembro, ou de que o seu rendimento é inferior ao limite referido no n.º 3 do mesmo artigo, o comercializador de energia elétrica solicita, por via eletrónica, ao operador da rede de distribuição em BT, em prazo não superior a cinco dias úteis após a receção da informação prevista no número anterior, a aplicação do desconto previsto no artigo 3.º do Decreto-Lei 138-A/2010, de 28 de dezembro, alterado pelo Decreto-Lei 172/2014, de 14 de novembro.
6 - A partir do ciclo de faturação imediatamente seguinte à receção da comunicação prevista no número anterior, o operador da rede de distribuição em BT repercute, por referência ao cliente beneficiário da tarifa social, o desconto aplicável na tarifa de acesso de redes devida pelo comercializador de energia elétrica, salvo no caso de identificar alguma irregularidade no processo de atribuição da tarifa social, nomeadamente por não se encontrar verificado o requisito estabelecido no n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei 138-A/2010, de 28 de dezembro, alterado pelo Decreto-Lei 172/2014, de 14 de novembro.
7 - Nos casos em que o cliente requer às instituições de segurança social competentes ou à Autoridade Tributária e Aduaneira, nos termos do n.º 5 do artigo 6.º do Decreto-Lei 138-A/2010, de 28 de dezembro, alterado pelo Decreto-Lei 172/2014, de 14 de novembro, o comprovativo da sua condição de beneficiário de alguma das prestações sociais previstas no n.º 2 do artigo 2.º do referido decreto-lei, ou de que o seu rendimento é inferior ao limite referido no n.º 3 do mesmo artigo, respetivamente, aplica-se o disposto no presente artigo com as seguintes adaptações:
a) Os comprovativos emitidos pelas instituições de segurança social competentes e pela Autoridade Tributária e Aduaneira seguem os modelos previstos nos anexos I e II da presente portaria;
b) A contagem do prazo previsto no n.º 5 conta-se da entrega, pelo cliente ao respetivo comercializador, de um dos comprovativos previstos referidos na alínea anterior.
Artigo 3.º
Certificação das entidades autorizadas a confirmar a situação dos clientes junto das instituições de segurança social
1 - A DGEG garante o fornecimento às instituições de segurança social competentes e à Autoridade Tributária e Aduaneira da informação, permanentemente atualizada, por meios eletrónicos, relativa aos comercializadores de energia elétrica, enquanto entidades autorizadas a consultar a situação dos clientes enquanto beneficiários de alguma das prestações sociais previstas no n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei 138-A/2010, alterado pelo Decreto-Lei 172/2014, de 14 de novembro, ou se o seu rendimento é inferior ao limite referido no n.º 3 do mesmo artigo.
2 - O processo referido no número anterior é formalizado no protocolo referido no artigo 2.º da presente portaria.
Artigo 4.º
Manutenção da tarifa social
1 - Os comercializadores de energia elétrica solicitam, através de meios eletrónicos, às instituições de segurança social competentes e à Autoridade Tributária e Aduaneira, em setembro de cada ano, a atualização, para cada um dos respetivos clientes, da informação que lhes tenha sido prestada para efeitos de atribuição da tarifa social.
2 - As instituições de segurança social competentes e a Autoridade Tributária e Aduaneira comunicam, através de meios eletrónicos, ao comercializador de energia elétrica a informação solicitada nos termos do número anterior, em prazo não superior a cinco dias úteis após a receção do pedido efetuado nos termos do número anterior.
3 - O comercializador de energia elétrica comunica, por via eletrónica, ao operador da rede de distribuição em BT, em prazo não superior a cinco dias úteis após a receção da informação prevista no número anterior, os clientes que não observam os critérios de elegibilidade para manutenção da tarifa social.
4 - No ciclo de faturação imediatamente seguinte à receção da comunicação prevista no número anterior, o operador da rede de distribuição em BT cessa a aplicação do desconto em causa.
Artigo 5.º
Procedimentos entre entidades do setor elétrico
O financiamento dos custos, a sua comunicação entre operadores, bem como os procedimentos de pagamento entre as entidades do setor elétrico são definidos nos regulamentos da Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos (ERSE), nomeadamente no Regulamento de Relações Comerciais e no Regulamento Tarifário do setor elétrico, tendo em consideração o estabelecido nos artigos 3.º e 4.º do Decreto-Lei 138-A/2010, alterado pelo Decreto-Lei 172/2014, de 14 de novembro.
Artigo 6.º
Disposições finais
1 - Os comercializadores de energia elétrica comunicam aos clientes fornecidos em BT normal até 6,9 kVA, até 31 de março de 2015, a informação prevista no artigo 8.º do Decreto-Lei 138-A/2010, de 28 de dezembro, alterado pelo Decreto-Lei 172/2014, de 14 de novembro, através dos respetivos sítios na Internet e em documentação que integre ou acompanhe as faturas enviadas aos clientes.
2 - Os meios eletrónicos previstos nos artigos 2.º, 3.º e 4.º são disponibilizados pelas instituições de segurança social competentes e pela Autoridade Tributária e Aduaneira, até 31 de maio de 2015, permitindo o acesso às mesmas e aos comercializadores de energia elétrica e respetivos agentes, representantes e comissários.
3 - Para efeitos de atribuição ou manutenção da aplicação da tarifa social, presume-se que a morada indicada pelas instituições de segurança social competentes ou pela Autoridade Tributária e Aduaneira corresponde ao local de consumo identificado no contrato de fornecimento e à residência permanente do beneficiário de alguma das prestações sociais previstas no n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei 138-A/2010, de 28 de dezembro, alterado pelo Decreto-Lei 172/2014, de 14 de novembro, ou do rendimento anual elegível para efeitos do n.º 3 do mesmo artigo.
4 - A verificação do cumprimento dos procedimentos relativos à aplicação da tarifa social cabe à ERSE no quadro das suas atribuições e competências estatutárias, bem como das competências que lhe estão atribuídas pela legislação do setor elétrico, designadamente pelos artigos 2.º-A e 3.º do Decreto-Lei 138-A/2010, alterado pelo Decreto-Lei 172/2014, de 14 de novembro, de acordo com os procedimentos estabelecidos nos seus regulamentos, designadamente no Regulamento de Relações Comerciais e no Regulamento Tarifário do setor elétrico.
Artigo 7.º
Disposições transitórias
1 - Até que se verifique a disponibilização dos meios eletrónicos referidos no n.º 2 do artigo anterior, todas as comunicações entre os comercializadores de energia elétrica e as instituições de segurança social competentes e ou a Autoridade Tributária e Aduaneira devem efetuar-se por escrito, através dos meios equivalentes que garantam o cumprimento dos prazos legais, o correto tratamento da informação dos clientes finais e a transparência do procedimento.
2 - A implementação dos modelos e procedimentos previstos na presente portaria não obsta à operacionalização do regime de atribuição da tarifa social de energia elétrica, devendo, a título transitório e se necessário, admitir-se, para os efeitos dos n.os 2 e 5 do artigo 6.º do Decreto-Lei 138-A/2010, alterado pelo Decreto-Lei 172/2014, de 14 de novembro, e quando esteja em causa a demonstração de rendimento anual máximo inferior ao limite referido no n.º 3 do artigo 2.º do mesmo decreto-lei, a apresentação de declaração do cliente, sob compromisso de honra, como se encontram verificadas as suas condições para ser beneficiário da tarifa social, de acordo com o modelo previsto no anexo III à presente portaria.
3 - Nas situações previstas no número anterior e desde que verificadas as condições de atribuição previstas no artigo 5.º do Decreto-Lei 138-A/2010, de 28 de dezembro, alterado pelo Decreto-Lei 172/2014, de 14 de novembro, o comercializador de energia elétrica solicita ao operador da rede de distribuição em BT, em prazo não superior a cinco dias úteis, a aplicação do desconto previsto no artigo 3.º do referido decreto-lei.
4 - Verificando-se o disposto no número anterior, o operador da rede de distribuição em BT repercute, a partir do ciclo de faturação imediatamente seguinte à receção do pedido o desconto aplicável na tarifa de acesso de redes devida pelo comercializador de energia elétrica, salvo no caso de identificar alguma irregularidade no processo de atribuição da tarifa social.
5 - Os atuais beneficiários da tarifa social de energia elétrica continuam a beneficiar da mesma, passando a estar sujeitos ao procedimento de verificação dos requisitos de elegibilidade previsto no n.º 1 do artigo 4.º
Artigo 8.º
Revogação
A presente portaria revoga a Portaria 1334/2010, de 31 de dezembro.
Artigo 9.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Em 26 de dezembro de 2014.
O Secretário de Estado Adjunto e do Orçamento (em substituição da Ministra de Estado e das Finanças) Hélder Manuel Gomes dos Reis. - O Ministro do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia, Jorge Manuel Lopes Moreira da Silva. - O Ministro da Solidariedade, Emprego e Segurança Social, Luís Pedro Russo da Mota Soares.
ANEXO I
[a que se refere a alínea a) do n.º 7 do artigo 2.º]
Declaração da Instituição Social competente
[Instituição de segurança social competente] declara, para efeitos de atribuição da tarifa social de fornecimento de energia elétrica estabelecida no Decreto-Lei n.º.../..., de... de que [nome completo do beneficiário], NISS (n.º de identificação de segurança social) [...], NIF (n.º de identificação fiscal) [...], titular do cartão de cidadão/bilhete de identidade n.º [...], residente em [...], é beneficiário de prestação social indicada no n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º.../..., de... de...
ANEXO II
[a que se refere a alínea a) do n.º 7 do artigo 2.º]
Declaração da Autoridade Tributária e Aduaneira
A Autoridade Tributária e Aduaneira declara, para efeitos de atribuição da tarifa social de fornecimento de energia elétrica estabelecida no Decreto-Lei n.º .../..., de... de que [nome completo do beneficiário], NISS (n.º de identificação de segurança social) [...], NIF (n.º de identificação fiscal) [...], titular do cartão de cidadão/bilhete de identidade n.º [...], residente em [...], tem um rendimento anual inferior ao rendimento anual máximo no respetivo domicílio fiscal, estabelecido no n.º 3 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º.../..., de... de...
ANEXO III
[a que se refere o n.º 2 do artigo 7.º]
Declaração do cliente
... (nome, número de documento de identificação e morada) declara, sob compromisso de honra, que, para efeitos de atribuição da tarifa social de fornecimento de energia elétrica estabelecida no Decreto-Lei 138-A/2010, de 28 de dezembro, alterado Decreto-Lei 172/2014, de 14 de novembro:
a) É beneficiário de prestação social indicada no n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei 138-A/2010, de 28 de dezembro, alterado Decreto-Lei 172/2014, de 14 de novembro/tem um rendimento anual inferior ao rendimento anual máximo no respetivo domicílio fiscal, estabelecido no n.º 3 do artigo 2.º do Decreto-Lei 138-A/2010, de 28 de dezembro, alterado Decreto-Lei 172/2014, de 14 de novembro;
b) Tem pleno conhecimento de que a prestação de falsas declarações constitui contraordenação ao abrigo do artigo 8.º-A do Decreto-Lei 138-A/2010, de 28 de dezembro, alterado pelo Decreto-Lei 172/2014, de 14 de novembro;
c) A prestação de falsas declarações implica a reposição dos montantes associados ao benefício da tarifa social.
[Local], [data],
[Assinatura]