de 26 de novembro
Sumário: Alarga a tarifa social de eletricidade e a tarifa social de gás natural a mais situações de insuficiência social e económica.
Os Decretos-Leis 138-A/2010, de 28 de dezembro e 101/2011, de 30 de setembro, criaram, respetivamente, o benefício da tarifa social da energia elétrica e do gás natural para os clientes economicamente vulneráveis, assegurando a proteção dos consumidores que se encontrem numa situação de carência socioeconómica.
Com a entrada em vigor, a 1 de julho de 2016, das alterações aos referidos Decretos-Leis, operadas pela Lei 7-A/2016, de 30 de março, o acesso ao benefício da tarifa social da energia elétrica e do gás natural passou a ser realizado através de um mecanismo de reconhecimento automático.
A lista de beneficiários é elaborada pela Direção-Geral de Energia e Geologia, com base nos dados de clientes finais recebidos dos agentes do setor, após verificação das condições de elegibilidade dos clientes junto da Autoridade Tributária e Aduaneira e da Segurança Social. Identificados os potenciais beneficiários é automaticamente aplicada a tarifa social pelos comercializadores na fatura da eletricidade e ou na fatura de gás natural, sem necessidade de qualquer pedido por parte do cliente.
O XXII Governo Constitucional comprometeu-se, no seu Programa, a erradicar a pobreza, dando especial atenção à pobreza energética. Apesar de cerca de 800 000 clientes finais economicamente vulneráveis beneficiarem atualmente da tarifa social de energia elétrica e ou de gás natural em Portugal Continental, e em especial face ao contexto atual e consequentes alterações na situação económico-social dos clientes mais vulneráveis, é premente proceder-se a uma revisão dos atos legislativos da tarifa social de energia, nomeadamente no que diz respeito às condições de elegibilidade, de forma a fazer face à situação crítica dos consumidores mais vulneráveis.
A Lei 2/2020, de 31 de março, que aprovou o Orçamento do Estado para 2020, previu no seu artigo 293.º o alargamento das condições de acesso à tarifa social da energia elétrica e do gás natural, alargando, designadamente, a elegibilidade a todas as situações de desemprego. Promove-se, por isso, a concretização dessa disposição, prevendo igualmente as atualizações legislativas necessárias atendendo à evolução dos regimes previdenciais de segurança social em vigor.
Foi ouvida a Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos.
Foi promovida a audição do Conselho Nacional do Consumo.
Assim:
Nos termos do artigo 293.º da Lei 2/2020, de 31 de março, na sua redação atual, e da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
O presente decreto-lei estabelece o alargamento das condições de acesso à tarifa social da energia elétrica e do gás natural, procedendo:
a) À terceira alteração ao Decreto-Lei 138-A/2010, de 28 de dezembro, alterado pelo Decreto-Lei 172/2014, de 14 de novembro, e pela Lei 7-A/2016, de 30 de março, que cria, no âmbito da Estratégia Nacional para a Energia 2020, a tarifa social de fornecimento de energia elétrica;
b) À segunda alteração ao Decreto-Lei 101/2011, de 30 de setembro, alterado pela Lei 7-A/2016, de 30 de março, que cria a tarifa social de fornecimento de gás natural a aplicar a clientes finais economicamente vulneráveis.
Artigo 2.º
Alteração ao Decreto-Lei 138-A/2010, de 28 de dezembro
O artigo 2.º do Decreto-Lei 138-A/2010, de 28 de dezembro, na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 2.º
[...]
1 - [...].
2 - [...]:
a) [...];
b) [...];
c) Os beneficiários de prestações de desemprego;
d) [...];
e) Os beneficiários de pensão social de invalidez do regime especial de proteção na invalidez ou do complemento da prestação social para a inclusão;
f) [...].
3 - [...].
4 - Considera-se economicamente vulnerável o cliente final que integre um agregado familiar cujo rendimento total anual seja igual ou inferior a (euro) 5808,00, acrescido de 50 % por cada elemento do agregado familiar que não aufira qualquer rendimento, incluindo o próprio, até um máximo de 10.
5 - [...].
6 - [...].
7 - [...].
8 - [...].
9 - [...].
10 - [...].
11 - [...].»
Artigo 3.º
Alteração ao Decreto-Lei 101/2011, de 30 de setembro
O artigo 2.º do Decreto-Lei 101/2011, de 30 de setembro, na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 2.º
[...]
1 - [...].
2 - [...]:
a) [...];
b) [...];
c) Os beneficiários de prestações de desemprego;
d) [...];
e) Os beneficiários da pensão social de invalidez do regime especial de proteção na invalidez ou do complemento da prestação social para a inclusão.
3 - [...].»
Artigo 4.º
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 12 de novembro de 2020. - António Luís Santos da Costa - Pedro Gramaxo de Carvalho Siza Vieira - João Rodrigo Reis Carvalho Leão - Ana Manuel Jerónimo Lopes Correia Mendes Godinho - João Pedro Soeiro de Matos Fernandes.
Promulgado em 19 de novembro de 2020.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendado em 20 de novembro de 2020.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.
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