A partir do dia 28 de Agosto pela manhã este serviço será suspenso durante um periodo indeterminado mas que se espera seja curto. Lamento qualquer inconveniente que isto possa causar.

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Decreto-lei 100/2020, de 26 de Novembro

Partilhar:

Sumário

Alarga a tarifa social de eletricidade e a tarifa social de gás natural a mais situações de insuficiência social e económica

Texto do documento

Decreto-Lei 100/2020

de 26 de novembro

Sumário: Alarga a tarifa social de eletricidade e a tarifa social de gás natural a mais situações de insuficiência social e económica.

Os Decretos-Leis 138-A/2010, de 28 de dezembro e 101/2011, de 30 de setembro, criaram, respetivamente, o benefício da tarifa social da energia elétrica e do gás natural para os clientes economicamente vulneráveis, assegurando a proteção dos consumidores que se encontrem numa situação de carência socioeconómica.

Com a entrada em vigor, a 1 de julho de 2016, das alterações aos referidos Decretos-Leis, operadas pela Lei 7-A/2016, de 30 de março, o acesso ao benefício da tarifa social da energia elétrica e do gás natural passou a ser realizado através de um mecanismo de reconhecimento automático.

A lista de beneficiários é elaborada pela Direção-Geral de Energia e Geologia, com base nos dados de clientes finais recebidos dos agentes do setor, após verificação das condições de elegibilidade dos clientes junto da Autoridade Tributária e Aduaneira e da Segurança Social. Identificados os potenciais beneficiários é automaticamente aplicada a tarifa social pelos comercializadores na fatura da eletricidade e ou na fatura de gás natural, sem necessidade de qualquer pedido por parte do cliente.

O XXII Governo Constitucional comprometeu-se, no seu Programa, a erradicar a pobreza, dando especial atenção à pobreza energética. Apesar de cerca de 800 000 clientes finais economicamente vulneráveis beneficiarem atualmente da tarifa social de energia elétrica e ou de gás natural em Portugal Continental, e em especial face ao contexto atual e consequentes alterações na situação económico-social dos clientes mais vulneráveis, é premente proceder-se a uma revisão dos atos legislativos da tarifa social de energia, nomeadamente no que diz respeito às condições de elegibilidade, de forma a fazer face à situação crítica dos consumidores mais vulneráveis.

A Lei 2/2020, de 31 de março, que aprovou o Orçamento do Estado para 2020, previu no seu artigo 293.º o alargamento das condições de acesso à tarifa social da energia elétrica e do gás natural, alargando, designadamente, a elegibilidade a todas as situações de desemprego. Promove-se, por isso, a concretização dessa disposição, prevendo igualmente as atualizações legislativas necessárias atendendo à evolução dos regimes previdenciais de segurança social em vigor.

Foi ouvida a Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos.

Foi promovida a audição do Conselho Nacional do Consumo.

Assim:

Nos termos do artigo 293.º da Lei 2/2020, de 31 de março, na sua redação atual, e da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

O presente decreto-lei estabelece o alargamento das condições de acesso à tarifa social da energia elétrica e do gás natural, procedendo:

a) À terceira alteração ao Decreto-Lei 138-A/2010, de 28 de dezembro, alterado pelo Decreto-Lei 172/2014, de 14 de novembro, e pela Lei 7-A/2016, de 30 de março, que cria, no âmbito da Estratégia Nacional para a Energia 2020, a tarifa social de fornecimento de energia elétrica;

b) À segunda alteração ao Decreto-Lei 101/2011, de 30 de setembro, alterado pela Lei 7-A/2016, de 30 de março, que cria a tarifa social de fornecimento de gás natural a aplicar a clientes finais economicamente vulneráveis.

Artigo 2.º

Alteração ao Decreto-Lei 138-A/2010, de 28 de dezembro

O artigo 2.º do Decreto-Lei 138-A/2010, de 28 de dezembro, na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 2.º

[...]

1 - [...].

2 - [...]:

a) [...];

b) [...];

c) Os beneficiários de prestações de desemprego;

d) [...];

e) Os beneficiários de pensão social de invalidez do regime especial de proteção na invalidez ou do complemento da prestação social para a inclusão;

f) [...].

3 - [...].

4 - Considera-se economicamente vulnerável o cliente final que integre um agregado familiar cujo rendimento total anual seja igual ou inferior a (euro) 5808,00, acrescido de 50 % por cada elemento do agregado familiar que não aufira qualquer rendimento, incluindo o próprio, até um máximo de 10.

5 - [...].

6 - [...].

7 - [...].

8 - [...].

9 - [...].

10 - [...].

11 - [...].»

Artigo 3.º

Alteração ao Decreto-Lei 101/2011, de 30 de setembro

O artigo 2.º do Decreto-Lei 101/2011, de 30 de setembro, na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 2.º

[...]

1 - [...].

2 - [...]:

a) [...];

b) [...];

c) Os beneficiários de prestações de desemprego;

d) [...];

e) Os beneficiários da pensão social de invalidez do regime especial de proteção na invalidez ou do complemento da prestação social para a inclusão.

3 - [...].»

Artigo 4.º

Entrada em vigor

O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 12 de novembro de 2020. - António Luís Santos da Costa - Pedro Gramaxo de Carvalho Siza Vieira - João Rodrigo Reis Carvalho Leão - Ana Manuel Jerónimo Lopes Correia Mendes Godinho - João Pedro Soeiro de Matos Fernandes.

Promulgado em 19 de novembro de 2020.

Publique-se.

O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.

Referendado em 20 de novembro de 2020.

O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.

113762462

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4329633.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2010-12-28 - Decreto-Lei 138-A/2010 - Ministério da Economia, da Inovação e do Desenvolvimento

    Cria, no âmbito da Estratégia Nacional para a Energia 2020, a tarifa social de fornecimento de energia eléctrica a aplicar a clientes finais economicamente vulneráveis.

  • Tem documento Em vigor 2011-09-30 - Decreto-Lei 101/2011 - Ministério da Economia e do Emprego

    Cria a tarifa social de fornecimento de gás natural a aplicar a clientes finais economicamente vulneráveis.

  • Tem documento Em vigor 2016-03-30 - Lei 7-A/2016 - Assembleia da República

    Orçamento do Estado para 2016

  • Tem documento Em vigor 2020-03-31 - Lei 2/2020 - Assembleia da República

    Orçamento do Estado para 2020

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2021-01-11 - Portaria 12/2021 - Trabalho, Solidariedade e Segurança Social e Ambiente e Ação Climática

    Primeira alteração à Portaria n.º 178-C/2016, de 1 de julho, que estabelece os procedimentos, o modelo e as demais condições necessárias à aplicação das alterações ao artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 101/2011, de 30 de setembro, na sua redação atual, que cria um modelo único e automático de atribuição de tarifa social de fornecimento de gás natural a clientes economicamente vulneráveis, no território de Portugal continental

  • Tem documento Em vigor 2021-03-01 - Portaria 45-B/2021 - Finanças, Trabalho, Solidariedade e Segurança Social e Ambiente e Ação Climática

    Primeira alteração à Portaria n.º 178-B/2016, de 1 de julho, que estabelece os procedimentos, o modelo e as demais condições necessárias à aplicação da tarifa social de fornecimento de energia elétrica a clientes economicamente vulneráveis

  • Tem documento Em vigor 2023-11-17 - Decreto-Lei 104/2023 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera o modelo de financiamento da tarifa social

  • Tem documento Em vigor 2024-01-08 - Resolução do Conselho de Ministros 11/2024 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova a Estratégia Nacional de Longo Prazo para o Combate à Pobreza Energética 2023-2050

  • Tem documento Em vigor 2025-04-10 - Resolução da Assembleia da República 127/2025 - Assembleia da República

    Atualização do Plano Nacional de Energia e Clima 2030.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda