Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Portaria 12/2021, de 11 de Janeiro

Partilhar:

Sumário

Primeira alteração à Portaria n.º 178-C/2016, de 1 de julho, que estabelece os procedimentos, o modelo e as demais condições necessárias à aplicação das alterações ao artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 101/2011, de 30 de setembro, na sua redação atual, que cria um modelo único e automático de atribuição de tarifa social de fornecimento de gás natural a clientes economicamente vulneráveis, no território de Portugal continental

Texto do documento

Portaria 12/2021

de 11 de janeiro

Sumário: Primeira alteração à Portaria 178-C/2016, de 1 de julho, que estabelece os procedimentos, o modelo e as demais condições necessárias à aplicação das alterações ao artigo 6.º do Decreto-Lei 101/2011, de 30 de setembro, na sua redação atual, que cria um modelo único e automático de atribuição de tarifa social de fornecimento de gás natural a clientes economicamente vulneráveis, no território de Portugal continental.

A Portaria 178-C/2016, de 1 de julho, estabeleceu os procedimentos, o modelo e as demais condições necessárias à aplicação das alterações ao artigo 6.º do Decreto-Lei 101/2011, de 30 de setembro, alterado pela Lei 7-A/2016, de 30 de março e Decreto-Lei 100/2020, de 26 de novembro, que criou um modelo único e automático de atribuição de tarifa social de fornecimento de gás natural a clientes economicamente vulneráveis.

O sistema hoje em vigor depende do envolvimento de múltiplas entidades na identificação e validação automática dos clientes economicamente vulneráveis, tendo a pretérita alteração legislativa operado, também por via do automatismo introduzido, a atribuição deste apoio a muitas cidadãs e muitos cidadãos economicamente vulneráveis. A maturidade do sistema então criado permite agora avançar no sentido de aumentar a frequência em que ocorrem os procedimentos de identificação e validação automática dos clientes economicamente vulneráveis, diminuindo o tempo de resposta do sistema às suas necessidades.

Pretende-se ainda introduzir melhorias no que respeita aos beneficiários de abono de família processado fora do sistema de informação da Segurança Social, por forma a validarem anualmente a sua situação, entregando junto dos seus comercializadores de energia, um comprovativo de beneficiário da referida prestação, processado pela sua entidade patronal. A diversidade de entidades processadoras desse benefício, tais como as Câmaras Municipais, as Forças Armadas, escolas e hospitais, impossibilitam o funcionamento em pleno do automatismo, atendendo à inexistência de centralização de dados. A retificação ao funcionamento do sistema agora aprovada permitirá, com agilidade, evitar o prejuízo que essas situações criavam aos potenciais beneficiários da tarifa social de energia.

Assim, manda o Governo, pelo Secretário de Estado da Segurança Social e pelo Secretário de Estado Adjunto e da Energia, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente portaria procede à primeira alteração da Portaria 178-C/2016, de 1 de julho, que estabelece os procedimentos, o modelo e as demais condições necessárias à aplicação das alterações ao artigo 6.º do Decreto-Lei 101/2011, de 30 de setembro, na sua redação atual, que cria um modelo único e automático de atribuição de tarifa social de fornecimento de gás natural a clientes economicamente vulneráveis, no território de Portugal continental

Artigo 2.º

Alteração à Portaria 178-C/2016, de 1 de julho

Os artigos 2.º, 4.º, 5.º, 7.º e 8.º da Portaria 178-C/2016, de 1 de julho, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 2.º

[...]

1 - [...]

2 - [...]

3 - [...]

4 - [...]

5 - [...]

6 - [...]

7 - [...]

8 - Para efeitos dos números 5 e 7 do presente artigo devem os comercializadores enviar no prazo máximo de cinco dias úteis esta informação ao ORD e este na periodicidade mensal seguinte ao OLMC.

Artigo 4.º

[...]

1 - [...]

2 - [...]

3 - [...]

4 - [...]

5 - [...]

6 - [...]

7 - Os clientes finais elegíveis que se oponham à atribuição da tarifa social nos termos do n.º 4 são assinalados na lista mensal enviada pelo OLMC à DGEG, devendo ser retirado o desconto que entretanto tiver sido aplicado nas faturas.

8 - Os clientes mencionados no n.º 7 que pretendam anular a respetiva recusa devem comunicar ao comercializador, nos termos do artigo seguinte, e o comercializador comunica ao ORD via OLMC, que por sua vez integra esta informação na lista mensal seguinte enviada à DGEG para aferição da sua condição de elegibilidade como beneficiários.

9 - Para efeitos do número anterior devem os comercializadores enviar no prazo máximo de cinco dias úteis esta informação ao ORD e este, no mês seguinte, ao OLMC.

Artigo 5.º

[...]

1 - [...]

2 - [...]

3 - [...]

4 - Reunidas as condições de elegibilidade, o OLMC confirma ao comercializador e ao ORD a aplicação do desconto da tarifa social e dá conhecimento à DGEG na lista enviada mensalmente.

5 - [...]

6 - [...]

7 - [...]

8 - Nas situações referidas no número anterior, deverá o cliente final de gás natural beneficiário do 1.º escalão do abono de família cujas prestações sejam processadas fora do sistema de informação da segurança social, sempre que se verifique alteração na sua situação e, em qualquer caso, anualmente, entregar a declaração referida no n.º 7 ao seu comercializador, aplicando-se igualmente o disposto nos números 2, 3 e 4.

9 - Para efeitos do disposto no número anterior, e desde que não se verifique qualquer alteração à situação do cliente final, o benefício da tarifa social de fornecimento de gás natural deverá ser mantido aos seus consumos até revalidação no ano seguinte, independentemente do resultado dos processamentos automáticos entretanto decorridos.

Artigo 7.º

[...]

1 - [...]

2 - [...]

3 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, a DGEG procede mensalmente à atualização e manutenção da condição de cliente final economicamente vulnerável, enviando ao II a totalidade da informação mencionada no n.º 1 do artigo 3.º da presente portaria.

4 - [...]

5 - Não obstante o disposto nos números anteriores, sempre que o beneficiário da tarifa social de fornecimento de gás natural exceda o escalão de consumo estabelecido na alínea d) do n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei 101/2011, de 30 de setembro, na sua redação atual, o ORD deve informar o OLMC que, por sua vez, comunica ao comercializador a cessação imediata de aplicação da tarifa social, dando igualmente conhecimento deste evento à DGEG na lista enviada mensalmente.

Artigo 8.º

[...]

No âmbito da atualização e manutenção da tarifa social, a efetuar numa base anual e mensal, prevista nos números 1 a 3 do artigo anterior, devem aplicar-se os seguintes prazos:

a) Os ORD devem transmitir a informação relativa aos clientes finais economicamente vulneráveis ao OLMC até ao último dia do mês anterior;

b) Para efeitos da verificação das condições previstas do n.º 3 do artigo 7.º, o OLMC deverá comunicar esta informação à DGEG até ao 5.º dia de cada mês;

c) O OLMC disponibiliza a informação referida no ponto anterior aos ORD até dois dias úteis após envio por parte da DGEG.»

Artigo 3.º

Alterações terminológicas

As referências feitas na Portaria 178-C/2016, de 1 de julho, a «gestor do processo de mudança de comercializador de gás natural», e a «GPMC-GN» são substituídas, respetivamente, por «Operador Logístico de Mudança de Comercializador» e «OLMC».

Artigo 4.º

Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no dia 1 de fevereiro de 2021.

O Secretário de Estado da Segurança Social, Gabriel Gameiro Rodrigues Bastos, em 6 de janeiro de 2021. - O Secretário de Estado Adjunto e da Energia, João Saldanha de Azevedo Galamba, em 5 de janeiro de 2021.

113868038

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4379634.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2011-09-30 - Decreto-Lei 101/2011 - Ministério da Economia e do Emprego

    Cria a tarifa social de fornecimento de gás natural a aplicar a clientes finais economicamente vulneráveis.

  • Tem documento Em vigor 2016-03-30 - Lei 7-A/2016 - Assembleia da República

    Orçamento do Estado para 2016

  • Tem documento Em vigor 2016-07-01 - Portaria 178-C/2016 - Trabalho, Solidariedade e Segurança Social e Economia

    Estabelece os procedimentos, o modelo e as demais condições necessárias à aplicação das alterações ao artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 101/2011, de 30 de setembro, alterado pela Lei n.º 7-A/2016, de 30 de março, que cria um modelo único e automático de atribuição de tarifa social de fornecimento de gás natural a clientes economicamente vulneráveis, no território de Portugal continental

  • Tem documento Em vigor 2020-11-26 - Decreto-Lei 100/2020 - Presidência do Conselho de Ministros

    Alarga a tarifa social de eletricidade e a tarifa social de gás natural a mais situações de insuficiência social e económica

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda