de 12 de agosto
O Decreto-Lei 138-A/2010, de 28 de dezembro, veio criar a tarifa social de fornecimento de energia elétrica a aplicar a clientes finais economicamente vulneráveis. Com a alteração operada pelo Decreto-Lei 172/2014, de 14 de novembro, procedeu-se ao alargamento dos critérios de elegibilidade, quer por via da inclusão dos beneficiários de todos os escalões do abono de família e da pensão social de velhice, quer através da criação do critério do rendimento anual máximo.
No que respeita aos procedimentos, aos modelos e às demais condições necessárias à atribuição, aplicação e manutenção da tarifa social, cumpre proceder à sua adaptação, tendo em conta o atraso verificado na implementação dos modelos e procedimentos, designadamente na operacionalização dos sistemas eletrónicos previstos.
Sendo preocupação do Governo garantir que a implementação dos procedimentos não irá constituir um obstáculo à regular aplicação do regime aprovado pelo Decreto-Lei 172/2014, de 14 de novembro, prevê-se ainda uma solução transitória que permitirá aos clientes dirigir ao comercializador o pedido de reconhecimento de elegibilidade e de atribuição de tarifa social, ainda que as referidas entidades se encontrem em fase de adaptação dos seus próprios procedimentos internos.
Neste contexto, e atenta a importância de simplificação procedimental por forma a permitir o fácil acesso dos clientes economicamente vulneráveis ao benefício em causa, importa proceder ao alargamento temporal da aplicação das disposições transitórias da Portaria 278-C/2014, de 29 de dezembro, que permitem a referida simplificação, mediante entrega de declaração sob compromisso de honra de como se encontram verificadas as condições para ser beneficiário da tarifa social.
Assim:
Ao abrigo do disposto nos n.os 4 e 5 do artigo 6.º do Decreto-Lei 138-A/2010, de 28 de dezembro, alterado pelo Decreto-Lei 172/2014, de 14 de novembro, manda o Governo, pela Ministra de Estado e das Finanças e pelos Ministros do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia e da Solidariedade, Emprego e Segurança Social, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente Portaria altera a Portaria 278-C/2014, de 29 de dezembro, que estabelece os procedimentos e as demais condições necessários à atribuição, aplicação e manutenção da tarifa social estabelecida no Decreto-Lei 138-A/2010, de 28 de dezembro, alterado pelo Decreto-Lei 172/2014, de 14 de novembro.
Artigo 2.º
Alteração da Portaria 278-C/2014, de 29 de dezembro
É alterado o número 2 do artigo 7.º da Portaria 278-C/2014, de 29 de dezembro, que passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 7.º
Disposições transitórias
1 - [...]
2 - A implementação dos modelos e procedimentos previstos na presente portaria não obsta à operacionalização do regime de atribuição da tarifa social de energia elétrica, devendo, a título transitório, até que se verifique a disponibilização dos meios eletrónicos previstos, admitir-se, para os efeitos dos n.os 2 e 5 do artigo 6.º do Decreto-Lei 138-A/2010, de 28 de dezembro, alterado pelo Decreto-Lei 172/2014, de 14 de novembro, a apresentação de declaração do cliente, sob compromisso de honra, como se encontram verificadas as suas condições modelo previsto no anexo III à presente portaria.
3 - [...]
4 - [...]
5 - [...]»
Artigo 3.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no primeiro dia útil seguinte ao da sua publicação.
A Ministra de Estado e das Finanças, Maria Luís Casanova Morgado Dias de Albuquerque, em 15 de julho de 2015. - O Ministro do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia, Jorge Manuel Lopes Moreira da Silva, em 6 de julho de 2015. - O Ministro da Solidariedade, Emprego e Segurança Social, Luís Pedro Russo da Mota Soares, em 7 de julho de 2015.