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Portaria 237/2015, de 12 de Agosto

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Sumário

Primeira alteração à Portaria n.º 278-C/2014, de 29 de dezembro, que estabelece os procedimentos e as demais condições necessários à atribuição, aplicação e manutenção da tarifa social estabelecida no Decreto-Lei n.º 138-A/2010, de 28 de dezembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 172/2014, de 14 de novembro

Texto do documento

Portaria 237/2015

de 12 de agosto

O Decreto-Lei 138-A/2010, de 28 de dezembro, veio criar a tarifa social de fornecimento de energia elétrica a aplicar a clientes finais economicamente vulneráveis. Com a alteração operada pelo Decreto-Lei 172/2014, de 14 de novembro, procedeu-se ao alargamento dos critérios de elegibilidade, quer por via da inclusão dos beneficiários de todos os escalões do abono de família e da pensão social de velhice, quer através da criação do critério do rendimento anual máximo.

No que respeita aos procedimentos, aos modelos e às demais condições necessárias à atribuição, aplicação e manutenção da tarifa social, cumpre proceder à sua adaptação, tendo em conta o atraso verificado na implementação dos modelos e procedimentos, designadamente na operacionalização dos sistemas eletrónicos previstos.

Sendo preocupação do Governo garantir que a implementação dos procedimentos não irá constituir um obstáculo à regular aplicação do regime aprovado pelo Decreto-Lei 172/2014, de 14 de novembro, prevê-se ainda uma solução transitória que permitirá aos clientes dirigir ao comercializador o pedido de reconhecimento de elegibilidade e de atribuição de tarifa social, ainda que as referidas entidades se encontrem em fase de adaptação dos seus próprios procedimentos internos.

Neste contexto, e atenta a importância de simplificação procedimental por forma a permitir o fácil acesso dos clientes economicamente vulneráveis ao benefício em causa, importa proceder ao alargamento temporal da aplicação das disposições transitórias da Portaria 278-C/2014, de 29 de dezembro, que permitem a referida simplificação, mediante entrega de declaração sob compromisso de honra de como se encontram verificadas as condições para ser beneficiário da tarifa social.

Assim:

Ao abrigo do disposto nos n.os 4 e 5 do artigo 6.º do Decreto-Lei 138-A/2010, de 28 de dezembro, alterado pelo Decreto-Lei 172/2014, de 14 de novembro, manda o Governo, pela Ministra de Estado e das Finanças e pelos Ministros do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia e da Solidariedade, Emprego e Segurança Social, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente Portaria altera a Portaria 278-C/2014, de 29 de dezembro, que estabelece os procedimentos e as demais condições necessários à atribuição, aplicação e manutenção da tarifa social estabelecida no Decreto-Lei 138-A/2010, de 28 de dezembro, alterado pelo Decreto-Lei 172/2014, de 14 de novembro.

Artigo 2.º

Alteração da Portaria 278-C/2014, de 29 de dezembro

É alterado o número 2 do artigo 7.º da Portaria 278-C/2014, de 29 de dezembro, que passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 7.º

Disposições transitórias

1 - [...]

2 - A implementação dos modelos e procedimentos previstos na presente portaria não obsta à operacionalização do regime de atribuição da tarifa social de energia elétrica, devendo, a título transitório, até que se verifique a disponibilização dos meios eletrónicos previstos, admitir-se, para os efeitos dos n.os 2 e 5 do artigo 6.º do Decreto-Lei 138-A/2010, de 28 de dezembro, alterado pelo Decreto-Lei 172/2014, de 14 de novembro, a apresentação de declaração do cliente, sob compromisso de honra, como se encontram verificadas as suas condições modelo previsto no anexo III à presente portaria.

3 - [...]

4 - [...]

5 - [...]»

Artigo 3.º

Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no primeiro dia útil seguinte ao da sua publicação.

A Ministra de Estado e das Finanças, Maria Luís Casanova Morgado Dias de Albuquerque, em 15 de julho de 2015. - O Ministro do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia, Jorge Manuel Lopes Moreira da Silva, em 6 de julho de 2015. - O Ministro da Solidariedade, Emprego e Segurança Social, Luís Pedro Russo da Mota Soares, em 7 de julho de 2015.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1136634.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2010-12-28 - Decreto-Lei 138-A/2010 - Ministério da Economia, da Inovação e do Desenvolvimento

    Cria, no âmbito da Estratégia Nacional para a Energia 2020, a tarifa social de fornecimento de energia eléctrica a aplicar a clientes finais economicamente vulneráveis.

  • Tem documento Em vigor 2014-11-14 - Decreto-Lei 172/2014 - Ministério do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia

    Procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 138-A/2010, de 28 de dezembro, que cria a tarifa social de fornecimento de energia elétrica, e à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 102/2011, de 30 de setembro, que cria o apoio social extraordinário ao consumidor de energia

  • Tem documento Em vigor 2014-12-29 - Portaria 278-C/2014 - Ministérios das Finanças, do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia e da Solidariedade, Emprego e Segurança Social

    Estabelece os procedimentos e as demais condições necessários à atribuição, aplicação e manutenção da tarifa social estabelecida no Decreto-Lei n.º 138-A/2010, de 28 de dezembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 172/2014, de 14 de novembro, e revoga a Portaria n.º 1334/2010, de 31 de dezembro

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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