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Portaria 167/2019, de 29 de Maio

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Sumário

Primeira alteração à Portaria n.º 240/2018, de 29 de agosto, que aprova o projeto-piloto de aplicação da tarifa solidária de gás de petróleo liquefeito (GPL) a aplicar a clientes finais economicamente vulneráveis

Texto do documento

Portaria 167/2019

de 29 de maio

A Lei 114/2017, de 29 de dezembro, que aprovou o Orçamento do Estado para 2018, no seu artigo 210.º criou a tarifa solidária de gás de petróleo liquefeito (GPL) engarrafado a aplicar a clientes finais economicamente vulneráveis, em termos a regulamentar por Portaria do Governo.

A tarifa solidária corresponde à aquisição de GPL engarrafado pelos beneficiários elegíveis em locais definidos pelos municípios aderentes a um preço solidário fixado nos termos da presente Portaria.

A Portaria 240/2018, de 29 de agosto, aprovou o projeto-piloto de aplicação da tarifa solidária de gás de petróleo liquefeito (GPL) para um número limitado de 10 municípios, com a duração de um ano. No entanto, e tendo presente que as tarifas sociais já existentes possuem abrangência nacional entende-se alargar, desde já, o presente projeto a todos os municípios que a ele pretendam aderir, assegurando-se por esta via um maior número de potenciais beneficiários.

Por outro lado, procedeu-se à clarificação da fórmula de cálculo do preço bem como dos deveres e obrigações dos Municípios e Operadores.

Assim, manda o Governo, pelos Secretários de Estado das Autarquias Locais e da Energia, ao abrigo do disposto na alínea g) do n.º 2 do artigo 210.º da Lei 114/2017, de 29 de dezembro, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente portaria procede à primeira alteração à Portaria 240/2018, de 29 de agosto que aprova o projeto-piloto de aplicação da tarifa solidária de gás de petróleo liquefeito (GPL) a aplicar a clientes finais economicamente vulneráveis.

Artigo 2.º

Alteração à Portaria 240/2018, de 29 de agosto

Os artigos 2.º, 3.º, 4.º, 5.º, 6.º e o anexo da Portaria 240/2018, de 29 de agosto passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 2.º

[...]

1 - São elegíveis para beneficiar da tarifa solidária de GPL engarrafado os beneficiários de tarifa social de energia elétrica, nos termos do Decreto-Lei 138-A/2010, de 28 de dezembro, na sua atual redação, regulamentado pela Portaria 178-B/2016, de 1 de julho, devendo a Direção-Geral de Energia e Geologia (DGEG) fornecer aos municípios requerentes a identificação dos beneficiários elegíveis na respetiva circunscrição territorial, com respeito das regras relativas à proteção de dados pessoais.

2 - A identificação dos beneficiários elegíveis, nos termos do número anterior, incide sobre consumidores finais titulares de contrato de fornecimento de energia elétrica destinados exclusivamente a uso doméstico em habitação permanente, com uma potência elétrica contratada em baixa tensão normal igual ou inferior a 6,9 kVA e cuja habitação permanente pertença ao município em questão.

3 - Os consumidores finais cuja morada do seu local de consumo não coincida com as moradas indicadas pela Segurança Social ou pela Autoridade Tributária, considerada habitação permanente, não têm direito à atribuição do desconto da tarifa solidária da GPL engarrafado.

4 - O fornecimento da informação a que se refere o n.º 1 é efetuada exclusivamente por via eletrónica, em termos a definir pela DGEG.

5 - Sem prejuízo do disposto no n.º 1, o consumidor final pode requerer junto das instituições de Segurança Social competentes e da Autoridade Tributária e Aduaneira um comprovativo da sua condição de beneficiário e apresentá-lo junto do município da sua habitação permanente, em cada ato de compra da garrafa de GPL a preço solidário, requerendo a confirmação da sua elegibilidade.

6 - Para efeitos do número anterior o documento emitido pela Segurança Social (SS) identificado como modelo MG12 - DGSS, pode ser solicitado junto dos balcões disponíveis desta entidade, ou através da Segurança Social Direta e o documento emitido pela Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) identificado como Tarifa Social Energia - Vulnerabilidade Económica, pode ser solicitado junto dos balcões das finanças da área de residência, ou através do Portal das Finanças.

7 - A verificação das condições da elegibilidade e de atribuição da tarifa solidária de GPL engarrafado é da competência dos Municípios aderentes, após consulta da informação fornecida pela DGEG, prevista no n.º 1, ou da consulta dos documentos apresentados pelos consumidores, nos termos do número anterior, e após verificação da habitação permanente do consumidor final.

8 - Cada beneficiário da tarifa solidária de GPL engarrafado terá direito, no máximo, por mês, a preço solidário, ao seguinte número de garrafas segundo a tipologia definida no n.º 1 do artigo 8.º do Decreto-Lei 5/2018, de 2 de fevereiro:

a) Tipologia T3 de 8,01 a 15 kg - três garrafas;

b) Tipologia T5 Superior a 15 kg - uma garrafa.

9 - Nos agregados familiares constituídos por mais de 4 membros, o limite referido no número anterior aumenta para quatro garrafas da tipologia T3 por mês ou para 16 garrafas da tipologia T5 por ano.

10 - No primeiro ato de aquisição de GPL engarrafado a preço solidário o consumidor deve apresentar devidamente preenchida e assinada ao município, a declaração referenciada como Anexo II da presente portaria, que dela faz parte integrante.

Artigo 3.º

[...]

1 - Os municípios que pretendam participar no projeto-piloto devem no prazo de 30 dias contados da entrada em vigor da presente portaria manifestar a sua intenção de participar no projeto-piloto junto da DGEG, desde que demonstrem ter capacidade e possuir ou dispor de meios para o cumprimento das seguintes obrigações:

a) Dispor de instalações que reúnam as condições técnicas, de segurança e logísticas necessárias à comercialização de GPL engarrafado;

b) Garantir o normal funcionamento do local de venda, incluindo um período de atendimento mínimo de 7 horas diárias nos dias úteis;

c) Comercializar apenas, nas instalações mencionadas na alínea a), GPL engarrafado no âmbito do projeto-piloto e às pessoas beneficiárias da tarifa solidária, nos termos definidos nas alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 210.º da Lei 114/2017 e no n.º 2 do artigo 2.º da Portaria 240/2018, de 29 de agosto, devendo para o efeito instituir mecanismos de controlo;

d) Ser o fiel depositário das garrafas de GPL que lhe sejam entregues pelos operadores de mercado titulares de marca própria, mantendo-as em condições de normal utilização e acondicionamento, para os fins de uso doméstico a que se destinam, em respeito pelas normas técnicas em vigor;

e) Ser responsável pela cobrança da tarifa solidária aos respetivos beneficiários, pela venda das garrafas de GPL, obrigando-se a manter o competente registo contabilístico e a proceder, mensalmente, à entrega de tais montantes ao operador, no prazo de 5 dias úteis após a apresentação, por este, de documento de resumo de onde conste o número de garrafas vendidas, feito com base nos dados do sistema informático de gestão, a ser disponibilizado pelo operador;

f) Proceder à entrega aos beneficiários da fatura relativa à venda das garrafas, devendo fazê-lo em nome e por conta do operador, a qual deve conter a identificação do beneficiário através do nome e do respetivo número de identificação fiscal;

g) Ser a entidade responsável pelo cumprimento das regras relativas a tratamento de dados pessoais;

h) Responsabilizar-se pela devolução, ao operador, das garrafas de GPL que lhe sejam entregues acertando mensalmente com o operador o registo dos stocks;

i) Controlar o número de garrafas de GPL vendidas a preço solidário, por mês, a cada consumidor final elegível, tendo em conta o seu agregado familiar, sendo que o número de elementos do agregado familiar é comprovado através de declaração da responsabilidade do consumidor final elegível conforme declaração em anexo à presente portaria e que dela faz parte integrante a qual dá cumprimento ao disposto nos n.os 9 e 10 do artigo 2.º, bem como ao Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados (RGPD);

j) Enviar à DGEG, trimestralmente, os dados relativos às vendas de garrafa de GPL a preço solidário, para avaliação e monitorização do projeto-piloto que inclua, entre outros que venham a ser definidos, os seguintes indicadores por local de venda:

i) Identificação dos locais de venda;

ii) Número de garrafas vendidas;

iii) Número de garrafas devolvidas;

iv) Tipologia de garrafas vendidas (tara);

v) Número de garrafas vendidas por freguesia;

vi) Número de beneficiários elegíveis através do rendimento (AT);

vii) Número de beneficiários elegíveis através de uma prestação social (SS);

viii) Número de beneficiários elegíveis pela Tarifa Social de Energia Elétrica;

ix) Identificação dos elementos que constituem o agregado familiar através da indicação do Número de Identificação Fiscal (NIF) e respetivo número máximo de garrafas de GPL a preço solidário e tipologia das garrafas (tara) adquiridas;

x) Número de rejeições de venda de garrafas de GPL por não cumprimento dos requisitos obrigatórios, especificando-os;

xi) Número de reclamações rececionadas e tipologia das mesmas.

k) Facultar à Entidade Nacional para o Setor Energético, E. P. E. (ENSE) toda a informação e documentação existente no âmbito do projeto-piloto, com uma periodicidade mensal, bem como permitir e facilitar o livre acesso dos elementos daquela entidade às instalações do município disponibilizadas para a comercialização de GPL engarrafado a preço solidário e aos respetivos sistemas informáticos de gestão, nos termos a acordar no Protocolo;

l) Ter a capacidade técnica e administrativa de verificar os comprovativos emitidos pelos serviços da Segurança Social e da Autoridade Tributária e Aduaneira, apresentados pelos consumidores finais, nomeadamente no que diz respeito à confirmação da sua elegibilidade e de que a sua habitação permanente se encontra no seu município;

m) Responsabilizar-se pela resolução das reclamações e de potenciais conflitos relativos à atribuição da tarifa solidária de GPL;

n) Facultar e receber devidamente preenchida e assinada a declaração prevista no n.º 10 do artigo 2.º

2 - [...]

3 - A participação do município no projeto-piloto pode ser feita conjuntamente com municípios vizinhos que manifestem interesse e reúnam conjuntamente capacidade e possuam ou disponham de meios para o cumprimento das obrigações previstas na presente portaria, devendo para os efeitos do n.º 1 do presente artigo apresentar o acordo celebrado entre eles e onde se evidencie as obrigações e o cumprimento por cada um dos municípios.

Artigo 4.º

[...]

1 - [...]

2 - Os operadores de mercado titulares de marca própria de GPL engarrafado que pretendam participar no projeto-piloto deverão cumprir as seguintes obrigações:

a) Ser certificado como operador nos termos do Sistema Petrolífero Nacional (SPN);

b) Dispor de capacidade operacional para fornecimento do GPL engarrafado em todo o território de Portugal continental e entrega das garrafas afetas ao projeto-piloto no prazo de 48 horas, contadas a partir do pedido formulado pelo município;

c) Dispor de sistema informático de gestão que garanta todas as funções necessárias à faturação das garrafas de GPL, ao controlo das entregas e devoluções de garrafas, com especificação das respetivas datas e do tipo de garrafas;

d) Garantir a capacidade para o cumprimento das condições estabelecidas, nomeadamente em termos de quantidades e redes de distribuição;

e) Cumprir com as especificações em cada momento aplicáveis ao butano e propano para uso doméstico, bem como as normas vigentes, nomeadamente quanto a garrafas de gás e respetiva certificação, operações de enchimento e inspeção periódica para garrafas de GPL;

f) Reunir e facultar trimestralmente a informação solicitada pela DGEG para efeitos de monitorização do projeto-piloto, bem como prestar toda a informação à ENSE, para efeitos de fiscalização do projeto-piloto, nos termos a definir no Protocolo;

g) Possuir uma estrutura organizativa e de recursos humanos adequada às funções e deveres aplicáveis;

h) Prestar esclarecimentos e assistência técnica aos consumidores, sempre que para tal forem solicitados;

i) Assegurar o atendimento e a assistência técnica em situações de emergência.

3 - Os operadores devem apresentar a sua intenção de participar no projeto-piloto à DGEG no prazo de 30 dias contados da entrada em vigor da presente portaria, utilizando para o efeito o endereço eletrónico, combustiveis@dgeg.pt, e anexar os seguintes elementos, que devem ser assinados sob compromisso de honra:

a) Código de acesso à certidão permanente de registo comercial ou cópia dos respetivos estatutos quando a sede se localizar fora do território nacional;

b) Declaração de inexistência de dívidas fiscais e à segurança social ou, em alternativa, autorização de consulta destas informações junto dos órgãos competentes da Administração Pública;

c) Declaração de que tomou conhecimento das suas obrigações decorrentes do n.º 2 do presente artigo e constantes do Protocolo-Tipo, anexo à presente portaria e demais legislação aplicável à sua atividade, comprometendo-se a assegurar o seu estrito cumprimento, bem como a atuar com recurso a pessoal habilitado a fornecer as devidas informações de segurança, ligação e manuseamento das garrafas de gás;

d) Autorização de divulgação das informações constantes da sua manifestação de intenção de participar no projeto-piloto;

e) Declaração descritiva de que dispõe de estrutura organizativa, de recursos humanos, de capacidade operacional e de meios informáticos, de modo a cumprir com os requisitos e demais obrigações inerentes à sua atividade no âmbito do projeto-piloto, incluindo o fornecimento de GPL engarrafado em todo o território de Portugal Continental, no prazo de 48h a partir do pedido formulado pelo município;

f) Cópia simples da apólice de seguro de responsabilidade civil destinado a cobrir os riscos decorrentes do exercício da respetiva atividade ou de comprovativo de contratação de garantia financeira ou instrumento equivalente;

g) Declaração de compromisso de assegurar a distribuição em todos os municípios que participarem no projeto-piloto.

Artigo 5.º

[...]

1 - O preço solidário do GPL é determinado em (euro)/kg, no primeiro dia de cada mês, de acordo com a seguinte fórmula:

(Cotação + Frete + Descarga e Armazenagem + Reservas Estratégicas + Enchimento) + spread + ISP) x (1 + IVA)

Na qual:

Cotação (GPL Butano) - cotação diária de GPL Butano, considerando o preço CIF ARA em USD/t, posteriormente convertido para (euro)/kg.

Cotação (GPL Propano) - cotação diária de GPL Propano, considerando o preço CIF ARA em USD/t, posteriormente convertido para (euro)/kg.

Frete - Custo adicional do transporte específico do produto petrolífero para Lisboa em USD/t, considerando navios de 1.800 toneladas, posteriormente convertido para (euro)/kg.

Descarga e Armazenagem - Custos com operações logísticas de receção de petróleo bruto ou produtos derivados de petróleo ((euro)/t) e respetiva armazenagem ((euro)/t) durante 15 dias consecutivos, convertidos para (euro)/kg.

Reservas Estratégicas - Custos para a parte das reservas de segurança constituída e controlada diretamente pela entidade central de armazenagem, a ENSE, sendo apresentado em (euro)/kg.

Enchimento - Custo com o enchimento de garrafas ((euro)/t), aplicado ao GPL Butano e GPL Propano, para garrafas de 13 kg e 11 kg, respetivamente. Estes custos podem variar consoante a estação de enchimento utilizada, sendo apresentados em (euro)/kg.

ISP - Impostos sobre todos os produtos petrolíferos e energéticos, se forem consumidos ou vendidos para uso carburante ou combustível, apresentado em (euro)/kg.

IVA - Imposto sobre valor acrescentado, apresentado em percentagem.

Os valores de spread equivalem a:

Butano: 410 (euro)/t.

Propano: 495 (euro)/t.

2 - O preço solidário do GPL é calculado pela Entidade Nacional para o Setor Energético, E. P. E. (ENSE, E. P. E.) e publicado na sua página eletrónica oficial.

Artigo 6.º

Fiscalização

1 - Compete à Entidade Nacional para o Setor Energético, E. P. E. (ENSE, E. P. E.) a fiscalização do cumprimento da presente portaria, bem como do protocolo, sem prejuízo das competências das entidades responsáveis pela verificação das condições de elegibilidade, como sejam a Segurança Social e a Autoridade Tributária.

2 - Sempre que, na sequência de uma ação de fiscalização, sejam detetadas irregularidades e/ou incumprimentos referentes às obrigações estabelecidas na presente Portaria, a ENSE, E. P. E., elaborará o respetivo relatório, podendo propor ao membro do Governo responsável pela área da energia, a cessação do respetivo Protocolo.»

Artigo 3.º

Alteração ao Anexo I

O Anexo I passa a ter a seguinte redação:

«ANEXO I

(a que se referem os n.os 2 do artigo 3.º e 1 do artigo 4.º)

Protocolo-Tipo

Projeto-Piloto Tarifa Solidária do GPL Engarrafado

Entre

O Estado Português, neste ato representado pelos membros do Governo responsáveis pelas áreas das autarquias locais e energia, respetivamente ..., adiante designado por Estado;

O Município...(i) neste ato representado por ..., adiante designado por Município;

A sociedade comercial ..., na qualidade de operadora de mercado titulares de marca própria de GPL engarrafado, adiante designado por Operador.

Considerando que:

1.º A Lei 114/2017, de 29 de dezembro, criou a tarifa solidária de gás de petróleo liquefeito (GPL) engarrafado, a aplicar a clientes finais economicamente vulneráveis;

2.º A alínea g) do n.º 2 do artigo 210.º da referida Lei atribuiu ao Governo a possibilidade de criar um projeto-piloto, com a duração máxima de um ano, com o objetivo de testar a aplicação da tarifa solidária;

3.º O Governo, através da Portaria 240/2018, de 29 de agosto, alterada pela Portaria n.º ..., de ..., criou o projeto-piloto referido no considerando anterior, definindo as regras de funcionamento do mesmo;

4.º O consumo do GPL engarrafado está maioritariamente associado a um perfil de cliente residente fora dos grandes aglomerados urbanos e com rendimentos mais baixos;

5.º O Município ... manifestou a intenção de participar no projeto-piloto, atendendo à relevância social da aplicação da tarifa solidária;

6.º Nos termos do disposto no artigo 23.º do Regime Jurídico das Autarquias Locais, aprovado pela Lei 75/2013, de 12 de setembro, na sua redação atual, a promoção e salvaguarda dos interesses próprios das populações respetivas (n.º 1), nomeadamente em matéria de energia [n.º 2, alínea b)], cabe aos Municípios;

7.º Compete à Câmara Municipal colaborar no apoio a programas e projetos de interesse municipal, em parceria com entidades da Administração Central, nos termos da alínea r) do n.º 1 do artigo 33.º do Regime Jurídico das Autarquias Locais;

8.º O presente Protocolo não tem qualquer fim lucrativo subjacente aos pontos de venda ou atendimento municipais;

9.º O operador manifestou interesse em aderir ao projeto-piloto garantindo que tem capacidade para o cumprimento das condições estabelecidas, nomeadamente em termos de quantidades e rede de distribuição.

É celebrado e reciprocamente aceite o presente protocolo que regula as relações entre os outorgantes na aplicação do projeto-piloto da tarifa solidária do GPL engarrafado aos munícipes do segundo outorgante que detenham a qualidade de beneficiários, nos termos do disposto na Lei 114/2017, de 29 de dezembro, e da Portaria 240/2018, de 29 de agosto, na sua atual redação.

Cláusula Primeira

Objeto

O presente Protocolo tem por objeto a fixação dos termos e condições de comercialização, pelo terceiro outorgante, de gás de petróleo liquefeito (GPL) engarrafado, no âmbito do projeto-piloto criado pela Portaria 240/2018, de 29 de agosto, na sua atual redação.

Cláusula Segunda

Participação e obrigações do Município

1 - O Município disponibiliza as instalações sitas em ..., que reúnem as condições técnicas, de segurança e logísticas necessárias à comercialização de GPL engarrafado, com a seguinte capacidade de armazenamento:

a) Número máximo de garrafas para comercialização:...;

b) Número máximo de garrafas vazias:...

2 - O Município responsável garante o normal funcionamento do local de venda, incluindo um período de atendimento mínimo de 7 horas diárias nos dias úteis.

3 - O Município compromete-se a, nas instalações identificadas no n.º 1, apenas vender GPL engarrafado no âmbito do projeto-piloto.

4 - O Município compromete-se a vender GPL engarrafado, no âmbito do projeto-piloto, apenas a pessoas beneficiárias da tarifa solidária, nos termos definidos nas alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 201.º da Lei 114/2017 e no artigo 2.º da Portaria 240/2018, de 29 de agosto, na sua atual redação, devendo, para o efeito, instituir mecanismos de controlo.

5 - O Município controla o número de garrafas de GPL vendidas a preço solidário, por mês, a cada consumidor final elegível, tendo em conta o seu agregado familiar, sendo que o número de elementos do agregado familiar é comprovado através de declaração da responsabilidade do consumidor final elegível, prevista no anexo da Portaria 240/2018, de 29 de agosto, na sua atual redação, a qual é facultada e recebida devidamente preenchida e assinada pelo Município.

6 - O Município tem capacidade técnica e administrativa para proceder à verificação dos comprovativos emitidos pelos serviços da Segurança Social e da Autoridade Tributária e Aduaneira, apresentados pelos consumidores finais, nomeadamente no que diz respeito à confirmação da sua elegibilidade e de que a sua habitação permanente se encontra no seu município.

7 - O Município assume a responsabilidade pela resolução das reclamações e de potenciais conflitos relativos à atribuição da tarifa solidária de GPL.

8 - O Município é o fiel depositário das garrafas de gás que lhe sejam entregues pelo Operador, mantendo-as em condições de normal utilização e acondicionamento, para os fins de uso doméstico a que se destinam, em respeito pelas normas técnicas e de segurança em vigor.

9 - O Município responsabiliza-se pela cobrança da tarifa solidária, aos respetivos beneficiários, pela venda das garrafas de GPL, obrigando-se a manter o competente registo contabilístico e a proceder, mensalmente, à entrega de tais montantes ao Operador, no prazo de 5 dias após a apresentação, por este, de documento resumo de onde conste o número das garrafas vendidas, feito com base nos dados do sistema informático de gestão previsto no presente Protocolo.

10 - O Município obriga-se a proceder à entrega aos beneficiários da fatura relativa à venda das garrafas, com identificação do beneficiário através do nome e do respetivo número de identificação fiscal, devendo fazê-lo em nome e por conta do Operador.

11 - O Município é a entidade responsável pelo cumprimento das regras relativas a tratamento de dados pessoais.

12 - O Município devolverá ao Operador as garrafas de GPL que lhe sejam entregues acertando mensalmente com o Operador o registo dos stocks.

13 - O Município deverá enviar à DGEG, trimestralmente, os dados relativos às vendas de garrafa com tarifa solidária, para avaliação e monitorização do projeto-piloto, que inclua, entre outros, os seguintes indicadores por local de venda:

i) Identificação dos locais de venda;

ii) Número de garrafas vendidas;

iii) Número de garrafas devolvidas;

iv) Tipologia de garrafas vendidas (tara);

v) Número de garrafas vendidas por freguesia;

vi) Número de beneficiários elegíveis através do rendimento (AT);

vii) Número de beneficiários elegíveis através de uma prestação social (SS);

viii) Número de beneficiários elegíveis pela Tarifa Social de Energia Elétrica;

ix) Identificação dos elementos que constituem o agregado familiar através da indicação do Número de Identificação Fiscal (NIF) e respetivo número máximo de garrafas de GPL a preço solidário e tipologia das garrafas (tara) adquiridas;

x) Número de rejeições de venda de garrafas por incumprimento dos requisitos obrigatórios, especificando-os;

xi) Número de reclamações rececionadas e tipologia das mesmas.

14 - Com a informação referida no número anterior o município poderá oferecer informações e contributos que permitam a melhor avaliação do projeto-piloto.

15 - O Município faculta à Entidade Nacional para o Setor Energético, E. P. E. (ENSE) toda a informação e documentação existente no âmbito do projeto-piloto, com uma periodicidade mensal, e permite o livre acesso daquela entidade às instalações do município disponibilizadas para a comercialização de GPL engarrafado a preço solidário e aos respetivos sistemas informáticos de gestão.

Cláusula Terceira

Participação do Operador

1 - Nos demais termos previstos neste Protocolo, o Operador coloca, em regime de consignação e a expensas suas, as garrafas de GPL para serem colocadas à venda em regime de tarifa solidária no âmbito do projeto-piloto, com a respetiva imagem e marca, no local indicado pelo município para a venda do gás engarrafado.

2 - O Operador obriga-se a fornecer as devidas informações de segurança, ligação e manuseamento das garrafas de gás, bem como esclarecimentos e assistência técnica aos consumidores sempre que para tal forem solicitados.

3 - As garrafas de gás do Operador, afetas ao projeto-piloto, terão a composição ou tara e os preços definidos nos termos do disposto no artigo 5.º da Portaria 240/2018, de 29 de agosto, na sua atual redação e serão entregues no prazo de 48 horas, contadas a partir do pedido formulado pelo Município.

4 - O Operador compromete-se a manter uma disponibilidade mínima de ... garrafas para venda, no local indicado pelo município para a venda do gás engarrafado.

5 - O Operador obriga-se a substituir as garrafas de gás danificadas logo que tal lhe seja comunicado pelo Município e assegura o atendimento e assistência técnica em situações de emergência.

6 - O Operador compromete-se a cumprir com as especificações em cada momento aplicáveis ao butano e propano para uso doméstico, bem como as normas vigentes quanto a garrafas de gás e respetiva certificação.

7 - Para os efeitos referidos no n.º 11 da Cláusula Segunda, o Operador deverá disponibilizar um sistema informático de gestão que permita a contemporaneidade da venda da garrafa GPL e a emissão da fatura, promovendo a formação que se revelar necessária aos utilizadores indicados pelo Município.

8 - O Operador compromete-se a reunir e facultar trimestralmente a informação solicitada pela DGEG para efeitos de monitorização do projeto-piloto, bem como prestar, mensalmente, toda a informação à ENSE, para efeitos de fiscalização do projeto-piloto, através de endereço eletrónico.

Cláusula Quarta

Entrega de garrafas de GPL

1 - Por cada entrega de garrafas de gás do Operador, ao abrigo deste Protocolo, será assinado um Auto comprovativo dessa entrega, pelo Município.

2 - O Município e o Operador deverão manter um registo atualizado das entregas, vendas e devoluções de garrafas, bem como um registo do stock existente a cada momento.

Cláusula Quinta

Sistema informático de gestão

1 - O sistema informático de gestão a fornecer pelo Operador deverá ter todas as funções necessárias à faturação das garrafas de GPL, ao controlo das entregas e devoluções de garrafas, com especificação das respetivas datas e do tipo de garrafas.

2 - No caso de existir mais do que um local de venda do gás engarrafado com tarifa solidária no mesmo município ou em Municípios agrupados deve ser garantido o acesso à informação atualizada simultaneamente em todas elas.

3 - O sistema informático deverá, ainda, permitir o controlo do número de garrafas adquiridas por cada beneficiário que não deverão ultrapassar, em qualquer situação, o número máximo de garrafas por beneficiário definido nos n.os 8 e 9 do artigo 2.º, da Portaria 240/2018, de 29 de agosto, na sua atual redação.

4 - Todos os dados relativos ou introduzidos no sistema informático de gestão são confidenciais, não podendo ser objeto de divulgação a terceiros.

Cláusula Sexta

Acesso e tratamento de dados pessoais

As partes signatárias comprometem-se ao cumprimento rigoroso da legislação relativa ao acesso e tratamento de dados pessoais, adotando todos os procedimentos legalmente exigidos e colaborando entre si em tudo o que se revele adequado para esse fim.

Cláusula Sétima

Confidencialidade

Cada uma das Partes signatárias do presente Protocolo está obrigada, durante a vigência do mesmo e após a respetiva cessação, ao dever de reserva e sigilo sobre os dados, procedimentos e informações, designadamente segredos de negócio de que tenha conhecimento em virtude da celebração do presente protocolo e da sua execução.

Cláusula Oitava

Gratuitidade e Independência

1 - O presente Protocolo de colaboração é gratuito, não implicando qualquer contrapartida pecuniária ou compromisso financeiro entre as Partes decorrente da sua execução.

2 - Durante a vigência do presente Protocolo as partes manterão a total independência e autonomia, no exercício das respetivas atribuições e competências.

Cláusula Nona

Período experimental transitório

As condições constantes deste Protocolo foram estabelecidas exclusivamente para o projeto-piloto e durante o seu período de vigência, pelo que as Partes expressamente reconhecem que:

i) Nada neste Protocolo impede o Operador de exercer no mercado nacional a atividade como comercializador de gás engarrafado (butano e propano) para fins domésticos ou industriais, no âmbito do mercado livre;

ii) Nada neste Protocolo impede o Governo e ou o Município de estabelecer protocolos semelhantes com outras empresas fornecedoras de gás em garrafa; e

iii) Não será expectável ou exigido que o Operador aplique as mesmas condições após o termo deste Protocolo, sendo claro para o Operador que não beneficiará de qualquer posição de vantagem no âmbito do concurso público legalmente previsto para seleção dos operadores que irão vender GPL engarrafado em regime de tarifa solidária, após este projeto-piloto.

Cláusula Décima

Acompanhamento do Protocolo

1 - Para avaliar o progresso e cumprimento dos objetivos do Protocolo será nomeado um grupo coordenador com representantes do Ministério do Ambiente e Transição Energética, do Município e do Operador («Grupo Coordenador») que reunirá, pelo menos uma vez de três em três meses, para avaliar a cooperação desenvolvida, bem como analisar outra informação relevante.

2 - Cabe ao Grupo Coordenador alertar para eventuais incumprimentos do Protocolo e propor medidas que melhorem a sua execução.

3 - Para assinalar o início do Protocolo e durante a execução do mesmo, o Grupo Coordenador poderá agendar a realização de um ou mais eventos.

Cláusula Décima Primeira

Alterações ao protocolo

Qualquer alteração ao presente Protocolo apenas poderá ser realizada mediante adenda a assinar por todas as Partes.

Cláusula Décima Segunda

Vigência

O presente Protocolo entra em vigor na data da sua assinatura e é celebrado pelo período de um ano contado dessa data caducando uma vez alcançado esse período temporal.

Cláusula Décima Terceira

Resolução

O presente Protocolo pode ser resolvido a todo o tempo por qualquer dos Outorgantes, com base no seu incumprimento, mediante aviso prévio escrito de 30 dias úteis.

O presente Protocolo, feito em três exemplares, contém ... folhas rubricadas à exceção da presente folha que por todos vai ser assinada.

..., ...

O Secretário de Estado das Autarquias Locais

O Secretário de Estado da Energia

O Presidente da Câmara Municipal de...

O Operador ...

(i) O texto deve ser adaptado no caso de estarmos perante mais do que um município devendo ser junto ao presente protocolo o acordo celebrado entre eles.»

Artigo 4.º

Aditamento à Portaria 240/2018, de 29 de agosto

É aditado o Anexo II com a seguinte redação:

ANEXO II

(a que se refere o n.º 11 do artigo 2.º)

Declaração

(ver documento original)

Artigo 5.º

Disposição transitória

Os operadores que tenham manifestado intenção de participar no projeto-piloto e, inclusivamente, tenham remetido à DGEG os documentos e elementos mencionados nos n.os 2 e 3 do artigo 4.º, no caso de manterem a sua pretensão, deverão apenas remeter à DGEG os documentos cuja validade já tenha expirado à data da entrada em vigor da presente portaria.

Artigo 6.º

Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Em 21 de maio de 2019.

O Secretário de Estado das Autarquias Locais, Carlos Manuel Soares Miguel. - O Secretário de Estado da Energia, João Saldanha de Azevedo Galamba.

112336432

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3722634.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2010-12-28 - Decreto-Lei 138-A/2010 - Ministério da Economia, da Inovação e do Desenvolvimento

    Cria, no âmbito da Estratégia Nacional para a Energia 2020, a tarifa social de fornecimento de energia eléctrica a aplicar a clientes finais economicamente vulneráveis.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

  • Tem documento Em vigor 2016-07-01 - Portaria 178-B/2016 - Finanças, Trabalho, Solidariedade e Segurança Social e Economia

    Estabelece os procedimentos, o modelo e as demais condições necessárias à aplicação das alterações ao artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 138-A/2010, de 28 de dezembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 172/2014, de 14 de novembro, e pela Lei n.º 7-A/2016, de 30 de março, que cria um modelo único e automático de atribuição de tarifa social de fornecimento de energia elétrica a clientes economicamente vulneráveis

  • Tem documento Em vigor 2017-12-29 - Lei 114/2017 - Assembleia da República

    Orçamento do Estado para 2018

  • Tem documento Em vigor 2018-02-02 - Decreto-Lei 5/2018 - Economia

    Estabelece os critérios definidores do processo de receção, devolução e troca de garrafas utilizadas de gás de petróleo liquefeito e os termos de comercialização obrigatória, nos postos de abastecimento de veículos rodoviários, de gás de petróleo liquefeito engarrafado

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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