de 2 de fevereiro
Em Portugal, cerca de dois terços dos alojamentos familiares utilizam GPL. Com o presente decreto-lei são adotadas medidas no setor energético que visam contribuir para a transparência dos preços e o bom funcionamento do mercado dos combustíveis e restantes derivados do petróleo, em particular o GPL, por via do combate ao elevado preço do gás engarrafado, vulgo de botija, que se verifica em Portugal quando comparado com outros países da Europa, sem que existam razões objetivas para essa diferença.
Assim, entre outras medidas que já foram adotadas ao nível do mercado grossista, em particular as recomendadas pela Autoridade da Concorrência, as presentes medidas integram um pacote que visa agora atuar ao nível do mercado retalhista.
Com efeito, atendendo à dimensão e importância do GPL engarrafado, é consagrado no presente decreto-lei o princípio da obrigatoriedade de comercialização a retalho de GPL engarrafado propano e butano na generalidade dos postos de abastecimento de combustível. Para o efeito foram consagrados os mecanismos que facilitam a sua troca, como a consagração de tabelas de equivalência de garrafas, assim como regras sobre a retenção de garrafas, o tratamento discriminatório, a regulação da atividade e a sua fiscalização.
As medidas consagradas vêm acompanhadas de mecanismos que visam garantir o bom e regular funcionamento deste mercado, que agora passa a estar sujeito à regulação da ERSE e a uma fiscalização especializada, protegendo-se assim os interesses das empresas e dos consumidores.
Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas, a Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos, a Autoridade da Concorrência, a Associação Nacional de Municípios Portugueses e a Associação Nacional de Freguesias.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objeto
1 - O presente decreto-lei define os critérios definidores do processo de receção e troca de garrafas utilizadas de gás de petróleo liquefeito (GPL), independentemente da sua marca, através da implementação de mecanismos de armazenagem e transporte que assegurem o tratamento não discriminatório e não envolvam encargos adicionais para o consumidor.
2 - O presente decreto-lei estabelece os termos da comercialização obrigatória de GPL engarrafado, nos postos de abastecimento de combustível de veículos.
Artigo 2.º
Âmbito de aplicação
O presente decreto-lei aplica-se no território continental, sendo aplicado às Regiões Autónomas, com as devidas adaptações, pelos respetivos órgãos de governo regional.
Artigo 3.º
Ativo patrimonial
As garrafas de GPL comercializadas em Portugal constituem um ativo patrimonial da pessoa singular ou coletiva titular da marca ou insígnia que identifica e individualiza cada uma das garrafas em circulação no mercado nacional.
Artigo 4.º
Regulação
1 - As atividades de comercialização de GPL engarrafado, bem de recolha e troca de garrafas entre operadores, estão sujeitas à regulação da Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos (ERSE), sem prejuízo das competências da Autoridade da Concorrência.
2 - A regulação abrange, nomeadamente, as condições de relacionamento comercial entre os agentes e os consumidores e de qualidade de serviço, bem como a formação de preços.
Artigo 5.º
Proteção dos consumidores
À comercialização de GPL engarrafado aplica-se, com as necessárias adaptações, o disposto na Lei 23/96, de 26 de julho, na sua redação atual.
Artigo 6.º
Dever de comunicação
1 - Os proprietários das garrafas, os comercializadores grossistas e os comercializadores retalhistas de GPL engarrafado devem remeter à Direção-Geral de Energia e Geologia (DGEG), por via eletrónica, informação sobre os montantes faturados, os preços praticados e as respetivas quantidades de GPL engarrafado vendido, em regime livre ou obrigatório.
2 - A DGEG deve disponibilizar à ERSE, por via eletrónica, a informação referida no número anterior.
CAPÍTULO II
Troca de garrafas utilizadas de gás de petróleo liquefeito
Artigo 7.º
Receção de garrafas usadas
1 - Os proprietários das garrafas, os comercializadores grossistas e os comercializadores retalhistas de GPL engarrafado são obrigados, incondicionalmente, a receber qualquer garrafa usada de GPL comercializada em Portugal, no âmbito da operação de troca por garrafa equivalente, independentemente da respetiva marca.
2 - A operação de troca direta é realizada no ato de aquisição de uma garrafa equivalente de GPL e não está sujeita a qualquer pagamento ou prestação de caução por parte do consumidor ou do retalhista.
Artigo 8.º
Tipologia de garrafas usadas
1 - Para efeitos do disposto no presente decreto-lei, são consideradas garrafas equivalentes as que correspondam à mesma tipologia, independentemente das respetivas marcas, conforme definido na tabela seguinte:
(ver documento original)
2 - Estão excluídas da obrigatoriedade de troca as garrafas com capacidade inferior a 4 kg.
Artigo 9.º
Circuito e armazenagem de garrafas usadas
1 - Os comercializadores grossistas estão impedidos de reter, em armazém, ou por qualquer outra forma, garrafas de GPL propriedade ou marca de proprietários com os quais não tenham estabelecido contratos de comercialização ou distribuição, devendo implementar medidas que permitam a troca de garrafas entre marcas.
2 - Os proprietários de garrafas de GPL podem, a todo o momento, proceder à recolha de garrafas que constituem o seu ativo patrimonial e que sejam armazenadas por terceiros.
3 - Os proprietários de garrafas de GPL estabelecem entre si os procedimentos operacionais destinados a evitar a retenção de garrafas de GPL, devendo tais procedimentos definir, dentro do limite fixado nos números seguintes, as quantidades acima das quais se torna necessária a recolha de garrafas pelo respetivo proprietário, bem como o prazo para tal recolha, de modo a assegurar, consoante as circunstâncias concretas, a não ocorrência de retenção de garrafas de GPL.
4 - Para efeitos do número anterior, a quantidade retida em armazém de um comercializador grossista não pode exceder 25 % da totalidade de garrafas armazenadas afetas à comercialização do grossista, ou 25 % da capacidade máxima do local de armazenamento.
5 - Sempre que o número de garrafas de proprietários com os quais os comercializadores grossistas não tenham estabelecido contratos de comercialização ou distribuição atinja os 20 % da capacidade de armazenagem da instalação, os operadores dessas instalações comunicam esse facto aos proprietários das garrafas, através de correio eletrónico, para que procedam à sua recolha no prazo de 10 dias.
6 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, os comercializadores grossistas comunicam à ERSE e aos proprietários das garrafas com os quais tenham estabelecido contratos de comercialização ou distribuição, através de via eletrónica, até ao quinto dia de cada mês, o número de garrafas de cada marca armazenadas no final do mês anterior.
7 - O formato e modelo eletrónico da comunicação prevista nos números anteriores é definido por regulamento da ERSE.
8 - A recolha promovida pelo proprietário das garrafas de GPL deve ser realizada até ao final do mês em que é feita a comunicação, desde que existam, pelo menos, 35 garrafas objeto de recolha.
9 - As garrafas armazenadas devem estar corretamente acondicionadas e em condições que permitam a sua recolha nos termos constantes de regulamento da ERSE, por forma a minimizar os custos de transporte e o tempo de recolha.
10 - Sem prejuízo do exercício do direito de propriedade do titular da marca ou insígnia que identifica as garrafas de GPL em circulação, a ERSE, no âmbito das suas competências, regulamenta a atividade de recolha e troca de garrafas entre operadores, com o objetivo de evitar a retenção de garrafas de GPL de uma determinada marca por parte de distribuidores ou comercializadores de garrafas de outras marcas, em termos que prejudiquem gravemente a disponibilidade no mercado de GPL da marca das garrafas retidas.
Artigo 10.º
Proibição de tratamento discriminatório
1 - É proibido o tratamento discriminatório entre garrafas usadas de diferentes marcas, tanto na sua receção como na sua armazenagem.
2 - Os comercializadores grossistas devem adotar mecanismos de receção e entrega de garrafas, por forma a evitar a retenção das garrafas usadas, estabelecendo medidas de controlo tendentes a evitar a ocupação de espaço de armazenamento por terceiros.
3 - Os comercializadores grossistas recebem dos comercializadores retalhistas as garrafas usadas de marcas por si não comercializadas, em iguais circunstâncias e em condições não discriminatórias relativamente às marcas comercializadas pelos grossistas.
4 - Os proprietários das garrafas recebem dos comercializadores grossistas e retalhistas garrafas usadas de outras marcas ou propriedade, nas mesmas condições em que são recebidas as garrafas que constituem o seu ativo patrimonial e em condições não discriminatórias.
CAPÍTULO III
Comercialização obrigatória de gás de petróleo liquefeito
Artigo 11.º
Comercialização de gás de petróleo liquefeito engarrafado
1 - Sem prejuízo da comercialização em regime livre, estabelecida no n.º 2 do artigo 21.º-A do Decreto-Lei 31/2006, de 15 de fevereiro, na sua redação atual, a comercialização a retalho de GPL engarrafado propano e butano é obrigatória em todos os postos de abastecimento.
2 - A obrigação de comercialização consagrada no número anterior pode ser objeto de dispensa, a requerimento do interessado, concedida pela ERSE, nas seguintes situações:
a) Postos de abastecimento situados em autoestradas;
b) Postos de abastecimento em que, pela sua dimensão ou características, seja tecnicamente demonstrável a impossibilidade de cumprimento dos requisitos técnicos e de segurança necessários para o armazenamento;
c) Postos de abastecimento localizados em aglomerados urbanos servidos por rede de distribuição de gás natural canalizado, em que se demonstre ser economicamente insustentável a comercialização de GPL engarrafado.
3 - Nas freguesias onde não existam postos de abastecimento, pode o município em causa adotar as medidas necessárias à comercialização do GPL engarrafado, no respetivo território.
Artigo 12.º
Postos de abastecimento
1 - Para efeitos do presente decreto-lei, considera-se posto de abastecimento a instalação destinada ao abastecimento de gasolina e gasóleo rodoviários, correspondendo-lhe a área do local onde se encontram as unidades de abastecimento, os respetivos reservatórios e as zonas de segurança e de proteção, bem como os edifícios integrados e as vias necessárias à circulação dos veículos rodoviários a abastecer.
2 - Os postos de abastecimento devem integrar uma área destinada ao armazenamento de garrafas de GPL, com a finalidade de constituir reservas para fins comerciais, a qual não inclui as áreas integradas em instalações onde se efetue o enchimento dessas garrafas com gases de petróleo liquefeitos, o que, sem prejuízo das situações de dispensa fixadas no n.º 2 do artigo anterior, constitui condição de exploração do respetivo posto de abastecimento.
CAPÍTULO IV
Incumprimento
Artigo 13.º
Fiscalização
Sem prejuízo das competências atribuídas por lei a outras entidades, compete à entidade fiscalizadora especializada para o setor energético a fiscalização do cumprimento das disposições constantes no presente decreto-lei.
Artigo 14.º
Contraordenações e coimas
1 - Constitui contraordenação grave, punível com coima de (euro) 1500 a (euro) 3740, para as pessoas singulares, e de (euro) 3500 a (euro) 44 890, para as pessoas coletivas, a prática dos seguintes atos:
a) O incumprimento das regras relativas à receção de garrafas, em violação do disposto no artigo 7.º;
b) O incumprimento das regras relativas ao circuito e armazenamento de garrafas, em violação do disposto nos n.os 1, 4 e 8 do artigo 9.º;
c) A violação da proibição de tratamento discriminatório, em violação do disposto no artigo 10.º;
d) O incumprimento da obrigação de comercialização de GPL engarrafado nos postos de abastecimento sem que exista dispensa autorizada, em violação do disposto no n.º 1 do artigo 11.º
2 - Constitui contraordenação leve, punível com coima de (euro) 500 a (euro) 2500, para as pessoas singulares, e de (euro) 2500 a (euro) 25 000, para as pessoas coletivas, a prática dos seguintes atos:
a) O incumprimento do dever de comunicação previsto no n.º 1 do artigo 6.º do presente decreto-lei;
b) O incumprimento das regras relativas ao circuito e armazenamento de garrafas, em violação do disposto nos n.os 5, 6 e 9 do artigo 9.º;
c) A violação do disposto no n.º 2 do artigo 12.º
3 - A responsabilidade contraordenacional dos operadores prevista nos números anteriores não prejudica a eventual sujeição a responsabilidade civil, penal ou de outra ordem.
4 - A negligência é punível, sendo os limites mínimo e máximo da coima aplicável reduzidos a metade.
5 - A tentativa é punível com a coima aplicável à contraordenação consumada, especialmente atenuada.
Artigo 15.º
Sanções acessórias
Sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal a que houver lugar, sempre que a gravidade da contraordenação e a culpa do agente o justifique, pode a autoridade competente, juntamente com a coima, determinar a aplicação das sanções acessórias previstas no regime sancionatório do setor energético, aprovado pela Lei 9/2013, de 28 janeiro, na sua redação atual.
Artigo 16.º
Instrução dos processos
Salvo o disposto em lei especial, compete à entidade com competências de fiscalização especializada para o setor energético a instrução dos processos de contraordenação previstos no artigo 14.º do presente decreto-lei.
Artigo 17.º
Aplicação de coimas e sanções acessórias
A aplicação das coimas e sanções acessórias, no âmbito das contraordenações instruídas nos termos do disposto no artigo anterior, cabe à entidade com competências de fiscalização especializada para o setor energético, sem prejuízo das competências atribuídas por lei a outras entidades.
Artigo 18.º
Distribuição do produto das coimas
O produto das coimas aplicadas em virtude da violação do presente decreto-lei reverte em:
a) 60 % para o Estado;
b) 10 % para a entidade que levanta o auto;
c) 30 % para a entidade que procede à instrução.
Artigo 19.º
Direito subsidiário
Às contraordenações previstas no presente decreto-lei é subsidiariamente aplicável o regime sancionatório do setor energético, aprovado pela Lei 9/2013, de 28 janeiro, e o regime jurídico do ilícito de mera ordenação social, constante do Decreto-Lei 433/82, de 27 de outubro, na sua redação atual.
CAPÍTULO V
Disposições finais e transitórias
Artigo 20.º
Avaliação do impacto
Após o primeiro ano de vigência do presente decreto-lei, a ERSE procede à avaliação dos efeitos da sua aplicação, apresentando, se for caso disso, propostas de alteração do quadro legal que reforcem a concorrência do mercado e os direitos dos consumidores.
Artigo 21.º
Disposição transitória
1 - Até à criação da entidade com competências de fiscalização especializada para o setor energético, compete à Entidade Nacional para o Mercado de Combustíveis, E. P. E., a fiscalização, instrução dos processos e aplicação das coimas e sanções acessórias atribuídas àquela entidade.
2 - Os postos de abastecimento existentes devem adaptar-se ao regime previsto no presente decreto-lei no prazo de seis meses, contado da sua entrada em vigor.
Artigo 22.º
Norma revogatória
É revogado o n.º 3 do artigo 21.º-C do Decreto-Lei 31/2006, de 15 de fevereiro, na sua redação atual.
Artigo 23.º
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 4 de janeiro de 2018. - António Luís Santos da Costa - Manuel de Herédia Caldeira Cabral.
Promulgado em 25 de janeiro de 2018.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendado em 29 de janeiro de 2018.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.
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